Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0017645-63.2002.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS –ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE- REDIMENSIONAMENTO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA ACUSAÇÃO. 1 Verifica-se que não se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, tendo em vista que não transcorreu mais de 20 (vinte) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença; 2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório; 3. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o que não ocorreu no caso dos autos. 4 As circunstâncias do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, tendo em vista que a prática de roubo em uma via pública, movimentada, em frente a uma escola, mostra-se suficiente para a exasperação da pena-base. Precedentes. 5 Recursos conhecidos e parcialmente provido o da acusação. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0017645-63.2002.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0017645-63.2002.8.18.0140 (Teresina/3ª Vara Criminal )

Apelante / Apelado: Fábio Calasso de Sousa

Defensora Pública:   ANA CAROLINA DE FREITAS TAPETY MACHADO                   

Apelante / Apelado:            Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                     Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS –ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I, DO CP) – RECURSO DEFENSIVO – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE- REDIMENSIONAMENTO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE -  RECURSO MINISTERIAL - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO O DA ACUSAÇÃO.

1 Verifica-se que não se operou a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, tendo em vista que não transcorreu mais de 20 (vinte) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença;

2 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;

3. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o que não ocorreu no caso dos autos.

4 As circunstâncias do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, tendo em vista que a prática de roubo em uma via pública, movimentada, em frente a uma escola, mostra-se suficiente para a exasperação da pena-base. Precedentes.

5 Recursos conhecidos e parcialmente provido o da acusação.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela defesa, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial, com o fim de exasperar a pena para 6(seis) anos de reclusão, e 14 dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

  

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Fábio Calasso de Sousa   (pág. 417 – id. 5359865) e pelo Ministério Público do Estado do Piauí (pág. 412 – id. 5359865), em face da sentença proferida pelo MMº Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 320 – id. 1021386) que condenou o primeiro apelante à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I, do Código Penal(roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 3 – id. 5359614), a saber:

“(...) por volta das 18:15 horas do dia 09 de outubro de 2002, na Av. Desembargador Pires de Castro, em frente ao Colégio CPI, no centro desta capital, o denunciado apontou um revólver escuro para a vítima MARILENE ROCHA VIANA e determinou que esta lhe entregasse a bolsa que portava; que após subtrair a bolsa da vítima, o denunciado, ao perceber a presença de duas pessoas, resolveu empreender fuga do local do fato. Que a bolsa da vítima continha os seus documentos pessoais, cartões e cheques seus e de uma irmã no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); que esse cheque foi posteriormente depositado na conta bancária de MARIA DO DESTERRO DA S. CRUZ, esposa do denunciado, no banco BRADESCO; que um chque no valor de R$ 270,00 foi utilizado pelo denunciado para o pagamento do aluguel da casa onde mora; que foram roubados outros dois cheques no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), respectivamente; que um cheque no valor de R$ 80,00 (oitenta reais) foi assinado falsamente e pago pelo denunciado a um açougueiro.”

 

Recebida a denúncia (ID 4962809, fls. 75) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 417 – id. 5359865), a (i) preliminar de prescrição penal na modalidade retroativa. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, em face da insuficiência de prova para a condenação, e (iii) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.

O Parquet, em recurso próprio (pág. 412 – id. 5359865), pugna   pela(ii) exasperação da pena-base, com fundamento na valoração negativa de 2 (duas) circunstâncias judiciais (personalidade e circunstâncias do crime).

O Ministério Público Estadual (ID 5359865, fl. 436) e a defesa, em sede de contrarrazões, pugnam, respectivamente, pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (Id 5602353) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas pelo improvimento daquele interposto pela defesa e parcial provimento do apelo ministerial, a fim de que seja exasperada a pena-base, valorando negativamente as circunstâncias do crime.

Feito revisado (ID nº 6262751).

É o relatório.

  

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade e, no mérito, pugna pela (ii) absolvição e (iii) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária, enquanto que a acusação pugna pela (iv) exasperação da pena-base.

Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a análise da preliminar suscitada pela defesa.

