Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0026799-51.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. NECESSIDADE DE JUNTADA. MORA NÃO COMPROVADA. O MM Juiz a quo assim decidiu a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC por falta de pressuposto processual. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve a constituição em mora do devedor fiduciante, pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. No caso ora posto em deslinde, compartilho o entendimento que a mora do apelado não restou suficientemente comprovada. É certo que a mora se constitui pelo simples vencimento do prazo para pagamento, sendo que a sua comprovação é apenas pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão (art. 3º do DL 911/69 e Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça), a qual pode se dar por meio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, ex vi o disposto no artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026799-51.2015.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026799-51.2015.8.18.0140

APELANTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, ALZIRENE AMORIM COSTA

Advogado(s) do reclamante: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES, FABIO FRASATO CAIRES, HENRY WALL GOMES FREITAS, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO

APELADO: ALZIRENE AMORIM COSTA, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL

Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES, FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


 

 


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. NECESSIDADE DE JUNTADA. MORA NÃO COMPROVADA. O MM Juiz a quo assim decidiu a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC por falta de pressuposto processual. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve a constituição em mora do devedor fiduciante, pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. No caso ora posto em deslinde, compartilho o entendimento que a mora do apelado não restou suficientemente comprovada. É certo que a mora se constitui pelo simples vencimento do prazo para pagamento, sendo que a sua comprovação é apenas pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão (art.  do DL 911/69 e Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça), a qual pode se dar por meio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, ex vi o disposto no artigo § 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.


DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.

 


 RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO RCI BRASIL S/A regularmente representado contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por pela apelante em face de ALZIRENE AMORIM COSTA.

Em sua decisão o MM Juiz a quo assim decidiu a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC por falta de pressuposto processual.

Em suas razões, o Apelante alega que Apresentou documentação comprovando que a notificação para constituição em mora do devedor, foi entregue no endereço informado no contrato. Em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, não cabendo qualquer indagação sobre o montante devido para confrontar a configuração da mora.

A parte Agravada apresentou as Contrarrazões do Recurso alegando que e a apelante não apresentou cópia de contrato que deu origem à dívida firmado entre o apelado e o apelante, no intuito de justificar seus argumentos, nem tão pouco documento que comprove a Notificação Extrajudicial, id n 2002436.

O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.

Ao final requereu, o Apelante que seja dado provimento ao recurso para que a sentença monocrática seja reformada, a fim de que seja considerada a validade da notificação enviada ao endereço do contrato, ou, caso assim não entendam, que seja considerada a validade do Instrumento de Protesto, com consequente remessa dos autos à origem, deferindo-se a medida liminar pleiteada e expedindo-se o competente mandado de busca e apreensão do bem.

É o relatório. 

Passo ao voto.


 


Estão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado e preparado.

Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve a constituição em mora do devedor fiduciante, pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.

No caso ora posto em deslinde, compartilho o entendimento que a mora do apelado não restou suficientemente comprovada.

É certo que a mora se constitui pelo simples vencimento do prazo para pagamento, sendo que a sua comprovação é apenas pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão (art.  do DL 911/69 e Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça), a qual pode se dar por meio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, ex vi o disposto no artigo § 2º do Decreto-Lei nº 911/69:

"Art. § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".(grifei).

Assim e o que diz a jurisprudência do colendo STJ:

“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL-AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM AVISO DE RECEBIMENTOIMPOSSIBILIDADE- DECLARAÇÃO DOS CORREIOS-INSUFICIÊNCIASÚMULA 07/STJ-INCIDENCIA. 1- O Tribunal de origem decidiu que não foi observada condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão- A comprovação da mora se dá por meio do protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 3- Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas, providência que encontra óbice na súmula 7 deste Tribunal.4- O Agravado não troxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.5- Agravo Regimental improvido”. (AgRg no AREsp 38.240/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012).

Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente resume sua irresignação à possibilidade de ser dado prosseguimento à ação com base na cópia autenticada do título extrajudicial que instrui o feito. No entanto, entende-se que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.

A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios

Ademais, o momento processual adequado para comprovar a mora é na propositura da ação, não podendo sua falta ser suprida posteriormente.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro a 09 de março de 2022.

 



Des. José James Gomes Pereira

Relator 

Teresina, 17/03/2022

Detalhes

Processo

0026799-51.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL

Réu

ALZIRENE AMORIM COSTA

Publicação

17/03/2022