Acórdão de 2º Grau

Fruição / Gozo 0818379-82.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1– Não se tratando de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2 – A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao seu gozo, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor. Tendo sido ajuizada a demanda dentro do lapso temporal de 5 anos após ato de aposentadoria do autor, evidencia-se a inocorrência de prescrição na hipótese. 3 - É possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade. 4 - Competindo à Administração Pública comprovar que o autor gozou o período de férias relativo aos períodos citados, nos termos do art. 373, II, do NCPC e não havendo a referida demonstração nos autos, tem direito à percepção da conversão em pecúnia das férias e licença especial adquiridas e não gozadas. 5 – Tema nº 905 do STJ: “o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”. 6 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0818379-82.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0818379-82.2019.8.18.0140

APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO REGO

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1– Não se tratando de matéria previdenciária, mas de indenização relativa a licença e férias não gozadas ainda em atividade, a responsabilidade recai sobre o Estado do Piauí. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.

2 – A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao seu gozo, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor. Tendo sido ajuizada a demanda dentro do lapso temporal de 5 anos após ato de aposentadoria do autor, evidencia-se a inocorrência de prescrição na hipótese.

3 - É possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade.

4 - Competindo à Administração Pública comprovar que o autor gozou o período de férias relativo aos períodos citados, nos termos do art. 373, II, do NCPC e não havendo a referida demonstração nos autos, tem direito à percepção da conversão em pecúnia das férias e licença especial adquiridas e não gozadas.

5 – Tema nº 905 do STJ: “o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”.

6 - Recurso conhecido e improvido.

 


 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Id. Num. 3238958) proferida pelo d. juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI) nos autos da Ação Ordinária de Conversão de Férias e Licenças não gozadas em Pecúnia c/c Antecipação de Tutela (Proc. nº 0818379-82.2019.8.18.0140) ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO REGO.

 

Na sentença (Id. Num. 3238958), o d. juízo de 1º grau julgou procedente o pedido formulado e determinou que: “o Estado do Piauí proceda a conversão em pecúnia em favor da parte autora FRANCISCO DE ASSIS DE ARAÚJO, de 04 (quatro) períodos de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, caso não percebidos, referente aos períodos de 2001, 2004, 2005 e 2006 conforme descrito na declaração acostada aos autos. (...) A correção monetária será devida a partir da data em que deveria ter ocorrido o crédito de cada uma das verbas sonegadas, será apurada mediante a aplicação do IPCA- E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), e os juros moratórios, incidentes desde a citação, serão calculados pelos índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme decidido no RE nº 870.947/SE, objeto do tema de Repercussão Geral nº 810.” Sem custas. Honorários advocatícios por conta do réu, fixados em 10% (dez por cento sobre o valor da causa).

 

Posteriormente, em sentença proferida em sede de embargos de declaração, o d. juízo revogou a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de 1/3 de férias, no mês de julho de cada ano (Id. Num. 3238973).

 

Em suas razões de apelação, o ESTADO DO PIAUÍ alega a ocorrência de prescrição quinquenal (art. 3º do Dec. 20.910/32), a inviabilidade de conversão das férias em pecúnia, e que a correção monetária a ser aplicada é a prevista no art. 1º – F da Lei n º 9.494/97. Requer o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença (Id. Num. 3238977).

 

Em contrarrazões o apelado afirma o acerto da sentença. Requer o improvimento do recurso de apelação com a manutenção da sentença (Id. Num. 3238982).

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4261228).

 

Vieram-me os autos conclusos. Inclua-se em pauta.

 

É o relatório.

 


 

VOTO

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. Sinopse Fática

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. SENTENÇA PROCEDENTE. FUNDAMENTO DE QUE O SERVIDOR ESTÁ APOSENTADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE MINISTERIAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PIAUÍ.

 

II. Juízo de Admissibilidade

 

O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO da apelação interposta pelo Estado do Piauí.

 

III. Preliminar

 

Não há.

 

IV. Mérito

 

Cinge-se a controvérsia acerca do direito de conversão de férias e licenças não gozadas em pecúnia no caso de servidor público aposentado.

 

No tocante à prescrição sustentada pelo ente apelante, é de se dizer que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indenização por férias ou licenças não usufruídas constitui fundo de direito e, não tendo a Administração negado expressamente o direito ao seu gozo, o termo inicial prescricional para pleitear tal indenização inicia-se com o ato de aposentadoria do servidor:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE FÉRIAS VENCIDAS E NÃO GOZADAS. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NO ATO DA APOSENTADORIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA A SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. O colendo Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que tanto o Servidor aposentado quanto o ainda em atividade fazem jus à indenização por férias não gozada, uma vez que deixaram de usufruir, no período adequado, seu direito a férias por vontade da própria Administração. 2. A própria Administração optou em privar o Servidor por período superior ao permitido na legislação estadual do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do Servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado. 3. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade. 4. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 509.554/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015) - Grifei.

