TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0755805-84.2021.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0001063-62.2018.8.18.0031
Apelante: RAIMUNDO NONATO DA SILVA MARIANO
Defensor Público: LEONARDO FONSECA BARBOSA
Apelado: Ministério Público Estadual
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP) E DANO QUALIFICADO (ART. 163, PARAGRAFO ÚNICO, I, DO MESMO CÓDIGO) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimento da testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. Como se deu o afastamento de todas as circunstâncias judiciais valoradas na origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 7 (sete) meses de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA MARIANO (pág. 231 – id. 4306040), em face da sentença proferida pelo MM. Juiza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (pág. 165 – id. 4306038) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 13 (treze) de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 147 e 163, paragrafo único, I, ambos do Código Penal (ameaça e dano qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 199 – id. 4306040), a saber:
(…)
1. Consta dos autos do caderno inquisitorial subjacente que o denunciado Raimundo Nonato da Silva Mariano ameaçou causar mal injusto e grave à vítima, sua ex companheira, Daiana Maria da Silva Carvalho, bem como danificou pertence da mesma. (Art. 147 e 163, I do CP, na modalidade da Lei nº 11.340/06 – Lei Maria da Penha). 2. Segundo apurou-se em inquérito policial, a vítima e o denunciado convivem por mais de dez anos e desta união nasceu uma filha. Contudo, o relacionamento do casal foi sempre conturbado, tendo sido a vítima agredida por diversas vezes, seja de forma psicológica ou física. 3. Elucidam os autos que, aos 11 de julho de 2018, por volta das 18h, o denunciado vinha seguindo a vítima e, após sair da ponte Simplício Dias, já na Ilha de Santa Isabel, o denunciado abordou sua ex companheira, ameaçando-a de morte, aludindo que a mesma vinha do motel. 4. Nesta conjuntura, o denunciado danificou, ainda, com violência, o celular da vítima – marca MOTO G 3 – quebrando o display do referido objeto. 5. Cabe esclarecer, ademais, que enquanto se relacionaram o denunciado fora agressivo com a vítima por diversas vezes. Além disso, a vítima também já solicitou medida protetiva pelo NEV (Núcleo de Enfrentamento à Violência Doméstica de Parnaíba). 6. Por fim , a vítima compareceu à Delegacia de Defesa dos Direitos da Mulher para registrar Boletim de Ocorrência, o qual ensejou o inquérito policial e o consequente oferecimento da presente exordial acusatória.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 85 – id. 4306038) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 231 – id. 4306040), (i) a absolvição, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual pugna, nas contrarrazões (id. 4306040), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a valoração da culpabilidade, motivos, consequências, e a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4602650).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crimes punidos com detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa pleiteia, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa, em síntese, que não há prova suficiente para a condenação do apelante, ao tempo em que ressalta que as declarações da vítima não foram corroboradas pelos demais elementos carreados aos autos.
Inicialmente, merece destaque o disposto no art. 147 do Código Penal (crime de ameaça):
Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Da análise do citado dispositivo, conclui-se que o crime de ameaça possui, como conduta nuclear, o verbo ameaçar, ou seja, intimidar ou provocar medo na vítima, prometendo-lhe causar mal injusto e grave.
Nesse contexto, deve-se verificar, para o fim de subsunção ao tipo penal, se a promessa feita pelo agente tem a possibilidade de provocar receio, medo ou inquietação que prejudique a liberdade pessoal, física ou psíquica da vítima, bem como a sua capacidade de autodeterminação.
Acerca do tema, leciona Rogério Sanches Cunha[1] que:
O mal deve ser injusto e grave. Jamais será injusto o exercício de um direito, como, por exemplo, pedido de instauração de inquérito policial.
(…)
O mal deve, por fim, ser possível (crível). Assim, não configura ameaça a expressão “farei o mundo cair sobre sua cabeça”, diante da sua óbvia impossibilidade natural. Contudo, deve ser alertado que um mal, aparentemente impossível, pode exprimir uma ameaça velada, como, por exemplo, dizer ao ofendido: “Tiro o seu couro na unha”.
No caso dos autos, merecem destaque as declarações prestadas pela vítima (Daiana Maria da Silva Carvalho), em juízo (id. 4306044), dando conta de que, à época do fato, se encontrava separada do apelante, pois ele já havia praticado agressões físicas contra ela.
Afirma que, no dia do fato, “tinha saído com uma amiga(LEONICE) e vinham descendo a ponte Simplício Mendes, quando ele lhe abordou com agressões física e verbal, que também quebrou seu celular porque ele soube que no celular tinha provas contra ele”.
