Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0759047-85.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Perscrutando os autos, verifica-se que a materialidade do crime restou comprovada nos autos pelo auto de apresentação e apreensão atestando a apreensão de 01 (uma) faca tipo peixeira com lâmina inoxidável com cortes e furos decorativos, cabo plástico de cor preta, marca SQ. Porém, a autoria do crime não restou suficientemente delineada, pois as provas carreadas aos autos são frágeis para a condenação. 2. A MM. Juíza agiu corretamente ao neutralizar a circunstância judicial das circunstâncias do crime, pois o simples fato de transportar drogas sem autorização ou determinação legal na companhia do amigo Geovane Suly Tavares Silva Fernandes, não aduz na valoração desfavorável de tal circunstância, tendo em vista o alto grau de abstratividade. 3. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO: Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juiz a quo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0759047-85.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/03/2022 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PORTE DE ARMA BRANCA. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Perscrutando os autos, verifica-se que a materialidade do crime restou comprovada nos autos pelo auto de apresentação e apreensão atestando a apreensão de 01 (uma) faca tipo peixeira com lâmina inoxidável com cortes e furos decorativos, cabo plástico de cor preta, marca SQ. Porém, a autoria do crime não restou suficientemente delineada, pois as provas carreadas aos autos são frágeis para a condenação.

2. A MM. Juíza agiu corretamente ao neutralizar a circunstância judicial das circunstâncias do crime, pois o simples fato de transportar drogas sem autorização ou determinação legal na companhia do amigo Geovane Suly Tavares Silva Fernandes, não aduz na valoração desfavorável de tal circunstância, tendo em vista o alto grau de abstratividade.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO:

Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juiz a quo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de VICTOR RODRIGUES DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a reforma da decisão que condenou o acusado à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, e o absolveu do crime previsto no artigo 19 da Decreto-lei nº 3.688/06 (contravenção penal de porte de arma branca).

Consta da denúncia que:

“No dia 08 de janeiro de 2019, por volta das 19h00min, os DENUNCIADOS foram presos em flagrante delito pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.

Tal prisão foi deflagrada quando policiais militares estavam em rondas ostensivas na Vila Santo Afonso, bairro São Joaquim, ocasião em que se depararam com um automóvel, modelo VW/Voyage, cor prata, placa PIU 6511, com vidros em película fumê, aparentemente, em nível de visualização superior ao permitido pela legislação de trânsito, o que impediu avistar os ocupantes e, em face da suspeita, contribuiu para a realização de uma abordagem. Ao ser dado ordem de parada, o veículo empreendeu fuga.

Em perseguição, a guarnição policial flagrou um dos ocupantes descartando para fora do automóvel uma mochila de cor azul, marca Mizuno e, após vários minutos de acompanhamento tático o veículo foi interceptado, tendo como ocupantes VICTOR RODRIGUES DE SOUSA e GEOVANE SULY TAVARES SILVA FERNANDES. No seu interior, foi apreendido 1 (UMA) FACA TIPO PEIXEIRA, 1 (UM) apetrecho utilizado comumente por traficantes como “TRITURADOR DE MACONHA” e outros objetos. Ressalte-se que, no interior da referida mochila, haviam 3 (TRÊS) TABLETES DE MACONHA, caracterizando assim o tráfico ilícito de entorpecentes.

Logo, tendo assim agido, VICTOR RODRIGUES DE SOUSA e GEOVANE SULY TAVARES SILVA FERNANDES incorreram nos crimes de tráfico de drogas, praticado em concurso de agentes, previsto no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 na modalidade transportar entorpecente sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, cumulado, respectivamente, com o art. 29, “caput”, do Código Penal Brasileiro, além de incidirem no delito porte de arma branca, capitulado no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688 – Lei de Contravenções Penais”.

Em suas razões recursais (id 2874742), o Ministério Público Estadual vindica a condenação do Apelado pela prática do crime previsto no artigo 19 do Decreto-lei nº 3688/06 (lei de contravenções penais) e a valoração desfavorável da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, em relação ao crime de tráfico de drogas.

Em contrarrazões, o Apelado pugna pela manutenção da sentença recorrida em todos os seus termos (id 4195986).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto apenas para que o apelado seja condenado pelo delito previsto no artigo 19 do Decreto-lei nº 3688/06 (id 5076100).

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.

É o relatório.


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Ministério Público Estadual vindica a condenação do Apelado pela prática do crime previsto no artigo 19 do Decreto-lei nº 3688/06 (lei de contravenções penais) e a valoração desfavorável da circunstância judicial referente às circunstâncias do crime, em relação ao crime de tráfico de drogas.

DA CONDENAÇÃO - CONTRAVENÇÃO PENAL

Inicialmente, insta consignar que realiza o tipo penal previsto no artigo 19 da Lei de Contravenções Penais a conduta de trazer consigo arma branca em local público, in verbis:

"Art. 19. Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade:

Pena – prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente".

Perscrutando os autos, verifica-se que a materialidade do crime restou comprovada nos autos pelo auto de apresentação e apreensão atestando a apreensão de 01 (uma) faca tipo peixeira com lâmina inoxidável com cortes e furos decorativos, cabo plástico de cor preta, marca SQ. Porém, a autoria do crime não restou suficientemente delineada, pois as provas carreadas aos autos são frágeis para a condenação. Senão vejamos:

Em audiência de instrução e julgamento, o policial militar Fernando Pereira relatou que na mochila foram encontrados entorpecentes; que o carro também estava com cheiro forte de maconha e que tinha um triturador de maconha e o policial militar Dielson de Brito Silva afirmou que pegou a mochila descartada; que após a mesma ter caído de suas costas, havia 03 (três) tabletes de drogas.

