Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801215-38.2019.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.COMPROVANTE DE DEPÓSITO NÃO JUNTADO. PREQUESTIONAMENTO NULIDADE DO CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO/OMISSÃO .RECURSO IMPROVIDO. 1. No acórdão vergastado, verifica-se que este foi contraditório/omisso no que se refere a juntada do contrato em momento inoportuno. 2. Observa-se que, realmente foi juntado antes da sentença e após a contestação. 3. Assim, em que pese a nulidade do contrato encontra-se relacionada a não juntada de comprovante do TED. 4. Embargos acolhidos para sanar a contradição/omissão do julgado, mantendo, incólume, a parte dispositiva de improvimento da apelação (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801215-38.2019.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801215-38.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA SILVA DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.COMPROVANTE DE DEPÓSITO NÃO JUNTADO. PREQUESTIONAMENTO NULIDADE DO CONTRATO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS PARA SANAR A CONTRADIÇÃO/OMISSÃO .RECURSO IMPROVIDO.

 1. No acórdão vergastado, verifica-se que este foi contraditório/omisso no que se refere a juntada do contrato em momento inoportuno.

2. Observa-se que, realmente foi juntado antes da sentença e após a contestação.

3. Assim, em que pese a nulidade do contrato encontra-se relacionada a não juntada de comprovante do TED.

4. Embargos acolhidos para sanar a contradição/omissão do julgado, mantendo,  incólume, a parte dispositiva de improvimento da apelação

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801215-38.2019.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: MARIA SILVA DA COSTA

Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO  S/A em face de acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0801215-38.2019.8.18.0065 interposta pelo embargante, que conheceu e negou provimento ao recurso, cujo dispositivo se destaca:

 

(...)Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a título de honorários sucumbenciais recursais, em obediência à norma insculpida no art. 85, § 11º, do CPC..(...) ”

                     A embargante opôs o presente recurso (ID 5607718) para fins de prequestionamento , sanar supostas omissões/contradições no acordão proferido, requerendo ao final a anulação do acórdão, alegando que foi omisso/contraditório, diante de que o contrato n.º 808413640, foi juntado aos autos antes da sentença.             Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para fins de prequestionamento e que seja suprida a omissão existente na decisão embargada.

                 A parte embargada, intimada (ID 5996242),  não apresentou manifestação aos embargos de declaração.

                É o relatório.

 


VOTO


 

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 1 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legitima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão/contradição alegada pelo embargante no acórdão recorrido. Assim, satisfeitos os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 2 MÉRITO

 De início, destaca-se que os embargos de declaração serão cabíveis quando houver na decisão omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da sentença, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

O art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC, prevê o recurso dos embargos de declaração.

Vejamos.

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Sobre o recurso de embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in verbis:

 “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada. Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição.”(DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 294/295)

 Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.

 In casu, conforme relatado, alega a embargante, que o acórdão é omisso/contraditório, sob o argumento de que o contrato n.º 808413640 não é sequer discutido na exordial. Pretende, ainda, o embargante também prequestionar o art . 357 II ,  373 II e 435 , todos CPC /2015.. Pede ao final sejam conhecidos e providos os embargos de declaração opostos pela parte autora – ora embargante com fito de modificar o julgado determinando o reconhecimento da validade contratual..

 Analisando o acórdão recorrido verifica-se que realmente assiste razão ao embargante quanto a juntada do contrato que foi antes da sentença, mas após a contestação.

 No entando sua nulidade decorre da não juntada de comprovante de pagamento do valor contratado (TED), como a própria sentença de primeiro grau afirma.

 No Àcordão a sentença de primeiro foi  mantida em sua intregralidade.

 Vejamos a súmula:

 

           SÚMULA Nº 18 – A ausência  comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

               O banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, a ensejar a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.

Assim, merece a parte recorrida ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, bem como faz jus à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC ).

  No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifou-se.

 

Diante do explicitado, merece acolhimento os embargos de declaração para sanar as contradições e omissão apontadas. No mérito, mantém-se o improvimento do recurso, com a consequente manutenção do sentença primeva.

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração para SANAR as CONTRADIÇÕES E OMISSÕES apontadas, mantendo-se o improvimento do recurso pelas razões acima explicitadas e considerar prequestionados  os art . 357 II ,  373 II e 435 , todos CPC /2015 .

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 



Teresina, 04/05/2022

Detalhes

Processo

0801215-38.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA SILVA DA COSTA

Publicação

05/05/2022