TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL No 0755580-64.2021.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba / 1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Joaquim Dias De Santana Filho
RELATOR DESIGNADO: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Ministério Publico Do Estado Do Piauí
APELADO: Francisco Davison Aguiar Da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. LEI N.º 11.340/2006. RECURSO MINISTERIAL CONTRA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OFENSA AO § 3º DO ART. 19 DA LEI N. 11.340/2006. NULIDADE DO ATO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO.
1. O art. 19 da Lei n. 11.340/2006 disciplina a necessidade de oitiva do Ministério Público quando da revisão das medidas protetivas concedidas. Inegável, portanto, que a não oportunização de manifestação ao parquet fulmina o ato decisório de nulidade absoluta, em face da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sagrados em nossa lei maior, no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
2. Considerando que a decisão recorrida encontra-se em contrariedade com o disposto no § 3º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, merece provimento o presente recurso, a fim de que sejam restauradas as medidas protetivas impostas em favor da vítima.
3. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, nos termos dos precedentes desta Segunda Câmara, dar provimento ao recurso. Voto vencedor Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes, acompanhado da Exma. Sra. Desa. Eulália Pinheiro. Vencido Exmo. Sr. Des. Joaquim Santana-Relator, que manifestou-se, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo integralmente a sentença combatida".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Joaquim Dias de Santana Filho:
Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1.ª Vara Criminal de Parnaíba/PI, que revogou as medidas protetivas de urgência concedidas em favor de Natiane Santos Sousa e julgou extinto o processo n.º 0000090-10.2018.8.18.0031, com aplicação analógica do art. 485, incisos IV e IV, do CPC c/c art. 3.º, CPP.
Consta dos autos que:
As partes conviveram em regime de união estável pelo período de 07 (sete) anos. Desta relação tiveram 01 (um) filho, ainda menor ARTHUR SANTOS AGUIAR DA SILVA.
No início da relação as partes tinham uma convivência harmônica e tudo ocorria tudo dentro da normalidade, mas com o decorrer do tempo o requerido começou apresentar comportamentos agressivos e ciúmes excessivos para com a requerente, a ponto de proibir a mesma de trabalhar.
Durante as discussões do casal, o requerido depreciava a imagem da requerente com palavras de baixo calão com “sem vergonha” e “safada”, sendo que em uma das discussões costumeiras o requerido agrediu fisicamente a requerente, jogando uma cadeira na mesma.
Diante de todos os fatos, a autora resolveu findar a relação, em agosto de 2015. No entanto, a decisão da autora não foi suficiente para afastar o requerido, que continuou a frequentar a residência desta, e a persegui-la nas ruas das cidades.
Em outubro de 2015, 02 (dois) meses após a separação, o requerido foi até a casa da autora por volta das 23h00min, e mais uma vez insistiu para que a autora retomasse o relacionamento, mas, diante da negativa da autora, o requerido ficou enfurecido, quebrando objetos de dentro de casa como o vidro do fogão, micro-ondas, pratos, garrafa térmica entre outros. Ainda neste dia o requerido-atingiu a autora com um soco no rosto e chutes em seu tórax.
Após as agressões acima, relatadas, a autora registrou boletim de ocorrência, o que gerou a Ação Penal n° 0000444- 06.2016.8.18.0031, que condenou, provisoriamente, o requerido por sentença a pena de 04 anos e 07 meses de detenção mais 30 dias multa.
Mesmo após 02 anos do fim da relação, inclusive tendo o requerido sido condenado por violência doméstica, este nunca deixou de perseguir e agredir a autora.
No dia 17/12/2017 a requerente se encontrava conversando com um amigo na rua da sua residência quando o requerido chegou agredindo verbalmente a autora, com xingamentos de "vagabunda" e "vadia" e atingiu a autora com um soco na cabeça, que em seguida, saiu correndo temendo que o requerido pudesse atentar contra sua vida, conseguindo assim livrar-se de seu agressor.
Dia 25/12/2017 por volta das 01h00min da manhã, o requerido estava em uma rua próxima à casa da autora a sua espera. Quando o requerido a avistou, apontou uma arma na sua cabeça e ameaçou dizendo "vou te matar", e atirou duas vezes para cima querendo coagir a requerente, que imediatamente conseguiu fugir com sua amiga que estava de moto.
