TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0750042-05.2021.8.18.0000 (Parnaíba / 1ª Vara Criminal)
Processo Originário n° 0005271-60.2016.8.18.0031
Apelante: Jean Cláudio Ramos de Andrade
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL E PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §§ 1º E 4º, DO CP) – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO EVIDENCIADA – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – POSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através dos depoimentos testemunhais e demais elementos de prova, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;
2 – Cumpre ao magistrado apresentar fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para desvalorar as circunstâncias e então exasperar a pena-base;
3 – Assim, a valoração negativa de circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal, como na hipótese, constitui flagrante ilegalidade, impondo-se, portanto, o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria. Precedentes;
4 – Inexiste critério matemático absoluto na fixação do patamar para a majoração das circunstâncias judiciais, razão pela qual não há que falar em ilegalidade na fração de 1/6 (um sexto) utilizada pelo magistrado a quo, até porque se mostra razoável e proporcional. Precedentes;
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Jean Cláudio Ramos de Andrade para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Jean Cláudio Ramos de Andrade (id. 3052551), em face da sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (id. 3052550) que o condenou à pena de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §§ 1º e 4º, I, do Código Penal (furto qualificado), consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 3052551), a saber:
(…)
1 – Consta nos autos que Jean Cláudio Ramos de Andrade subtraiu para si, coisas alheias móveis de propriedade da Igreja Evangélica Tempo de Graça, por meio de rompimento de obstáculo a sua subtração e escalada (Art. 155, §4º, I e II do Código Penal).
2 – Segundo apurado na investigação policial, na madrugada de 25/08/2016 o denunciado escalou a parede externa do banheiro da sede da Igreja Evangélica Tempo de Graça, retirou-lhe as telhas e subtraiu 01 aparelho de DVD, 02 microfones, 01 ventilador, 04 cabos de instrumentos musicais, 04 cadeiras, 01 extensão de energia, 01 relógio de parede, 02 lâmpadas e 01 caixa amplificada de 3000W.
3 – Para facilitar o deslocamento dos objetos, o denunciado rompeu os arames farpados do cercado vizinho.
4 – Cabe mencionar que, após alguns dias do furto, algumas pessoas informaram que Jean estava vendendo os objetos furtados, como o DVD, os microfones e a caixa amplificada.
5 – O denunciado não foi encontrado para interrogatório, pois, conforme populares, encontra-se foragido. Diante do acima exposto, os fatos apurados em investigação policial ensejaram o oferecimento da presente exordial acusatória.
(…)
Recebida a denúncia (id. 3052550 – em 05.11.2018) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3052551), (i) a absolvição, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para a condenação e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas, bem como a causa de aumento de repouso noturno, e procedida à correta majoração, porque a magistrada a quo utilizou equivocadamente da fração de 1/6 (um sexto) para cada uma delas (circunstâncias).
O Parquet Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 3052551), pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para afastar a valoração negativa dada aos antecedentes, à conduta social e consequências do crime, manifestando-se o Ministério Público Superior (id. 3740299) tão somente pelo afastamento dos antecedentes e das consequências do crime.
Feito revisado.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia (i) a absolvição e, alternativamente, (ii) a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1 – Da absolvição.
A defesa pleiteia a absolvição, sob o argumento de inexiste prova suficiente para a condenação.
Em que pesem os argumentos defensivos, a materialidade encontra-se demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (id. 3052550) e Laudo de Exame Pericial de Furto Qualificado (id. 3052550), dando conta de que “houve escalada na parede externa do banheiro”, procedendo com a “retirada de telhas do banheiro”, bem como o rompimento de “arames farpados do cercado vizinho (...) com instrumento cortante compatível com alicate de corte para facilitar o deslocamento dos objetos furtados”.
Acerca da contundência da prova da autoria, insta consignar a narrativa fática apresentada, em Juízo (id. 3052554), pela testemunha Maria de Fátima Pereira Bruno, dando conta de que “foram subtraídos alguns bens da Igreja Templo de Graça, tais como: caixa de som, aparelho de DVD, microfones, ventilador, dentre outros”. Acrescenta que os policiais realizaram perícia no local, porém não sabe informar maiores detalhes.
