TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759352-35.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
AGRAVADO: LAZARO VIEIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. REGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI.
2. Decisão mantida. Agravo improvido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra acórdão proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL de nº 0802050-28.2019.8.18.0032 contra LÁZARO VIEIRA DA SILVA.
Nas razões recursais, defende o banco agravante que não cometeu nenhum ato ilícito ou abusivo, afirmando a total legalidade do contrato firmado, inexistindo qualquer responsabilidade, visto que agiu de absoluta boa fé. Dessa maneira, aduz que com relação à condenação na restituição em dobro dos valores descontados, caso reconhecida por esta Eg. Câmara Julgadora a existência de ilegalidade das cobranças, e por conseguinte, a cobrança indevida, os valores descontados da Recorrida devem ser devolvidos de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé
Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, este Agravo Interno merece ser conhecido, uma vez que se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.
Registre-se que o inconformismo do agravante é em razão de decisão que manteve a sentença e julgou parcialmente procedente a demanda.
Defende que o contrato foi firmado de maneira lícita ou não abusiva, afirmando sua total legalidade, inexistindo qualquer responsabilidade, visto que agiu de absoluta boa fé. Dessa maneira, aduz que com relação à condenação na restituição em dobro dos valores descontados, caso reconhecida por esta Eg. Câmara Julgadora a existência de ilegalidade das cobranças, e por conseguinte, a cobrança indevida, os valores descontados da Recorrida devem ser devolvidos de forma simples, haja vista a inexistência de má-fé.
Não deve prosperar a irresignação da parte ora agravante, eis que conforme consignado na decisão ora agravada, até o julgamento desta demanda não constava nos autos nenhuma prova que atestasse a celebração de referido pacto, como o contrato de empréstimo, bem como o comprovante de transferência do suposto valor contratado, cumprindo se aplicar a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)”
Assim, por não ter o banco agravante juntado aos autos cópia do contrato e nem apresentado o comprovante de transferência dos valores supostamente contratado, tendo se limitado afirmar a regularidade do contrato, caracterizado, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo inexistente. Por este motivo, deverá o banco agravante, ser responsabilizado pela devolução em dobro das quantias descontadas do benefício previdenciário pertencente à parte autora/agravada.
Assim, deve ser mantida a decisão agravante em todos os seus termos.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a decisão vergastada em todos os seus termos.(Destaques nossos)
É o voto.
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Teresina, 11/04/2022
0759352-35.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuLAZARO VIEIRA DA SILVA
Publicação12/04/2022