
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0750256-59.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cerceamento de Defesa ]
AGRAVANTE: UDO BOAVISTA RAMALHO GONDIM
AGRAVADO: EDIFICIO FLORIDA PALACE
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Udo Boavista Ramalho Gondim, em face de decisão judicial proferida pelo MM juiz de direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos do Cumprimento de Sentença, que tem como interessado Edifício Florida Palace.
O agravante alega que concebeu novo advogado, por meio da juntada de substabelecimento sem reservas de poderes, sustenta que teve os seus bens constringidos. Pois bem. Este caso concreto se amolda ao da jurisprudência a seguir, pelo princípio pas de nullité sans grief. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTABELECIMENTO. CADASTRO DE NOVO ADVOGADO NO PJE. PUBLICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A questão devolvida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar a nulidade dos atos processuais praticados supostamente sem a prévia ciência do advogado indicado pelo devedor. 2. A nulidade de atos processuais somente pode ser concebida diante da efetiva constatação de prejuízo em desfavor da parte que a suscita, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. 2.1 O legislador integrou o referido brocardo ao ordenamento jurídico brasileiro por meio dos artigos 276, e seguintes, do CPC. Por essa razão, a nulidade deve ser delimitada à extensão do prejuízo efetivamente sofrido pela recorrente. 3. Não houve prejuízo evidente à parte agravante, pois os novos advogados por ela constituídos praticaram os atos processuais regularmente, mesmo diante do cadastramento da antiga advogada no sistema PJe. 4. As alegações articuladas pela recorrente não revelam a ocorrência de prejuízo processual capaz de justificar a nulidade de atos processuais praticados pelo Juízo singular, razão pela qual não pode haver a pretendida reforma da decisão agravada. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(Acórdão 1393135, 07291464420218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 16/1/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Cotejando os autos processuais, observa-se que os pontos alegados pelo ora recorrente foram devidamente apreciados pelo magistrado de piso, antes do deferimento da medida liminar.
Portanto, verifico que, neste momento processual, o agravante não conseguiu demonstrar o requisito do fumus boni iuris, motivo pelo qual indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se o juízo de origem, sobre o teor desta decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta.
Após, seja notificado o Ministério Público Superior, para manifestação.
Em seguida, retornem os autos conclusos a este relator.
Cumpra-se.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0750256-59.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCerceamento de Defesa
AutorUDO BOAVISTA RAMALHO GONDIM
RéuEDIFICIO FLORIDA PALACE
Publicação15/02/2022