TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0714755-49.2019.8.18.0000 (Teresina / 6ª Vara Criminal)
Processo de origem nº 0018683-90.2014.8.18.0140
Apelante: Gilvan Ferro Alves
Defensor Público: João Batista Viana do Lago Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302, CAPUT, DA LEI Nº 9.503/1997) – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – AFASTADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – Pelo que se extrai dos autos, o perito oficial ouvido no Juízo Deprecante limitou-se a descrever de forma técnica como se deu a colisão que resultou na morte da vítima, frise-se, sem emitir juízo de valor;
2 – A ausência de intimação do defensor constituído não implica necessariamente em nulidade do feito, uma vez que tal fato não impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, até porque, como frisou o Parquet, “a defesa teve oportunidade de formular quesitos para serem respondidos pelo perito anteriormente a sua oitiva, mas não o fez”. Precedentes;
3 – Acrescente-se que a defesa apontou a existência de possível nulidade, sem, contudo, demonstrar o inequívoco prejuízo, exigência necessária para o seu reconhecimento, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que disciplina as nulidades pas de nullité sans grief. Preliminar rejeitada;
4 – O art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro pressupõe que a prática de homicídio culposo decorra de imprudência, negligência ou imperícia ao conduzir veículo automotor em via pública ou propriedade privada;
5 – In casu, não se sustenta a versão de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, notadamente porque as provas colhidas ao longo da instrução demonstram que o apelante, apesar de trafegar em velocidade compatível com aquela prevista, convergiu para outra via sem a devida cautela, atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Condenação que se mantém;
6 – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Gilvan Ferro Alves (id. 979535) em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id. 979533), que o condenou à pena de 2 (dois) anos de detenção, em regime aberto, e a suspensão do direito de dirigir por 3 (três) meses, pela prática do crime tipificado no art. 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 979533), a saber:
(…)
1. Conforme se depreende dos autos do Inquérito Policial em apenso, o acusado, em 15 de janeiro de 2014, por volta das 18h30, no cruzamento da Rua Elesbão Veloso com a Rua Penedo, zona sul, desta capital, deu causa por imprudência, ao acidente automobilístico que matou o Sr. LEONARDO MENDES DA SILVA (vide laudo cadavérico de fl. 13 e 14).
2. A dinâmica do acidente foi a seguinte: no dia e horário ut mencionado, o acusado conduzia seu veículo FIAT/UNO de placas CYG-2669, seguindo sentido sul para norte na Rua Elesbão Veloso. Ao se aproximar do cruzamento com a Rua Penedo, sem a devida atenção, procedeu manobra indevida à esquerda interceptando a marcha do veículo conduzido pela vítima, que seguia na mesma pista, em sentido contrário e prioritário. O impacto da colisão gerou as lesões na vítima fatal, descrita no laudo de fls. 13 e 14, que acabaram levando-a a óbito.
3. Tal informação é corroborada pelo Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego, fls. 26 a 29-v, que assim dispõe:
"(...) a causa determinante do acidente de tráfego referenciado, deveu-se ao comportamento do condutor do automóvel FIAT/UNO de placa CYG-2669-PI, que efetuara manobra em conversão a esquerda, em via de sentido duplo, sem que antes atingi-se o ponto central do citado cruzamento, prejudicando assim, a livre circulação da motocicleta SUZUKI/KATANA de placa LWC-2680-PI(...)"
4. Patente à inobservância do dever de cuidado a todos imposto, consistente em executar uma manobra sem os devidos cuidados de execução, pondo em perigo concreto os demais usuários da via (CTB, art. 34).
5. Há íntima vinculação entre a conduta irresponsável do acusado e a morte da vítima fatal: devido à manobra de conversão à esquerda sem o devido cuidado vindo a interceptar a marcha da motocicleta em que a vítima transitava.
(…)
Recebida a denúncia (id. 979533 – em 11.12.2015) e instruído o feito, sobreveio à sentença.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (id. 979535), (i) a preliminar de nulidade da sentença, (i.a) por ausência de intimação do Defensor Público no Juízo Deprecante acerca da expedição da Carta Precatória para oitiva de testemunha e (i.b) por conta da ausência de defesa técnica na oitiva do perito criminal. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação.
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 979535), pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 3840416).
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 355 do RITJPI e 610 do Código de Processo Penal, por se tratar de crime punido com pena de detenção.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade da sentença. No mérito, pleiteia (ii) a absolvição do apelante.
Antes de adentrar no mérito, faz-se necessária a análise da preliminar suscitada.
1 – Das preliminares de nulidade.
