Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0800832-02.2018.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO ACOMETIDO DE TRANSTORNOS MENTAIS EM RAZÃO DA DEPENDÊNCIA. ART. 23-A, §3º, II, DA LEI Nº 11.343/2006. ART. 6º, III, DA LEI Nº 12.016/01. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES. PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A internação compulsória para acometidos de transtornos mentais está prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.015/01. Por sua vez, a internação compulsória de dependentes químicos fora regulamentada pelo art. 23-A, §3º, II, da Lei nº 11.343/2006. 2. Nos termos do §6º do art. 23-A da Lei nº 11.343/2006, somente será admitida a internação compulsória quando os meios extra-hospitalares mostrarem-se insuficientes. 3. Não restou demonstrado nos autos se foram esgotados os recursos extra-hospitalares, conforme está disposto no art. 23-A, §6º, da Lei nº 11.343/2006, pressuposto indispensável à internação compulsória. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800832-02.2018.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800832-02.2018.8.18.0031

APELANTE: NAIDE ALVES SIQUEIRA

Advogado(s) do reclamante: JOELSON SIQUEIRA FROTA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, JORGE LUIZ SIQUEIRA FROTA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI, DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. DEPENDENTE QUÍMICO ACOMETIDO DE TRANSTORNOS MENTAIS EM RAZÃO DA DEPENDÊNCIA. ART. 23-A, §3º, II, DA LEI Nº 11.343/2006. ART. 6º, III, DA LEI Nº 12.016/01. ESGOTAMENTO DOS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES. PRESSUPOSTO NÃO DEMONSTRADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. A internação compulsória para acometidos de transtornos mentais está prevista no art. 6º, II, da Lei nº 12.015/01. Por sua vez, a internação compulsória de dependentes químicos fora regulamentada pelo art. 23-A, §3º, II, da Lei nº 11.343/2006.

2. Nos termos do §6º do art. 23-A da Lei nº 11.343/2006, somente será admitida a internação compulsória quando os meios extra-hospitalares mostrarem-se insuficientes.

3. Não restou demonstrado nos autos se foram esgotados os recursos extra-hospitalares, conforme está disposto no art. 23-A, §6º, da Lei nº 11.343/2006, pressuposto indispensável à internação compulsória.

4. Apelação conhecida e desprovida.

 


 

 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NAÍDE ALVES SIQUEIRA contra sentença (Num. 4828828) proferida nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, “INAUDITA ALTERA PARTE” (Proc. n. 0800832-02.2018.8.18.0031) proferida pelo d. juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba, que julgou improcedente a ação.

O magistrado a quo entendeu que a pretensão autoral não poderia ser acolhida uma vez que “os documentos médicos juntados são precários (ID nº 1132098, 1132137, 1132272 e 1132247), e não trazem nenhuma evidencia apta a informar se os recursos extra-hospitalares mostraram-se insuficientes, bem como, não indicam a necessidade da requerida em ser internada de forma compulsória.”. Frisou, também, que “a ausência de lastro probatório mínimo acerca da necessidade de internação compulsória do internando, inviabiliza o deferimento de medida tão radical, como o é a internação em clínica especializada. Ademais, há forte movimento antimanicomial no Brasil e internacionalmente, consubstanciados em estudos que demonstram a ausência de benefícios com a segregação do paciente, face a existência de cuidados multidisciplinares, a serem realizados sem a segregação e ao lado da família.”

Nas razões recursais (Num. 4828833), a apelante alega que sua pretensão encontra respaldo legal e constitucional, e que o juízo singular não observou o laudo médico de id.6702292 de lavra do psiquiatra Dr. Marcos Costa, CRM-PI 3378, do Centro de Apoio Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD, o qual avaliou o tipo de droga utilizada e a impossibilidade de outras alternativas de tratamento. Sustenta que o laudo médico e a vasta documentação apresentada nos autos demonstram que os recursos extra-hospitalares, aos quais fora submetido o requerido, mostraram-se insuficientes. Alega, ainda, que a nota técnica do NAT-JUS reforça a necessidade do deferimento do direito, pois, dos autos, extrai-se que o requerido fora submetido sem sucesso a tratamentos nos CAPS AD de Teresina e Parnaíba, esgotando outras possibilidades terapêuticas. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que o Estado do Piauí providencie a internação involuntária de Jorge Luiz Siqueira Frota.