A testemunha Raimundo Nonato Bruno, pastor da Igreja, disse, em Juízo (id. 3052555), que “na época o acusado confessou para a pessoa de nome Aldo que tinha cometido o delito, mas os objetos não foram recuperados”. Acrescenta que “Chaguinha também lhe disse que o acusado lhe ofereceu uma caixa de som e a pessoa de Antônio Roupone também afirmou que o apelante teria lhe oferecido DVD e dois microfones”.
O apelante, por sua vez, nega, em Juízo (id. 3052556), a autoria delitiva, dizendo que “estava na casa de uma tia quando os policiais chegaram e efetuaram sua prisão”, ressaltando que somente ao chegar na Delegacia, “tomou conhecimento do que estava sendo acusado”.
Alega que “ofereceu uma caixa de som para o ‘Chaguinha’, mas não era a caixa da Igreja, sendo que o aparelho de DVD que continha um microfone pertencia a sua irmã e ela teria pedido que ele vendesse”.
Depreende-se, portanto, que a palavra das testemunhas, aliada ao contexto probatório comprovam a autoria do delito.
Ademais, mesmo que o apelante não tenha confessado a autoria delitiva, a tese ventilada em sua defesa não se sustenta, até porque nenhuma testemunha corroborou sua versão.
Note-se que, tratando-se de crimes contra o patrimônio, costumeiramente praticado sem grandes alardes, a palavra da vítima ou testemunhas gozam de extrema relevância, ainda mais quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e com os demais elementos de provas.
A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE JUÍZO CONDENATÓRIO COM BASE EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INDICIÁRIOS (ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). ENUNCIADO N. 211/STJ. TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7/STJ. MENÇÃO AO SILÊNCIO DO ACUSADO NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, a tese no sentido de que o juízo condenatório está baseado tão somente em elementos indiciários não foi analisada pelo Tribunal a quo, apesar da oposição de embargos de declaração; o que impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos do Enunciado n. 211 deste Superior Tribunal de Justiça, de seguinte teor: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."
2. Em relação ao pleito absolutório, por insuficiência probatória, a instância antecedente, após examinar o delineamento fático e probatório coligido aos autos no carrear da instrução criminal, com base no depoimento da Vítima, confirmado em juízo, e testemunhas, além das circunstâncias do flagrante, concluiu pela existência da materialidade e autoria delitiva de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, imputado ao Agravante. Logo, a desconstituição do julgado, por suposta ofensa ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, no intuito absolutório, não encontra guarida na via eleita, visto que seria necessário a esta Corte o revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível, conforme inteligência do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera referência ao silêncio do acusado, na sentença, não acarreta nulidade processual, quando fundamentada em outros elementos probatórios. No caso, a menção à negativa de autoria sem demais esclarecimentos quanto à imputação (na fase policial), bem como à ausência do Recorrente na audiência de instrução e julgamento, a despeito da regular citação, ou seja, comportamentos alcançados pelo nemo tenetur se detegere, não invalida a condenação, pois lastreada no depoimento das testemunhas e da Vítima, além das circunstâncias do flagrante.
4. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no AREsp 1695805/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 25/05/2021). [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VITIMA. OBJETO SUBTRAÍDO RECUPERADO COM O APELANTE. DESCLASSIFICAÇÃO IMPROCEDÊNCIA. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SÚMULA 444. PENA MÍNIMA. PENA DE MULTA MÍNIMA. REGIME ABERTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas.
2. Restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
3. Incabível falar em desclassificação para furto quando a vítima relata a violência e grave ameaça sofrida de forma verossímil.
4- A presença de outros processos criminais não pode ensejar a fixação da pena acima do patamar mínimo.
5- Fixada pena mínima e ausentes outras justificativas, deve ser fixado o regime inicial aberto para o cumprimento da sentença.