As declarações prestadas pela vítima são corroboradas pela testemunha Leonice Silva (id. 1209524), amiga dela, que presenciou o momento em que o apelante “começou a xingar a vítima com palavrões, dizendo que eu vinha trazendo ela (vitima) de um motel e que começou a agredir e bater para pegar o celular da vítima”.
O apelante, por sua vez, nega (id. 1209527) que tenha ameaçado a vítima, ressaltando que, de fato, se encontrava passando pela ponte naquele dia, porém, sua versão não encontra amparo nos demais elementos nos autos, especialmente porque ele mesmo admite que “quando viu a vítima quis passar por ela para ficar mais a frente, pois não queria nem ficar perto dela”.
Portanto, como bem registrou o Ministério Público Superior, “a condenação não foi baseada apenas nas declarações da vítima, sustentando-se, inclusive, no depoimento de uma testemunha ouvida em juízo”, a demonstrar “a atitude violenta e ameaçadora” do apelante, que “ameaçou a vítima e tentou incitar uma discussão”, impondo-se então a manutenção da sentença na sua integralidade.
2. Da pena-base
Alega a defesa que a magistrada a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais, pugnando então pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 165 – id. 4306038):
(...)
DO DELITO DE AMEAÇA (art. 147 CP)
1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada, pois penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social para além dos elementos normativos do tipo, elevo em 1\6. Os motivos devem ser tidos como desfavoráveis ante a prova contida nos autos, aumento em mais 1\6. As consequências foram graves já que a vítima ficou bastante amedrontada e com traumas, assim elevo a pena em mais 1\6.
DO DELITO DE DANO QUALIFCADO (art. 163, § único, I CP)
1ª FASE: devidamente anualisada no delito de ameaça.
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 3 (três) circunstâncias judiciais – culpabilidade, motivos, e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção, quanto ao crime tipificado no art. 147 do Código Penal (ameaça), e 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de detenção, em relação ao delito do art. 163, paragrafo único, I, do mesmo Código (dano qualificado).
Passo, então, à análise de cada uma delas.
Quanto à culpabilidade e motivos, constata-se que a magistrada a quo utilizou-se de elementos inerentes aos tipos penais – prática de dano e ameaças contra a vítima –, impondo-se então o seu afastamento.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ALTERADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal a rever os critérios ou fundamentos de individualização da pena utilizados na sentença penal condenatória, desde que, não havendo recurso do órgão acusatório, a sanção não seja exasperada.
2. Incidência da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
3. A valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal constitui flagrante ilegalidade, a ser corrigida, inclusive, pela concessão de habeas corpus de ofício.
4. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1668813/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017) [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO AOS ANTECEDENTES E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE, COM EXCEÇÃO DO COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E INERENTE AOS TIPOS PENAIS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I-II. Omissis;
III - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a majoração da pena-base deve estar fundamentada na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, valoradas negativamente em elementos concretos, mostrando-se inidôneo o aumento com base em alegações genéricas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal, como ocorreu na espécie (precedentes).
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício, apenas para determinar que o eg. Tribunal a quo redimensione as reprimendas aplicadas ao paciente.
(STJ, HC 372.144/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 19/05/2017) [grifo nosso]
De igual modo, impõe-se o afastamento da valoração das consequências do crime, pois o fundamento de que “foram graves já que a vítima ficou apavorada”, não ficou demonstrado em suas declarações, muito menos pelos depoimentos prestados pela testemunha.
Portanto, como foram afastadas todas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 6 (seis) meses de detenção, quanto ao crime tipificado no art. 163, paragrafo único, I, do Código Penal (dano), e 1 (um) mês, também de detenção, em relação ao delito do art. 147 do mesmo Código (ameaça).
Na segunda fase, constata-se a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Na terceira fase, foi reconhecida a causa de aumento de pena do artigo 226, II do Código Penal. No entanto, essa fundamentação diz respeito apenas aos crimes do Título VI – Dos Crimes contra a dignidade sexual, e o crime de ameaça está no Título I – Dos crimes contra a Pessoa. Portanto, deve ser afastada essa majorante.
Então fixo a pena em 6 (seis) meses de detenção para o crime de dano, e de 1 (um) mês de detenção quanto ao de ameaça.
Como se trata de concurso material, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade, nos termos do art. 69 do Código Penal, resultando então a pena definitiva em 7 (sete) meses de detenção.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 7 (sete) meses de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 7 (sete) meses de detenção, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente da Sessão /Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 11 de março de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
[1]CUNHA, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361). - 8 ed. rev., ampl. e atual. - Salvador, JusPODIVM, 2016, p. 206/207.
0755805-84.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorRAIMUNDO NONATO DA SILVA MARIANO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2022