No mesmo dia, às 03h00min da manhã encontrou novamente o requerido na frente da casa de uns amigos e novamente apontou a arma para a cabeça da requerente e ameaçou dizendo "se tu não for pra casa vou te matar", temendo que o requerido concretizasse sua ameaça a autora se dirigiu para sua residência.
No dia 12/01/2018 o requerido foi até a casa da requerente e ficou a provocando e chamando-a, a autora disse para que fosse embora e que ia chamar a polícia, o requerido retrucou dizendo que "não tenho medo de polícia" e em seguida saiu.
Devido a todos os episódios de violência, a autora deseja que o agressor mantenha uma distância considerável para a sua segurança, pois tem receio que o mesmo atente contra a sua vida e integridade física, e por isso, então, se dirigiu à Delegacia da Mulher, onde registrou o boletim de ocorrência de n° 21/2018.
Em decisão proferida em 23/01/2018, acostada aos autos, Id Num. 4260907 - Pág. 27/28, foi deferida a aplicação imediata das medidas protetivas previstas no art. 22, III, a, b e c, da Lei n.º 11.340/06, quais sejam: 1- Afastamento do domicílio de convivência com a ofendida; 2- a) proibição de aproximação da vítima e bem como de seus familiares e testemunhas, mantendo uma distância mínima de (300) trezentos metros entre estes e o agressor; b) proibição de contato com a vítima, familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; c) proibição de frequentar os locais que fazem parte da rotina da vítima, seus familiares e testemunhas, assim como as proximidades do local de onde residem.
O Relatório Circunstanciado de Estudo Técnico foi acostado aos autos, Id Num. 4260907 - Pág. 37/39 e Id Num. 4437640 - Pág. 42/44.
Na audiência preliminar realizada no dia 28/11/2018, termo de assentada acostado aos autos Id Num. 4437640 - Pág. 72/73, diante da manifestação expressa da vítima em audiência, foi determinada pela Magistrada a continuação das medidas protetivas deferidas em favor da mesma pelo prazo de 06 (seis) meses, ficando consignado que após esse prazo a requerente seria intimada para verificação da necessidade da manutenção das medidas protetivas deferidas.
Na audiência realizada no dia 20/03/2019, termo de assentada acostado aos autos, Id Num. 4260907 - Pág. 65/66, diante da manifestação expressa da vítima em audiência, foi determinada pela Magistrada a continuação das medidas protetivas deferidas em favor da mesma pelo prazo de 06 (seis) meses, ficando consignado que após esse prazo as partes seriam intimadas para verificação da necessidade da manutenção das medidas protetivas deferidas.
Na audiência realizada no dia 26/11/2019, termo de assentada acostado aos autos, Id Num. 4260907 - Pág. 67 e Id Num. 4437640 - Pág. 97/98, diante da manifestação expressa da vítima em audiência, foi determinada pela Magistrada a continuação das medidas protetivas deferidas em favor da mesma e designada audiência para o dia 26/03/2020, a qual não se realizou em virtude da suspensão dos trabalhos presenciais determinada pela Portaria nº 1020/2020, da Presidência do TJPI. Portaria 1013/2020 – PJPI/COM/FORMAR/DIRFORPAR, por motivo da Pandemia do COVID-19, certidão acostada aos autos, Id Num. 4260907 - Pág. 75 e Id Num. 4437640 - Pág. 103/104.
