TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000235-38.2016.8.18.0063
APELANTE: JULIANO BARBOSA RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOLO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REFORMA DA PENA BASE. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima.
3. Nos moldes da jurisprudência do STJ, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto".
4. Nos termos do art. 33 do CP, admite-se a fixação do regime fechado a condenado à pena inferior a 8 anos, quando presente circunstância judicial desfavorável.
5. Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea, redimensiono a pena base ao patamar de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JULIANO BARBOSA RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Palmeirais-PI, que o condenou a cumprir 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos artigos art. 129, § 9º, e 147, ambos do Código Penal, c/c os artigos 7º, I e II, e 41, ambos da Lei nº 11.340/2006.
Em suas RAZÕES RECURSAIS, a defesa alega a ausência de prova da materialidade do crime de ameaça, devendo o réu ser absolvido quanto ao crime de ameaça. Quanto ao crime de lesão corporal, defende a redução da pena, após a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais, bem como o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Por fim, requer que seja estabelecido o regime inicial aberto.
Nas CONTRARRAZÕES, o representante do Ministério Público de primeiro grau pugna, em síntese, pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto, apenas no que diz respeito ao reconhecimento da atenuante de confissão espontânea, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 5583998), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, tão somente para que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea, mantendo-se, em seus demais termos, a decisão vergastada.
É o Relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.
PRELIMINARES
Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal.
DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre destacar que a materialidade e autoria dos delitos estão devidamente comprovadas pela palavra da vítima, que relatou as ameaças de morte, além de agressão física, o que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas prestados em juízo. Além disso, cabe ressaltar que o próprio apelado confessou as ameaças em seu interrogatório, afirmando que enviou várias mensagens ameaçadoras para o celular da vítima, inclusive, dizendo que até beberia o sangue dela, admitindo que agiu por ciúmes.
Salienta-se, ainda, que a vítima mostrou as mensagens ameaçadoras para a autoridade policial, conforme representação feita pela Delegada Titular do Distrito Policial de Palmeirais-PI, em 17/02/2016 (Id. 5420032 - Págs. 8 e 9). Assim, com base em todas as provas dos autos, não há dúvida acerca da materialidade e autoria do crime de ameaça.
Nessa esteira, forçoso destacar que a palavra da vítima especial relevância em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, mormente o fato de, normalmente, serem cometidos à clandestinidade, longe de testemunhas oculares. A respeito, destaco o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DENÚNCIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. INDÍCIOS DE AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Dispõe o art. 395, III, do Código de Processo Penal que a denúncia será rejeitada quando faltar justa causa para a ação penal, consubstanciada no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal.
2. Havendo, na peça acusatória, a descrição dos indícios suficientes de autoria que apontam para o cometimento do crime de ameaça, praticado por ex-companheiro, e ainda lastro probatório mínimo, não há falar em inépcia da denúncia, a obstar prematuramente a ação penal pela prática do delito do art. 147 do Código Penal.
3. No âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima ganha especial importância, ainda que colhida extrajudicialmente, por se tratar de infrações praticadas na clandestinidade.
4. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no AREsp 1353090/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019)
HABEAS CORPUS. PENAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE SERIEDADE DA AMEAÇA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE FILHO MENOR DE IDADE. MOTIVAÇÃO. CIÚME EXCESSIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher.
2. A pretensão de absolvição do Paciente por ausência de provas ou por ausência de seriedade na ameaça exigiria aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, com o objetivo de elidir as conclusões das instâncias ordinárias acerca da dinâmica dos fatos, o que não é possível nos limites estreitos do habeas corpus.
3. É adequada a valoração negativa da culpabilidade do agente que pratica o crime na presença de seu filho menor de idade, bem como a avaliação negativa da motivação consistente em ciúme excessivo nutrido pelo agressor.
4. Ordem denegada.
(STJ - HC 461.478/PE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018)
No mesmo sentido o entendimento deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CP) PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR - CONDENAÇÃO - - PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE E EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – AUTORIA E MATERIALIDADE INDUVIDOSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR.
1) Considerando que os crimes de violência doméstica e familiar são praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as declarações da ofendida, desde que firme, coerente e coesa, sem qualquer vício aparente capaz de desacreditá-la, como in casu, torna-se importantíssimo elemento de convicção, sendo, portanto, suficiente para fundamentar o decreto condenatório.
2) No caso em tela, resta evidente a presença dos elementos configuradores do crime de ameaça. Com efeito, as palavras do acusado se revelaram idôneas para abalar a tranquilidade da vítima, afetando sua liberdade psíquica, a ponto de ela ter procurado ajuda para pedir proteção. Desse modo, não há dúvida de que incorreu na conduta descrita no artigo 147 do Código Penal, o que impõe sua condenação.