 

1. Da preliminar de prescrição (tese apresentada pela defesa)

É impossível o reconhecimento da prescrição na modalidade retroativa, pois não houve o trânsito em julgado para a acusação, uma vez que nos autos processuais também interpôs recurso de apelação. Nesse sentido, a prescrição, antes de transitar em julgado, regula-se pelo máximo da pena em abstrato cominado ao crime, conforme art. 109, I, do Código Penal.

Portanto, conclui-se que não ocorreu a prescrição, posto que não houve o transcurso do lapso temporal exigido para configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal, posto que não houve o transcurso do lapso temporal exigido, qual seja, o período de 20 anos contados da data de recebimento da denúncia que se deu em,14/05/2003 e a publicação da sentença em, 15/07/2021.

Assim, afasto a preliminar suscitada e passo a análise do mérito

II. DO MÉRITO

1.Da absolvição

A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para sua condenação.

Em que pese o argumento defensivo, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo pelo Boletim de Ocorrência (Id. 5359614 – pág. 35), Auto de reconhecimento (Id. 5359614 – pág. 27) e depoimento da vítima prestada em juízo (Id. 5359614 – págs. 319/320).

Com efeito, a vítima, MARILENE ROCHA VIANA, prestou informações bastante elucidativas acerca dos fatos, esclarecendo o modus operandi do agente, descrevendo os bens subtraídos, além de informar a ausência de qualquer vínculo com o apelante em período anterior à época dos fatos, in verbis:

 “ (...) que no dia 09 de outubro de 2002 estava estacionando no Colégio CPI, onde estudava, quando um rapaz apontou a arma para sua cabeça e disse para passar a bolsa; (...) que viu que realmente era assalto quando viu um revólver escuro sendo-lhe apontado; (...) que na bolsa estavam todos os documentos pessoais da vítima, cartões de crédito e talão de cheque, além de cheque de terceiros: clientes e um de sua irmã; que na bolsa havia ainda cerca de cento e dez reais; que reconhece, em qualquer sombra de dúvida o acusado aqui presente como o assaltante que lhe apontou a arma e levou sua bolsa; (...) que um dos cheques, no valor de cento e setenta reais, de um cliente da declarante, foi dado para pagamento de mensalidade no colégio Horizonte; que seu marido foi falar com o diretor do colégio, ao que este informou que o cheque tinha sido dado pelo pai de um aluno, de nome, Sr. Queiroz; que entraram em contato com referida pessoa e o Sr. Queiroz disse que recebera o cheque do acusado Fabio Calasso, que era o locatário de um imóvel seu; que no mesmo dia a vítima conseguiu cópia do cheque depositado, de sua irmã, no valor de dois mil reais, sendo que no verso estava o telefone de Fábio, que a declarante ligou para o referido número e falou com o denunciado; que este disse que tinha recebido o cheque como pagamento de um chevete que vendera em Timon; que seu marido resolveu conversar com o acusado; que ficou esperando por este em um barzinho, na companhia do Sr. Queiroz; (...) que no dia do encontro o réu negou que tenha cometido o delito, até que o esposo da declarante a chamou e esta, chegando no local, logo, logo, reconheceu o acusado como autor do roubo; que chamaram os policiais (...) que dias depois seus documentos apareceram na casa de uma vizinha do denunciado; que, dos documentos recuperados, ficou faltando cartões de crédito, identidade e CPF; que, quanto às alegações do acusado, de que recebera os cheques da pessoa da vítima, para pagamento de cabos eleitorais, por serviços prestados e por lavagem de carros, não são verdadeiras, pois a declarante nunca trabalhou em qualquer comitê eleitoral e nem na Assembleia e nunca tinha visto a pessoa do réu (...)” (fls. 71/72 dos autos físicos)

 

O apelante, por sua vez, negou os fatos a ele imputados, informando  que “efetuou uma prestação de serviço a Sra. ‘MARILENE’, na qualidade de entregador de papel, motivo pelo qual recebeu uma quantia de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos Reais), o que justificaria a posse de diversos cheques da vítima”.

Contudo, a versão do acusado não possui qualquer coerência e harmonia com as demais provas existentes nos autos.

