
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0756963-14.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Recusa, retardamento ou omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura de Ação Civil Pública, Abuso de Poder, Defensoria Pública]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
Decisão Monocrática:
Trata-se agravo de instrumento interposto pelo Estado do Piauí, irresignado com a decisão que concedeu a tutela de urgência nos autos da Ação Civil Pública de nº 0836655-64.2019.8.18.0140, movida pelo Ministério Público do Piauí, determinando que o Estado tome todas as providências administrativas, licitatórias e orçamentárias necessárias para melhoras nas condições da parte elétrica do Hospital Infantil Lucídio Portela, HILP.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido na data de 14/10/2021, em ID 2487541, fls. 01/02.
Em parecer de ID 4471142, fls. 01/04, o Ministério Público Superior opinou pela perda do objeto do Agravo de Instrumento, eis que a sentença de mérito esgotou o objeto do presente recurso na ação principal, esvaziando-se qualquer tentativa de alteração da decisão interlocutória impugnada.
É o breve relatório. Decido.
Compulsando os autos originários, verifico que houve prolação de sentença na data de 21/01/2021, na qual foi julgada procedente os pedidos do autor. In verbis (consulta PJE, processo: 0836655-64.2019.8.18.0140, ID 14192924, fls. 01/07):
(...)
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos do autor, o que faço com arrimo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil para determinar que o Estado do Piauí, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, proceda com a correção dos itens em desconformidade com as regras do Corpo de Bombeiros Militar, apontados no Relatório de Vistoria e, para tanto sanar: 1) Ausência de afastamento em relação a depósitos de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP; 2) Ausência de acesso de viaturas do Corpo de Bombeiros Militar, conforme IT nº 06; 3) Ausência de controle de materiais de acabamento e revestimento, conforme IT nº 10; 4) Ausência de saídas de emergência, conforme IT nº 11; 5) Ausência de Plano de Emergência, conforme IT nº 16; 6) Não evidência de brigada de incêndio, conforme IT nº 17; 7) Não evidência de Sistema de iluminação de emergência, conforme IT nº 20; 8) Ausência de Sistema de detecção e alarme de incêndio, conforme IT nº 19; 9) Ausência de Sinalização de emergência, conforme IT nº 20; 10) Ausência de proteção por extintores de incêndio, conforme IT nº 21; 11) Não evidência de Sistemas de hidrantes e de mangotinhos para combate a incêncio, conforme IT nº 22; 12) Ausência de instalações de Gás Liquefeito de petróleo – GLP: armazenamento, utilização, centrais e canalizações, conforme IT nº 28; 13) Ausência de Subestações elétricas, conforme IT nº 37; 14) Ausência de instalações de SPDA, conforme IT nº 41 e NBR 5410; 15) Projeto não aprovado pelo Corpo de Bombeiros referente aos sistemas de proteção contra incêndio; bem como seja feita uma completa reforma do sistema elétrico do Hospital Infantil Lucídio Portella.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 18 da Lei 7.347/85).
Logo, julgado o mérito do processo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso, na forma do art. 932, III, do CPC/2015.
Assim, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, ej julgo extinto o processo com fundamento no disposto no art. do CPC e art. , do RITJPI.
Intime-se e cumpridas as formalidades legal, proceda-se à baixa e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0756963-14.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefensoria Pública
AutorESTADO DO PIAUI
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação15/02/2022