Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000124-87.2017.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DEFENSIVO. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ANTE A FALTA DE PEDIDO EXPRESSO. ACOLHIMENTO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO, E APELO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 2. Nos moldes da jurisprudência do STJ, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. 3. Tendo entendido pela manutenção do quantum da pena-base fixado pelo Juízo a quo, não há que se falar em alteração do regime inicial para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. 4. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa". 5. Recurso de Apelação Ministerial conhecido e improvido, e Recurso de Apelação Defensivo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000124-87.2017.8.18.0073 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000124-87.2017.8.18.0073

APELANTE: ANTONIO DIVINO DA SILVA NUNES

Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM MAURICIO COSTA SANTOS

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPROCEDÊNCIA. VERSÃO ELEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DEFENSIVO. FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL INVIABILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO ANTE A FALTA DE PEDIDO EXPRESSO. ACOLHIMENTO. APELO MINISTERIAL CONHECIDO E IMPROVIDO, E APELO DEFENSIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 

2. Nos moldes da jurisprudência do STJ, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. 

3. Tendo entendido pela manutenção do quantum da pena-base fixado pelo Juízo a quo, não há que se falar em alteração do regime inicial para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. 

4. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa". 

5. Recurso de Apelação Ministerial conhecido e improvido, e Recurso de Apelação Defensivo conhecido e parcialmente provido. 


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO dos RECURSOS de APELAÇÃO interpostos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO da Apelação Acusatória, e PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Defensiva, tão somente para afastar a condenação em reparação dos danos causados à vítima, mantendo-se a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Apelações Criminais interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ e VALDETE DOS SANTOS FEITOSA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI em conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, o qual desclassificou a conduta do réu para o delito de lesão corporal seguida de morte (art. 129, §3º, do CP), aplicando-lhe pena de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão em regime inicialmente fechado, fixando-se, ainda, o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de reparação de danos em favor dos herdeiros da vítima. 

 
 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 4772194 - Págs. 22/49), o representante ministerial requer, em síntese, a nulidade do julgamento, pois a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, vez que fora reconhecido pelo d. Conselho de Sentença a materialidade delitiva e a autoria está amplamente demonstrada na fase do inquérito policial, bem como na instrução, devendo ser o acusado condenando pela prática de Homicídio Simples (art.121, caput, do CP). 

 
 

Nas CONTRARRAZÕES (ID 4772195 - Págs. 32/36), a Defesa do acusado pugna, em síntese, pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se a sentença condenatória integralmente. 

 
 

Por sua vez, em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 4772195 – Págs. 1/7), o Apelante Antônio Divino da Silva Nunes pugna, em suma, pela: a) fixação da pena-base no mínimo legal; b) adequação de novo regime inicial para cumprimento de pena; c) exclusão do valor indenizatório arbitrado na sentença, ante falta de requerimento. 

 
 

Em sede de CONTRARRAZÕES (ID 4772195 – Págs. 15/20), o representante ministerial aduz que não assiste razão em parte o inconformismo do Apelante, vez que as circunstâncias genéricas do art. 59, são desfavoráveis ao apelante, devendo, portanto, a pena-base ser fixada acima do patamar mínimo, bem como entende pela exclusão do valor mínimo para a reparação de danos, ante a ausência de pedido expresso nos autos. 

 
 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 5470026), opinando pelo conhecimento dos recursos de apelação interpostos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo IMPROVIMENTO da Apelação Acusatória e PROVIMENTO PARCIAL da Apelação Defensiva, reformando-se a r. sentença condenatória, tão somente para excluir o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, mantendo-a em seus demais termos. 

 
 

É o Relatório. 

VOTO 


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 
 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 
 

PRELIMINARES 

 
 

Não foram arguidas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito recursal. 

 
 

DO MÉRITO RECURSAL 

 
 
 

I – DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO PARQUET 

No mérito, pretende o Parquet, em síntese, que seja decretada a anulação do julgamento, tendo em vista que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, bem como o acusado seja submetido a novo julgamento. 

