TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0757843-69.2021.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Processo de origem n° 0002491-72.2020.8.18.0140
Apelante: FRANCISCO WILSON OLIVEIRA SOUSA
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBOS MAJORADOS (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, NA FORMA DO ART. 71, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO APENAS DE UMA DAS MAJORANTES – POSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO -
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade, sendo então impossível o seu afastamento.
3. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, desde que concretamente fundamentado, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial.
4. Entretanto, o magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação, impondo-se então a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal. Pena exasperada em2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.
5. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o que não ocorreu no caso dos autos.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCO WILSON OLIVEIRA SOUSA (pág. 337 – id. 5767115), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (pág. 120 – id. 5767105) que o condenou à pena de 12 (doze) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, pela prática do crime tipificado no 157, § 2º, II, § 2-A, I, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 278 – id. 5767046), a saber:
(…) I – Narram os autos do Inquérito Policial anexo, que o denunciado praticou crimes de roubo aos 11 de junho de 2020, em locais e com vítimas diferentes, como segue: 1 – Consta nos autos que, aos 11 de junho de 2020, por volta das 20:30hs, no bairro Paulo de Tarso, região da Santa Maria da Codipi, Teresina-PI, a vítima JOÃO PAULO DOS SANTOS AMORIM, conduzia sua motocicleta “Honda Pop 100”, placa OEB-6250, quando foi abordado pelo Denunciado FRANCISCO WILSON OLIVEIRA SOUSA, que estava em companhia de um indivíduo ainda não identificado, que o derrubaram da motocicleta, ameaçaram-no e obrigaram-no a entregar o seu veículo. Em seguida, subiram na motocicleta da vítima e fugiram. Que, a vítima JOÃO PAULO DOS SANTOS AMORIM, acionou a Polícia Militar e cerca de meia hora depois, foi informado que sua motocicleta havia sido recuperada em poder de FRANCISCO WILSON OLIVEIRA SOUSA, ora denunciado, tendo tomado conhecimento ainda que este praticou outros assaltos momentos antes de ser preso em poder do veículo roubado. 2 - Na mesma data, 11 de junho de 2020, por volta das 20h45min, as vítimas FRANCISCO PEREIRA LIMA NETO e WELLESSON JARDEL, estavam na porta de sua residência localizada na na Quadra M, Casa 11, Residencial Francisca Trindade, quando foram abordados por dois indivíduos que chegaram numa motocicleta Pop 100, cor preta, tendo o garupa descido, de arma em punho, e anunciou o assalto.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 63 – id. 3362616) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 337 – id. 3362617), (i) a absolvição, com fundamento na insuficiência de prova para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, sendo para tanto afastada a culpabilidade, (iii) a aplicação de apenas uma das majorantes na terceira fase da dosimetria e (iv) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 354 – id. 3362617), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior (id. 5236662) opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o fim de neutralizar a culpabilidade.
Feito revisado (ID nº 6262750).
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a reforma da dosimetria e (iii) a redução ou parcelamento da sanção pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para sua condenação.
Em que pese o argumento defensivo, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Inquérito Policial (ID 4734061, fl.9), Auto de Prisão em Flagrante (ID 4734061, fl. 10), Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 4734061, fl. 17), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 4734061, fl. 19), Auto de Restituição (ID 4734061, fl. 20), além da declaração da vítima e depoimento prestados pelas testemunhas em juízo (ID 4767006).
Visando à melhor compreensão da matéria, passo à análise da prova oral colhida em juízo.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, por FRANCISCO PEREIRA LIMA NETO, uma das vítimas, dando conta de que se encontrava na companhia de WELLESON JARDEL em frente a sua residência, quando então, por volta de 21h30min, “dois indivíduos em uma moto Pop100 chegaram e o garupa efetuou o assalto”.
No mesmo sentindo, a segunda vítima, WELLESSON JARDEL prestou informações, dando conta de que se estavam na porta da residência de FRANCISCO PEREIRA, quando “eles passaram de moto e o garupa que estava armado anunciou o assalto”. Acrescentando que, “antes de nos assaltar, soube que eles tinham roubado essa moto POP100, e que encontrou com a terceira vítima, JOÃO PAULO, na Delegacia”, momento em que se procedeu ao reconhecimento do acusado.
O apelante, ao ser interrogado, negou a autoria delitiva. Esclareceu que, no momento dos fatos, se encontrava na residência do seu amigo, ‘MANOEL’, bebendo, com uns amigos”.
Contudo, a versão por ele apresentada não possui nenhuma coerência e harmonia com as demais provas existentes nos autos.
Em um contexto como esse, verifico a inexistência de qualquer vício a prejudicar o procedimento de reconhecimento do acusado, na medida em que, a despeito de o crime sob exame ter sido executado em um tempo bastante curto, conseguiram memorizar as principais feições dos dois indivíduos que os abordaram – o que tornou possível em virtude de se encontrarem de “cara limpa”.
Como bem registrou o magistrado a quo, “por todos esses motivos, entendo que o denunciado FRANCISCO WILSON foi um dos autores do crime de roubo em desfavor das vítimas FRANCISCO PEREIRA e WELLESSON JARDEL, ocorrido no dia 11/06/2020, às 20h45min; visto que a versão do aludido acusado em juízo é algo isolado, sem qualquer ressonância com as provas e os elementos indiciários existentes nos autos”.
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.
2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Portanto, as provas colhidas demonstram que o apelante, na companhia de um comparsa, efetivamente subtraiu os bens de propriedade das vítimas, utilizando-se, para tanto, de uma arma de fogo, impondo-se então a manutenção da condenação.
