TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0806317-39.2021.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: JARDERSON DOUGLAS DA SILVA AZEVEDO, ISAAC ALVES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. APLICAÇÃO EM CASCATA DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AFASTAMENTO OU REDIMENSIONAMENTO DE PENA DE MULTA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. A pena de multa decorre do poder punitivo estatal e tem sua previsão legal inafastável para este momento. Cabe ao juízo de execução, em momento oportuno, decidir pela procedência de tal tese;
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não respalda a aplicabilidade do princípio do favor rei na terceira fase de cálculo dosimétrico, por entender que a pena definitiva a ser dosada deverá se aproximar ao máximo da pena justa que se mostre a ideal diante da gravidade em concreto demonstrada pela prática do ilícito, no que tange às circunstâncias da infração ou à conduta do autor, o que conduziu, ainda, o próprio legislador a alçar tais circunstâncias como causas de aumento da sanção penal. Assim, não se vislumbra irregularidade a ser corrigida quando da aplicação sucessiva de causas de aumento de pena na sentença guerreada;
3. Recursos conhecidos. Apelações Improvidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em DISSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JANDERSON DOUGLAS DA SILVA AZEVEDO e ISAAC ALVES DA SILVA, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0806317-39.2021.8.18.0140).
Narra a DENÚNCIA que:
“(…) dia 23 de fevereiro de 2021, a pessoa de Francisco Osvando Soares, enquanto conduzia seu veículo Honda CG 160 Fan, cor preta, placa QRO 6684 por uma rua do bairro Francisca Trindade, quando foi surpreendido pela parada abrupta de um veículo de cor cinza, sem saber especificar o modelo, o qual lhe obstaculou a passagem, impossibilitando-o de qualquer saída.
Naquele instante, dois indivíduos desembarcaram do veículo, um deles portando uma arma de fogo, e anunciaram um assalto. É certo que algumas pessoas reagem de forma mais temerária à uma situação de risco que se apresenta, tendo a vítima, neste caso, em uma ação instintiva, entrado em luta corporal com um dos assaltantes, tendo sido nocauteado pelo comparsa criminoso, que arrancou-lhe o capacete que usava e, utilizando-se do cabo da arma de fogo que portava, deu-lhe uma “coronhada” em sua cabeça.
Machucado, a vítima não conseguiu esboçar mais reações e viu os criminosos tomarem de assalto sua motocicleta bem como seus bens pessoais, seu aparelho celular e os documentos de sua esposa, Francisca da Cruz Gomes, que trazia dentro de uma bolsa.
Dois dos assaltantes tomaram fuga na motocicleta da vítima, enquanto um terceiro, que estava na direção do veículo de cor cinza, nele se evadiu, tomando destino incerto.
Enquanto a vítima registrava o boletim de ocorrência do fato criminoso acima narrado, policiais militares que faziam rondas ostensivas pelo bairro Santa Maria da Codipi, nesta cidade, abordaram, sem saber, os 02 (dois) criminosos que subtraíram a motocicleta da vítima, tendo-os subjugados em virtude de um deles ter sacado uma arma de fogo para confrontação com os policiais.
Após a detenção, durante a revista pessoal, os policiais perceberam que os criminosos traziam consigo uma bolsa contendo os documentos pessoais de Francisca da Cruz Gomes, bem como um celular Samsung.
Encaminhados ao 12ºDP, os criminosos foram identificados como JADERSON DOUGLAS DA SILVA AZEVEDO e ISAAC ALVES DA SILVA, tendo, naquela delegacia, se verificado que a motocicleta por eles utilizada e os bens que traziam consigo, haviam sido tomados de assalto, pouco tempo antes, naquele mesmo dia.
Notificado pela polícia, a vítima Francisco Osvando compareceu à delegacia e reconheceu JADERSON DOUGLAS DA SILVA AZEVEDO e ISAAC ALVES DA SILVA como os autores do crime de roubo acima relatado, praticado contra sua pessoa.”
Ao final, o representante do Ministério Público de primeiro grau imputa aos denunciados o cometimento dos crimes previstos nos artigos “288, 69 e 157, §2º, II, e § 2º-A, I, todos do Código Penal, sendo aquele último considerado HEDIONDO em face da última majorante mencionada, nos termos do artigo 1º, II, alínea “b” da Lei nº 8.072”.
Na SENTENÇA, o juiz a quo condenou os réus nas penas dos art. 157, §2º, II e §2º-A, I do Código Penal Brasileiro. Aplicadas aos réus penas definitivas, coincidentemente idênticas, a cumprir de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Os condenados, assistidos pela DPE-PI, interpuseram APELAÇÃO CRIMINAL. Insurge-se contra a sentença do magistrado de piso pugnando:
a) Inviabilidade de aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal. Argumenta que “o magistrado sentenciante não fundamentou sua decisão para justificar essa aplicação em cascata das causas de aumento previstas exclusivamente na parte especial do código penal, especificamente o art. 157, relativo ao roubo”;
b) Reconhecimento da hipossuficiência econômica do apelante para redimensionar e ou parcelar a pena pecuniária a ele aplicada na sentença condenatória.
Nas CONTRARRAZÕES à apelação, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas nos recursos. Pugna pelo total desprovimento dos recursos, mantendo incólume a sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento de todos os recursos interpostos e, no mérito, pelo total improvimento dos recursos interpostos por JADERSON DOUGLAS DA SILVA AZEVEDO e ISAAC ALVES DA SILVA.
Ainda, pugna que se mantenha intacta a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
ADMISSIBILIDADE
As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os recursos.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar individualmente das teses sobre as quais se apoiam os pedidos dos apelantes.
