TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801099-95.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: JOAQUIM TEIXEIRA PEREIRA NETO
Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – RECURSO PROVIDO.
1. Impõe-se afastar a alegação de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
2. Não se sustenta a decisão que, não obstante as provas acostadas pelo réu, delas passa ao largo e acolhe o pedido do autor.
3. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801099-95.2020.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO BMG SA
Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
APELADO: JOAQUIM TEIXEIRA PEREIRA NETO
Advogado do(a) APELADO: JOAQUIM CARDOSO - PI8732-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada pelo BANCO BMG S.A., a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por JOAQUIM TEIXEIRA PEREIRA NETO, ora apelado.
A sentença consiste, resumidamente, em julgar procedente a ação, condenando o apelante a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado. Condena-o ainda a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao último, com os acréscimos de lei, a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 20% (vinte or cento)sobre o valor da condenação.
Para tanto, entende o douto juiz sentenciante que o apelado não contratara empréstimo junto ao apelante, pelo que se impunha a declaração de nulidade da avença e a devolução dos valores descontados indevidamente. Consigna que o apelante não lograra comprovar o repasse do valor tido por emprestado, sem dúvida o meio mais hábil, a fim de se comprovar a realização e a legalidade de um contrato bancário.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei. Aduz que, em sendo assim, não existira vício capaz de ensejar a nulidade declarada, com a consequente devolução dos valores que recebera.
Afirma ter agido licitamente, ao efetuar os descontos, razão pela qual seria indevida a sua condenação em danos morais, pois apenas exercera um direito que lhe pertence, qual seja, o de cobrar o valor referente ao empréstimo contratado. Assegura que estariam ausentes os requisitos necessários à aplicação do art. 42, do CDC, para também fundamentar a sua condenação na restituição em dobro do suposto indébito, requerendo, enfim, o provimento do recurso, tanto para reformar a sentença, quanto para se julgar improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Nas contrarrazões, por sua vez, o apelado contesta os argumentos do recurso. Deixa transparecer, em síntese, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como se assevera neste recurso, a documentação acostada aos autos pelo apelante não tivera, realmente, a necessária e devida atenção do douto magistrado sentenciante. Se isso tivesse ocorrido, certamente o desfecho da lide seria outro
Com efeito, dentre os documentos de fls. 01 a 07 encontram-se a cópia do contrato (id 5605710) e o comprovante de transferência (id. 5605712) do valor do empréstimo contraído pelo apelado. Apenas isto já é suficiente, a fim de demonstrar a existência e a regularidade da relação bancária pactuada pelas partes.
Destarte, não havia mesmo como se dar acolhida ao pedido inicial e de se aplicar a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, como invariavelmente ocorre em casos similares. Afinal, como dito alhures, o apelante comprova a avença celebrada e o repasse do valor do empréstimo, para a conta bancária do apelado.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação, com a inversão do ônus sucumbencial.
Teresina, 22/06/2022
0801099-95.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorBANCO BMG SA
RéuJOAQUIM TEIXEIRA PEREIRA NETO
Publicação23/06/2022