Ressalte-se que a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de alguma animosidade anterior ao fato sob apuração entre a vítima (MARILENE ROCHA VIANA) e o apelante (FÁBIO CALASSO DE SOUSA), a ponto de por em dúvida as suas declarações prestadas em juízo.

Ademais, a defesa não arrolou qualquer testemunha, e nem juntou  documentos que confirmassem a versão apresentada pelo réu FÁBIO CALASSO DE SOUSA em juízo. Por fim, destaque-se que a palavra da vítima guarda coerência e harmonia com as demais provas obtidas nos autos.

Note-se que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticados sem grandes alardes, a palavra da vítima goza de extrema relevância, prevalecendo sobre a negativa do agente, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.

A propósito, têm decidido o Superior Tribunal de Justiça e esta Egrégia Corte Estadual:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 305 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A orientação deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as declarações da vítima, apoiadas nos demais elementos dos autos, em se tratando de crimes cometidos sem a presença de outras pessoas, é prova válida para a condenação, mesmo ante a palavra divergente do réu. 2. Omissis. 3. Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 864.133/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017) [grifo nosso]

 

APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS NAS PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Não vinga a tese de absolvição por insuficiência de provas relativamente à materialidade e à autoria do crime de roubo praticado pelo réu, tendo em vista robusta probatória prospectada nos autos, destacando-se o depoimento dado em juízo pela vítima, que vai ao encontro dos relatos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto, pois a vítima foi enfática afirmar em juízo que o acusado empregou grave ameaça (Vis compulsiva) quando da subtração. MINORANTE TENTATIVA (ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). DESCABIMENTO. CRIME CONSUMADO. Descabido o reconhecimento da forma tentada do crime, uma vez que, ainda que o bem tenha sido restituído, houve a inversão e a posse tranquila sobre o bem, estando configurado o crime de roubo na forma consumada. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. A pena imposta ao acusado na sentença vai mantida, pois que foi IR GOMES DOS SANTOS GALVÃO aplicada de acordo com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e a reprovação do crime. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - APR: 70083879544 RS, Relator: José Conrado Kurtz de Souza, Data de Julgamento: 31/08/2020, Sétima Câmara Criminal, Data de Publicação: 20/01/2021).

 

APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE ROUBO (ARTIGO 157, CP) C/C LESÃO CORPORAL CULPOSA (ARTIGO 129, CP). IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS NECANDI CONFIGURADO. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA. PROVAS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MAIS BRANDO – DESCABIMENTO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001066-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/10/2018) [grifo nosso]

 

Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.

2 Da exclusão da pena de multa

Pugna, ainda, a defesa, pela exclusão, redução ou parcelamento da pena de multa, sob o argumento de que o apelante é hipossuficiente.

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.

Como se sabe, a pena de multa trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do CP, o qual prevê “reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que (…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária”, ressaltando que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:

 

APELAÇÃO-CRIME. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. 1 MAJORANTES. (…) 4. MULTA. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. Inviável o afastamento das pecuniárias impostas, por tratar-se de pena cumulativa, prevista expressamente em lei, de aplicação cogente. Execução como dívida de valor, não ferindo, portanto, o princípio da intranscendência da pena - art 5º, XLV da CF. Eventual impossibilidade de pagamento, pelo invocado estado de pobreza, deve ser alegada no juízo da execução, não competindo a análise ao juízo do conhecimento. Inviabilidade da isenção requerida, por ausência de previsão legal. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O critério para fixação da pena pecuniária é o bifásico, isto é, a quantidade informada pelas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP; a unidade, pela situação financeira do acusado." In casu ", as penas de multa de 15 dias-multa, à razão unitária mínima, para cada um dos réus, está de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP, que não foi inteiramente favorável aos recorrentes, e com suas parcas condições financeiras. Redução descabida. 5. VERBA REPARATÓRIA. ART. 387, IV DO CPP. MANUTENÇÃO. Assim como as sanções carcerárias e pecuniárias, a fixação da verba reparatória é efeito da condenação, e, portanto, de aplicação cogente, não sendo exigido pedido expresso das partes para que seja fixada. (...) (STJ - REsp: 1915992 RS 2021/0009003-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Publicação: DJ 19/02/2021)

