Acórdão de 2º Grau

Adicional de Horas Extras 0810038-67.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA. DURAÇÃO MÁXIMA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. VIGENTE LEI ESPECÍFICA PREVENDO JORNADA DE ATÉ 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Município de Teresina(PI) editou a Lei n.° 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, estabelecendo jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalvados aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica. 2. Existe lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais. Aplicação do princípio da especialidade. 3. A apelante não trouxe aos autos elementos corroborantes quanto à suposta lesão ao princípio constitucional da isonomia, de modo a ensejar a declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal, visto que não houve demonstração da existência de tratamento diferenciado a servidores que se encontravam em idêntica situação. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0810038-67.2019.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810038-67.2019.8.18.0140

APELANTE: PAULA SAMARA PEREIRA DO VALE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA. DURAÇÃO MÁXIMA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. VIGENTE LEI ESPECÍFICA PREVENDO JORNADA DE ATÉ 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O Município de Teresina(PI) editou a Lei n.° 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina/PI, estabelecendo jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina/PI, ressalvados aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.

2. Existe lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais. Aplicação do princípio da especialidade.

3. A apelante não trouxe aos autos elementos corroborantes quanto à suposta lesão ao princípio constitucional da isonomia, de modo a ensejar a declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal, visto que não houve demonstração da existência de tratamento diferenciado a servidores que se encontravam em idêntica situação.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULA SAMARA PEREIRA DO VALE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. n° 0810038-67.2019.8.18.0140), proposta pela recorrente em face da FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, ora apelada.

Na sentença (Id. Num. 3692490), o d. Juízo a quo rejeitou os pedidos articulados na peça vestibular, sob o fundamento de que a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde encontra-se prevista em lei específica, com remuneração específica, de forma que não se aplica neste caso a Lei dos servidores Municipais de Teresina, que prevê a carga horária de 30 horas semanais.

Em suas razões recursais (Id. Num. 3692512) a recorrente afirma que o art. 1° da Lei Complementar n° 4.056/2010, que regula a jornada de trabalho para a Fundação Municipal de Saúde, é inconstitucional em parte, na medida em que todos os demais servidores que exercem o cargo de Auxiliar Operacional Administrativo/Auxiliar de Serviços no Município cumprem carga horária de 30 (trinta) horas semanais, com suporte no art. 30 do Estatuto dos Servidores Públicos dos Município de Teresina/PI. Defende que não pode a Administração Pública tratar de forma diferente servidores que se encontram em igual situação. Requer a reforma da sentença para julgar procedente a demanda em todos os seus termos.

Em contrarrazões (Id. Num. 3692519), a Fazenda Pública Municipal defendeu a legalidade da jornada de trabalho da apelante, em razão da lei específica que regulamenta a matéria. Requer o desprovimento do recurso em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 5236935).

Vieram-me os autos conclusos eletronicamente.

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa a matéria, em síntese, sobre a legalidade da carga horária imposta à apelante, uma vez que esta argumenta ser inconstitucional, na medida em que consubstancia-se como tratamento desprivilegiado em comparação a outros servidores que ocupam o mesmo cargo em órgãos diversos do ente público.

No caso, a recorrente foi aprovada em concurso público para o cargo deAuxiliar Operacional Administrativo/Auxiliar de Serviços, onde exerce a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.

Conforme se verifica da legislação vigente, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei n° 2.138/1992) prevê em seu art. 30 o seguinte, vejamos:

 

Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais.

(...) § 3° Excetuam-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica.

 

Ademais, a Lei Complementar nº 4.056/2010, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde, em seu art. 1º, assenta que os servidores lotados na Fundação cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas, vejamos:

 

Art. 1º. Os servidores lotados na Fundação Municipal de Saúde cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas e observados os limites mínimo e máximo de 6 (seis) horas e 8 (oito) horas diárias, respectivamente.

 

Por conseguinte, constatada previsão legal específica que define a jornada de trabalho de até 40h (quarenta horas) semanais para os servidores públicos lotados na Fundação Municipal de Saúde, resta cediço a aplicação do princípio da especialidade, de modo a afastar a lei geral (Estatuto dos Servidores Públicos).

Nesse mesmo sentido manifesta-se a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme se depreende dos recentes precedentes, in verbis:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO SE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DE JORNADA. DURAÇÃO MÁXIMA DE TRABALHO SEMANAL DE 40 (QUARENTA) HORAS. VIGENTE LEI ESPECÍFICA PREVENDO JORNADA DE ATÉ 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina, Lei n° 2.138/1992, prevê em seu art. 30, a jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais; e, em seu § 3º, que pode haver jornada de trabalho diferenciada disciplinada por lei específica, verbis: “Art. 30. A duração normal do trabalho será de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais. [...] § 3º. Excetuam-se também os servidores de Magistério e aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada por Lei específica”.

2. A Lei Complementar nº 4.056/2010, que disciplina a jornada de trabalho dos servidores lotados na FMS, em seu art. 1º, assenta que os servidores lotados na Fundação cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos ou empregos, respeitada a duração máxima de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0710374-95.2019.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 07/05/2021).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUTONOMIA DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE PARA REGER A CARGA HORÁRIA DOS SEUS SERVIDORES PÚBLICOS. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE . RECURSO PROVIDO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU CASSADA.

1. Em respeito ao princípio federativo (art. 1º, da CF/88) e à autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, compete ao ente federativo local a organização de seus serviços e a edição do estatuto de regência de seus servidores (art. 30, I, da CF/88).

2. O Município de Teresina(PI) editou a Lei n.° 2.138/1992, que dispõe sobre Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina(PI), estabelecendo jornada de trabalho de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) horas semanais para os servidores públicos do Município de Teresina (PI), ressalvados aqueles contemplados com jornada de trabalho diferenciada, regulada por legislação específica.

3. Existe lei complementar específica que regula a jornada de trabalho dos servidores da Fundação Municipal de Saúde (FMS), prevendo jornada de trabalho de até 40 (quarenta) horas semanais. Aplicação do princípio da especialidade.

4. Não se aplica ao caso a norma de transição prevista no art. 4.°, § 1.°, da Lei Complementar n.° 4.054/2010, que estabelece que aqueles servidores que tivessem ingressado até a data da publicação deste ato normativo, podem fazer opção pela jornada anterior(30 horas) ou pela nova(40 horas), com as pertinentes compensações financeiras, pois o agravado ingressou nos quadros da Fundação Municipal de Saúde após a entrada em vigor do referido ato normativo.

5. Recurso provido.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0710297-86.2019.8.18.0000 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/05/2020).

 

Por fim, urge ressaltar que a apelante não trouxe aos autos elementos corroborantes quanto à suposta lesão ao princípio constitucional da isonomia, de modo a ensejar a declaração de inconstitucionalidade da legislação municipal, visto que não houve demonstração da existência de tratamento diferenciado a servidores que se encontravam em IDÊNTICA situação.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade se encontra suspensa devido ao deferimento da gratuidade de Justiça deferida.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.

É como voto.

 



Teresina, 28/03/2022

Detalhes

Processo

0810038-67.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Horas Extras

Autor

PAULA SAMARA PEREIRA DO VALE SOUSA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

29/03/2022