PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0004572-62.2018.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA
Apelante: WESLEY FERNANDES PEREIRA
Defensor Público: Jeiko Leal Melo Hohmann Britto
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS DE FORMA NEGATIVA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Da dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena foi aumentada por estarem presentes circunstâncias judiciais negativas.
2. Circunstâncias do crime. As Circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais ( accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo, exercem influência sobre a gradação da pena. No caso concreto, a justificativa apontada pelo julgador é suficiente para agravar a pena, pois o magistrado se valeu do modo de execução do crime, visto que a vítima foi atingida por vários disparos de arma de fogo enquanto caminhava na rua, na região das costas e nuca, mediante uma violência extremada.
3. Isenção de custas. Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL (ID 3800904, fls. 178/194) interposta por WESLLEY FERNANDES PEREIRA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que o condenou à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado, delito previsto no artigo 121,§2º, I, do Código Penal.
O réu foi denunciado por ter ceifado a vida de Diego Albuquerque de Sousa, fato que ocorreu por volta das 12:20h, do dia 20 de junho de 2018, na Rua Artur de Vasconcelos, nas proximidades da casa das irmãs Savinianas, bairro Itaperu, nesta Capital.
Consta da denúncia que:
“Conforme conta a peça investigatória, na data e hora acima mencionados, a vítima caminhava pela via pública, em companhia do amigo GABRIEL SIQUEIRA ALVES, quando chegou ao seu encontro o denunciado WESLLEY FERNANDES PEREIRA, vulgo “PINGUÇO”, seu desafeto.
De imediato, o acusado apontou uma arma de fogo contra a vítima e perguntou-lhe por que ela estava lhe “dando sugesta”, ao passo em que esta pediu que o denunciado não a matasse, afirmando que não tinha “treta” com ele. O colega da vítima também suplicou para que o acusado não assassinasse a vítima.
Não obstante a isso, WESLLEY FERNANDES PEREIRA efetuou vários disparos de arma de fogo contra a vítima, só parando quando o tambor da arma “estourou”. Após a ação delituosa, o denunciado empreendeu fuga do local do fato. DIEGO ALBUQUERQUE DE SOUSA, por sua vez, foi socorrido por uma unidade do SAMU e levado ao Hospital de Urgência de Teresina, mas não resistiu aos ferimentos, falecendo às 16h00 daquele dia.”
Submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, foi condenado pela prática de homicídio qualificado por motivo torpe.
Em suas razões recursais (ID 3908004, fls. 344/349), a defesa suscita 2 teses basilares, a saber: a) requer que seja fixada a pena-base no mínimo legal, afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime; b) e a isenção das custas processuais por ser pobre na forma da lei.
Em Contrarrazões (ID 3908004, fls. 351/356), o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso apelatório, apenas para reconhecer a isenção de custas processuais, mantendo-se intocada a sentença recorrida em todos os seus demais termos.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos (ID 52966486, fls. 01/08).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer, inicialmente, que a pena-base seja minorada, afastando a valoração negativa das circunstâncias do crime, aduzindo que são inerentes ao tipo de homicídio.
Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária.
Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico de aplicação da pena, subdividida nas seguintes etapas: a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no artigo 59 do Código Penal; b) 2ª fase – destinada a aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o artigo 67 do Diploma Penal Brasileiro; c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias do crime.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM :
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”
In casu, o Magistrado valorou negativamente esta circunstância com a seguinte fundamentação: “as circunstâncias são graves, sendo a vítima executada enquanto caminhava pela rua, sendo atingida por vários disparos de arma de fogo, mediante violência extremada, na região das costas e nuca, o que denota a gravidade concreta do fato e o grau de dolo do acusado.”
Constata-se, portanto, que o magistrado se valeu do modo de execução do crime, pois a vítima foi atingida por vários disparos de arma de fogo enquanto caminhava na rua, na região das costas e nuca, mediante uma violência extremada, o que não é inerente ao crime de homicídio. Dessa forma, deve, sim, ser considerado como motivo para exasperar a pena-base.
Logo, não há motivos para minorar a aplicação da pena-base, pois existem circunstâncias judiciais negativas. Neste sentido, demonstrando que a pena-base deve ser fixada acima do mínimo legal sempre que constatada a existência de alguma circunstância judicial desfavorável ao réu, independentemente da constatação de circunstâncias que lhe sejam favoráveis, encontram-se as seguintes jurisprudências:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE. CRIME ÚNICO. INOVAÇÃO RECURSAL. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REFLEXO NA PENA.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, é defeso, em âmbito de agravo regimental, ampliar a quaestio veiculada nas razões do recurso especial.
2. As circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal justificam o aumento da pena-base se consideradas desfavoráveis. Por outro lado, se favoráveis, não interferem na sanção, não servindo para reduzi-la. Precedente.
3. Agravo regimental conhecido parcialmente e desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 735.815/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 24/03/2021)
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. AVALIAÇÃO NEGATIVA. I – Não há impropriedade na avaliação das circunstâncias do crime, uma vez que o fato praticado mediante o uso de arma branca – faca – pode ser considerado na avaliação dessa modeladora, porquanto refere-se ao objeto utilizado para o exercício da grave ameaça a fim de praticar a subtração. II – Não enseja reparo o quantum da pena-base fixada acima do mínimo legal, remanescendo circunstâncias valoradas negativamente em desfavor dos apelantes. CONFISSÃO. ATENUANTE. REDUÇÃO MAIOR. IMPOSSIBILIDADE. Incomportável, na segunda etapa do processo dosimétrico, reduzir a pena abaixo do mínimo legal, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea (STJ, Súmula 231). DOSIMETRIA MANTIDA. Dosada a pena dentro dos parâmetros legais, obedecido o critério trifásico bem como o princípio da individualização da pena, em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, sem abusos ou excessos, impõe-se a manutenção da sanção corpórea. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 23787-72.2018.8.09.0011, Rel. DR(A). EUDELCIO MACHADO FAGUNDES, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 24/09/2019, DJe 2844 de 04/10/2019) (Grifo nosso).
Em razão de tal constatação, percebe-se o acerto do juízo a quo na fixação da pena-base do acusado, não merecendo qualquer reparo a decisão, pois é perfeitamente admissível ao juiz aumentar a pena acima do mínimo legal, quando há circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Por fim, a defesa vindica que lhe seja concedido a Isenção de custas processuais, por ser pobre na forma da lei.
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950, uma legislação da década de cinquenta do século passado. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que basta a parte alegar que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos, documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, até prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. VEDAÇÃO REGIMENTAL EXPRESSA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. ROUBO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. REQUISITOS DOS ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL. DISSIMULAÇÃO. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282/STF E 211/STJ. PLEITO DE DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 157, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283/STF. CONTINUIDADE NORMATIVO- TÍPICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. (...)
11. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).
12. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 1900051/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao réu o benefício da justiça gratuita, o que não o torna isento do pagamento de custas, conforme acima explanado.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença condenatória do Apelante WESLLEY FERNANDES PEREIRA à pena de 12 (doze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 21/03/2022
0004572-62.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorWESLLEY FERNANDES PEREIRA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/03/2022