TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000698-33.2014.8.18.0068
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Porto/ Vara Única
APELANTE: Ari Rodrigues da Silva
ADVOGADO: Wendel Damasceno Sousa (Defensor Público)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. 1. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Tribunal Superior tem entendimento pacificado de que “nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem grande validade como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios”.
2. A materialidade e a autoria do crime de estupro imputado ao acusado, restaram evidenciadas pela certidão de nascimento da vítima, pelo laudo de exame pericial e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações da vítima e do informante e depoimentos das testemunhas de acusação, dando conta de que o acusado, mediante grave ameaça de morte, constrangeu a vítima a manter relação sexual com o mesmo.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Apelação Criminal interposta pelo réu Ari Rodrigues da Silva em face da sentença que o condenou à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime estupro (art. 213, do CP).
Em razões recursais, o apelante alega, em resumo, insuficiência probatória da materialidade e autoria delitiva, o que pleiteia pela aplicação do princípio do in dubio pro reo, com a sua consequente absolvição.
O Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento da apelação apresentada pelo réu.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso de Apelação Criminal interposto por Ari Rodrigues da Silva, devendo ser mantida a sentença a quo em todos os seus termos legais.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
O apelante requer a reforma da sentença para que seja absolvido do crime de estupro, sustentando inexistir prova da materialidade e autoria delitiva.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(...) Consta do procedimento policial investigativo que serve de base à presente ação penal que o ora denunciado, no dia 05 de agosto de 2014, pela manhã, manteve relação contra a vontade da vítima, a adolescente Francilene Aquino Pereira, de cartorze anos de idade.
Segundo se apurou, na data e horário acima indicados, o ora denunciado, munido de uma faca, foi ao encontro da vítima, que voltada da escola, onde deixara seus irmãos menores, e a abordou, parando a bicicleta que a Francilene conduzia. Em seguida, puxou sua perna e arrastou para o matagal, ocasião em que tapou a boca da adolescente, ameaçou matá-la caso gritasse, e tirou sua roupa e manteve com ela conjunção carnal, sem seu consentimento e sem o uso de preservativo. Após o crime, disse à vítima que se a mesma comentasse com seu pai sobre o ocorrido, mataria os dois: a adolescente e seu genitor. (…).”
Passo a análise da prova produzida nos autos.
Sobre o crime de estupro, dispõe o art. 213, do CP, que:
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
Conforme certidão de nascimento juntada aos autos, verifica-se que a vítima F. A. P., à época dos fatos, possuía 14 (quatorze) anos de idade.
A vítima F. A. P., declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a declarante foi deixar os meninos no colégio e, na volta, o acusado estava lhe esperando no caminho; que o acusado disse que queria ficar com a declarante e esta disse que não aceitava; que o acusado pegou no seu braço e disse que a declarante tinha que ficar com ele de um jeito ou de outro; que o acusado disse que se a declarante não ficasse com ele, mataria esta e o seu pai; que o acusado pegou no braço da declarante e saiu lhe puxando; que o acusado manteve relação sexual com a declarante; que a declarante conhecia o acusado só de vista (...) que o acusado estava com uma faca; (...) que o local só havia mato; que a declarante estava de bicicleta e o acusado estava a pé; que o acusado mostrou logo a faca para a declarante; que o acusado levou a declarante para o matagal e mandou a declarante tirar a roupa; que a declarante disse que não ia tirar a roupa, momento em que o acusado mesmo tirou; que o acusado obrigou a declarante a manter relação sexual com a declarante; (...) que, após o ato, o acusado mandou a declarante ir embora e não contar para ninguém, senão mataria a declarante e o seu pai; que a declarante não disse nada e, ao chegar em casa, contou os fatos para o seu pai; (...) que a declarante não chegou a gritar por socorro, vez que o acusado tampou a sua boca com a mão; (...). ”
O informante José dos Santos Pereira, pai da vítima, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a vítima chegou em casa, pois tinha ido deixar os meninos no colégio, empurrando a bicicleta e caxingando de uma perna; que o declarante perguntou porque a vítima vinha empurrando a bicicleta e esta disse que não era nada; que o declarante ficou desconfiado; (...) que o declarante tornou a chamar a vítima e perguntou o que tinha acontecido; que o declarante percebeu que a vítima estava com “sombroso” de alguma coisa, vez que a pessoa conhece; que, nesse momento, a vítima informou que o acusado Ari a pegou no caminho; que a vítima disse que ia descendo o riacho, empurrando a bicicleta, e o acusado lhe conversou e a vítima disse que não aceitou; que o acusado disse que, se a vítima não aceitasse, ira matá-la; (...) que o acusado disse que se a vítima lhe contasse os fatos, mataria o declarante e a vítima; (...) que o pessoal fala para o declarante que, quando o acusado bebe cachaça, este fica ameaçando o declarante (...).”
A testemunha Francisca de Paiva Freitas, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que, à época dos fatos, a declarante era Conselheira Tutelar; que o Conselheiro Tutelar recebeu denúncia anônima, dando conta que essa adolescente teria sido supostamente estuprada; que o Conselho Tutelar foi até a residência do pai da vítima, onde esta se encontrava; (...) que o pai da vítima relatou que tomou conhecimento do mesmo fato denunciado ao Conselho e que queria proceder levando para Delegacia; que o pai tomou conhecimento dos fatos pela própria menor; que o pai da vítima informou que havia uma rixa entre este e o acusado; (...) que a declarante estava presente quando a vítima informou que teria sido o acusado Ari; que a vítima falou que tinha ido deixar os seus irmãos na escola e que o acusado a seguiu, fazendo o ato sexual (...) que a declarante lembra que a vítima falou que o acusado estava com uma faca e, quanto foi praticar o ato, a ameaçou com a faca; (...).”
A testemunha Francisca Maria dos Santos, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a declarante tomou conhecimento dos fatos atrás do pai da vítima que chegou até o Conselho Tutelar e informou que o acusado havia coagido (...) a sua filha a ter relação sexual; que a declarante ouviu a adolescente e esta relatou que o fato realmente aconteceu (...) que a vítima disse que tinha saído de bicicleta e o acusado, no percurso, a coagiu e cometido o ato sexual; (...) que a vítima disse que não queria, mas através da resistência o acusado, aconteceu; (...).”
A jurisprudência do Tribunal Superior tem entendimento pacificado de que “nos crimes sexuais, a palavra da vítima, desde que coerente com as demais provas dos autos, tem grande validade como elemento de convicção, sobretudo porque, em grande parte dos casos, tais delitos são perpetrados às escondidas e podem não deixar vestígios”[1].
O laudo de exame pericial atestou que a vítima não era mais virgem.
A materialidade e a autoria do crime de estupro imputado ao acusado, restaram evidenciadas pela certidão de nascimento da vítima, pelo laudo de exame pericial e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução, dentre elas as declarações da vítima e do informante José dos Santos Pereira e depoimento das testemunhas Francisca de Paiva Freitas e Francisca Maria dos Santos, dando conta de que o acusado, mediante grave ameaça de morte, constrangeu a vítima a manter relação sexual com o mesmo.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a materialidade e a autoria do crime de estupro (art. 213, do Código Penal), afasta-se o pedido de absolvição.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] (REsp 1.336.961/RN, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES - Desembargador convocado do TJ/PR -, DJe de 13/09/2013).
Teresina, 17/03/2022
0000698-33.2014.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorARI RODRIGUES DA SILVA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2022