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. CONDENAÇÃO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE EFETIVA CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORIENTAÇÃO INSCULPIDA NA SÚMULA 500 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NEUTRALIZAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E AFERIÇÃO DO POTENCIAL LESIVO DO ARMAMENTO. UTLIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO DEMONSTRADO PELO AUTO DE APREENSÃO E PROVA TESTEMUNHAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFAZIMENTO DA DOSIMETIRA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA AQUÉM DO DEVIDO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 13. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. Precedentes do STJ. 14. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 0000783-84.2020.8.18.0140, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/08/2021, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 31/08/2021) [grifo nosso]

 

Portanto, mostra-se impossível a exclusão da pena de multa.

 

II DO APELO MINISTERIAL

1 Exasperação da pena-base

O Ministério Público pleiteia a reforma da dosimetria, com o fim de que sejam valoradas a personalidade e circunstâncias do crime.

As circunstâncias do crime extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal, tendo em vista que a prática de roubo em uma via pública, movimentada, em frente a uma escola, mostra-se suficiente para a exasperação da pena-base.

A propósito, destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PENA-BASE. VETORIAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. DELITO COMETIDO EM VIA PÚBLICA, EM BAIRRO RESIDENCIAL, COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS, EM PLENA LUZ DO DIA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. [...] 2. O crime de roubo de um veículo Honda Civic seguido de morte da vítima (latrocínio) foi cometido em plena via pública, em um bairro residencial, com grande movimentação de pessoas, no centro de Vila Velha/ES, em plena luz do dia, circunstância que, nos termos da jurisprudência desta Corte, justifica o aumento da pena-base, pois o fato de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, [...] demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta ( AgRg no REsp n. 1.781.652/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 24/5/2019). [...] ( AgRg no HC 573.419/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 24/08/2020) (grifo nosso).

 

APELAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. RATIFICAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CRIME DE ROUBO COMETIDO DURANTE O DIA, EM VIA PÚBLICA, E EM CONCURSO DE PESSOAS. EXASPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA MAJORANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL QUANDO CONSTADA A PLURALIDADE DE CAUSAS DE AUMENTO, RESPEITADO O PRINCÍPIO DO NE BIS IN IDEM. ATENUANTE DA CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA-INTERMEDIÁRIA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231, DO STJ E ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO TJ/BA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autoria e materialidade delitivas sequer foram objeto de impugnação recursal e se encontram incontestes nos autos, notadamente, pela palavra das vítimas, declaração das testemunhas e pela prova produzida em juízo e os elementos de informação constantes no inquérito, bem como a confissão do acusado. 2. No tocante à dosimetria da pena, esta se encontra inserida em um juízo de discricionariedade do julgador que, entretanto, não pode se afastar do caso concreto e das circunstâncias que o envolvem. 3. Nesse passo, não merece reforma a pena-base fixada, porque é possível a sua exasperação, considerando as circunstâncias do crime, em razão da prática do delito de roubo em via pública e em plena luz do dia, haja vista demonstrar maior ousadia da conduta do agente e, ainda, maior reprovabilidade. É o entendimento também adotado no Superior Tribunal de Justiça. 4. Além disso, quando evidenciada a presença de mais de uma majorante a ser valorada na terceira fase do critério dosimétrico, é possível a utilização de uma delas como circunstância judicial desfavorável, desde que observado o princípio do ne bis in idem, o que fora feito no caso concreto quanto ao concurso de pessoas. 5. É descabida a discussão de afastamento da Súmula 231, do STJ, com pretendido pelo apelante, considerando que a pena-base não deve ser fixada no mínimo legal em razão dos dados concretos apontados pelo juízo a quo. 6. Operação de apenamento que não merece reparos. Sentença mantida em sua integralidade. Apelo conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 05006607520208050080, Relator: ANTONIO CARLOS DA SILVEIRA SIMARO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 12/08/2021)