 
 
 

Inicialmente, forçoso esclarecer que a construção jurisprudencial e o entendimento doutrinário são pacíficos no sentido de que nos processos de competência do Júri, a apelação tem caráter limitado, pois não devolve à Superior Instância o total conhecimento da causa, ficando o julgamento restrito à pretensão manifestada no apelo interposto, consoante Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: 

 
 
 

Súmula 713 – O efeito devolutivo da apelação contra decisões do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 

 
 
 

Dito isto, cabe destacar que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", consagra o princípio da soberania dos veredictos. Já o art. 593, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Penal, autoriza a anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri nos casos em que a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos, assim entendida a decisão arbitrária dos jurados, a qual diverge de toda e qualquer evidência probatória. 

 
 
 

Assim, não cabe anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova que possam surgir, pois tal fato não qualifica a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos. 

 
 
 

José Frederico Marques, ao discorrer sobre recurso de apelação de julgamento do Tribunal do Júri, interposto com base em ter sido manifestamente contrário à prova dos autos a decisão dos jurados (art. 593, III, d, do CPP), leciona:  

 
 
 

"Necessário, no caso, para que o Tribunal ad quem, acolhendo o recurso, lhe dê provimento, é que o veredicto esteja em radical antagonismo com aquilo que de modo indiscutível promane, em relação à quaestio facti, da prova dos autos. 

Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na prova, que autoriza a cassação do veredicto: unicamente a decisão dos jurados que nenhum arrimo encontre na prova dos autos é que pode ser invalidada. Desde que uma interpretação razoável dos dados instrutórios justifique o veredicto, deve este ser mantido, pois, nesse caso, a decisão deixa de ser "manifestamente contrária à prova dos autos". A dissonância entre o veredicto e a prova tanto pode relacionar-se com a existência do fato como, ainda, da autoria, ou também de elementos pertinentes às justificativas e dirimentes penais." (Elementos de Direito Processual Penal, vol. IV, Editora Forense, 1ª edição, pág. 245). 

 
 
 

Sobre o tema, é oportuno citar a lição de Heleno Cláudio Fragoso: 

 
 
 

"Como se sabe e como declara a lei, com todas as letras, só cabe apelação da decisão que manifestamente, ou seja, de forma evidente, escandalosa, gritante, contrarie a prova dos autos. 

Desde que a decisão do Tribunal Popular se ampare em alguns elementos de prova; desde que a decisão do Júri se fundamente numa das várias versões que razoavelmente se poderiam formar a partir do conteúdo do processo, não há como cassar a decisão. 

Não pode o Tribunal togado impor a sua conclusão a respeito dos fatos, devendo limitar-se a cassar as decisões que deles sejam delirantes. Do contrário, a dita soberania do Júri seria outra inútil ficção." (In "Jurisprudência Criminal", 1º vol., Forense, 4ª ed., RJ, 1982, pág. 378) 

 
 
 

Nesse diapasão, justamente em razão do princípio constitucional da soberania dos veredictos que se assegura ao Júri a liberdade para escolher, caso seja a hipótese, por uma das versões verossímeis, sustentadas pelos elementos de prova, ainda que esta não seja eventualmente tida como a melhor decisão. 

 
 
 

Esse é o entendimento sufragado pela jurisprudência: 

 
 
 

"[...] 1. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes dos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF). 2. Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ). [...]" (AgRg no AREsp 659.121/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015). 

 
 
 

"[...] 1. Existindo duas versões amparadas pelo conjunto probatório é de ser preservado o juízo feito pelo Conselho de Sentença, soberano na análise da prova. [...] 

(AgRg no REsp 1366656/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 26/08/2014).  

 
 
 

Na hipótese em voga, de uma análise geral das provas produzidas no processo, não é difícil concluir que a decisão dos ilustres jurados não contrariou as provas produzidas, tendo entendido, apenas, que o acusado praticou o crime previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal. 

 
 
 

Assim, os jurados apenas decidiram optar por uma dentre as versões que lhes foram apresentadas em plenário durante o julgamento, a qual teve pleno respaldo no acervo probatório colacionado ao feito, mormente nos relatos dos testigos. 

 
 
 

Com efeito, tendo o Conselho de Sentença entendido que houve a satisfação das elementares previstas na figura penal do art. 129, § 3º, do Código Penal, não há que se falar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos, razão pela qual mantenho a referida decisão hostilizada. 

