TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0758375-43.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA
AGRAVADO: MARIA MONTEIRO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A multa foi fixada em montante razoável e deve ser mantida, posto que a finalidade da fixação de multa cominatória é assegurar o resultado prático da demanda.
2. Quanto ao prazo para o cumprimento espontâneo da decisão interlocutória, verifica-se que não fora estabelecido pelo juízo a quo, o qual se faz necessário para que seja fixado o marco inicial de incidência da multa imposta.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0758375-43.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A
AGRAVADO: MARIA MONTEIRO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão proferida em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0801399-71.2021.8.18.0049, Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI), proposta por MARIA MONTEIRO DA SILVA, ora agravada.
Na decisão agravada (ID 18437483 do processo de origem), o d. magistrado a quo concedeu a liminar para ordenar que o Banco demandado se abstenha de efetivar novas cobranças e/ou descontos na conta bancária de titularidade da parte requerente, de forma indevida, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitando-se a R$ 5.000,00, a ser revestida em favor da parte autora.
O agravante, em suas razões recursais (ID 4846724), alega a desproporcionalidade da multa e pugna por seu arbitramento por desconto ocorrido, além de argumentar a omissão da decisão por não estipular prazo para cumprimento.
Requer que seja provido este recurso, para reformar, em definitivo, o decisum vergastado, a fim de reformar a decisão, com a redução da multa diária em caso de descumprimento, e seu arbitramento por desconto.
Embora devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (ID 5488892).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, conheço este Agravo de Instrumento, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
A parte agravante busca reforma da decisão agravada que fixou multa diária no valor de trezentos reais (R$ 300,00), limitado a cinco mil reais (R$ 5.000,00) na hipótese de descumprimento da determinação de suspensão dos descontos no benefício da parte agravada.
Em relação à fixação da multa, cabe destacar que a astreinte consiste num mecanismo legal coercitivo para fins de efetividade ao cumprimento da ordem judicial.
Na hipótese dos autos, em que pese a alegação da parte de desproporcionalidade, esta nada demonstrou, devendo ser mantida a decisão ora agravada.
Tendo em vista que a ação principal visa discutir a regularidade de suposto pacto entre as partes, faz-se necessária a proteção conferida em primeira instância, como medida a guarnecer o direito do contratante/consumidor em situação de vulnerabilidade financeira.
Ademais, a ré/agravante não comprovou a impossibilidade de cumprimento da obrigação que lhe foi imposta, não havendo motivo plausível para afastamento da multa.
A multa foi fixada em montante razoável e deve ser mantida, posto que a finalidade da fixação de multa cominatória é assegurar o resultado prático da demanda, de modo que, se cumprida a obrigação de acordo com o que foi determinado, multa não haverá.
Ressalte-se que não deve ser revista a periodicidade de incidência da multa, se esta é compatível com a natureza da obrigação.
Cabe registrar que o valor da multa ou sua periodicidade podem ser modificados, inclusive de ofício ou em sede de cumprimento de sentença, caso a astreinte torne-se excessiva ou insuficiente, nos termos do art. 461, § 6º, do CPC.
Quanto ao prazo para o cumprimento espontâneo da decisão interlocutória, verifica-se que não fora estabelecido pelo juízo a quo, o qual se faz necessário para que seja fixado o marco inicial de incidência da multa imposta.
Sobre o tema, colaciona-se a jurisprudência a seguir:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - NEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES - PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA - SUFICIÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR NA AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COLOQUEM SUA VERACIDADE EM DÚVIDA - PERIGO DE DANO CARACTERIZADO - MULTA DIÁRIA - VALOR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - NECESSIDADE DE ESTABELECIMENTO DE UM PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - Para fins de tutela provisória requerida para suspensão dos descontos realizados nos proventos de aposentadoria do consumidor em decorrência de empréstimo consignado, deve ser abrandado o rigor na exigência dos "elementos que evidenciem a probabilidade do direito", se a autora nega a existência de relação contratual com a parte contrária e não emergem dos autos indícios que suscitem dúvidas acerca da veracidade de suas alegações, mormente quando a parte ré/agravada, devidamente intimada, nada traz para comprovar a contratação negada - Deve ser fixada multa diária para assegurar o efetivo cumprimento da determinação judicial de retirada de restrição do nome da parte dos órgãos de proteção ao crédito, devendo ser arbitrada em valor suficiente para compelir a parte à prática da ordem - O valor das astreintes deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de perder a finalidade a que se destina - Na ausência de fixação pelo juízo de origem, deve ser estabelecido um prazo razoável para cumprimento da obrigação de suspensão dos descontos, a fim de delimitar o marco inicial de incidência da multa imposta.
(TJ-MG - AI: 10000210233607001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 16/06/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/06/2021)”
Deste modo, deve ser reformada a decisão, unicamente para fixar o lapso temporal de quinze dias para cumprimento da obrigação, prazo este que reputo razoável para que a empresa agravante realize a suspensão dos descontos.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para determinar que a multa pelo descumprimento da obrigação incida após quinze (15) dias da intimação da decisão agravada. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 11/05/2022
0758375-43.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA MONTEIRO DA SILVA
Publicação11/05/2022