Em 20/10/2020 foi redesignada nova audiência para o dia 11/03/2021, tendo a vítima sido devidamente intimada da referida audiência, certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, Id, Num. 4437640 - Pág. 119 e Pág. 123, e aberto vista dos autos à Defensoria Pública (Núcleo da Mulher), a fim de ficar ciente da audiência designada, Id Num. 4437640 - Pág. 125, além de intimado o Ministério Público, Id Num. 4437640 - Pág. 128/129, tendo a MMª. Juíza de Direito da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nesta data, prolatado sentença, Id Num. 4260907 - Pág. 95/96 e Id Num. 4437640 - Pág. 132/133, revogando as medidas protetivas deferidas com fundamento no artigo 22, da Lei n.º 11.340/2006, e extinguido o feito sem julgamento de mérito, com aplicação analógica do art. 485, IV e IV, CPC c/c art. 3.º, CPP, sob o argumento de que, os efeitos das medidas protetivas não podem se perpetuarem indefinidamente, já que tratam de direito de ir e vir, configurando sua manutenção, sem necessidade, um constrangimento ilegal, sobretudo diante do evidente decurso de longo interregno sem comunicação de qualquer fato novo semelhante, ou mesmo o descumprimento da decisão pelo agressor ou noticiado novos episódios de agressão, além de não terrem sido formulados novos requerimentos. Ressaltou ainda, que as medidas protetivas de urgência tem natureza jurídica autônoma e satisfativa, de tutela inibitória cível e não cautelar, e assim devem irradiar seus efeitos enquanto persistir a situação de perigo que fundamentou a decisão, sobretudo por não ter notícias de novas agressões ou desentendimentos entre a vítima e o suposto agressor e tendo em vista o transcurso de tempo sem que tenha havido qualquer informação ou instauração de procedimento para apuração de agressão perpetradas pelo supostos ofensor da vítima, presumiu que cessou a situação de perigo, não havendo razão para que a medida protetiva se mantivesse por prazo indeterminado. Concluiu, afirmando que na hipótese de novos episódios de violência, poderá o pedido de aplicação de medidas protetivas ser novamente requerido.
Irresignado o Ministério Público interpôs apelação, Id Num. 4260908 - Pág. 5/11, sustentando que a decisão é nula por violar o princípio do contraditório e dispositivo constante no art. 19, §3.º, da Lei n.º 11.340/06, o qual dispõe que o juiz, a requerimento do Ministério Público ou da ofendida, poderá conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessárias à proteção da ofendidas e de seus familiares, ouvido o parquet, bem como o art. e 25, da citada lei que prevê a intervenção do Ministério Público como custos legis, quando não parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica.
Requereu o provimento do recurso para declarar nula decisão, tendo em vista não ter sido oportunizado ao Ministério Público intervir como custos legis antes da decisão de extinção do feito sem resolução de mérito. Alternativamente, requereu o restabelecimento das medidas protetivas revogadas pelo juízo de primeiro grau.
As contrarrazões do apelado foram apresentadas e acostadas aos autos, Id Num. 4260908 - Pág. 12/16, ocasião em que requer o improvimento do recurso ministerial para que seja mantida a decisão que revogou as medidas protetivas nos termos do artigo 485, V e VI do CPC.
A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer acostado aos autos, Id Num. 4726133 - Pág. 1/5, opina pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular a r. Decisão e manter as medidas protetivas de urgência deferidas até posterior manifestação.
É o relatório.
VOTO-VENCIDO
Des. Joaquim Dias de Santana Filho (Relator)
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Alega o parquet que a decisão que revogou as medidas protetivas é nula porquanto não foi ouvido como custos legis. Postula, como pleito subsidiário o restabelecimento das medidas protetivas anteriormente impostas
Da alegação de nulidade da decisão proferida e do pedido de restabelecimento das medidas protetivas anteriormente impostas
Sustenta o parquet que a decisão é nula por ausência de sua intimação para se manifestar na qualidade de custos legis, em afronta ao princípio do contraditório e ainda, por contrariar disposição constante no art. 19, §3.º, e 25, da Lei n.º 11.340/06, consoante os quais o magistrado decidirá após ouvir o representante ministerial acerca da imposição de novas medidas cautelares ou revogação das já fixadas.