Em contrarrazões (Num. 4828847) a Defensoria Pública do Estado do Piauí, na qualidade de curadora do Sr. Jorge Luiz Siqueira Frota, sustenta que a internação compulsória é a última forma de tratamento, somente cabível quando esgotadas as demais possibilidades. Argumenta que não há nos autos descrição precisa das tentativas de tratamento ao requerido e laudo médico contemporâneo às medidas de tutela de urgência pleiteadas. Alega que não logrou êxito em auxiliar na produção de provas, uma vez que a parte autora não deu meios práticos para que isso ocorresse, pois não se conseguiu indicar onde exatamente o requerido se encontra. Aduz que a internação compulsória somente é possível com a necessidade comprovada por um laudo médico que a prescreva. Afirma que o endereço do réu é essencial para a definição do lugar de seu tratamento. Ao final, pede a manutenção da sentença recorrida.

O Estado do Piauí, em suas contrarrazões (Num. 4828849), sustenta que a parte apelante não comprovou que seu filho realizou a devida perícia, inexistindo nos autos comprovação da necessidade indispensável da sua internação involuntária frente aos demais tratamentos disponíveis. Afirma que, nos termos do Tema nº 793 do STF, caberá ao juízo direcionar o cumprimento de eventual tutela ao Município de Teresina. Argumenta que não há, no caso posto, comprovação de insuficiência de tratamento extra-hospitalar como em CRAS, CREAS ou CAPS. Argumenta, ainda, que, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.216/01, a internação psiquiátrica somente será efetivada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos, mas o laudo médico existente nos autos apenas cita a situação clínica do paciente sem fundamentar o afastamento do tratamento extra-hospitalar e, portanto, não deve ser considerado fundamentado nos termos do que exige a legislação. Requereu, ao final, que a apelação seja desprovida.

O Ministério Público Superior, em seu parecer (Num. 5324908), sustenta que é prudente a manutenção da sentença, uma vez “os documentos médicos juntados não evidenciam de forma cabal que os recursos extra-hospitalares mostraram-se insuficientes, bem como não comprovam a necessidade real de internação compulsória do Requerido.” Alega que, para a concessão da internação compulsória, medida de extrema ingerência na esfera da liberdade do indivíduo, deve-se atender às exigências legais, o que não restou demonstrado no presente caso. Sustenta que a parte requerente/apelante foi insuficiente em proporcionar meios práticos para a produção da prova pericial. Ao final, opinou pelo desprovimento do recurso, em razão de não ter restado comprovada a necessidade de internação compulsória.

É o relatório.


 

VOTO


O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


1. Requisitos de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


2. Mérito

O caso posto versa a respeito de pedido de internação compulsória, formulado por familiar (genitora), de dependente químico acometido de transtornos mentais em razão do uso de drogas.

A parte apelante sustenta em suas razões recursais (Num. 4828833) que sua pretensão encontra respaldo legal e constitucional, e que juntou laudo médico subscrito pelo psiquiatra Dr. Marcos Costa, CRM-PI 3378, do Centro de Apoio Psicossocial Álcool e Drogas – CAPS AD, o qual avaliou o tipo de droga utilizada e a impossibilidade de outras alternativas de tratamento. Sustenta que o laudo médico e a vasta documentação apresentada nos autos demonstram que os recursos extra-hospitalares aos quais fora submetido o requerido mostraram-se insuficientes.

Inicialmente, insta frisar que a internação involuntária de dependente químico está regulamentada na Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), após alterações que lhe foram promovidas pela Lei nº 13.840, de 5 de junho de 2019. Veja-se:


Art. 23-A.  O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser ordenado em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de tratamento ambulatorial, incluindo excepcionalmente formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais nos termos de normas dispostas pela União e articuladas com os serviços de assistência social e em etapas que permitam:         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

[...]

§ 2º  A internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 3º  São considerados 2 (dois) tipos de internação:         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do dependente de drogas;         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

II - internação involuntária: aquela que se dá, sem o consentimento do dependente, a pedido de familiar ou do responsável legal ou, na absoluta falta deste, de servidor público da área de saúde, da assistência social ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad, com exceção de servidores da área de segurança pública, que constate a existência de motivos que justifiquem a medida.         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

[...]

§ 5º  A internação involuntária:         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável;         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde;         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável;         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

IV - a família ou o representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a interrupção do tratamento.         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 6º  A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 7º  Todas as internações e altas de que trata esta Lei deverão ser informadas, em, no máximo, de 72 (setenta e duas) horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único, na forma do regulamento desta Lei.         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 8º  É garantido o sigilo das informações disponíveis no sistema referido no § 7º e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las, sob pena de responsabilidade.         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 9º  É vedada a realização de qualquer modalidade de internação nas comunidades terapêuticas acolhedoras.         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 10.  O planejamento e a execução do projeto terapêutico individual deverão observar, no que couber, o previsto na Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001 , que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019) – grifou-se.