 

In casu, a certidão (Id. Num. 3238929) informa que o autor/apelado possui 120 (cento e vinte) dias de férias não gozadas, tendo passado para a inatividade em setembro /2014 enquanto a demanda foi proposta em 27-07-2019, não havendo que se falar na ocorrência de prescrição, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal.

 

Quanto à conversão de férias não gozadas em pecúnia, vale mencionar que, nos termos do art. 39, § 3º, da CRFB, aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público, sem distinção entre cargo em comissão ou efetivo, o disposto no art. 7º, XVII, do mesmo diploma. Trata-se de direito social fundamental, constitucionalmente garantido, ao qual deve ser dada máxima efetividade.

 

Sobre o tema, houve julgamento no Supremo Tribunal de Federal com repercussão geral reconhecida, sedimentada no Tema nº 635. Vejamos:

 

Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-044 DIVULG 06-03-2013 PUBLIC 07-03-2013) - Grifei.

 

Assim, reafirmou-se a jurisprudência no sentido de que é possível a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária por aqueles que não mais possam delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja por inatividade.

 

In casu, o autor alega que, por necessidade do serviço, deixou de gozar férias remuneradas nos períodos de 2001, 2004, 2005 e 2006 (Id. Num. 3238929).

 

Nesse contexto, considerando ser do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado e, do réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, NCPC).

 

Desta forma, competindo à Administração Pública comprovar que o autor gozou o período de férias relativo aos períodos citados, nos termos do art. 373, II, do NCPC e não havendo a referida demonstração nos autos, evidencia-se a procedência dos pedidos autorais. Seguindo o mesmo raciocínio, cito os seguintes arestos:

 

PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL COM O ATO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO GOZADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, ?não tendo a Administração negado expressamente o direito pleiteado pelo Servidor, o termo inicial do prazo prescricional para pleitear férias não gozadas se inicia somente por ocasião da aposentadoria, mesmo que ele ainda se encontre em atividade? (AgRg no AREsp 509.554/RJ). 2. Prescrição não configurada, visto que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal. 3. Nos termos do entendimento cristalizado pelo STF, o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração (RE 588.937-AgR). 4. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço, já que o não-afastamento do empregado abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção em seu favor? (REsp 719401/SP). 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0807171-38.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/07/2021) - Grifei.

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ARE 721001 RG/RJ SOBRE EX-SERVIDORES. POLICIAL MILITAR APOSENTADO. ALEGAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS EM BENEFÍCIO DA ADMINISTRAÇÃO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESUNÇÃO EM FAVOR DO SERVIDOR DE ATENDIMENTO A INTERESSE DO ESTADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELO ESTADO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1.O STF, no julgamento do ARE 721.0001-RG/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tema 635 da repercussão geral, reafirmou a jurisprudência da Corte Suprema no sentido de que é assegurada ao servidor público inativo e aposentado a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, bem como outros direitos de natureza remuneratória, por aqueles que não mais podem delas usufruir, haja vista a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a contagem do prazo prescricional quinquenal relacionado à conversão de férias não usufruídas em pecúnia, tem como termo inicial a data da aposentadoria do servidor público. 3. O direito a conversão de férias não gozadas em pecúnia nasce independentemente de qualquer comprovação de que a sua fruição tenha sido impossibilitada por “necessidade do serviço público”, isto por que, a prestação do serviço deu-se em favor da Administração Pública no período em que apelado deveria usufruir do benefício das férias. 4. O Estado não demonstrou fato obstativo ao direito do autor que comprovasse que o recorrido não teria direito ao recebimento da verba pleiteada, apenas tentou se afastar da responsabilidade, sem fazer prova do alegado. 5. Recurso improvido. 6. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0008569-24.2016.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 21/05/2021)- Grifei.

 

Assim, considerando-se a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração, tem direito o autor à percepção da conversão em pecúnia das não gozadas, devendo a parte ré pagar os valores decorrentes desse direito, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.

 

Quanto ao índice de correção dos valores, destaco o acerto da sentença ao observar o disposto no Tema nº 905 do STJ: “o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza”.

 

No julgamento do referido tema estabeleceu-se ainda a impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária, assentando-se a possibilidade de utilização de índices que atualmente, reflitam a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que vier a ser definido no julgamento do Tema nº 905 do C. STJ), tal como definido na sentença é legítima, uma vez que, capaz de captar o fenômeno inflacionário.

 

É o quanto basta.

 

V. Dispositivo

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Sem parecer do Ministério Público Superior.

 

Majoro os honorários advocatícios, em relação ao ente apelante, para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

 

É como voto.

 



Teresina, 28/03/2022

Detalhes

Processo

0818379-82.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fruição / Gozo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO DE ASSIS DE ARAUJO REGO

Publicação

29/03/2022