Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria 0805346-25.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO MANDAMUS. SINDICATO AGINDO EM SUBSTITUIÇÃO DE UM ÚNICO SERVIDOR. PRETENSÃO DE AMPARAR DIREITO INDIVIDUAL ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 6º, §5º DA LEI 12.016/09. AUSÊNCIA DE ATO OMISSIVO. ATO COMISSIVO TÁCITO. SENTENÇA MANTIDA. I - Ab initio, no que concerne ao pleito de afastamento da decadência declarada na sentença recorrida, há de ressaltar que o Magistrado a quo em nenhum momento reconheceu a existência de decadência da segurança, mas afirmou a inexistência de prova nos autos que comprovem que o Apelante impetrou o madamus dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, impossibilitando ao julgador primevo a análise da tempestividade do Mandado de Segurança, sendo incabível, por via mandamental, dilação probatória para a aferição do referido prazo. II - No que tange à legitimidade ativa do Sindicato Apelante para agir através de Mandado de Segurança Coletivo, em substituição de apenas um único servidor, o art. 21 da Lei 12.016/09 é claro, ao prever que o mandamus coletivo ampara apenas os direitos coletivos transindividuais, bem como os individuais homogêneos, não incluindo, portanto, direito individual, uma vez que, evidentemente, é direito protegido pelo Mandado de Segurança Individual. III - Permitir o amparo de direito individual através de Mandado de Segurança Coletivo, estaria por certo, esvaziando a finalidade do Mandado de Segurança Individual, razão pela qual, é evidente a inadequação da via eleita no presente caso. IV - Embora o Apelante alegue a existência de ato omissivo do Presidente da Fundação Apelada em ter deixado de conceder aposentadoria especial voluntária ao servidor substituído, extrai-se das próprias razões do apelante que, na verdade, se trata de ato comissivo, uma vez que houve indeferimento, ainda que tácito, pelo Apelado, em processo administrativo de aposentadoria. V – Ante o exposto, é inconteste a inadequação da via eleita, devendo ser mantida a extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inciso VI do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805346-25.2019.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805346-25.2019.8.18.0140

APELANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamante: CARLOS LACERDA AVELINO

APELADO: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO MANDAMUS. SINDICATO AGINDO EM SUBSTITUIÇÃO DE UM ÚNICO SERVIDOR. PRETENSÃO DE AMPARAR DIREITO INDIVIDUAL ATRAVÉS DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 6º, §5º DA LEI 12.016/09. AUSÊNCIA DE ATO OMISSIVO. ATO COMISSIVO TÁCITO. SENTENÇA MANTIDA. 

I - Ab initio, no que concerne ao pleito de afastamento da decadência declarada na sentença recorrida, há de ressaltar que o Magistrado a quo em nenhum momento reconheceu a existência de decadência da segurança, mas afirmou a inexistência de prova nos autos que comprovem que o Apelante impetrou o madamus dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, impossibilitando ao julgador primevo a análise da tempestividade do Mandado de Segurança, sendo incabível, por via mandamental, dilação probatória para a aferição do referido prazo. 

II - No que tange à legitimidade ativa do Sindicato Apelante para agir através de Mandado de Segurança Coletivo, em substituição de apenas um único servidor, o art. 21 da Lei 12.016/09 é claro, ao prever que o mandamus coletivo ampara apenas os direitos coletivos transindividuais, bem como os individuais homogêneos, não incluindo, portanto, direito individual, uma vez que, evidentemente, é direito protegido pelo Mandado de Segurança Individual.

III - Permitir o amparo de direito individual através de Mandado de Segurança Coletivo, estaria por certo, esvaziando a finalidade do Mandado de Segurança Individual, razão pela qual, é evidente a inadequação da via eleita no presente caso.  

IV - Embora o Apelante alegue a existência de ato omissivo do Presidente da Fundação Apelada em ter deixado de conceder aposentadoria especial voluntária ao servidor substituído, extrai-se das próprias razões do apelante que, na verdade, se trata de ato comissivo, uma vez que houve indeferimento, ainda que tácito, pelo Apelado, em processo administrativo de aposentadoria.

V – Ante o exposto, é inconteste a inadequação da via eleita, devendo ser mantida a extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inciso VI do CPC. Recurso conhecido e desprovido. 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805346-25.2019.8.18.0140.

APELANTE : SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI -SINPOLPI .

Advogado : Carlos Lacerda Avelino (OAB/PI nº 10.590).

APELADO : FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Procurador : Taynara Cristina Braga Castro Rosado Soares (OAB/PI nº 17.881).

