
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0754545-06.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alteração do coeficiente de cálculo de pensão, Aposentadoria / Pensão Especial]
AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
AGRAVADO: MARIA VIANA ARAUJO, CARLOS CESAR ARAUJO FREITAS, CARLOS EDUARDO ARAUJO FREITAS
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DO JUIZO DE PRIMEIRO GRAU
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos...
I - RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO ajuizado pela Procuradoria do Estado do Piauí, em face de decisão interlocutória que deferiu a tutela antecipada, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, no processo de origem ( proc. Num. 0804582- 05.2020.8.18.0140), na ação ajuizada por MARIA VIANA ARAUJO, C. C. A. F., CARLOS EDUARDO ARAUJO FREITAS em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Na referida decisão (Num. 1912568 - Pág. 3 a Num. 1912568 - Pág. 5), o d. juízo de 1º grau deferiu medida liminar para que a referida entidade pública implantasse, no prazo de 30 dias, o benefício previdenciário de pensão por morte em favor de MARIA VIANA ARAÚJO (viúva) em razão do falecimento de seu companheiro VALQUIME BARBOSA FREITAS FILHO (falecido).
A fundação Piauí Previdência (id.Num. 1912565) em sede do agravo afirma que a liminar foi concedida de forma inadequada, uma vez que, não se pode conceder liminar previdenciária, contra a fazenda pública. Pois levaria ao esgotamento do objeto da ação em análise. Pugna pela cassação da liminar. Assevera sobre a inconstitucionalidade da investidura do cargo do falecido pois, foi investido em cargo público sem concurso. Portanto, requer que seja deferida a antecipação d atutela recursal e a reforma da decisão vergastada.
Compulsando os autos, na decisão (id.Num. 1922919), o juízo ad quem não amparou a tutela antecipada recursal e a indeferiu.
O Ministério Público de 2º Grau se manifestou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso sob exame, a fim de que a r. decisão atacada seja integralmente mantida. ( id.Num. 4612276).
Vieram-me os autos conclusos.
II - FUNDAMENTO
Compulsando os autos do processo de origem, foi verificada a existência da sentença em primeiro grau. (id. Num.16233765 processo de origem), vide:
Ante o exposto, com base nas razões expendidas, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais, por fazer jus ao benefício previdenciário de pensão por morte, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Estabeleço que sejam pagas as parcelas vencidas da pensão por morte a ser contadas desde o requerimento administrativo (20/11/2017) do requerente.
Condeno a Fundação Piauí Previdência no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 85 do CPC.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. A propósito, eis o ensinamento de EDUARDO CHEMALE SELISTRE PEÑA:
Prejudicado fica o recurso que perdeu o objeto, ou seja, aquele que não mais tem utilidade para o recorrente, caindo no vazio. Tal hipótese é comum em relação ao agravo de instrumento, já que pode haver reconsideração da decisão agravada por parte do juiz a quo, ocorrendo o desaparecimento superveniente do interesse recursal. (in: O Recurso de Agravo – como meio de impugnação das decisões interlocutórias de primeiro grau. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.p.113).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença torna prejudicado o recurso interposto em face de decisão liminar proferida nos autos do processo principal:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. 1. Em consulta ao Sistema Processual Informatizado do TRF da 1ª. Região, verifica-se que o Juízo de origem prolatou sentença, sem exame do mérito, na qual restou homologado o pedido de desistência da ação. 2. Constatada a prolação de sentença, inclusive, com seu trânsito em julgado, ocorre a superveniente perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes da Corte. 3. Agravo de instrumento prejudicado. (TRF-1 - AG: 00377920320124010000 , Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 11/02/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2015).
Agravo de Instrumento – Furto de veículo – Cobrança de débito de IPVA subsequentes ao furto – Pretensão de obter o cancelamento dos débitos - Antecipação da tutela – Sentença proferida - Perda do objeto - Desistência – Homologação. (TJ-SP - AI: 20928314820148260000 SP 2092831-48.2014.8.26.0000, Relator: Ana Liarte, Data de Julgamento: 23/02/2015, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DESISTÊNCIA. As partes noticiaram ter transigido, perante o Juízo de origem, acerca do objeto da execução, restando prejudicado o exame do recurso. Desistência homologada.(TJ-RS - AI: 70061061776 RS , Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 25/09/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/09/2014).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento quando se verifica ter havido prolação de sentença no processo originário. Decisão unânime. (TJPI – AI nº 201000010029871 – Relator Des. Brandão de Carvalho – 2ª Câmara Especializada Cível – julgado em 20/11/2013).
Assim, constatada a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, o recurso não merece seguimento, devendo ser julgado prejudicado.
Por fim, destaca “ É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.” (ENFAM, enunciado nº3).
III - DECIDO
Com estes fundamentos, julgo prejudicado o recurso, pela perda superveniente do objeto (artigo 932, III do CPC/2015).
Publique-se. Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0754545-06.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAposentadoria / Pensão Especial
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuMARIA VIANA ARAUJO
Publicação22/02/2022