6- Fixada pena privativa de liberdade mínima, deve ser fixada a pena de multa no patamar mínimo. Todavia, o parcelamento ou redução da pena pecuniária é matéria afeta ao juízo da execução da pena.
7- Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0708792-94.2018.8.18.0000 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 03/04/2019). [grifo nosso]
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. APELOS DA DEFESA E DA ACUSAÇÃO. APELO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DA ARMA DE FOGO. ARMA NÃO APREENDIDA. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMOSNTRADAS. DEPOIMENTOS HARMÔNICOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. IMPROVIDO. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Recurso da defesa.
1.1. Em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra das vítimas, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquelas não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
1.2. Para que fique caracterizada a causa de aumento prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, não é necessária a apreensão e perícia da arma, desde que, por outros meios de prova, fique evidenciado o seu
2. Recurso da defesa conhecido e improvido.
3. Recurso da acusação.
3.1. – 3.2. Omissis.
4. Recurso da acusação conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003548-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/01/2019) [grifo nosso]
Portanto, não merece prosperar o pleito de absolvição do apelante.
2 – Da reforma da dosimetria da pena.
A defesa pleiteia a reforma da dosimetria da pena, devendo, para tanto, serem afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, bem como a causa de aumento de repouso noturno, e procedida à correta majoração, porque a magistrada a quo teria utilizado equivocadamente da fração de 1/6 (um sexto) para cada uma delas (circunstâncias).
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais desvaloradas e fixa a pena (id. 3052550):
(…)
1ª FASE:
Sua culpabilidade foi exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, cometeu este crime no local onde reside e bastante conhecido pela prática de delitos contra o patrimônio, e mesmo assim além de cometer o delito não hesitou em vender o produto do furto para as pessoas da comunidade, não se preocupou em ser descoberto e reconhecido, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.
Tem antecedentes maculados, já que responde a outros processos desde a menoridade, vejamos:
1- 0001702-27.2011.8.18.0031 - 2ª vara criminal - ato infracional.
2- 0003481-17.2011.8.18.0031 - 2ª vara criminal - ato infracional.
3- 0005470-82.2016.8.18.0140 - 2ª vara criminal.
4- 0005223-04.2019.8.18.0059 - 1ª vara criminal - PRESO, assim aumento a pena em mais 1\6.
Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude, é usuário de drogas, escolheu o mundo do crime, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado perante a sociedade e sua família. Elevo a pena em 1\6.
A personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais, verificou-se a má índole, tendo em vista que mostrou a presença de desvio de caráter, sem contar que é usuário de drogas, vive no mundo do crime desde a adolescência, mostrou descaso com a justiça e sociedade, razão pela qual aumento a pena em 1\6.
Verifico que os motivos e as circunstâncias são as dos tipos penais em que está incurso, não podendo ser computadas em seu desfavor.
As consequências foram graves já que houve dano ao patrimônio da Igreja, assim aumento em mais 1\6.
A vítima em nada contribuiu para o crime.
De forma que reputo como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do delito que a pena-base, in casu, deva situar-se um pouco acima do mínimo legal previsto, ou seja em (04) quatro anos, (03) três meses e (25) vinte e cinco dias de reclusão e multa.
2ª FASE: inexistem atenuantes ou agravantes a serem sopesadas nesta etapa.
3ª FASE: existe a causa de aumento da pena em face do crime ter sido cometido no sossego noturno, razão porque aumento a pena em 1\3, ficando em (05) cinco anos, (09) nove meses e (03) três dias de reclusão. Existe ainda o aumento do inciso II, § 4º do art. 155, aumento em mais 1\6, ficando em definitivo em (06) seis anos, (08) oito meses e (18) dezoito dias de reclusão.
Levando em consideração as operadoras do art. 59 do Código Penal, fixo a pena de multa em 40 dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento.
Em observância ao artigo 33, § 2º, b do Código Penal, estabeleço o regime FECHADO como o adequado ao início do cumprimento da pena, tendo em vista que se encontra preso também pelo cometimento de um Homicídio.