Apesar da redação dos dispositivos acima citados, é firme na jurisprudência e no art. 563, CPP, que nenhum ato processual será declarado nulo se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa, pois, vige no sistema processual penal o princípio pas de nullité sans grief, o qual também se aplica às nulidades absolutas. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE E NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. 1. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades - pas de nullité sans grief - compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel.ª Min.ª Ellen Gracie). 2. Para chegar a conclusão diversa do acórdão recorrido, seriam necessárias a análise da legislação infraconstitucional pertinente e a reapreciação dos fatos e do material probatório constante dos autos (Súmula 279/STF), procedimentos inviáveis em recurso extraordinário. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, ARE 984373 AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, 1ªT., j.14/10/2016), grifei.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE TESTEMUNHAS. ARTIGO 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ADOÇÃO DO SISTEMA PRESIDENCIALISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I – Não se pode aferir da leitura dos Termos de Depoimento que o juízo deprecado tenha adotado o sistema presidencialista de inquirição de testemunhas, em detrimento das alterações promovidas pela Lei 11.690/2008. II – Não é de se acolher a alegação de nulidade em razão da não observância da ordem de formulação de perguntas às testemunhas, estabelecida pelo parágrafo único do art. 212 do CPP, com redação conferida pela Lei 11.690/2008. Isso porque a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar o prejuízo decorrente da inversão da ordem de inquirição das testemunhas. III – Esta Corte vem assentando que a demonstração de prejuízo, de acordo com o art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que “(...) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (STF, HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). Precedentes. IV – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com o que decidido pelas duas Turmas desta Corte, no sentido de que a inobservância do procedimento previsto no parágrafo único do art. 212 do CPP pode gerar, quando muito, nulidade relativa, cujo reconhecimento não prescinde da demonstração do prejuízo para a parte que a suscita. V – Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (STF, RHC 122467, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ªT., j.03/06/2014) grifei.
No que se refere às nulidades por vícios procedimentais (error in procedendo), para além da escolha doutrinária e jurisprudencial pelo princípio da conservação – implicando em necessária de demonstração do prejuízo concreto efetivamente suportado pela parte, ainda que existente o vício, deve ser arguida em momento oportuno, sob pena de preclusão temporal e convalidação.
Pois bem, em que pese a argumentação do parquet, tenho que não lhe assiste razão, isso porque o STJ tem interpretado em relação à imposição de medida protetiva, que é inviável a sua manutenção indefinida, posto que, embora desatreladas a inquérito policial ou a ação penal, aplica-se o disposto no art. 282, CPP, sendo, pois as medidas protetivas de urgência condicionadas à presença do fumus comissi delicti e periculum libertatis, tratando-se de medida dotada de cautelaridade no sentido de que, vigentes imediatamente, devem permanecer enquanto necessárias aos seus fins, assim servem para afastar a situação de risco enquanto existir.
Nesse raciocínio, as medidas protetivas em favor da vítima foram deferidas em 23/01/2018, Id Num. 4260907 - Pág. 27/28, e decorridos mais de 03 (três) anos, não se tem notícia de que a vítima ainda esteja em situação de risco, tendo em vista que, apesar do evidente decurso de longo interregno e, apesar da vítima ter sido devidamente intimada para a audiência designada para o dia 11/03/2021, certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, Id, Num. 4437640 - Pág. 119 e Pág. 123, ter sido aberto vista dos autos à Defensoria Pública (Núcleo da Mulher), que representa a vítima, a fim de ficar ciente da audiência designada, Id Num. 4437640 - Pág. 125, além de intimado o Ministério Público, Id Num. 4437640 - Pág. 128/129, não houve manifestação a respeito da necessidade de manutenção das referidas medidas protetivas, nem comunicação de qualquer fato novo semelhante, ou mesmo o descumprimento da decisão pelo agressor ou noticiado novos episódios de agressão, além de não terem sido formulados novos requerimentos.
Por outro lado, não há registro de prosseguimento do inquérito policial, relato ou ajuizamento de ação ou procedimento criminal ou cível objetivando a manutenção das medidas protetivas que foram impostas em 23/01/2018, sendo, pois, inviável a permanência de tais medidas, sob pena de infligir em verdadeira pena sem o devido processo legal e violar o princípio da razoável duração do processo. Nesse sentido:
EMENTA: RECURSO EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. FEITO CRIMINAL ARQUIVADO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DAS MEDIDAS. TUTELA INIBITÓRIA. CARÁTER AUTÔNOMO. SUBSISTEMA DA LEI MARIA DA PENHA. RECURSO PROVIDO. 1. Em conformidade com a doutrina mais autorizada, as medidas protetivas de urgência, previstas no art. 22 da Lei n. 11.340/2006, não se destinam à utilidade e efetividade de um processo específico. Sua configuração remete à tutela inibitória, visto que tem por escopo proteger a vítima, independentemente da existência de inquérito policial ou ação penal, não sendo necessária a realização do dano, mas, apenas, a probabilidade do ato ilícito. 2. O subsistema inerente à Lei Maria da Penha impõe do intérprete e aplicador do Direito um olhar diferenciado para a problemática da violência doméstica, com a perspectiva de que todo o complexo normativo ali positivado tem como mira a proteção da mulher vítima de violência de gênero no âmbito doméstico, familiar ou de uma relação íntima de afeto, como corolário do mandamento inscrito no art. 226, § 8º da Constituição da República. 3. Na espécie, tendo em vista que as medidas protetivas estão em vigor desde 2013, e constatado que a avó do recorrente mudou de domicílio e que ele, após ser solto, não praticou nenhum outro ato contra sua ascendente, não há mais, aparentemente, risco a justificar a imposição de tais medidas. 4. Recurso provido, para afastar as medidas protetivas decretadas no âmbito do Processo n. 2089137-93.2013.8.13.0024. (STJ, RHC 74395/MG, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.18/02/2020, DJe 21/02/2020) grifei.
EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS. ART. 22, I, II, III, DA LEI Nº 11.340/06. PRAZO DE VIGÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que: "As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIAS, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 2. Assim, diante de sua natureza jurídica penal, para que as medidas protetivas sejam concedidas, deve haver ao menos indícios de autoria e materialidade de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher (fumus boni juris) e o perigo da demora (periculum in mora), consubstanciado na urgência da medida, a fim de proteger a mulher de eventual reiteração criminosa. 3. É certo que o Código de Processo Penal não prevê prazo de vigência das cautelares, mas estipula sua incidência de acordo com a necessidade e adequação (art. 282 do CPP) e revisão periódica (art. 282, § 5º, do CPP), em casuística ponderação. 4. Nesse contexto, se é certo que as medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha visam garantir a integridade física e moral da mulher, vítima de violência doméstica, não podem elas perdurarem indefinidamente, criando evidente constrangimento ilegal a quem a elas se encontra submetido. 5. Desse modo, sendo o deferimento de medidas protetivas à vitima uma medida de natureza cautelar, que impõe restrição à liberdade de ir e vir do indivíduo, a sua duração temporal deve ser pautada pelo princípio da razoabilidade. 6. No caso concreto, passados mais de 2 anos da aplicação das medidas protetivas, uma vez que essas foram deferidas em março de 2018, sem que tenha sido instaurada até a presente data a competente ação penal, mostra-se desarrazoado e desproporcional a medida imposta, por eternizar restrições a direitos individuais do recorrido. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AREsp 1650947/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.02/06/2020, DJe 15/06/2020) grifei.
Assim, não há que se falar em nulidade da revogação de ofício das medidas protetivas, porquanto embora o parquet tenha alegado nulidade da decisão não logrou provar qualquer prejuízo, sobretudo porque a vítima, Natiane Santos Sousa, apesar de devidamente intimada para a audiência designada para o dia 11/03/2021, certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, Id, Num. 4437640 - Pág. 119 e Pág. 123, ter sido aberto vista dos autos à Defensoria Pública (Núcleo da Mulher), que representa a vítima, a fim de ficar ciente da audiência designada, Id Num. 4437640 - Pág. 125, além de intimado o Ministério Público, Id Num. 4437640 - Pág. 128/129, não houve manifestação a respeito da necessidade de manutenção das referidas medidas protetivas, nem comunicação de qualquer fato novo semelhante, ou mesmo o descumprimento da decisão pelo agressor ou noticiado novos episódios de agressão, além de não terem sido formulados novos requerimentos, e sequer recorrido da referida decisão.
Do restabelecimento das medidas protetivas revogadas
Assim, no caso em análise, a situação de risco que justificou o deferimento das medidas protetivas de urgência (decisão proferida em 23/01/2018, não sofreu comprovada solução de continuidade, caberia à vítima provar a atualidade dos requisitos da cautelaridade, todavia se quedou inerte, tanto que não recorreu da decisão que revogou as medidas protetivas impostas em seu favor.
