TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0023696-02.2016.8.18.0140 (Teresina / 5ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0023696-02.2016.8.18.0140
Apelante: José Osmar Furtado Júnior
Advogado: José da Silva Brito Júnior OAB/PI 19.616
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL EM SEDE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 9.º, CP) E LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1.º, INC. I, CP) - PRELIMINAR DE NULIDADE – REJEIÇÃO – CERCEAMENTO – INOCORRÊNCIA - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – INOCORRÊNCIA – REFORMA DA DOSIMETRIA - POSSIBILIDADE – DECOTE DA AGRAVANTE – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Impossível falar em cerceamento de defesa se o réu, não intimado, por ter mudado de endereço sem comunicar ao Juízo, foi devidamente representado em audiência pelo Defensor constituído;
2- Na espécie, a sentença proferida guarda estrita correlação com os fatos descritos na denúncia. Assim, não se pode cogitar nenhuma forma de inobservância ao princípio da congruência, uma vez que a denúncia, apesar de não conter a capitulação jurídica, narra a conduta prevista no art. 129, §9º, do CP.
3. Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
4 – Inexistindo provas suficientes de que o delito foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, há de ser decotada a agravante prevista no art. 61, inciso II, c, do CP.
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime ABERTO, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Osmar Furtado Júnior (id. 4545427), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 4152012) que o condenou à pena de 2 (dois) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º e 129, §1º, I, ambos do CP (lesão corporal com violência doméstica e lesão corporal grave), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4152012), a saber:
(…)
Depreende-se do anexo auto de Inquérito Policial, que o acusado, José Osmar Furtado Júnior, praticou violência doméstica contra a vítima, Aurea Sousa da Silva Furtado, sua esposa.
Consta, no caderno investigatório, que no dia 02/07/2016, a ofendida e acusado encontravam-se em uma festa em um bar nesta capital.
Ao retornarem para casa, após uma discussão entre ambos, o acusado começou a agredir a vítima com socos e pontapés em várias partes de seu corpo, chegando a ofendida a desmaiar em virtude das agressões.
Perquire-se que após as lesões, a ofendida foi levada ao hospital, onde ficou internada por 06 (seis) dias, devido à fratura na região da mandíbula, bem como em seus dentes.
Constata-se que a vítima sofreu lesões descritas no Laudo de Exame Pericial de Corpo de Delito constante à fl. 10 dos autos, atestando que essa sofreu as lesões na região anterior de mandíbula, bem como escoriações em cotovelo e joelho direitos.
Apurou-se que em 23/12/2015, o increpado também havia agredido-a, conforme se depreende dos laudos de exames periciais anexos aos fólios às fls. 11 e 12.
(…)
Recebida a denúncia (id. 4152012 – em 17.11.2016) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 4545427), (i) a preliminar de (i) nulidade da sentença, sob as alegações (em comum) de cerceamento de defesa e de violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença. No mérito, pleiteia (iii) a reforma da sentença, com o fim de que a pena-base seja reduzida ao mínimo legal, bem como o decote da agravante prevista no artigo 61, inciso II, “c”, do Código Penal em face da ausência da fundamentação.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 215 – id. 5375995), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 5719097).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do CPP.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita a preliminar de (i) nulidade e no mérito, pleiteia (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Antes de adentrar no exame do mérito recursal, aprecio a preliminar arguida.
1 Da preliminar.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CONTEXTO FÁTICO ALEGADO (INEXISTENTE). NULIDADE (REJEITADA). A defesa suscita a “a nulidade absoluta dos atos processuais a partir da instrução processual pena no termos do art. 564, IV do CPP, em face do cerceamento de defesa do recorrente, assim, devendo ser oportunizada uma nova instrução com a regular intimação pessoal do Recorrente”.
A arguição não merece prosperar porque, faticamente, nada disso ocorreu.
Na ocasião, o oficial de justiça certificou que "deixou de intimar a parte JOSÉ OSMAR FURTADO JÚNIOR, em face do mesmo não residir mais no mesmo endereço, informação prestada pela inquilina sra. EDINA LIMA NUNES, que não tinha nenhuma informação a respeito da parte". E, de acordo com o art. 367 do CPP, o processo seguirá sem a presença do acusado que, no caso de mudança de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo.
Ademais, embora o apelante tenha deixado de comparecer na audiência para exercer o seu direito de ampla defesa, o seu defensor constituído (Dr. CÍCERO WELITON DA SILVA SANTOS - OAB/PI Nº 10793) encontrava-se presente na referida audiência, representando os interesses dele, inclusive apresentando alegações finais orais, conforme consta no termo de audiência presente nos autos.
Nesse sentido, dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal, que “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação e para a defesa”. Destaca-se também o entendimento doutrinário de que a interpretação dos tópicos que tratam de nulidades está centrada no denominado princípio (para alguns um sistema, dentro do qual estariam outros princípios) da instrumentalidade das formas, que preceitua mesmo sendo o ato processual seja praticado de modo diverso daquele predeterminado pela lei, será convalidado pelo juiz caso atinja sua finalidade essencial, isto é, não cause prejuízo as partes. Assim, no presente caso, nem mesmo o advogado alegou, em instrução processual, prejuízo ou cerceamento de defesa do apelante.
Nesse sentindo, colaciona-se jurisprudência do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 4º DA LEI N. 7.492/1986. ANULAÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA NÃO INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. INVIABILIDADE. ADVOGADO PRESENTE NA REALIZAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(STF - HC: 190856 PE, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 06/10/2021)
Assim, rejeito a preliminar de nulidade.