Por sua vez, a Lei nº 10.216, de 6 de abril de 2001, regulamenta as internações voluntária, involuntária e compulsória dos pacientes portadores de enfermidades mentais. Veja-se:


Art. 1o Os direitos e a proteção das pessoas acometidas de transtorno mental, de que trata esta Lei, são assegurados sem qualquer forma de discriminação quanto à raça, cor, sexo, orientação sexual, religião, opção política, nacionalidade, idade, família, recursos econômicos e ao grau de gravidade ou tempo de evolução de seu transtorno, ou qualquer outra.

[...]

Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos.

Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça. - grifou-se.


Esclareça-se, ainda, que a jurisprudência nacional tem admitido a internação compulsória para dependentes químicos com fulcro no art. 23-A, §3º, II, da Lei nº 11.343/2006. Veja-se:


EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA COMUM. LEI 10.216/2001. DIREITO À SAÚDE. LAUDO MÉDICO SATISFATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE OUTRAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. 1) As ações que versam sobre medidas protetivas de internações voluntária, involuntária e compulsória de pessoas adictas a substâncias que causam dependência química, física ou psíquica devem ser processadas e julgadas pelas Varas da Fazenda Pública, Estadual e Municipal, conforme determinado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 100180022749. Questão prejudicial de mérito afastada. 2) A internação compulsória é medida a ser determinada por um juiz competente, nos termos do artigo 9º da Lei 10.216/2001, de modo que a providência requerida pelo autor depende de tutela jurisdicional, o que, sopesado à ausência de resistência por parte do ente estadual, torna inviável a aplicação do princípio da causalidade nos presentes autos, de modo que não há que se falar em fixação de honorários advocatícios em face do apelante, como bem pontuado pelo apelante em suas razões recursais. 3) Com o advento da recentíssima Lei nº 13.840/2019, a internação compulsória de usuário de drogas passou a encontrar amparo legal nos art. 23-A da Lei nº 11.343/2006, o qual preconiza que será possível a internação, excepcionalmente, quando os recursos extra-hospitalares mostrarem-se insuficientes. O referido artigo, em seu § 5º, estabelece que a internação psiquiátrica involuntária somente será realizada mediante formalização da decisão por médico responsável, assim entendido como o laudo médico que caracterize os seus motivos. Além disso, por se tratar de medida extrema, afigura-se indevida sua determinação como a primeira alternativa a se socorrer, a não ser que haja prescrição médica que a recomende. Ou seja, exige-se a impossibilidade de outras alternativas terapêuticas, isto é, a demonstração da insuficiência dos recursos extra-hospitalares para autorizar a internação involuntária. 4) Compulsando os autos, verifico a existência de laudo médico, que descreve satisfatoriamente os motivos da necessidade de internação compulsória e relata a impossibilidade de submissão do paciente ao tratamento em regime ambulatorial. 4) Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida em sede de remessa necessária.

(TJ-ES - APL: 00004390820188080058, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/09/2021, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2021) – grifou-se.



EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS IMPOSTOS PELA LEI Nº 13.840/2019. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DA INTERNAÇÃO. COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DOS RECURSOS EXTRA-HOSPITALARES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) No que atine à internação compulsória, sob a responsabilidade estatal, é sabido que com o advento da recentíssima Lei nº 13.840/2019, a internação compulsória de usuário de drogas passou a encontrar amparo legal no art. 23-A da Lei nº 11.343/2006, o qual preconiza que será possível a internação, excepcionalmente, quando os recursos extra-hospitalares mostrarem-se insuficientes. 2) A referido artigo, em seu § 5º, estabelece que a internação psiquiátrica involuntária somente será realizada mediante formalização da decisão por médico responsável, assim entendido como o laudo médico que caracterize os seus motivos. 3) Compulsando os autos, verifica-se que existe laudo médico com indicação de que o paciente apresenta quadro compatível com transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas, outras substâncias psicoativas e álcool (CID 10 F10 e F19), justamente por fazer uso abusivo e sem controle de drogas, resultando em comportamento inadequado, agredindo aos próprios familiares, oferecendo risco a si mesmo e a terceiros, motivo pelo qual necessita de internação compulsória. Insuficiência dos recursos extra-hospitalares demonstrada. 4) Periculum in mora em favor do agravado, diante de seu grave quadro clínico. 5) Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.