Nesse raciocínio, não se trata de presunção, mas sim, não há nos autos elementos a comprovar a necessidade da manutenção de tais medidas, porquanto foram impostas com vistas a resguardar a integridade física da vítima, todavia, transcorridos mais de 03 (três) anos de sua imposição não foi adotada nenhuma providência por parte da vítima no sentido de ingressar com alguma ação seja cível ou criminal em desfavor do recorrido, tendo o Ministério Público se insurgido contra a revogação das medidas protetivas, sem contudo, a vítima ter se irresignado contra a sentença combatida pelo Ministério Público.
Verifica-se dos autos, que decorridos aproximadamente dois anos da imposição das citadas medidas protetivas, além de não ter havido o ajuizamento de nenhuma ação cível ou criminal, não há relatos de que tais medidas ainda sejam necessárias, tendo em vista que não há nenhum indício ou prova de que a situação de vulnerabilidade da vítima precise ser preservada.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019).
Com efeito, conquanto o Código de Processo Penal não discipline prazo de vigência das cautelares, não se pode conceber como ad aeternum medidas protetivas urgentes, sem contraditório e sem processo, de proibição de aproximação e contato com a ofendida, bem como a proibição de frequentação de determinados lugares.
Desta forma, se por um lado inexiste prazo legal para a propositura de ação criminal, por outro não se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. Na espécie, foram inicialmente deferidas medidas protetivas em favor de Natiane Santos Sousa em 23/01/2018, as quais foram revogadas em 11/03/2021, diante da não instauração de ação penal ou cível, bem como por não se ter notícias de novos episódios agressivos por parte do recorrido nem da necessidade da manutenção das mesmas.
A jurisprudência assim se posiciona:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI 11.340/2006. NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. CAUTELAR QUE NÃO PODE SER ETERNIZADA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. As medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins. 2. Se não há prazo legal para a propositura de ação, normalmente criminal, pela competência ordinária para o processo da violência doméstica, tampouco se pode admitir eterna restrição de direitos por medida temporária e de urgência. 3. Dado o lapso temporal transcorrido entre o deferimento das medidas protetivas no ano de 2016 até o presente momento, havendo, inclusive, o reconhecimento da extinção da punibilidade do agente, em relação aos fatos descritos no boletim de ocorrência, deve ser mantida a decisão recorrida que revogou medidas protetivas, indevidamente eternizadas pela não propositura da ação de conhecimento, sendo despiciendo o retorno dos autos para avaliação da manutenção da medida protetiva. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1769759/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019) grifei.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI 11.340/06. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL OU AÇÃO PENAL EM CURSO. MANUTENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA JURÍDICA. PENAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Dentre as medidas previstas no art. 22 da Lei 11.340/06, evidencia-se que as constantes dos incisos I, II e III têm natureza eminentemente penal, visto que objetivam, de um lado, conferir proteção à vida e à integridade física e psicológica da vítima e, de outro, impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, bens jurídicos esses merecedores da maior proteção do direito penal. II - Ademais, as medidas protetivas possuem natureza apenas cautelar, restringindo-se a sua aplicação a casos de urgência, de forma preventiva e provisória. III - Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento de que "as medidas protetivas fixadas na forma do art. 22, incisos I, II e III, da Lei 11.340/2006 possuem caráter penal e, por essa razão, deve ser aplicado o procedimento previsto no Código de Processo Penal" (AgRg no REsp 1.441.022/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 2/2/2015). IV - In casu, o d. Juízo da Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher impôs contra o recorrente as medidas protetivas elencadas no art. 22, II e III, alíneas "a" e "b", da Lei n. 11.340/06 (afastamento do lar e proibição de aproximação e de contato com a ofendida e familiares), ante a notícia de suposta prática dos crimes de ameaça e injúria. V - Mantidas as medidas protetivas há mais de 2 (dois) anos, não consta, entretanto, tenha sido instaurada ação penal referente ao delito de injúria, sendo certo que o MP oficiou pelo arquivamento do inquérito no que dizia respeito ao crime de ameaça. VI - A imposição das restrições de liberdade ao recorrente, por medida de caráter cautelar, de modo indefinido e desatrelado de inquérito policial ou processo penal em andamento, significa, na prática, infligir-lhe verdadeira pena sem o devido processo legal, resultando em constrangimento ilegal. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para cassar o v. acórdão recorrido e revogar as medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do recorrente. (STJ, RHC 94320/BA, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.09/10/2018, DJe 24/10/2018) grifei.
