Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801906-38.2020.8.18.0026


Ementa

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE PARCELAS DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º, IV DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801906-38.2020.8.18.0026 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 11/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801906-38.2020.8.18.0026

RECORRENTE: JOSE FIRME SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTIAGO SILVA

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DESCONTOS DE PARCELAS DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL PREVISTA NO ART. 206, § 3º, IV DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801906-38.2020.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: JOSE FIRME SOBRINHO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS SANTIAGO SILVA - PI8125-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a seguro. Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil – CPC.

O recorrente alega em suas razões: da comprovação da existência de cobrança de contrato de seguro, da devida instrução processual, da ausência de anuência de contratação pelo recorrente. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não há de se falar em inépcia da inicial, uma vez que da petição inicial presentes o pedido e causa de pedir; o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão; e existência de pedidos compatíveis entre si.

Ademais, compulsando os autos, observo que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da questão.

Destaco que, em se tratando de pedido de devolução de valores pagos de forma indevida, fundamentado na impossibilidade do enriquecimento indevido, o prazo prescricional a ser adotado é o trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC/02. (REsp 1602681/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/05/2017, DJe 02/06/2017).

Assim, no caso concreto, tem-se que a parte recorrente sofreu descontos de parcelas atinente a seguro, no período de novembro de 2015 conforme documentos juntados (id 5409322), tendo ajuizado a ação somente em 26 de março de 2020, transcorrendo-se, portanto, prazo superior a 03 (três) anos entre a ocorrência dos descontos e o ajuizamento da ação. O instituto da prescrição reveste-se matéria de ordem pública, e por isso mesmo deve ser reconhecido de ofício pelo órgão julgador, senão vejamos:

CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA MRV. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. PRÉ-CONTRATOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS NA PLANTA. RESCISÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM E TAXA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA IMOBILIÁRIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º DO CDC. 1. Ação de conhecimento, com pedidos de rescisão de contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias, além de indenização por dano moral e devolução de valores pagos a título de comissão de corretagem e taxa de serviços de assessoria técnica imobiliária. 2. Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores do produto respondem solidariamente por danos causados ao consumidor (arts. 18 e 25, § 1º do CDC), razão porque não prospera a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela ré, para responder pela devolução da comissão de corretagem. 3. A pretensão direcionada à repetição do indébito relativo à comissão de corretagem e à taxa de serviços de assessoria técnica imobiliária está sujeita ao prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil, porque a causa de pedir se ampara no enriquecimento sem causa do promissário vendedor. 4. Precedente da Turma: Sendo o pedido fundado em ressarcimento de valores que o comprador entende indevidos, a pretensão se amolda ao disposto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, motivo pelo qual o prazo prescricional incidente sobre o valor pago a título de comissão de corretagem é o trienal (20140310045966APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE 09/07/2015). 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Prejudicial de prescrição suscitada de ofício e acolhida. (TJ-DF APC: 20140111222868, Relator: JOÃO EGMONT (TJ-DF APC: 20140111222868, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 16/12/2015, 2ª Turma Cível, Data de Publicação no DJE: 25/01/2016, pág 244).


Assim, tendo em vista que a autora pleiteia a restituição de valores descontados de sua conta corrente, a título de seguro, enquadra-se a hipótese naquela prevista pelo artigo 206, § 3º, inciso IV do Código Civil, que estabelece o prazo de 03 (três) anos para a prescrição da pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa. A esse propósito, colho entendimento jurisprudencial:


Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. DEVER DE RESTITUIR EM DOBRO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 3º, IV, DO CC. - Cuida-se de ação por meio da qual reclama a parte autora a devolução, em dobro, do valor que pagou por seguro que não contratou, bem como indenização por dano moral. - A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, dela recorrendo a parte ré. - Pois bem. Com efeito, cabia à parte ré comprovar a efetiva contratação do serviço de seguro, bem como a autorização de cobrança do mesmo, ônus do qual não se desincumbiu. - Assim, não comprovado pelo demandado a regularidade das cobranças, são considerados não contratados os serviços e os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos, em dobro, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e desde que não abarcados pelo instituto da prescrição. - Isso porque, aplicável ao caso o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, IV, do CC, uma vez que a demanda trata da restituição dos valores cobrados indevidamente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.(Recurso Cível, Nº 71009001157, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 13-05-2020)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PRESCRIÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE RELATIVO A SEGURO NÃO CONTRATADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. DATA DE CADA DESCONTO EFETUADO. LAPSO TEMPORAL ENTRE O PRIMEIRO DESCONTO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INFERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.2. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA QUE A ASSINATURA DO AUTOR FOI FALSIFICADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA RÉ UNIPRIME NORTE DO PARANÁ COOPERATIVA DE CRÉDITO LTDA. RECONHECIDA.3. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO EM DUPLICIDADE. REFORMA DA SENTENÇA NESTE TOCANTE. CONDENAÇÃO DAS RÉS À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE (R$ 28.889,92), COM ACRÉSCIMO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 4. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO APTA A VIOLAR OS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR HUMBERTO JOSÉ BETTI SANTADA E/OU À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA SANTANA & BETTI LTDA.5. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.RECURSOS DE APELAÇÃO (1) E (2), INTERPOSTOS PELAS RÉS, CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR- 9ª Câmara Cível- Proc. 0012734-04.2016.8.16.0130 Rel. Luis Sérgio Swiech - j. 15/08/2019).


Em face do exposto, acolho a prejudicial de prescrição e dou provimento ao recurso, para extinguir o processo nos termos do art. 487, II, do CPC.

 

 

Sem imposição de ônus sucumbenciais à recorrida, posto que a Lei nº 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.


 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 

 



Teresina, 06/04/2022

Detalhes

Processo

0801906-38.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

JOSE FIRME SOBRINHO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/04/2022