RELATOR : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUÍ, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, impetrado pelo Apelante, em desfavor do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora Apelado.

Na sentença (id nº 2395898), o Juízo a quo DENEGOU a segurança pleiteada, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 e art. 485, IV do NCPC.

Em suas razões recursais (id nº 2395902), o Apelante pleiteia, em suma, a reforma da sentença para afastar a configuração da decadência, e, por via de consequência, enfrentando o mérito, para que seja determinado o prosseguimento do processo administrativo de aposentadoria especial voluntária com proventos integrais, respeitando a integralidade da última remuneração, do substituído RAIMUNDO NONATO DE SOUSA. 

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº 2395908), pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº 2695087.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer de id nº 4330599, se manifestando pelo reconhecimento da manifesta inadequação da via eleita, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito, conforme o art. 6.º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI do CPC. 

É o relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada PUBLICA deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 15 de fevereiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 RELATOR

 

 

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. nº 2695087, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DA DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA

 

Consoante se extrai dos autos, na sentença recorrida, o Juiz a quo reconheceu a inadequação da via eleita (Mandado de Segurança Coletivo contra omissivo) por não se tratar o ato hostilizado de ato omissivo, bem como por não se vislumbrar a natureza coletiva no mandamus impetrado, posto que ajuizado em benefício de um único membro da categoria substituída, e não em prol de um direito abstrato a todos pertencentes.

Em suas razões, o Apelante sustenta que embora tenha sido dado o nome jurídico de mandado de segurança coletivo, o sindicato Apelante pode agir como substituto processual em substituição de um só policial, conforme a Súmula 360 do STF, bem como que não resta configurada a decadência no presente caso.

Ab initio, no que concerne ao pleito de afastamento da decadência declarada na sentença recorrida, há de ressaltar que o Magistrado a quo em nenhum momento reconheceu a existência de decadência da segurança, mas afirmou a inexistência de prova nos autos que comprovem que o Apelante impetrou o madamus dentro do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias, impossibilitando ao julgador primevo a análise da tempestividade do Mandado de Segurança, vejamos:

“Tratando-se em verdade, de mandado de segurança individual, contra ato comissivo de autoridade, caberia ao impetrante ainda ajuizar o mandamus com provas cabais da tempestividade, já que a via eleita só é cabível até o limite de 120 dias do conhecimento da prática do ato hostilizado.

No caso, não há nenhum elemento nos autos que permita a este juízo aferir a tempestividade do ajuizamento do mandado de segurança, o que era obrigação da parte autora providenciar.” 

 

Dessa forma, não há que se falar em decadência no presente caso, haja vista que o Apelante não se desincumbiu, sequer, de demonstrar a tempestividade do mandamus, sendo incabível, por via mandamental, dilação probatória para a aferição do referido prazo. 

Noutro giro, tem-se que o Sindicato apelante, utilizou-se de Mandado de Segurança Coletivo em face de ato omissivo praticado por autoridade pública, em favor de um único servidor associado. Compulsando-se os autos, constata-se que de fato não restou configurada hipótese legal que autorize o manejo de segurança coletivo, primeiro porque foi impetrado em benefício de um só servidor substituído e segundo porque não restou demonstrado a ocorrência do ato omissivo alegado, mas, na verdade, de ato comissivo, ainda que tácito, ante a existência de indeferimento do pleito administrativo de aposentadoria especial pleiteada pelo substituído.

No que tange inicialmente à legitimidade ativa do Sindicato Apelante para agir através de Mandado de Segurança Coletivo, em substituição de apenas um único servidor, o art. 21 da Lei 12.016/09 é claro, ao prever que o mandamus coletivo ampara apenas os direitos coletivos transindividuais, bem como os individuais homogêneos, não incluindo, portanto, direito individual, uma vez que, evidentemente, é direito protegido pelo Mandado de Segurança Individual, in verbis:

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança

coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante. 

 

Assim, da interpretação do dispositivo supra, extrai-se que o mandado de segurança coletivo é cabível somente para a defesa de direito líquido e certo da totalidade ou de PARTE dos membros associados, não sendo cabível esta via mandamental, para a defesa do direito de um único indivíduo, entendimento este aplicado também pela Súmula 630 do STF citada pelo Apelante, in litteris:

Súmula 630-STF: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria. (grifo nosso). 

 

Ora, permitir o amparo de direito individual através de Mandado de Segurança Coletivo, estaria por certo, esvaziando a finalidade do Mandado de Segurança Individual, razão pela qual, é evidente a inadequação da via eleita no presente caso.  

