TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) NO 0700644-26.2020.8.18.0000
ORIGEM: COCAL / VARA ÚNICA
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVADA: WALDIANA MARIA DO NASCIMENTO
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFUSÃO. 1. Dá-se o instituto da confusão quando ocorre a reunião em uma mesma pessoa da condição de credor e devedor acarretando, dessa forma, a extinção da obrigação, em conformidade com os artigos 381 a 384, do CPC . 2. Pode a Fazenda Pública, no decurso do cumprimento de sentença, alegar qualquer causa de extinção da obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 535, VI, do CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer a extinção da obrigação de pagar custas judiciais.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTADO DO PIAUÍ em face de decisão, ID. 1202032, proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cocal- PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 0001580-03.2010.8.18.0045) ajuizada por WALDIANA MARIA DO NASCIMENTO decisão esta que deixou de apreciar o pedido do Agravante no sentido de ser excluído de sua condenação ao pagamento de custas judiciais, sob o fundamento de que se trata de ação já julgada, com trânsito em julgado, por este Tribunal de Justiça.
Aduz o agravante em suas razões, ID. 1202016, que a decisão merece reforma, pois: 1. O juízo a quo não tinha competência para, de ofício, ou seja, sem qualquer pedido expresso da parte, solicitar a elaboração do cálculo das custas judiciais e expedir o boleto de pagamento em que aparece o Estado do Piauí como sacado; 2. A obrigação ao pagamento de custas deve ser extinto em razão da ocorrência de confusão, uma vez que o Estado do Piauí figura, ao mesmo tempo, como devedor e credor da obrigação; 3. O Estado é legalmente isento do pagamento de custas, nos termos do art. 9º, inciso V, da Lei Estadual nº6.920/16.
A Agravada não apresentou contrarrazões, por ter sido a intimação devolvida pelos Correios (ID. 3821479).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Como sabido, segundo preconiza a doutrina civilista, há confusão quando ocorre a reunião em uma mesma pessoa da condição de credor e devedor acarretando, dessa forma, a extinção da obrigação.
O atual Código Civil regulamenta a confusão nos artigos 381 a 384, sendo oportuno transcrever o art. 381:
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Embora essa hipótese não esteja expressamente prevista no rol do art. 156 do CTN, doutrina e jurisprudência se orientam no sentido de que tal rol é exemplificativo, indicando a confusão como hipótese de extinção.
O Superior Tribunal de Justiça, por exemplo, já teve oportunidade de apreciar a matéria, quando julgou litígio em que o Município apossou administrativamente da propriedade e continuou cobrando o IPTU do antigo proprietário, vide ementa:
TRIBUTARIO. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. ESBULHO POSSESSORIO PRATICADO PELO PROPRIO MUNICIPIO QUE EXIGE O TRIBUTO. OS LITIGIOS POSSESSORIOS ENTRE PARTICULARES NÃO AFETAM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR O IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO, RESOLVENDO-SE ENTRE ELES A INDENIZAÇÃO ACASO DEVIDA A ESSE TITULO; JA QUEM, SENDO CONTRIBUINTE NA SO CONDIÇÃO DE POSSUIDOR, E ESBULHADO DA POSSE PELO PROPRIO MUNICIPIO, NÃO ESTÁ OBRIGADO A RECOLHER O TRIBUTO ATE NELA SER REINTEGRADO POR SENTENÇA JUDICIAL, A MINGUA DO FATO GERADOR PREVISTO NO ART. 32/CTN, CONFUNDINDO-SE NESSE CASO O SUJEITO ATIVO E O SUJEITO PASSIVO DO IMPOSTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no Ag 117.895/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/1996, DJ 29/10/1996, p. 41639) GRIFO NOSSO
Assim, tendo em vista que as custas judiciais possuem a natureza jurídica de taxa, no caso concreto se constata a confusão entre a figura do devedor e do credor da obrigação, ambas convergindo para o Estado do Piauí, ora apelante.
Por outro lado, verifica-se que a Fazenda Pública pode, no decurso do cumprimento de sentença, alegar qualquer causa de extinção da obrigação de pagar quantia certa, nos termos do art. 535, VI, do CPC.
Isto posto, entendo que assiste razão ao Agravante.
Em face do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, dou-lhe provimento, para reconhecer a extinção da obrigação de pagar custas judiciais.
É como voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 04 a 11 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de março de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0700644-26.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorESTADO DO PIAUI
RéuWALDIANA MARIA DO NASCIMENTO
Publicação15/03/2022