TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026799-51.2015.8.18.0140
APELANTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, ALZIRENE AMORIM COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES, FABIO FRASATO CAIRES, HENRY WALL GOMES FREITAS, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO
APELADO: ALZIRENE AMORIM COSTA, COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO, ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES, FABIO FRASATO CAIRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. NECESSIDADE DE JUNTADA. MORA NÃO COMPROVADA. O MM Juiz a quo assim decidiu a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC por falta de pressuposto processual. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve a constituição em mora do devedor fiduciante, pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. No caso ora posto em deslinde, compartilho o entendimento que a mora do apelado não restou suficientemente comprovada. É certo que a mora se constitui pelo simples vencimento do prazo para pagamento, sendo que a sua comprovação é apenas pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão (art. 3º do DL 911/69 e Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça), a qual pode se dar por meio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, ex vi o disposto no artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69. Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO RCI BRASIL S/A regularmente representado contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por pela apelante em face de ALZIRENE AMORIM COSTA.
Em sua decisão o MM Juiz a quo assim decidiu a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC por falta de pressuposto processual.
Em suas razões, o Apelante alega que Apresentou documentação comprovando que a notificação para constituição em mora do devedor, foi entregue no endereço informado no contrato. Em se tratando de contrato garantido por alienação fiduciária, a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, não cabendo qualquer indagação sobre o montante devido para confrontar a configuração da mora.
A parte Agravada apresentou as Contrarrazões do Recurso alegando que e a apelante não apresentou cópia de contrato que deu origem à dívida firmado entre o apelado e o apelante, no intuito de justificar seus argumentos, nem tão pouco documento que comprove a Notificação Extrajudicial, id n 2002436.
O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.
Ao final requereu, o Apelante que seja dado provimento ao recurso para que a sentença monocrática seja reformada, a fim de que seja considerada a validade da notificação enviada ao endereço do contrato, ou, caso assim não entendam, que seja considerada a validade do Instrumento de Protesto, com consequente remessa dos autos à origem, deferindo-se a medida liminar pleiteada e expedindo-se o competente mandado de busca e apreensão do bem.
É o relatório.
Passo ao voto.
Estão presentes na espécie os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso. É tempestivo, adequado, foi regularmente processado e preparado.
Cinge-se a controvérsia recursal em saber se houve a constituição em mora do devedor fiduciante, pressuposto indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão.
No caso ora posto em deslinde, compartilho o entendimento que a mora do apelado não restou suficientemente comprovada.
É certo que a mora se constitui pelo simples vencimento do prazo para pagamento, sendo que a sua comprovação é apenas pressuposto para a propositura da ação de busca e apreensão (art. 3º do DL 911/69 e Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça), a qual pode se dar por meio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou protesto do título, ex vi o disposto no artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69:
"Art. 2º, § 2º. A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor".(grifei).
Assim e o que diz a jurisprudência do colendo STJ:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL-AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEM AVISO DE RECEBIMENTOIMPOSSIBILIDADE- DECLARAÇÃO DOS CORREIOS-INSUFICIÊNCIASÚMULA 07/STJ-INCIDENCIA. 1- O Tribunal de origem decidiu que não foi observada condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão- A comprovação da mora se dá por meio do protesto do titulo, se houver, ou pela notificação feita extrajudicialmente, mediante envio de carta registrada expedida por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos. 3- Os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal somente poderiam ter sua procedência verificada mediante reexame das circunstâncias fáticas, providência que encontra óbice na súmula 7 deste Tribunal.4- O Agravado não troxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.5- Agravo Regimental improvido”. (AgRg no AREsp 38.240/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 05/06/2012).
Na atenta leitura das razões recursais, verifica-se que a recorrente resume sua irresignação à possibilidade de ser dado prosseguimento à ação com base na cópia autenticada do título extrajudicial que instrui o feito. No entanto, entende-se que, tratando-se a cédula de crédito bancário de título executivo extrajudicial, é indispensável a juntada do documento original aos autos, evitando-se a circulação ilegítima do título e a cobrança duplicada de valores.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios
Ademais, o momento processual adequado para comprovar a mora é na propositura da ação, não podendo sua falta ser suprida posteriormente.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. O Ministério Publico Superior não emitiu parecer de mérito.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira– Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 25 de fevereiro a 09 de março de 2022.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 17/03/2022
0026799-51.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCOMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL
RéuALZIRENE AMORIM COSTA
Publicação17/03/2022