(TJ-ES - AI: 00031049520198080014, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/02/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020) – grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA – FORNECIMENTO DE TRATAMENTO PARA DEPENDÊNCIA QUÍMICA – IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL – INTELIGÊNCIA DO ART. 196 C/C ART. 23, II, AMBOS DA CARTA MAIOR – AUSÊNCIA DE LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO – IREELEVÂNCIA – EXISTÊNCIA DE LAUDO PSICOLÓGICO ROBUSTO - CURATELA ESPECIAL – IMPRESCINDIBILIDADE – “PERICULUM IN MORA” EVIDENCIADO - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CPC – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA – INADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. É obrigação do Estado em seu sentido amplo (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas carentes de recursos financeiros o acesso universal e igualitário a tratamento e medicação necessários para a cura de seus males. A despeito de não se tratar de laudo médico circunstanciado, o parecer psicológico, subscrito por psicóloga devidamente habilitada, relatando detalhadamente o elevado grau de toxicodependência do paciente e concluindo pela necessidade de sua internação, constitui lastro de prova apto a aquilatar a verossimilhança da alegação, alicerçadora do deferimento da tutela antecipada. Afigura-se patente o “periculum in mora” manifestado na necessidade premente de promover o tratamento especializado ante a natureza e a gravidade da doença.

(TJ-MT - AI: 00840338620138110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 04/02/2014, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 14/02/2014) – grifou-se.

 

Analisando o art. 23-A, §3º, II, da Lei nº 11.343/2006, percebe-se que a internação compulsória para dependentes químicos poderá ser solicitada por familiar, ou, na falta deste, por servidor público da área da saúde.

A autora da ação, NAÍDE ALVES SIQUEIRA, comprovou seu parentesco com o sr. JORGE LUIZ SIQUEIRA FROTA (Num. 4828703 - Pág. 1 e Num. 4828704 - Pág. 1), que pretende ver internado involuntariamente.

A requerente/recorrente, para instruir seu pedido, juntou aos autos atestados médicos os quais comprovam que, desde 2012, o réu teve que ser submetido a internação/tratatamentos em razão do uso de drogas (Num. 4828707), fato corroborado por declaração oriunda do secretário da Fazenda da Esperança, onde consta que o réu deu entrada no dia 26/07/2012, “para recuperação de transtornos decorrentes de uso, abuso ou dependência de substâncias psicoativas, como drogas e álcool”, tendo interrompido o tratamento no dia 26/09/2012.

Do escólio probatório, observa-se que o autor, por diversas vezes, no decorrer dos anos, submeteu-se a tratamentos por conta de dependência química, mas os interrompeu, conforme se extrai de declaração oriunda da psicóloga da Associação Padre Pio (Num. 4828709), Unidade de Saúde do Mocambinho (Num. 4828709 - Pág. 3), CAPS-Teresina (Num. 4828709) e CAPS-Parnaíba (Num. 4828709).

Sucede que não restou claro nos autos se foram esgotados os recursos extra-hospitalares, conforme está disposto no art. 23-A, §6º, da Lei nº 11.343/2006, pressuposto indispensável à internação compulsória.

Por outro lado, pude constatar relatório médico apresentado pela médica psiquiatra do CAPS, Dra. Bábara Hamedy Carvalho e Queiroz, CRM PI 5246, lavrado em 26 de fevereiro de 2019, após determinação judicial (Num. 4828738), informa que, na última avaliação do paciente (réu) através de consulta psiquiátrica realizada em 18/01/2019, este apresentava sintomas de agitação e relatava que teve recaídas frequentes, bem como que a droga de maior preferência era o “crack”, entretanto, concluiu que "(...) Por meio desta revisão de prontuário, não é possível dados suficientes para atestar a necessidade de maiores intervenção de tratamento para o paciente (...)”.

De mais a mais, embora haja sido expedido relatório médico pelo psiquiatra Dr. Marcos Costa, da Atenção Primária à Saúde de Parnaíba - PI, entendo que este é por demais sucinto, e não traz fundamentação suficiente para a medida extrema de internação compulsória, mormente porque não explicita, de forma detalhada, se há outros meios extra-hospitalares disponíveis para o tratamento do réu e porque não seriam recomendáveis ao caso posto (Num. 4828759).

Por fim, a perícia requerida pelo juízo a quo, a qual seria utilizada para fornecer subsídios a respeito da necessidade atual do tratamento, não fora efetivada, por não ter sido o réu localizado.

Assim, por não ter sido demonstrada a imprescindibilidade da medida de internação compulsória, esta deverá ser rejeitada.

É o quanto basta de fundamentação.

 

DISPOSITIVO

Forte no exposto, em consonância com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantida a sentença.

Em sede recursal, majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tudo nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Verbas de sucumbência com exigibilidade suspensa, em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 06/06/2022

Detalhes

Processo

0800832-02.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

NAIDE ALVES SIQUEIRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/06/2022