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS PREVISTAS NO ART. 22, INCISO III, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DA LEI N. 11.340/2006. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO EVIDENCIADA. CAUTELARES QUE PERDURAM POR QUASE DOIS ANOS SEM QUE TENHA SEQUER SIDO INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL. EXCESSO DE PRAZO EVIDENCIADO. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que as medidas protetivas elencadas nos incisos I, II e III do art. 22 da Lei Maria da Penha "possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor" (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe 2/2/2015). 2. Para que sejam impostas as medidas restritivas da Lei n. 11.340/2006, devem estar presentes os requisitos do fumus boni iuris, consubstanciado na materialidade e indícios de autoria de delito praticado com violência doméstica e familiar contra a mulher, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da medida para evitar a reiteração da prática delitiva contra a vítima. 3. No caso, as instâncias ordinárias limitaram-se a mencionar a existência de "animosidade" entre as partes e a possível "situação de risco" da vítima, cingindo-se, para tanto, a mencionar o objetivo da Lei n. 11.340/2006, bem como a necessidade se coibir e prevenir a violência doméstica. 4. Além do mais, embora o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha nada disponham acerca do prazo de vigência das medidas constritivas, não se pode descuidar do binômio necessidade-adequação (art. 281 do estatuto processual penal), ou seja, não podem elas perdurar indefinidamente, sob pena de se transfigurarem em flagrante constrangimento ilegal. 5. As restrições ao direito de ir e vir impostas ao recorrente, na espécie, já perduram por quase 2 (dois) anos, desde 5/8/2016, sem que tenha sequer sido instaurado inquérito policial, mostrando-se, desta forma, desarrazoadas e desproporcionais. 6. Recurso ordinário em habeas corpus provido, para fazer cessar as medidas protetivas impostas ao recorrente, sem prejuízo de que outras sejam aplicadas, frente a eventual necessidade e adequação, desde que devidamente fundamentadas. (STJ, RHC 89206/MG, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.07/08/2018, DJe 15/08/2018). grifei.
Neste sentido o TJPI:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA QUE REVOGA DECISÃO ANTERIOR CONCESSIVA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER – LEI MARIA DA PENHA (LEI 11.340/2006) – DIFAMAÇÃO (ART. 139 DO CP) – ARGUIÇÕES DE NULIDADE – AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA VÍTIMA – REVOGAÇÃO EX OFFICIO DA DECISÃO CONCESSIVA DAS MEDIDAS – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – NULIDADES REJEITADAS – 2 DURAÇÃO SUPERIOR A 04 ANOS – CAUTELARIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – VIOLAÇÃO – 2 IMPROVIMENTO UNÂNIME. 1 As nulidades suscitadas não merecem prosperar, notadamente, quando não verificado qualquer prejuízo para a recorrente e a defesa tenha se limitado a meras alegações de existência de vícios, sem, contudo, se desincumbir da demonstração inequívoca do efetivo prejuízo suportado, exigência necessária para o reconhecimento de nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que a disciplina (pas de nullité sans grief). Inteligência do art. 563 do CPP. Precedentes; 2 Trata-se de caso típico em que a situação de risco, que justificou o deferimento das medidas protetivas de urgência, não sofreu comprovada solução de continuidade. Dada a falta de evidências quanto à urgência e necessidade das medidas, torna-se então desarrazoado e desproporcional mantê-las, sobretudo porque transcorridos mais de 04 (quatro) anos da data da suposta prática do fato em tese delitivo. Precedentes; 3 Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI, Apelação Criminal n.º 0715231-87.2019.8.18.0000, rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, 1.ª Câmara Especializada Criminal, j. 28/08/2020), grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ART. 22 DA LEI N.º 11.340/2006. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. PLEITO DE MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESAPARECIMENTO DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que “as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp n. 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019). 2. Na espécie, foram inicialmente deferidas medidas protetivas em favor da apelante no dia 19/11/2015, as quais foram revogadas em 22/6/2016, diante da não instauração da ação penal principal (processo criminal). 3. Conquanto o Código de Processo Penal não discipline prazo de vigência das cautelares, não se pode conceber como ad aeternum medidas urgentes, sem contraditório e sem processo, de proibição de aproximação e contato com a ofendida, bem como a proibição de frequentação de determinados lugares. 4. O decurso de prazo superior a 01 (um) ano sem a propositura da competente ação criminal principal evidencia o desaparecimento dos pressupostos autorizadores das medidas protetivas, inexistindo, assim, justificativa para a manutenção das cautelares. Precedentes do STJ. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0703092-06.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes, j. 28/08/2020), grifei.
