Acórdão de 2º Grau

Seguro 0001127-91.2017.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Discute-se no presente recurso se o valor recebido pelo apelante em sede administrativa está em consonância com a previsão legal ou se falta complementação, como defende a apelante. 2A responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora. 2. A apelante faz jus ao recebimento da diferença de indenização securitária, por ter restado comprovado nos autos o comprometimento de 50% do membro superior direito. Entende-se que o valor devido é de 4.725,00, devendo ser feita a complementação do valor, uma vez que a apelada pagou apenas a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).3. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001127-91.2017.8.18.0036 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001127-91.2017.8.18.0036

APELANTE: JOSÉ TORRES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, EDNAN SOARES COUTINHO, LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


 


APELAÇÃO CÍVEL. DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. Discute-se no presente recurso se o valor recebido pelo apelante em sede administrativa está em consonância com a previsão legal ou se falta complementação, como defende a apelante. 2A responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora. 2. A apelante faz jus ao recebimento da diferença de indenização securitária, por ter restado comprovado nos autos o comprometimento de 50% do membro superior direito. Entende-se que o valor devido é de 4.725,00, devendo ser feita a complementação do valor, uma vez que a apelada pagou apenas a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).3. Apelação conhecida e provida.


 




 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001127-91.2017.8.18.0036
Origem: 
APELANTE: JOSÉ TORRES DE OLIVEIRA
 
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES - PI6515-A

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado do(a) APELADO: LARISSA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - PA14661-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ TORRES DE OLIVEIRA (ID 3301321) inconformado com a sentença (ID 3301318) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT, proposta em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A,  na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 

A apelante sustenta que no caso a indenização devida seria de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), considerando que trata de lesões que acarretem perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superior direito, das quais resultem invalidez permanente parcial em cinquenta (50%). Ressalta que como houve pagamento na via administrativa no valor de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), resta a pagar a quantia de R$ 1.350,00 (um mil, trezentos e cinquenta reais), acrescida de correção monetária a contar da data do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

Contrarrazões apresentadas no ID 3301325.

Recurso recebido em seu duplo efeito (ID 3699181). 

O Ministério Público Superior informou que não interesse no feito (ID 4238769).

 

É o que importa relatar.

 


 



VOTO


 



1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL. 

 

2 – DO MÉRITO 


Discute-se no presente recurso se o valor recebido pelo apelante em sede administrativa está em consonância com a previsão legal ou se falta complementação, como defende a apelante.

O seguro DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, com alterações introduzidas pelas Leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009, tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas e de seus dependentes de acidentes causados por veículos automotores que circulam por via terrestre, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. Seu pagamento é obrigatório, pois criado pela Lei nº 6.194/74 e incumbe às empresas seguradoras conveniadas, que respondem objetivamente, cabendo ao segurado/vítima tão somente prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, conforme dispõe art. 5º do referido normativo.

Com base no acima expendido, convém ressaltar que, no caso em comento, qual seja, pagamento de parcela indenizatória referente ao seguro DPVAT, deve-se aplicar a legislação vigente ao tempo da ocorrência do sinistro causador do dano, seja morte, invalidez permanente ou despesas médicas e hospitalares.

A Lei nº. 6.194/74, em seu art. 2º, prevê a obrigatoriedade do seguro para os “danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não”.

Portanto, a responsabilidade da seguradora pelo pagamento do seguro DPVAT decorre de imposição legal e prescinde de relação jurídica existente entre a vítima e a seguradora, ressaltando-se que, a falta de pagamento do prêmio do seguro não impede o recebimento da indenização pela vítima, conforme Súmula 257 do STJ que assim dispõe:

 

“A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.”

 

Neste sentido a jurisprudência de nosso Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO. FATO IRRELEVANTE. SEGURO DEVIDO. 1. A inadimplência do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização devida, ainda que ele seja a vítima do acidente. Incidência do enunciado da Súmula 257 do STJ. 2. Apelação desprovida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800118-88.2018.8.18.0048 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/08/2020 )

 

Importante assinalar, para análise da presente questão, que tendo o sinistro ocorrido sob a égide da Lei nº 11.945/09, deve-se aplicar os percentuais instituídos na tabela da referida Lei. Assim passou a estabelecer a Lei nº. 6.194/74:

 

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:

I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; 

II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e 

III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente  comprovadas. 

§ 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008):

I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura;  (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).

(...)

No caso concreto, a situação se enquadra no inciso II, acima transcrito e destacado.

O laudo pericial (ID 3301314) indica, com concordância do assistente da seguradora, que houve lesão no membro superior direito em 50 % (cinquenta por cento). Apesar de o magistrado de primeiro grau ter reconhecido o fato, limitou-se a registrar que a apelante não faria jus à indenização integral de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem adentrar na discussão de qual seria o valor proporcional devido, mantendo o valor pago administrativamente.

Ocorre que, diante do laudo acima referido e observando a tabela que apresenta a graduação referente ao grau de comprometimento da lesão, entende-se que o valor devido é de 4.725,00, devendo ser feita a complementação do valor, uma vez que a apelada pagou apenas a quantia de R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).

Assim, a apelada faz jus ao recebimento da diferença de indenização securitária, por ter restado comprovado nos autos o comprometimento de 50% do membro superior direito.


3 – DO DISPOSITIVO 

 

Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para DAR-LHE, provimento, devendo ser feito o pagamento do valor complementar  de R$ 1.350 (um mil, trezentos e cinquenta reais), acrescido de correção monetária a contar da data do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.

 

Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.

É o voto.


 



Teresina, 03/05/2022

Detalhes

Processo

0001127-91.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

JOSÉ TORRES DE OLIVEIRA

Réu

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Publicação

16/05/2022