(TJPI - ApCrim 2016.0001.003226-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/12/2018)
Ainda acerca da palavra da vítima em delitos da natureza tratada nos autos, leciona Mirabete:
"Embora não seja testemunha, as declarações do ofendido constituem-se em meio de prova sem, contudo, ter, normalmente, o valor da prova testemunhal diante do interesse do litígio. Todavia, como se tem assinalado na doutrina e na jurisprudência, as declarações do ofendido podem ser decisivas quando se tratam de delitos que se cometem às ocultas, como os crimes contra os costumes (estupro, atentado violento ao pudor, sedução, corrupção de menores, etc). São também sumariamente valiosas quando incidem sobra o proceder de desconhecidos, em que o único interesse do lesado é apontar os verdadeiros culpados" (grifo) (MIRABETE, Júlio Fabbrini. Código de Processo Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo: Atlas, p. 280).
Pelas razões expostas, não há motivos para desconsiderar as declarações da vítima, tendo em vista que a mesma descreveu o fato, em seus depoimentos prestados em sede policial e ratificado em juízo, ao afirmar que foi vítima dos delitos narrados na exordial, praticados pelo ora apelante, sendo devidamente demonstrado o dolo, uma vez que para a consumação do crime de ameaça, basta que a intimidação seja sofrida pelo sujeito passivo, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização.
A propósito, tem-se o entendimento do Pretório Excelso:
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. AMEAÇA. INJÚRIA. ATIPICIDADE. AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. O crime de ameaça se caracteriza pelo fato de alguém prometer a outrem de causar-lhe mal injusto e grave. É irrelevante a intenção do agente em realizar ou não o mal prometido. Basta que incuta fundado temor à vítima. O crime de injúria caracteriza-se pela ofensa à honra subjetiva do sujeito. Ao sentimento próprio que tem a respeito de seus atributos físicos, morais e intelectuais. Tipicidade é a adequação de um fato à descrição que dele faz a lei penal. Se o fato é típico, em tese, há justa causa para a ação penal. Habeas corpus conhecido e indeferido.
(STF – HC 80626, Relator(a): Min. NELSON JOBIM, Segunda Turma, julgado em 13/02/2001, DJ 27-04-2001 PP-00062 EMENT VOL-02028-05 PP-01009)
Sobre o tema, pondera Cesar Roberto Bitencourt:
"Não é necessário que o dolo se estenda à decisão de causar efetivamente o mal ameaçado, até porque, para caracterizar o crime de ameaça, não é necessário que o agente tenha a intenção de concretizá-la, sendo suficiente a finalidade de infundir medo." (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. Saraiva. 5° Edição. 2009, p. 481).
Com efeito, não prospera a tese absolutória, tendo em vista que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para condenar o acusado, tendo sido demonstrado, ainda, o elemento subjetivo do dolo.
Quanto ao pleito de reforma da dosimetria da pena referente ao crime de lesão corporal, imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
(...)
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)
No caso sub examine, entendo que a dosimetria da pena não merece reparo, porquanto o julgador analisou corretamente o caso, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, utilizando-se de elementos concretos, tais como ter desferido golpe de facão, bem como ter sido demonstrada a má conduta do acusado pelo relato de testemunhas, as quais afirmam que ele já havia proferido ameaças contra sua ex-companheira, respondendo, inclusive, pelo crime de homicídio perante o mesmo juízo, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado.
Considere-se que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena em patamar excessivo, bem como não foi fixada de forma irrisória, e tendo fundamentado de forma idônea a motivação da exasperação da pena base, observando-se a discricionariedade vinculada, não há que se falar em fixação da pena no patamar mínimo legal.
A propósito:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
[...]
(HC 582.413/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)
Dessa forma, cabe ressaltar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Assim, entendo pela manutenção da pena-base, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu.
Quanto ao regime inicial para o cumprimento da pena, cumpre destacar que, apesar desta ter sido fixada em patamar inferior a 08 (oito) anos, a existência de circunstâncias judiciais permite a fixação do regime inicial fechado, consoante entendimento consolidado pelo STJ, verbis:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REGIME. PENA INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33 do CP, admite-se a fixação do regime fechado a condenado à pena inferior a 8 anos, quando presente circunstância judicial desfavorável.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no HC 0394119-66.2013.3.00.0000 RJ, Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 09/02/2017)
Dessa forma, mantenho o regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Entretanto, verifico que o magistrado de primeiro grau não reconheceu a incidência da atenuante da confissão espontânea, mesmo tendo sido demonstrado nos autos que o acusado admitiu a prática delitiva.
Com efeito, reconheço a referida circunstância atenuante.
Portanto, revela-se absolutamente adequada a decisão que reconheceu a admissibilidade dos fatos imputados ao apelante na exordial, não cabendo alteração no que diz respeito às vetoriais de culpabilidade e de conduta social do réu, devendo ser mantida inalterável a sentença do juízo de primeiro grau nesses quesitos, e alterada apenas na questão da atenuante de confissão.
Assim, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea, redimensiono a pena base ao patamar de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea, redimensiono a pena base ao patamar de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, tão somente para que seja reconhecida a atenuante de confissão espontânea, redimensiono a pena base ao patamar de 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0000235-38.2016.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLesão leve
AutorJULIANO BARBOSA RODRIGUES
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/05/2022