Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0023654-84.2015.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0023654-84.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

APELADO: RAIMUNDO NONATO PAIVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, ‘B’, DO CPC.

Vistos, etc.

Compulsando os autos, verifica-se que, durante o trâmite do recurso de Apelação Cível interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, sobreveio a celebração de acordo entre as partes, conforme petição ID 5106293.

Pelo acordo, a parte apelada reconhece a procedência do pedido inicial e para liquidação integral da dívida, o apelante concede desconto sobre o valor confessado. A apelada por sua vez providenciou o pagamento da importância de R$ 8.800,00 (oito mil e oitocentos reais), por intermédio de boleto bancário, e conforme comprovante juntado (ID 5940159)

Nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator doprocesso homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito.

"Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III – homologar

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;"

No mesmo sentido, o art. 932, I, do CPC, dispõe que:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando foro caso, homologar autocomposição das partes;

A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instânciapara homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita em segundo grau de jurisdição,pelo próprio relator da Apelação.

Nesse sentido o julgado do TJSP:

Apelação - Pedido de falência -Acordo - Homologação. Quando as partes chegam a acordo, sem nenhumvício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologara transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação doacordo - Homologado o acordo, fica prejudicada a apelação - As demais providências deverão ser requeridasem primeiro grau. Acordo homologado, prejudicada apelação, com observação.(TJSP, AC 2724911220098260000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação,julgado em 17-05-2011)

Acrescente-se que, segundo o artigo 840, do Código Civil, “é lícito aos interessadosprevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

No presente caso, o acordo é subscrito pelos litigantes, devidamente representados porseus causídicos, que possuem poderes para transigir. Ademais, a transação abarcou o objeto do temarecorrido.

Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.

No que tange ao pedido de expedição de ofício ao DETRAN para baixa do gravame, necessário o trânsito em julgado da presente decisão.

Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados na petição supracitada, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termosdo art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.

No que diz respeito a petição de ID 5940159, proceda-se a habilitação requerida, para que as intimações sejam feitas em nome do novo patrono da causa.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.

 

Teresina-PI, data e assinatura no sistema

 

 -PI, 15 de fevereiro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0023654-84.2015.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Detalhes

Processo

0023654-84.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO PAIVA

Publicação

24/02/2022