(…)
Passo agora à análise de cada uma das fases da dosimetria.
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias.
Depreende-se que a magistrada a quo se utilizou de argumentos genéricos para desvalorar a culpabilidade, conduta social e personalidade, o que já afasta de plano estas circunstâncias.
Ademais, mostra-se desprovido de base fática concreta o argumento de que a apelante “não trabalha ou estuda” e “é usuário de drogas”, apresentando, portanto, “desvio de caráter”.
De igual modo, merece ser afastada a valoração negativa dada aos antecedentes, senão, veja-se.
A magistrada a quo fez referência a dois atos infracionais e duas ações penais em curso para valorar negativamente os antecedentes, o que se mostra insuficiente para tanto, até porque a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade[1], nos termos da Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça[2].
Por fim, também merece ser afastada as consequências do crime, afinal, a justificativa utilizada pela magistrada a quo é própria do tipo, inexistindo, portanto, um plus na conduta.
Tendo em vista o afastamento de todas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem, redimensiono a pena-base para o mínimo legal, qual seja, em 2 (dois) anos de reclusão.
Entretanto, não há reparo a fazer quanto ao patamar de 1/6 (um sexto) utilizado para majorar as circunstâncias, uma vez que inexiste um critério matemático absoluto para fins de redimensionamento.
Acerca do tema, com muita propriedade leciona Ricardo Augusto Schmitt que:
“não existe um critério ideal que solucione todos os casos passíveis de análise, uma vez que a dosagem da pena-base está relacionada a fatos concretos, evidenciados a partir da ocorrência do crime, acrescido dos atributos pessoais do próprio acusado, os quais, em conjunto, definem a necessidade de maior ou menor reprovação do ilícito”[3].
Ainda sobre da matéria, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, cotejadas com o juízo de valor a ser feito caso a caso na delimitação da gravidade concreta do crime, conduzem a algum grau de discricionariedade na aplicação da pena-base.
2. A margem de discricionariedade autorizada ao Julgador de primeira e segunda instâncias inviabiliza, em regra, que o Superior Tribunal de Justiça, ao qual a sistemática constitucional não atribui a competência de reexaminar fatos e provas, substitua, seja em habeas corpus, seja em recurso especial, o juízo de valor acerca do grau de culpabilidade do agente e da pena necessária e suficiente à sua reprovação, salvo em hipóteses excepcionais em que se verifique patente ilegalidade ou desproporcionalidade.
3. Embora não haja vinculação a critérios puramente matemáticos - como, por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina -, os princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais, da prestação de contas (accountability) e da isonomia exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, realize um juízo de coerência entre (a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas;
(b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e (c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos.
4. Na hipótese vertente, na primeira etapa de aplicação da pena, considerando o critério de 1/6 (um sexto) por cada circunstância desfavorável - antecedentes, circunstâncias do delito e qualificadora excedente - a pena-base do Paciente deve ser acrescida em 1/2 (um meio).
5. Agravo regimental parcialmente provido, nos termos explicitados no voto. (STJ. AgRg no HC 529.765/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 02/09/2020) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PROVAS PARA CONDENAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. PROPORCIONALIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Omissis.
2. Inexiste um critério puramente aritmético para a dosimetria da pena, cabendo ao julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade, sopesar cada circunstância à luz da proporcionalidade, consoante seu prudente arbítrio, como na espécie, em que a pena varia entre três e oito anos e foi fixada em seis anos de reclusão.
3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 1048442/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017) [grifo nosso]
DA SEGUNDA FASE. Nessa fase intermediária, inexistem atenuantes e agravantes, razão pela qual a reprimenda permanece inalterada.
DA TERCEIRA FASE. Por fim, a defesa pleiteia o afastamento da majorante do repouso noturno.