A defesa suscita a preliminar de nulidade do processo por ausência de intimação do Defensor Público no Juízo Deprecante acerca da expedição da Carta Precatória para oitiva de testemunha e de defesa técnica quando da oitiva do perito criminal.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que o reconhecimento de qualquer nulidade no processo penal depende da demonstração de efetivo prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief[1], a teor do art. 563 do Código de Processo Penal:
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
A propósito da matéria, faz-se necessário destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Acesso a procedimento resultante de interceptação telefônica. Alegada afronta ao enunciado da Súmula Vinculante nº 14. Não ocorrência. Pretensão devidamente atendida. Ausência de comprovação de eventual prejuízo. Essencialidade da demonstração de prejuízo concreto para o reconhecimento da nulidade do ato. Princípio do pas de nullité sans grief. Precedentes. Regimental não provido. 1. As informações encaminhadas ao Supremo Tribunal Federal pela autoridade reclamada permitem concluir a inexistência de ato praticado pela autoridade reclamada no sentido de negar expressamente à defesa acesso a elementos de prova produzidos no curso da persecução penal, bem como que nenhum elemento obtido em sede de interceptação foi utilizado para a formulação de denúncia em prejuízo do agravante. 2. O reconhecimento de nulidade exige a demonstração de prejuízo, de acordo com o princípio do pas de nullité sans grief, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF. Rcl 27699 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018). [grifo nosso]
No mesmo sentido, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NA ORIGEM. NÃO INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRECLUSÃO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PRISÃO DOMICILIAR. HC STF N. 143.641/SP. INDEFERIMENTO. HIPÓTESE EXCEPCIONALÍSSIMA CONFIGURADA. PACIENTE COM FUNÇÃO DE LIDERANÇA EM ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA DE GRANDE VULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Omissis.
2. Com efeito, esta Corte possui entendimento de que havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna nula a sessão de julgamento. Contudo, a nulidade deve ser arguída na primeira oportunidade em que a defesa tomar ciência do julgamento, levando ao conhecimento da Corte local, por meio do recurso cabível, a ocorrência do vício e o efetivo prejuízo, sob pena de preclusão (RHC 106.180/BA, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2019).
3. Demais disso, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, sejam relativas ou absolutas, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief). Precedentes.
4. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
5. No caso, observa-se que a prisão cautelar está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva da agente, pois a paciente é apontada como integrante de associação criminosa que movimenta grande volume e variedade de entorpecentes nas cidades de Joinville e Araquari.
6. – 7. Omissis.
8. Habeas corpus não conhecido. (STJ. HC 671.701/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 29/11/2021). [grifo nosso]
Verifica-se dos autos que o pericial oficial ouvido no Juízo Deprecante se limitou a descrever de forma técnica como se deu a colisão que resultou na morte da vítima, frise-se, sem emitir juízo de valor.
Ademais, como bem destacou o Parquet, existe diferença entre a testemunha e o perito. Enquanto “a testemunha apresenta os fatos subjetivamente, a partir da lembrança de sua percepção sensorial, o perito criminal é um profissional técnico que constata os fatos a partir de uma análise científica do corpo de delito”.
Acrescente-se ainda que a ausência de intimação do defensor constituído não implica necessariamente em nulidade do feito, uma vez que tal fato não impediu o exercício do contraditório e da ampla defesa, até porque, como frisou o Parquet, “a defesa teve oportunidade de formular quesitos para serem respondidos pelo perito anteriormente a sua oitiva, mas não o fez”.
A respeito do tema, vem decidindo os Tribunais Estaduais:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA DA VÍTIMA EM JUÍZO – REJEIÇÃO – MÉRITO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO – PALAVRA DOS POLICIAIS RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO EM FLAGRANTE – MEIO DE PROVA IDÔNEO – PALAVRA DA VÍTIMA – RECONHECIMENTO DO RÉU – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – ATENUANTE DA MENORIDADE – INAPLICABILIDADE – SÚMULA 231 DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade processual oriunda da ausência de oitiva da vítima em juízo, uma vez que as suas alegações foram detalhadamente prestadas na fase inquisitorial, podendo, assim, ser refutadas pelo apelante, o qual, aliás, se fez representado por advogado na audiência de instrução e julgamento, não havendo qualquer ofensa à produção de provas ou ao devido processo legal. Ademais, o não comparecimento da vítima para prestar depoimento em juízo deu-se em razão de não ter sido encontrada, não obstante todas as diligências empreendidas no escopo de localizá-la, tais como consulta ao sistema SIEL, infojud e renajud. 2. A jurisprudência pátria é pacífica quanto a validade dos depoimentos dos policiais condutores da prisão como meio idôneo de prova para a condenação, os quais, uma vez submetidos ao crivo do contraditório, possuem pleno valor probatório quando guardarem consonância com os demais elementos dos autos e inexistirem dúvidas da imparcialidade dos agentes, como ocorre na espécie. Precedentes. 