2 – Do princípio da correlação
O apelante pleiteia, ainda, “o reconhecimento da sentença extra petita considerando a ofensa ao princípio da correlação e ao princípio da vedação da dupla punição pelo mesmo fato”, impondo-se a anulação.
O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, narrou acerca da lesão grave cometida pelo réu em 02/07/2016. Na mesma peça, apesar de não ter procedido à capitulação, fez referência a outra lesão, também provocada pelo mesmo réu à mesma vítima, fato ocorrido em 23/12/2015, comprovada materialidade em laudo pericial à fl. 10 dos citados autos. Já em sede de alegações finais, o Parquet requereu a condenação, procedendo a devida tipificando devidamente o fato por ele alegado.
Como bem registrou o Parquet, “o órgão ministerial de primeiro grau ofereceu denúncia com pedido de condenação no artigo 129, §1º, I (lesão corporal grave) c/c artigo 61, f, do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/06, sendo tal denúncia recebida nos mesmos termos, conforme decisão judicial. Nesse sentido, em sede de alegações finais, o membro do parquet requereu condenação também pelo incurso no artigo 129, §9º do CP, além do previsto no artigo 129, §1º, I (lesão corporal grave) c/c artigo 61, alínea “f”. Destaca-se que os fatos relacionados a ambas lesões foram narrados na inicial acusatória”.
Ainda acerca da matéria, destaca-se o teor do art. 383 do Código de Processo Penal:
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1o Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
§ 2o Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos.
(grifos nossos)
A propósito, colaciona-se o seguinte julgado:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINAR DA VIOLAÇÂO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO CONFIGURADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA CORROBORADAS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CREDIBILIDADE. HARMONIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO - Tendo havido a narração dos fatos caracterizadores do crime de lesão corporal, bem como a expressa imputação da conduta prevista no art. 129, § 9º do CP ao réu, não há que se falar em ausência de correlação entre denúncia e sentença - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo cometimento do delito de lesão corporal, não há como acolher o pleito absolutório. Em infrações praticadas no âmbito doméstico e familiar, há que se dar elevado crédito ao depoimento da própria vítima, já que em delitos deste jaez, cometidos quase sempre às ocultas, mostra-se difícil a obtenção de prova sobre a autoria delitiva. A materialidade do crime de lesão corporal pode ser comprovada por exame de corpo de delito indireto, realizado com base em laudo médico de onde se extrai a lesão sofrida pela vítima em razão da conduta praticada pelo réu - Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10701190065824001 Uberaba, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/08/2021)
Portanto, não merece prosperar o pleito de anulação da sentença.
1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento, de que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a desvaloração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 177 – id. 4152013):
- QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL
D) PERSONALIDADE: deve ser considerada desfavoravel, em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta, conforme depoimentos colhidos em juízo, e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. F) CIRCUNSTANCIAS: negativas em razão de ter ocorrido no período noturno e na presença da filha do casal
-DO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE
D) PERSONALIDADE: deve ser considerada desfavoravel, em razão de ser uma pessoa, até certo ponto, violenta, conforme depoimentos colhidos em juízo, e não obstante o crime de alta reprovabilidade social cometido. F) CIRCUNSTANCIAS: negativas em razão de ter ocorrido no período noturno e na presença da filha do casal.
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 2 (duas) circunstâncias judiciais - personalidade e circunstâncias do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 5 (cinco) meses de detenção, quanto ao crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), e em 1 (um) ano, de reclusão, em relação ao delito do art. 129, §1º, I, do mesmo Código (lesão corporal de natureza grave).
Quanto à personalidade, deve ser afastada sua valoração, tendo em vista que a magistrada a quo se limitou a registrar que o apelante “é até certo ponto, uma pessoa violenta”, tampouco há prova nos autos acerca de suposta "personalidade agressiva e distorcida".
De igual modo, impõe-se o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, pois o simples fato de que as condutas terem sido praticadas durante o período noturno, sem respaldo em outro elemento concreto que denote a maior gravidade do delito, não constitui motivação idônea para a exasperação da reprimenda.
Portanto, como foram afastadas todas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 3 (três) meses de detenção, quanto ao crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), e 1 (um) ano de reclusão, em relação ao delito do art. 129, §1º, I, do mesmo Código (lesão corporal de natureza grave).
DA SEGUNDA FASE. Entendo que razão assiste à defesa quanto ao pleito de decote da agravante prevista no art. 61, inciso II, c, do CP.
Ora, o fato de a vítima estar sozinha, em hipossuficiência física em relação ao autor, conforme justificado na sentença, não é suficiente para demonstrar que ela teve sua capacidade de resistência diminuída. Não ficou demonstrado nos autos que o acusado tenha feito uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido. Dessa forma, decoto a agravante prevista no art. 61, inciso II, c, do CP. Assim, permanece inalterada a pena de lesão corporal (art. 129,§9º, do CP).
Quanto ao crime de lesão corporal grave, constato a presença da agravante prevista no art. 61, II, “f”, CP. Dessa forma, permanece a pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
DA TERCEIRA FASE. Neste ponto, não existem elementos que sirvam para exasperar a pena ou diminuí-la.
Por todo o exposto, torno a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção, quanto ao crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (lesão corporal com violência doméstica), e de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, quanto ao de lesão corporal grave.
Como se trata de concurso material, aplicam-se as penas cumulativamente, resultando então a pena total em 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, a serem cumpridos em regime ABERTO.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime ABERTO, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime ABERTO, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente da Sessão /Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 11 de março de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0023696-02.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorJOSE OSMAR FURTADO JUNIOR
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação16/03/2022