
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0758496-71.2021.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Liminar]
RECLAMANTE: FRANCISCO VIEIRA LIMA
RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECLAMAÇÃO, com pedido liminar, proposta por FRANCISCO VIEIRA LIMA em face do acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí nos autos do Recurso Inominado nº. 0012220-10.2018.818.0006.
Conforme despacho de ID 4922183, consignou-se não existir nos autos documento hábil para verificar a admissibilidade da presente reclamação, nos termos do artigo 988, § 5º, I, do CPC.
Intimada a parte reclamante para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a(s) irregularidade(s) apontada(s), sob pena de indeferimento da inicial, sobreveio manifestação de ID 5328844 e ID 5328845 acostando aos autos apenas a sentença e documentos pessoais.
É o relato do necessário. Decido.
O artigo 988 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses de cabimento da reclamação e, em relação ao prazo para o seu ajuizamento, prescreve no § 5º o seguinte:
"Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
[...]
§ 5º É inadmissível a reclamação: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias." (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência)
No caso em exame, o Reclamante não logrou demonstrar que a decisão reclamada não transitou em julgado.
Logo, como a reclamação somente pode ser ajuizada enquanto não existir trânsito em julgado da decisão reclamada, revela-se incabível na hipótese.
Ante o exposto, indefiro a inicial da presente reclamação, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0758496-71.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorFRANCISCO VIEIRA LIMA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/02/2022