3. In casu, os relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante do apelante mostraram-se uníssonos, seguros e coerentes, e foram integralmente confirmados em juízo, revelando-se, portanto, dignos de credibilidade. Outrossim, as declarações da vítima, conquanto tenham sido prestadas apenas na fase extrajudicial, coadunam-se com a palavra dos policiais, conferindo robustez à tal elemento de prova. Por outro lado, as alegações que subsidiam a tese de negativa de autoria da defesa são fantasiosas e pouco críveis, não revelando senão o intuito de afastar a responsabilidade penal. 4. Conforme entendimento consagrado pela Súmula 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." 5. Apelação Criminal conhecida e desprovida. (TJ-AM - APR: 06139025320188040001 AM 0613902-53.2018.8.04.0001, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 03/02/2020, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/02/2020).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS NULIDADES – CARTA PRECATÓRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA - O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF EXIGE, SEMPRE QUE POSSÍVEL, A DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO PELA PARTE QUE SUSCITA O VÍCIO – PREJUÍZO NÃO DEMOSNTRADO – ADEMAIS A TESTEMUNHA DE DEFESA INQUIRIDA FOI ASSISTIDA POR ADVOGADO EM AUDIÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU - INQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA POR PRECATÓRIA - ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA - A EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA NÃO SUSPENDE O TRÂMITE DA AÇÃO PENAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 222, §1º E §2º DO CPP.. HOMICÍDIO – IMPRONÚNCIA - MANTIDA A PRONÚNCIA. A fundamentação da decisão de pronúncia limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato, evitando-se o aprofundamento na análise da prova até então produzida, preservando-se, por conseguinte, a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. Na casuística, a materialidade do fato encontra-se suficientemente demonstrada pelo exame de corpo de delito e pela prova oral produzida. Os indícios de autoria remetem-se à análise da prova oral colhida. Inviável, nesta fase processual, a pretensão de despronúncia, de modo a privar o Tribunal do Júri da análise do caso. A manutenção do decreto é medida que se impõe. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2016.0001.008759-9 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2017). [grifo nosso]
Conclui-se, portanto, que a defesa aponta a existência de possível nulidade, sem, contudo, demonstrar o inequívoco prejuízo, exigência necessária para o reconhecimento da nulidade, seja relativa ou absoluta, em atenção ao dogma fundamental que disciplina as nulidades pas de nullité sans grief.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO
2 – Da absolvição.
A defesa alega que inexiste prova para a condenação do apelante, afinal, o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, devendo, portanto, ser absolvido.
Com efeito o apelante foi condenado pela prática do crime de trânsito tipificado na antiga redação do art. 302, caput, da Lei nº 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), o qual dispõe:
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas – detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Segundo narra a denúncia, o apelante conduzia o veículo FIAT/UNO, de placa CYG-2669, na direção sul para norte na Rua Elesbão Veloso, quando, por imprudência, colidiu com a motocicleta conduzida pela vítima Leonardo Mendes da Silva.
A prova da materialidade mostra-se inconteste, conforme Boletim de Ocorrência (id. 979533), Laudo de Exame Pericial (Cadavérico) (id. 979533), Laudo de Exame em Local de Acidente de Tráfego (colisão om vítima fatal) (id. 979533) e anexo fotográfico (id. 979533).
Provada a materialidade do delito, passa-se a análise da autoria.
Afirma o apelante, em Juízo (id. 979556), Gilvan Ferro Alves, que trafegava em seu veículo, vindo do trabalho, quando, por volta das 18h30, “chegou na Avenida deu sinal que ia dobrar e olhou para a sua direita, esquerda e para frente e não viu nada”, ressaltando que “tinha um carro parado nas proximidades”. Então ao iniciar a conversão para entrar na outra rua, “apareceu um rapaz de motocicleta que não conseguiu parar”, acreditando que, por ser “uma ladeira, ele (vítima) não deve ter percebido o automóvel”.
Afirma ainda ter prestado socorro, ressaltando inclusive solicitou o SAMU e “sempre conversava com a esposa da vítima, com a esperança de que ele saísse do hospital”, o que não ocorreu.
A testemunha Elsa Cristina Pereira dos Santos afirma, em depoimento prestado em Juízo (id. 979553), que, “apesar de não ter presenciado o acidente, sabe dizer que seu marido foi em coma para o Hospital, vindo a falecer dias depois”. Acrescenta que as despesas hospitalares foram custeadas pelo SUS, sendo que o apelante “pagou o caixão”.
Paulo de Cássio Sousa Teles, perito criminal há mais de 20 (vinte) anos, diz, em Juízo (id. 979563 e 979565), que “se trata de um acidente muito comum em cruzamentos desses tipos”, acrescentando que “eles estavam na mesma via e o automóvel fez uma manobra para a esquerda, talvez, acreditando que dava para passar ou que não percebeu a motocicleta”. Ressalta que a conduta do apelante foi “irregular, afinal, ele não centralizou a parte central do cruzamento”, demonstrando, portanto, “uma precipitação do condutor”.