Consoante lição do doutrinador Rogério Greco ao citar Nélson Hungria, a aplicação da majorante do repouso noturno visa “única e exclusivamente assegurar a propriedade móvel contra maior precariedade de vigilância e defesa durante o recolhimento das pessoas para o repouso durante a noite”. (Greco, Rogério. Código Penal Comentado. 6. ed. – Niterói, RJ: Impetus, 2012. pág. 436)
De igual modo, tem-se a lição de Guilherme de Souza Nucci:
(…) entende-se por repouso noturno, a fim de dar segurança à interpretação do tipo penal, uma vez que as pessoas podem dar início ao repouso noturno em variados horários, mormente em grandes cidades, o período que medeia entre o início da note, com o pôr do sol, e o surgimento do dia, com o alvorecer. A vigilância tende a ser naturalmente dificultada quando a luz do dia é substituída pelas luzes artificiais da urbe, de modo que o objetivo do legislador foi justamente agravar a pena daquele que se utiliza desse período para praticar o delito contra o patrimônio. (NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 16. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, pág. 909).
In casu, encontra-se comprovado que o delito foi cometido durante a madrugada, o que justifica a manutenção da causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal, afinal, o período noturno mostra-se como sendo aquele em que, normalmente, a população descansa à noite e o tempo não é fixado em horas, mas em função dos usos e costumes de uma sociedade.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Pátrios:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. APLICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Incide a causa de aumento de pena referente à prática do crime de furto durante o repouso noturno ainda que o local dos fatos seja estabelecimento comercial ou residência desabitada, tendo em vista a maior vulnerabilidade do patrimônio. Precedentes.
2. Ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, para se concluir pela violação ao art. 155, § 1º, Código Penal, uma vez que a situação fática já estava delineada no acórdão recorrido. Não há se falar, portanto, na incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido. (STJ. AgRg no REsp 1582497/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017)
PENAL. FURTOS CIRCUNSTANCIADOS. REPOUSO NOTURNO. CONFIGURAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. DESPROVIMENTO.
1.Materialidade e autoria confirmadas pelo conjunto probatório.
2. A causa especial de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do CP foi criada pelo legislador para tutelar o patrimônio alheio em horário em que se presume maior vulnerabilidade da sua vigilância. Não importa se o local está, ou não, habitado, se é destinado a residência ou a atividade comercial ou, ainda, se é de natureza móvel ou imóvel. Também é irrelevante se a vítima está no local repousando. Precedentes deste TJDFT e do STJ.
3.Ausente o requisito subjetivo, unidade de desígnio, rejeita-se a tese de continuidade delitiva, ainda que presentes os requisitos objetivos, a proximidade temporal e a dos locais dos delitos e a semelhança na execução.
4.Apelação desprovida. (TJDFT. Acórdão n.664399, 20110810062074APR, Relator: MARIO MACHADO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/03/2013, Publicado no DJE: 01/04/2013. Pág.: 168)
Assim, mantenho o quantum de aumento fixado pela magistrada a quo (1/3), resultando então a pena em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Acrescente-se ainda o aumento previsto no inciso II, § 4º do art. 155, aumento em mais 1/6 (um sexto), o resulta na pena definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão.
Como se deu a redução da pena privativa de liberdade, impõe-se o redimensionamento, proporcional, da pecuniária para 22 (vinte e dois) dias-multa.
Por fim, deve ser mantido o regime fechado para cumprimento da pena, afinal, conforme motivado pela magistrada a quo, o apelante “se encontra preso também pelo cometimento de um homicídio”, fato que se mostra suficiente para justificar o fumus boni juris e periculum in mora.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Jean Cláudio Ramos de Andrade para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do presente recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com o fim redimensionar a pena imposta ao apelante Jean Cláudio Ramos de Andrade para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 22 (vinte e dois) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dr. João Antônio Bittencourt Braga Neto – Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Ausência justificada do Exmº. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
[1]Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
[2]Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
[3] SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 9. ed., rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015, pág. 150.
0750042-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorJEAN CLAUDIO RAMOS DE ANDRADE
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2022