 
 
 

II – DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR ANTÔNIO DIVINO DA SILVA 

 
 
 

Por sua vez, a defesa do acusado requer, inicialmente, que a sentença condenatória seja modificada no tocante a dosimetria da pena-base, eis que ocorreu equívoco, na análise das circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal. 

 
 
 

Nessa toada, é imperioso destacar que, na análise das circunstâncias judiciais e de sua consequente valoração, o julgador deve utilizar fundamentos justos, com vistas a determinar reprimenda necessária e suficiente para a reprovação do crime. Nesse diapasão é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: 

 
 
 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIMEIRO PACIENTE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. VIA INADEQUADA PARA REVISÃO. SEGUNDO PACIENTE. MINORANTE DO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. PATAMAR MÍNIMO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PATENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.  

1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.  

(...) 

5. Ordem de habeas corpus denegada. 

(STJ - HC: 502342 SC 2019/0094692-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 21/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019) 

 
 
 

Assim, entendo que a dosimetria da pena não merece reparo, porquanto o julgador analisou corretamente o caso, tendo aplicado, conforme os limites estabelecidos pela legislação, a pena que entendeu justa, necessária e suficiente à reprovação do crime em questão, utilizando-se de elementos concretos, não havendo, portanto, que se falar modificação do julgado. 

 
 
 

Considere-se que o magistrado de primeiro grau não fixou a pena em patamar excessivo, bem como não foi fixada de forma irrisória, e tendo fundamentado de forma idônea a motivação da exasperação da pena base, observando-se a discricionariedade vinculada, não há que se falar em fixação da pena no patamar mínimo legal. 

 
 
 

A propósito: 

 
 
 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. MULTIPLICIDADE DE ANTECEDENTES. PROPORCIONALIDADE DO INCREMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 

[...] 

4. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, "a análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015). 

[...]  

(HC 582.413/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020) 

 
 
 

Dessa forma, cabe ressaltar que a legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 

 
 
 

Assim, tendo entendido pela manutenção do quantum da pena-base fixado pelo Juízo a quo, não há que se falar em alteração do regime inicial para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal. 

 
 
 

Por fim, a defesa requer ainda que seja afastada a condenação para ressarcimento de danos, sob o fundamento da ausência de comprovação nos autos de requerimento para esse fim. 

 
 
 

Sobre o tema, o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz, ao prolatar a sentença condenatória, deverá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelo delito, considerando os prejuízos sofridos pela vítima. 

 
 
 

A fixação da indenização pressupõe pedido da vítima (herdeiros) ou do Ministério Público e que seja submetido ao exame das partes garantido-se o contraditório e a ampla defesa. 

 
 
 

Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ: 

 
 
 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 387, INC. IV, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ESTABELECIMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO PELA VÍTIMA. PEDIDO EXPRESSO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 

Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, "em relação à fixação de valor mínimo de indenização a título de danos morais, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, entende que se faz indispensável o pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, este firmado ainda na denúncia, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa" (AgRg no REsp n. 1.657.120/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 2de 6/6/2017, destaquei) Agravo regimental desprovido. 

(AgRg no REsp 1938835/MG, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 24/08/2021) 

 
 
 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta na denúncia pedido expresso do Ministério Público quanto à fixação de valor mínimo para reparação de danos. 

 
 
 

Cabe ressaltar que, durante a instrução processual, não fora discutida a matéria, prejudicando o exercício do contraditório e ampla defesa. 

 
 
 

Desta feita, entendo que deve ser afastada a condenação para reparação dos danos fixada na sentença proferida pelo Juízo a quo. 

 
 
 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO dos RECURSOS de APELAÇÃO interpostos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO da Apelação Acusatória, e PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Defensiva, tão somente para afastar a condenação em reparação dos danos causados à vítima, mantendo-se a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO dos RECURSOS de APELAÇÃO interpostos, eis que preenchidos seus requisitos de admissibilidade, sendo, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO da Apelação Acusatória, e PARCIAL PROVIMENTO da Apelação Defensiva, tão somente para afastar a condenação em reparação dos danos causados à vítima, mantendo-se a decisão vergastada em seus demais termos, em consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).  

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0000124-87.2017.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

ANTONIO DIVINO DA SILVA NUNES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/05/2022