Superada a análise dos depoimentos testemunhais, cabe destacar que o delito previsto no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro pressupõe que a prática de homicídio decorra de imprudência, negligência ou imperícia ao conduzir veículo automotor em via pública ou propriedade privada.
Na espécie, estão preenchidos os requisitos que caracterizam o crime culposo, a saber: a) conduta humana; b) inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado na forma de imprudência; c) resultado naturalístico; d) existência de nexo causal entre a conduta e o resultado; e) previsibilidade objetiva do sujeito; e f) previsão legal expressa da conduta culposa[2].
Acerca do dever objetivo de cuidado, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro[3] que “o condutor deverá, a todo o momento, ter o domínio do seu veículo, dirigindo com atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito”.
Inobstante a alegação do apelante de que conduziu o veículo com os devidos cuidados, os peritos que subscreveram o Laudo de Exame Pericial de Acidente de Tráfego (colisão com vítima fatal) concluíram que “a causa determinante do acidente de tráfego referenciado, deveu-se ao comportamento do condutor do automóvel FIAT UNO de placa CYG-2669-PI, que efetuara manobra em conversão à esquerda, em via de sentido duplo”, quando deveria ter atingido “o ponto central do citado cruzamento, prejudicando assim, a livre circulação da motocicleta SUZUKI KATANA de placa LWC-2680-PI”.
Portanto, não se sustenta a versão de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, notadamente porque as provas colhidas ao longo da instrução demonstram que o apelante, apesar de trafegar em velocidade compatível com aquela prevista, convergiu para outra via sem a devida cautela, atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Acrescente-se que, diante da inexistência de compensação de culpas no Direito Penal, torna-se irrelevante a discussão acerca da culpa da vítima, pois a demonstração de eventual descuido de sua parte não teria o condão de afastar a responsabilidade do apelante.
A propósito, cabe destacar precedentes desta Egrégia Corte Estadual, no sentido de que somente a culpa exclusiva da vítima poderia afastar a responsabilidade do agente. Confira-se:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADA. MORTE POR ATROPELAMENTO. DIREÇÃO IMPRUDENTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL SUPERIOR. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001250-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/11/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, §3.º, CP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Age com negligência e imprudência o proprietário de reses que as desloca de um local para outro sem a devida sinalização de advertência aos que trafegam na via, ocasionando acidentes com veículos que por ali trafegam.
2. Não foi demonstrada a culpa exclusiva da vítima a ensejar a absolvição do recorrente.
3. Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PI. Ap. Crim. 2012.0001.004605-1, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, julgado em 15/1/2015, DJe 21/1/2013) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E DIRIGIR SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E AUSÊNCIA DE LAUDO PERCIAL IDÔNEO. CULPA DO RÉU COMPROVADA PELAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPA EM DIREITO PENAL. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. INDENIZAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Omissis.
2. A inobservância das normas gerais de circulação e conduta, invadindo via preferencial, caracteriza a culpa do réu. Ademais, restou comprovado nos autos que o acusado conduzia veículo automotor sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação.
3. Comprovada a culpa do agente, irrelevante a existência de culpa da vítima para fins de condenação. Não existe compensação de culpas em Direito Penal.
4. Quanto à dosimetria da pena, a fixação da pena privativa de liberdade e a sua conversão em restritiva de direito se apresenta irretorquível.
5. Omissis.
6. Apelo conhecido e improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. (TJ-PI. Ap. Crim. 2011.0001.006623-9. 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, julgado em 6/3/2012, DJe 8/3/2012) [grifo nosso]
Ademais, o apelante, em autodefesa, expôs linha fática demasiadamente frágil e sem conexão com a maior parte dos elementos probatórios, portanto, dissociada da realidade, o que afasta a tese absolutória.
Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal[4] já decidiu no sentido de que “para se considerar a existência de uma tese nos autos do processo-crime, não basta que seja alegada pelas partes; é necessário que seja compatível com as provas produzidas e, em consequência, que seja verossímil”
Portanto, ao deixar o apelante de proceder com a cautela exigida no trânsito, provocando o acidente, produziu o resultado naturalístico que não teria acontecido se tivesse adotado o padrão de comportamento apto a preveni-lo, o que torna impossível acolher suas alegações.
Assim, comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, impõe-se a manutenção da condenação.
Posto isso, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença de primeiro grau, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto – Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmº. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
[1]STJ, HC 414.800/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017 e AgRg no REsp 1359695/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
[2] TJMG, ApCrim 1.0183.04.066889-3/001, 5ª CCrim, rel. Des. Antonio Armando dos Anjos, j. em 03/07/2007.
[3] Artigo 28 do Código de Trânsito Brasileiro
[4] Supremo Tribunal Federal. HC 74758.
0714755-49.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorGILVAN FERRO ALVES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2022