2 – Da reforma da dosimetria da pena.
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração da culpabilidade.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal, que trata do tema:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata da culpabilidade e fixa a pena-base (Id. 4734061 – Pág. 140):
(…)
Ao examinar o primeiro evento (ocorrido no dia 11/06/2020, 20h30min, em desfavor da vítima JOÃO PAULO), esclareci que o agente cometeu um crime premeditado. Trata-se de uma circunstância de natureza objetiva que deve ser estendida a todos os eventos em que o agente se envolveu. Por esses motivos, resolvo adotar os fundamentos constantes no tópico anterior desta dosimetria da pena neste evento, em prestígio ao princípio da economia processual. Por todos esses motivos, valoro negativamente esta circunstância judicial (culpabilidade do agente – crime premeditado), em desfavor das duas vítimas (FRANCISCO PEREIRA e WELLESSON JARDEL). (…)
Após análise detida dos autos, constata-se que agiu acertadamente o magistrado a quo ao valorar a culpabilidade, uma vez que, levando-se em consideração toda a dinâmica dos fatos, evidencia-se que o delito foi premeditado, tendo em vista que o apelante e o comparsa (não identificado) “assumiram o compromisso de cometer uma série de delitos de roubo nesta cidade, em um menor tempo possível (“arrastão”), portanto, com maior grau de reprovabilidade, a justificar a exasperação da pena-base.
Assim, não há que se falar em afastamento da valoração negativa da culpabilidade.
3 - Da aplicação de apenas uma das majorantes
Alega a defesa, em síntese, que o magistrado aplicou duas causas de aumento de forma cumulativa, porém, sem a devida fundamentação idônea, o que consistiria em ofensa ao princípio da razoabilidade. Ao final, pugna pela aplicação de apenas uma das majorantes, no patamar de 2/3.
Pelo visto, assiste razão à defesa.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes”, porém, faz-se necessário “que sempre justifique a escolha da fração imposta”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. MAJORAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça tem exigido, na fixação da fração de exasperação punitiva pelas causas de aumento, que seja observado o dever de fundamentação específica do órgão julgador (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), com remissão às particularidades do caso concreto que refletem a especial gravidade do delito.
2. Também, a jurisprudência do col. Pretório Excelso é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento da parte especial do Código Penal quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
3. No caso, as instâncias ordinárias não apresentaram nenhum fundamento concreto para justificar a aplicação cumulativa das majorantes.
4. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no HC 533.743/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020, grifo nosso)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, PELA RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. PLEITO DE APLICAÇÃO APENAS DA MAJORANTE DE MAIOR VALOR. IMPROCEDÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCORRENTE DAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
DETRAÇÃO. FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO. QUANTUM DA PENA E REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível, de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
2. Relativamente às causas de aumento de pena do concurso de agentes e de restrição de liberdade da vítima, o aumento da pena em fração superior ao mínimo decorreu de peculiaridade concreta do crime, capaz de demonstrar a especial reprovabilidade da conduta, notadamente, pelo fato de que a vítima teve sua liberdade restringida por mais de 6 horas, tempo este que se revela muito superior ao necessário para a subtração dos bens.
3. De rigor a aplicação da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na medida em que sendo o delito cometido com o emprego de arma de fogo, a elevação é arbitrada em índice fixo pelo legislador, não cabendo ao julgador, portanto, ponderar sobre o quantum da exasperação.
4. Quanto à aplicação do art. 387, § 2º, do CPP, muito embora não conste dos autos o tempo de prisão provisória do paciente, ainda que se detraia da sanção final todo período compreendido entre a data dos fatos (19/6/2018) e o dia de hoje, o tempo remanescente ainda superaria 8 anos de reclusão e mesmo que não superasse, quando conjugado com a reincidência, constituiria óbice à alteração do regime prisional para o intermediário.
5. Habeas corpus denegado.
(STJ, HC 560.059/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 02/06/2020, grifo nosso)
Após análise detida da sentença, pode-se concluir que o magistrado a quo limitou-se a mencionar as majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) e as respectivas frações de aumento, sem, entretanto, apresentar fundamentação concreta, tampouco se observa especial gravidade que justifique a dupla exasperação.
Assim, e em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a aplicação tão somente da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, exasperando-se a pena em 2/3 (dois terços), em face do emprego de arma de fogo.
Dito de outro modo, afasta-se o aumento da pena em 1/3 (um terço), referente à majorante prevista no art. 157, §2º, II, também do Código Penal (concurso de agentes).
DA NOVA DOSIMETRIA. Na primeira fase, como foi mantida a valoração negativa da culpabilidade, permanece a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Na segunda fase, constata-se a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes.
Por fim, na terceira fase, manteve-se tão somente o acréscimo de 2/3 (dois terços), resultando então a pena definitiva, para cada um dos delitos de roubo, em 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão.
E, por força da continuidade delitiva (art. 71 do CP), ora mantida no mínimo legal de 1/6 (um sexto), torno a pena definitiva em 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão.
Como consequência, redimensiono a pena pecuniária para 11 (onze) dias-multa, em obediência ao princípio da proporcionalidade.
DO PARCELAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. Como se sabe, o Código Penal admite o parcelamento dessa espécie de pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Portanto, não há que se falar em parcelamento da multa nesta fase processual.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante para 9 (nove) anos, 2 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa, mantendo a sentença em seus demais termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente da Sessão /Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado.
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 04 a 11 de março de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0757843-69.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO WILSON OLIVEIRA SOUSA
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2022