
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0808745-96.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Seguro]
APELANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
REPRESENTANTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
APELADO: ANTONIO GEOVANE PEREIRA DA SILVA COSTA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA contra sentença proferida, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, proposta por ANTONIO GEOVANE PEREIRA DA SILVA COSTA
A parte apelante foi intimada para complementar o pagamento das custas processuais.
Entretanto, apesar de intimada, não apresentou o pagamento.
E o que basta relatar.
Passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, temos que a apelação interposta não merece ser conhecida.
O artigo 1.007, do Código de Processo Civil, prescreve que, no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Neste sentido, MISAEL MONTENEGRO FILHO leciona que:
O recurso submete-se ao recolhimento das custas, o que deverá ser providenciado pelo recorrente no ato da interposição do remédio processual, tratando de atar os comprovantes correspondentes à peça recursal. O não-recolhimento das custas recursais, o seu recolhimento após a interposição do recurso o recolhimento a menor impõem a aplicação da pena de deserção como consequência, que é tratada como abandono do recurso, respeitando-se a origem latina da palavra (desero, deseris, deserui, desertum, deserere). (MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral dos Recursos, Recursos em Espécie e Processo de Execução, Volume 2, Ed. Atlas, São Paulo, 2005, pág.84/85).
Assim, considerando que o preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso, devendo ser comprovado no momento de sua interposição, incompleto este, demonstra-se inadmissível o seu processamento, diante da desídia da apelante, sendo o recurso deserto.
Segue o entendimento da Jurisprudência Pátria:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREPARO RECURSAL INCOMPLETO. PRAZO TRANSCORRIDO EM BRANCO PARA COMPROVAR E RECOLHER EM DOBRO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO. 1. Aplicável o artigo 932, inciso III , do Código de Processo Civil, quando o Relator se vale da faculdade, atendendo aos princípios da celeridade e efetividade do processo, afastando qualquer prejuízo processual, vez que a negativa de seguimento ou provimento do recurso não mitiga o direito ao duplo grau de jurisdição, nem ofende o devido processo legal. 2. Ausente ilegalidade ou desacerto na decisão monocrática, porquanto o entendimento deste eg. Tribunal é no sentido de oportunizado o recolhimento em dobro das despesas recursais na forma do § 4º artigo 1.007, do CPC, seu não atendimento no prazo enseja o não conhecimento do recurso. 3. Impende que seja desprovido o agravo interno que não traz, em suas razões, qualquer argumento que justifique a modificação da decisão monocrática anteriormente proferida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - APL: 03208377720078090051 CAMPINORTE, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/02/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/02/2021)
Em id 3681661, a parte agravante foi intimada para comprovar o pagamento das custas sob pena de deserção e manteve-se inerte.
O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, prescreve que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme é o caso.
Por todo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, eis que ausente o preparo, requisito de admissibilidade para sua formação.
Baixa na distribuição
Teresina-PI, 15 de fevereiro de 2022.
0808745-96.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
RéuANTONIO GEOVANE PEREIRA DA SILVA COSTA
Publicação24/02/2022