TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800686-15.2019.8.18.0034
APELANTE: RUI BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LAINE NARA SANTOS COSTA
APELADO: BANCO DO BRASIL
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1 - Em 26/09/2014, antes do escoamento do prazo prescricional, o Ministério Público do Distrito Federal propôs Medida Cautelar de Protesto sob o nº 2014.01.1.148561-3, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília. Com a propositura da referida Medida Cautelar, houve a interrupção da prescrição para os poupadores e seus sucessores nas execuções de sentença advindas da Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC.
2 - Recurso conhecido e provido. Retorno dos autos para vara de origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por RUI BARBOSA DA SILVA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, REFERENTE AO PLANO VERÃO (Processo nº : 0800686-15.2019.8.18.0034, Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que tinha uma poupança no banco requerido, que no período de 01 a 15 de janeiro de 1989 foi instituído o Plano Verão, plano este que determinou que os saldos das cadernetas de poupança, em fevereiro de 1989, fossem atualizados com base no rendimento acumulado das Letras Financeiras do Tesouro (LFT) e não mais pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC). Com isso, os bancos não creditaram a diferença devida no percentual de (vinte, quarenta e seis por cento (20,46%) nas cadernetas de poupança com aniversário entre os dias 1º e 15º dia do mês de janeiro de 1989.
Sustentou que o plano foi posteriormente questionado na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, sendo julgada procedente, determinando que fossem repassados os expurgos inflacionários a todos os poupadores do Brasil que detinham saldo em conta poupança, cuja data base coincidisse com o período da primeira quinzena de janeiro de 1989.
Assim, o requerente ajuizou esta demanda visando o cumprimento da referida sentença.
Por sentença, o MM. Juiz reconheceu a prescrição e JULGOU EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas, considerando o disposto no Manual de Distribuição da CGJ/PI, que não prevê o recolhimento de custas processuais para o cumprimento de sentença. Honorários pela parte autora, estes fixados em dois mil reais (R$ 2.000,00), com base no art. 85, § 8º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade de justiça, que fora deferido à parte autora.
Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando para que a prescrição seja afastada, haja vista protesto interruptivo do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que fez postergar o prazo prescricional de cumprimentos de sentença oriundos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 promovidos, originariamente, contra o Banco do Brasil, e, por fim, pleiteou pelo provimento do referido recurso.
Intimado, o banco apelado apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso.
Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a ser tutelado.
É o relatório.
VOTO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se na origem de Ação de Liquidação/Cumprimento de Sentença Coletiva, em razão de decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil S/A a realizar o pagamento de referente ao índice de 42,72% sobre os valores depositados nas contas poupanças em janeiro de 1989 - expurgos inflacionários.
Por sentença, o MM. Juiz reconheceu a prescrição do direito do apelante.
Em primeira instância, antes mesmo do recorrido ter sido instado a impugnar a liquidação/cumprimento de sentença, foi reconhecida de ofício a prescrição e extinto o processo, sob a fundamentação de que é de cinco (05) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento individual decorrente de sentença proferida em ação civil pública, já tendo transcorrido o referido lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença coletiva e o ajuizamento da desta ação.
Sobre o assunto, vale destacar que o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.237.643/PR), que realmente é de cinco (05) anos o prazo prescricional para o ajuizamento de liquidação de sentença proferida em ação civil pública.
Nesse sentido, a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, transitou em julgado em 27/10/2009. Ocorre que, em 26/09/2014, o Ministério Público do Distrito Federal ajuizou a Ação Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, com o intuito de interromper a prescrição, para que os detentores de caderneta de poupança pudessem promover a liquidação e cumprimento individual de sentença coletiva por maior lapso temporal.
Assim, com a propositura da referida Ação Cautelar de Protesto, houve a interrupção da prescrição em 26/09/2014, de acordo com o disposto no art. 202, II, do Código Civil, não havendo que se falar em ilegitimidade do Ministério Público para a propositura da referida cautelar de protesto.
A propósito, compete ao Ministério Público a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, nos termos da alínea “c”, do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993.
Além disso, o art. 82, do Código de Defesa do Consumidor considera o Ministério Público legitimado concorrente para a defesa coletiva dos interesses e direitos dos consumidores. Ademais, o art. 83, do CDC, estabelece que "para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela".
Dessa forma, certo é que o Ministério Público possui legitimidade para o ajuizamento da medida cautelar de protesto interruptivo do prazo prescricional, para garantia dos direitos dos diversos poupadores que tinham conta poupança no Banco do Brasil S/A.
Nesse sentido colaciono alguns julgados do STJ:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. AJUIZAMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que na demanda coletiva o prazo de prescrição para a execução individual do título pode ser interrompido por protesto interposto pelo Ministério Público. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1684852 DF 2017/0180716-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2019)”
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR PROTESTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
2. O Ministério Público possui legitimidade para a propositura de ação cautelar de protesto, visando a interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva. Precedentes.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1753227/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)”
No mesmo sentido, nossos Tribunais Pátrios, in verbis:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - ILEGITIMIDADE ATIVA - INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.391.198, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese acerca da legitimidade ativa dos poupadores ou seus sucessores para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva nº 1998.01.1.016798-9, independente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. A sentença proferida em ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos de todos os consumidores, movida pelo IDEC, em Brasília, faz coisa julgada erga omnes perante todo o território nacional. O Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Repetitivo nº 1.273.643/SC, decidiu que o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual é de cinco anos, interrompido pela propositura de ação cautelar de protesto com objetivo de interrupção do prazo prescricional para os poupadores brasileiros. O percentual dos juros moratórios são de 0,5% na vigência do Código Civil de 1916 e de 1% a partir da vigência do Código Civil. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0352.17.004825-5/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/05/2020, publicação da sumula em 15/05/2020)”
“APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 1998.01.1.016798-/DF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se pela ocorrência da interrupção da prescrição por meio da ação cautelar de protesto ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal. Nesse contexto, de modo a uniformizar a jurisprudência, atento ao comando do artigo 926 do Código de Processo Civil, reconhece-se a ocorrência da interrupção da prescrição. APELAÇÃO PROVIDA. UNÂNIME (Apelação Cível Nº 70078914959, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em 11/12/2018). (TJ-RS - AC: 70078914959 RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Data de Julgamento: 11/12/2018, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2019)”
Deste modo, o prazo prescricional de cinco (05) anos para ajuizamento da liquidação e cumprimento individual da sentença coletiva deverá ser contado a partir da data do ato interruptivo, qual seja, 26/09/2014, e terá como termo final o dia 26/09/2019.
Portanto, como esta ação de cumprimento de sentença foi ajuizada em 05/09/2019, não ocorreu a prescrição reconhecida pelo Juízo de primeiro grau, vez que não transcorrido o prazo quinquenal contado do protesto interruptivo.
Quanto ao julgamento do mérito desta lide, observo que a parte requerida sequer foi citada, motivo pelo qual a ação não se encontra em condições de julgamento.
Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos para vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
É o voto.
Teresina, 11/05/2022
0800686-15.2019.8.18.0034
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCruzados Novos / Bloqueio
AutorRUI BARBOSA DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL
Publicação11/05/2022