Ou seja, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público apenas relataram sobre a localização das substâncias entorpecentes, sem contudo mencionar sobre a arma branca descrita na denúncia, não restando suficientemente demonstrado como a arma branca foi apreendida, com quem ou o local onde a mesma foi encontrada.

Ressalte-se que, em sede extrajudicial, as referidas testemunhas declararam que dentro do veículo havia uma faca tipo punhal, porém esta declaração não foi reafirmada em juízo, sendo, portanto, insuficiente para conduzir ao juízo de certeza necessário à condenação.

Consigne-se ainda que, o depoimento do acusado prestado em sede judicial também em nada falou sobre a arma branca, apenas relatando que o carro era do seu pai, comprado há pouco tempo e que colocou no seu nome porque é analfabeto e para cadastrar o seu comércio.

Isso não significa que está comprovada a inocência do denunciado. O que deve se inferir é que as provas colacionadas aos autos são demasiadamente frágeis, impossibilitando a prolação de um decreto condenatório embasado em suposições.

Note-se, então, que relevantes incertezas circundam o caso, sendo temerário concluir pela condenação do acusado pela prática do crime de contravenção penal de porte de arma branca, sendo imperiosa a aplicação do in dubio pro reo no que tange à sua participação na infração penal analisada, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente:

AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. QUADRILHA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ARROLADA PELA ACUSAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO PEDIDO.(...) CORRUPÇÃO PASSIVA. MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS CAPTADOS EM QUE O RÉU TENHA SOLICITADO OU ACEITADO QUALQUER VANTAGEM INDEVIDA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO QUE NÃO APONTOU O INGRESSO DOS VALORES INDEVIDOS OU EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM O CARGO EXERCIDO. DECISÃO JUDICIAL ALMEJADA PELO GRUPO CRIMINOSO QUE SEQUER FOI PROFERIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A SUSTENTAR UM ÉDITO CONDENATÓRIO. ABSOLVIÇÃO.

1. No processo penal constitucional, não se admite a "verdade sabida", ilações ou conjecturas, devendo haver prova robusta para a condenação.

2. Em atenção ao princípio do in dubio pro reo, as dúvidas porventura existentes devem ser resolvidas em favor do acusado, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

3. No caso, o Ministério Público não apontou um único diálogo travado pelo denunciado, em que tenha solicitado ou aceitado promessa de vantagem indevida para proferir decisão judicial, sendo que a dúvida que outrora beneficiou coacusada, cuja denúncia foi rejeitada por esta Corte Especial, é a mesma que deve agora se estender ao réu, pois não há como se afirmar que tivesse ele conhecimento das conversas em que terceiros tratavam da liberação de mercadorias apreendidas, muito menos que lhes houvesse autorizado a efetuar qualquer negócio escuso em seu nome. 4. Além de não haver proferido a decisão almejada pelo grupo criminoso, a quebra de sigilo bancário do denunciado não revelou a existência de evolução patrimonial distinta dos ganhos do cargo por ele ocupado, tampouco foram localizados depósitos que pudessem ser reputados ilícitos dentro do período descrito na denúncia, conclusão da própria perícia elaborada pela autoridade policial.

5. Não se extraindo dos autos elementos de prova robusta e apta a respaldar a prolação de édito condenatório, impõe-se a improcedência da exordial acusatória. (...)(APn 626/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 29/08/2018)

Logo, considerando que a condenação exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e a autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele; e não pode, ademais, ser a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador, sob pena de se transformar o princípio do livre convencimento em arbítrio, não pode o acusado ser condenado pelo delito em comento, incidindo, na espécie, o princípio do in dubio pro reo.

O art. 386, VII, do Código de Processo Penal, dispõe:

“Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

(...) VII – não existir prova suficiente para a condenação.”

Portanto, com base nas razões aduzidas, não merece prosperar a alegação do Apelante, mantendo-se incólume a sentença que absolveu o acusado VICTOR RODRIGUES DE SOUSA do crime previsto no artigo 19 da Decreto-lei nº 3.688/06, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

DA DOSIMETRIA DA PENA-BASE

Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.

No presente caso, o Ministério Público alega que a circunstância judicial das circunstâncias do crime deveria ser valorada negativamente, em relação ao crime de tráfico de drogas, pois o acusado estava transportando a droga com uma pessoa que desconhecia a existência do entorpecente.

Em relação às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte: Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.

Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.

In casu, a magistrada a quo considerou as circunstâncias do crime “normal à espécie delituosa”.

Neste ponto, entende-se que a MM. Juíza agiu corretamente ao neutralizar esta circunstância judicial, pois o simples fato de transportar drogas sem autorização ou determinação legal na companhia do amigo Geovane Suly Tavares Silva Fernandes, não aduz na valoração desfavorável de tal circunstância, tendo em vista o alto grau de abstratividade.

Portanto, não merece respaldo a alegação do Ministério Público.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo juiz a quo, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

 

Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0759047-85.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

VICTOR RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

21/03/2022