Considerando que os apelantes trouxeram recursos distintos, com teses defensivas diversas, tratarei em separado de cada um dos recursos interpostos para, ao final, manifestar o voto.
Da aplicação em cascata de duas causas de aumento de pena na terceira fase de cálculo dosimétrico
Em suma, a defesa técnica do apelante aponta a eventual impossibilidade de aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal. Argumenta que o magistrado “aplicou a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no inciso II, do §2º - 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) – em seguida, ao resultado, aplicou a majorante de 2/3 (dois terços) prevista no §2º-A, somando-se as majorantes. Tal fato resultou em uma pena extremamente alta e desproporcional, o que deve ser corrigido por este Tribunal.”.
Especificamente, aponta que na pena imposta ao apelante incidiram as causas de aumento de pena do §2º, inciso II e do §2-A, I, ambos do Art. 157 do Código Penal, e que o magistrado aplicou ambas as causas de aumento de pena em cascata sem fundamentação idônea.
Dessas premissas vem a irresignação defensiva, apontando o preceito do Art. 68 do Código Penal, sustentando que o magistrado deveria ter aplicado apenas uma das causas de aumento de pena.
Entretanto, não se vislumbra reparo a ser feito nesta seara.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores não respalda a aplicabilidade do princípio do favor rei na terceira fase de cálculo dosimétrico, por entender que a pena definitiva a ser dosada deverá se aproximar ao máximo da pena justa que se mostre a ideal diante da gravidade em concreto demonstrada pela prática do ilícito, no que tange às circunstâncias da infração ou à conduta do autor, o que conduziu, ainda, o próprio legislador a alçar tais circunstâncias como causas de aumento da sanção penal.
Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF RE 107345, RE 106030, RE 99818, RE 91114), é possibilitado ao magistrado — num exercício de discricionariedade judicial — realizar a operação tanto de forma separada quanto sucessiva:
“O que buscamos esclarecer é que, ao contrário das fases anteriores, nesta terceira etapa poderão ocorrer várias operações, já que o cálculo se dá sucessivamente, ou em cascata. Desse modo, o cálculo da primeira causa de diminuição ou de aumento é feito sobre a pena da segunda fase (provisória ou intermediária), que poderá ser ou não idêntica a pena-base, conforme existam ou não atenuantes e agravantes. Se houver uma segunda causa de diminuição ou de aumento, esta incidirá sobre a pena já diminuída ou aumentada pela primeira operação, e assim sucessivamente. Cada operação é feita sobre o resultado da anterior.”
De fato, da leitura do transcrito acima, temos que há um encadeamento lógico na aplicação de cálculo dosimétrico quando o magistrado efetua o cálculo da pena na segunda fase a partir do resultado obtido na primeira fase, e na sequência efetua o cálculo da pena na terceira fase a partir do resultado obtido na segunda fase.
Percebe-se inclusive que no trecho transcrito acima a interpretação na nossa corte suprema vai no sentido de que, enquanto nas duas primeiras fases de cálculo o magistrado está adstrito aos limites impostos no tipo penal, na terceira fase lhe é conferido espaço para discricionariedade, desde que amparado pela lei, o que se verifica no caso em estudo.
Seria, por óbvio, omissa a sentença que deixasse de apreciar e efetivamente aplicar em cálculo uma das causas de aumento de pena a que foi condenado o apelante. Desta forma, num exercício legítimo, o magistrado de piso aplicou as causas de aumento de pena irrepreensivelmente. Vejamos:
“O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso entre causas de aumento de penas previstas na parte especial, limitar-se a uma só diminuição, ou a um só aumento de pena.
(…)
Sob esse aspecto, entendo que as circunstâncias do caso concreto exigem a aplicação, de forma CONCOMITANTE, das qualificadoras em questão, vez que o delito foi cometido em logradouro Público, em plena luz do dia. Não bastasse os agentes abordaram a vítima utilizando uma arma de fogo para constrangê-lo, além de empregarem violência real contra ela (coronhada na cabeça), inviabilizando as possibilidades de reação da vítima ou de alguém prestar-lhe auxílio, assegurando o pleno êxito da empreitada criminosa.
Nesse contexto, procedo o AUMENTO DA PENA, no patamar mínimo 1/3 (um terço), em razão do modo concursal, por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual.
Em razão disso, aumento a pena dos sentenciados para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa.
Além disso, de forma concorrente, AUMENTO a reprimenda, anteriormente estipulada, em razão do emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, § 2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções DEFINITIVAS em 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.”
Na mesma linha de entendimento vieram as contrarrazões ministeriais e o parecer opinativo da Procuradoria de Justiça Criminal.
Logo, inviável o acolhimento desta tese defensiva.
Do redimensionamento da pena de multa
O delito imputado ao apelante fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício.
O mero fato de o recorrente ser assistido pela Defensoria Pública não constitui prova inequívoca de hipossuficiência. Ainda que procedesse a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa tal tese deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento.
Ademais, no caso, tanto a pena pecuniária como o valor do dia-multa foram fixados em patamar razoável, no mínimo legal, com base no salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Inviável, portanto, o acolhimento da tese defensiva.
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao voto.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Desacordo com o parecer ministerial superior, que opinou pelo parcial provimento do apelo.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em DISSONÂNCIA com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Des. Joaquim Dias de Santana Filho- Convocado. Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 a 18 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0806317-39.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuJARDERSON DOUGLAS DA SILVA AZEVEDO
Publicação24/02/2022