Nesse sentido, já decidiram os tribunais pátrios, in verbis:

AGRAVO INTERNO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DA PETIÇÃO INICIAL EM VIRTUDE DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – PRETENSÃO MANDAMENTAL INDIVIDUAL QUE DESCORTINA TUTELA COLETIVA E TANGENCIA A VEDAÇÃO CONTIDA NA SÚMULA 266 DO STF – PEDIDO VOLTADO À NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS DO DECRETO EXECUTIVO 7230/2021, ESPECIFICAMENTE NO TOCANTE À RESTRIÇÃO PROVISÓRIA DE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS EM ESPAÇOS E VIAS PÚBLICAS, NO PERÍODO DAS 20 HORAS ÀS 05 HORAS, DIARIAMENTE - IRRESIGNAÇÃO RECURSAL ALICERÇADA NO SUPOSTO DESACERTO DO PROVIMENTO MONOCRÁTICO, QUE TERIA IGNORADO DIVERSOS ASPECTOS DO MANDAMUS – PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO DO PARANÁ AFASTADA – MÉRITO - DECISÃO INVECTIVADA MANTIDA – IMPETRANTE QUE NÃO GOZA DE LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR EM JUÍZO TUTELA COLETIVA – MANDADO DE SEGURANÇA QUE, NA FORMA EM QUE ARRAZOADO, NÃO LOGRA APONTAR DIREITO SUBJETIVO LESADO E ATACA LEI EM TESE AO ALMEJAR A NULIFICAÇÃO DE NORMA GERAL EMANADA PELO ESTADO, PRETENSÃO IMPOSSÍVEL DE SER CONHECIDA NESSA VIA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0018837-53.2021.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 25.10.2021) 

(TJ-PR - AGV: 00188375320218160000 * Não definida 0018837-53.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Robson Marques Cury, Data de Julgamento: 25/10/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 27/10/2021). 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR SUBMETIDO A PROCESSO CRIMINAL E ADMINISTRATIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS E NÃO HOMOGÊNEOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CARACTERIZADA. ART. 485, VI, DO CPC. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Para configuração de legitimidade ativa e de interesse processual da associação para a propositura de mandado de segurança coletivo em defesa dos policiais militares, faz-se necessário que a inicial da lide demonstre ter por objeto a defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. Não é cabível o ajuizamento do mandamus coletivo para a defesa de interesses individuais de um ou de alguns de seus associados, o que importa carência de ação. Carecterizada a ausência de interesse processual, art. 485, VI, do CPC. 2. Ainda assim, verifica-se que o presente mandado de segurança tem o mesmo pedido e causa de pedir do mandado de segurança nº 0514945-58.2016.8.05.0001, impetrado pelos associados FÁBIO DA SILVA BRITO E EDNALDO RAIMUNDO SANTOS SILVA, em que foi proferida decisão favorável. Se a primeira ação individual, que se encontra sub judice, repete pedido já realizado no presente mandamus, há de se reconhecer a litispendência na forma do artigo 485, inciso V, do CPC. 3. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0000183-97.2016.8.05.0000, Relator (a): Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 28/09/2017).

(TJ-BA - MS: 00001839720168050000, Relator: Carmem Lucia Santos Pinheiro, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2017).

 

Por fim, embora o Apelante alegue a existência de ato omissivo do Presidente da Fundação Apelada em ter deixado de conceder aposentadoria especial voluntária ao servidor substituído, extrai-se das próprias razões do apelante que, na verdade, se trata de ato comissivo, uma vez que houve indeferimento, ainda que tácito, pelo Apelado, em processo administrativo de aposentadoria, verbis: 

“Com efeito, a omissão do ato praticado pela autoridade coatora decorre da adoção do PARECER PGE/CJ N° 1301/2016, que indicou o pagamento a menor dos proventos de aposentadoria do substituído, quando deveria ser implementado com proventos integrais, com base no inciso II, alíneas “a” e “b”, do artigo 1 da LC n 51 de 20/12/1985, alterada pela LC n° 144/2014, que regulamentou, em definitivo, o inciso II, § 4º do art. 40 da Constituição Federal.” 

 

Desse modo, ante os fundamentos expostos, é inconteste a inadequação da via eleita, devendo ser mantida a extinção do Mandado de Segurança sem resolução do mérito, nos termos do art. 6º, §5º da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, inciso VI do CPC. 

 

 

 

III – DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e, em consonância com o parecer ministerial, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Custas ex legis. 

É o VOTO.

 


Teresina-PI, 15 de fevereiro de 2022.


 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0805346-25.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Aposentadoria

Autor

SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DE CARREIRA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Publicação

10/05/2022