 

 

Por outro lado, a personalidade do agente refere-se a sua boa ou má índole, ou seja, ao caráter da pessoa. Assim, não deve prosperar o pleito de exasperação da pena base, uma vez que mentir ou dar sua versão dos fatos é um direito de autodefesa do apelante. Confira-se:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRIBUNAL DO JÚRI - DOIS RÉUS APELANTES - CONDENAÇÃO - HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR – PLEITO DO RÉU LUIS ALFREDO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE VEREDICTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS - CONVENCIMENTO DOS JURADOS AMPARADO NO ACERVO PROBATÓRIO - OPÇÃO POR UMA DAS VERSÕES CONSTANTES DOS AUTOS - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DO JÚRI – DECISÃO MANTIDA – PLEITO COMUM DOS DOIS APELANTES – DOSIMETRIA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – EXASPERAÇÃO DA PENA EM RAZÃO DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE – AUMENTO DE 02 ANOS E 03 MESES PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL - CONDUTA SOCIAL DEVIDAMENTE ANALISADA – MANUTENÇÃO - PERSONALIDADE – PEDIDO DE AFASTAMENTO DO DESVALOR – AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO – DESNECESSIDADE DE LAUDO – PORÉM FUNDAMENTO APRESENTADO PELO MAGISTRADO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE - MENTIR EM JUÍZO NÃO É FUNDAMENTO IDÔNEO PARA DESVALOR DA PERSONALIDADE – DIREITO À AUTO-DEFESA – AFASTAMENTO DO AUMENTO EM RAZÃO DA PERSONALIDADE PARA TODOS OS RÉUS E, TODOS OS CRIMES – PLEITO DO RÉU LUIS DE COMPENSAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – IMPOSSIBILIDADE -CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO AUTORIZAM A REDUÇÃO DA BASILAR, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO COM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS E, DE OFICIO, REDUÇÃO DA PENA DO CORRÉU SALVADOR. 1. A circunstância judicial relativa à personalidade não depende de laudo técnico, podendo ser verificada pelo Magistrado a partir de elementos extraídos dos autos, que demonstrem a acentuada periculosidade" (AgRg no AREsp n. 429.003/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 4/9/2018). 2. É legítima a análise da personalidade, na primeira fase da dosimetria, baseada na demonstração, em concreto, de que o réu foi notadamente vil na prática do fato criminoso, extrapolando a abrangência do tipo penal. 3. O comportamento do acusado durante o processo não configura motivo idôneo para majorar sua pena-base, sobretudo quando no exercício do seu direito à ampla defesa. De igual modo, a ausência de arrependimento ou remorso pelo agente não autoriza a exasperação da penabase, no que tange à avaliação da sua personalidade. 4. O fato do Agente mentir acerca da ocorrência delituosa, não assumindo, desta maneira, a prática do crime, está intimamente ligado ao desejo de se defender e, por isso mesmo, não pode representar circunstância a ser valorada negativamente em sua personalidade. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0003289-62.2016.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO LOYOLA VIEIRA - J. 20.04.2020)

 

 

DA NOVA DOSIMETRIA. Na primeira fase, foi valorada negativamente apenas a circunstancia do crime. Portanto, exaspero a pena-base ao patamar de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

Na segunda fase, constata-se a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.

Por fim, na terceira fase, constata-se a inexistência de causa de diminuição, porém, reconheço o aumento da causa pena previsto no art. 157, §2º, I, do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma), aplicada em seu quantum fixo de 1/3 (um terço).

Dessa forma, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos reclusão.

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, porém, NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela defesa, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial, com o fim de exasperar a pena para 6(seis) anos de reclusão, e 14 dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela defesa, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo ministerial, com o fim de exasperar a pena para 6(seis) anos de reclusão, e 14 dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente da Sessão /Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.

Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 11 de março de 2022.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

– Relator –

Detalhes

Processo

0017645-63.2002.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FÁBIO CALASSO DE SOUSA

Réu

FÁBIO CALASSO DE SOUSA

Publicação

16/03/2022