Assim, tem-se que já transcorreu expressivo lapso de tempo desde os fatos que deram ensejo à fixação de medidas protetivas, os fatos descritos no boletim de ocorrência datado de 15/01/2018, Id Num. 4437641 - Pág. 7, já tendo ultrapassados 03 (três) anos, sem qualquer representação formal da apontada vítima e nada de novo tendo sido apresentado sobre aquele evento inicial, apesar da vítima, Natiane Santos Sousa, ter sido intimada para a audiência designada para o dia 11/03/2021, Certidão do Oficial de Justiça, acostada aos autos, Id, Num. 4437640 - Pág. 119 e Pág. 123, ter sido aberto vista dos autos à Defensoria Pública (Núcleo da Mulher), que representa a vítima, a fim de ficar ciente da audiência designada, Id Num. 4437640 - Pág. 125, além de intimado o Ministério Público, Id Num. 4437640 - Pág. 128/129, sem que tenham se manifestado, não se justifica a manutenção das medidas protetivas em referência.
Por isso, não há reparos a ser feito na sentença combatida, além do que, como ressalvado pela magistrada a quo, na hipótese de novos episódios de violência, poderá o pedido de aplicação de medidas protetivas ser novamente requerido.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, dissentindo do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso ministerial, mantendo integralmente a sentença combatida, conforme os fundamentos expostos.
É como voto.
VOTO- VENCEDOR
Des. Erivan Lopes (Relator Designado)
Com as vênias de estilo ao eminente Desembargador Relator, entendo que deve ser reconhecida a nulidade apontada pelo apelante.
1. PRELIMINAR – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Os elementos existentes nos autos informam que o Juízo da 1ª Vara Criminal de Parnaíba revogou as medidas protetivas concedidas em favor da vítima sem oportunizar a manifestação do Ministério Público Estadual.
Nesse contexto, o parquet insurge-se contra essa decisão, alegando, preliminarmente, que a revogação das medidas protetivas de urgência e a consequente extinção do feito sem prévia oitiva do Ministério Público configura violação de dispositivos da Lei Federal nº 11.340/2006 e do princípio constitucional do contraditório.
Por certo, o art. 19 da Lei n. 11.340/2006 disciplina a necessidade de oitiva do Ministério Público quando da revisão das medidas protetivas concedidas:
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
§ 1º (...).
§ 3º Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.
Diante do exposto, entendo que o Juízo de Primeiro Grau não agiu com acerto ao extinguir as medidas protetivas estabelecidas em favor da ofendida sem a prévia manifestação do órgão ministerial, retirando-lhe, assim, a prerrogativa de custos legis.
Inegável, portanto, que a não oportunização de manifestação ao parquet fulmina o ato decisório de nulidade absoluta, em face da ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, sagrados em nossa lei maior, no art. 5º, incisos LIV e LV da Constituição Federal.
Com efeito, diante da expressa determinação legal, a ausência de manifestação do Parquet torna nulo o ato judicial que determina a revogação de medidas protetivas anteriormente aplicadas, pois a prévia oitiva do Ministério Público não se trata de simples faculdade legal.
Assim, considerando que a decisão recorrida encontra-se em contrariedade com o disposto no § 3º do art. 19 da Lei n. 11.340/2006, merece provimento o presente recurso, a fim de que sejam restauradas as medidas protetivas impostas em favor da vítima.
Em sendo reconhecida a preliminar de violação ao princípio do contraditório, restam prejudicadas as demais teses recursais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, peço vênia para divergir do eminente Relator, para DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo parquet, para reconhecer a nulidade da sentença recorrida e, assim, reestabelecer as medidas protetivas em favor da vítima, nos termos da fundamentação acima.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator Designado
Teresina, 10/02/2022
0755580-64.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalMedidas Protetivas
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO DAVISON AGUIAR DA SILVA
Publicação17/02/2022