Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000456-24.2016.8.18.0062


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDICIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIZADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2 – No caso sub examem, o animus necandi não pode ser afastado neste momento preliminar. Havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica inviabilizada da desclassificação do delito neste momento preliminar, o que impõe a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença. É vedado ao magistrado, na fase do judicium acusationis, dirimir a eventual incerteza a respeito do animus do agente, sob pena de usurpação da competência constitucional da Corte popular e afronta aos princípios do devido processo legal e, especificamente, da ampla defesa. 3 - As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 4 – Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000456-24.2016.8.18.0062 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000456-24.2016.8.18.0062

RECORRENTE: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, LUCAS EVANGELISTA DA SILVA

RECORRIDO: VALDIVINO PEREIRA DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: GLEUTON ARAUJO PORTELA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDICIOS DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO. DESCLASSIFICAÇÃO INVIABILIZADA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. EXISTÊNCIA DE SUBSTRATO MÍNIMO. COMPETÊNCIA DA CORTE POPULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1 - A decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. Na hipótese, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

2 – No caso sub examem, o animus necandi não pode ser afastado neste momento preliminar. Havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica inviabilizada da desclassificação do delito neste momento preliminar, o que impõe a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença. É vedado ao magistrado, na fase do judicium acusationis, dirimir a eventual incerteza a respeito do animus do agente, sob pena de usurpação da competência constitucional da Corte popular e afronta aos princípios do devido processo legal e, especificamente, da ampla defesa. 

3 - As qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. Havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 

4 – Recurso conhecido e improvido, acordes com o parecer ministerial superior. 


ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.  


RELATÓRIO

  
  

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

 
 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por VALDIVINO PEREIRA DE ALENCAR em face da decisão de pronúncia proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ora recorrido (ação penal 0000456-24.2016.8.18.0062). 

 
 

Na origem, o recorrente foi denunciado pela suposta prático do delito de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2o, Ii c/c art. 14, II, do CP). 

 
 

A exordial acusatória narra que, em 29.02.2016, por volta das 18:00hrs, na calçada da residência da vítima, localizada na Avenida Joaquim Patrocínio de Lima, nº 58, bairro Ulisses Guimarães, Vila Nova do Piauí/PI, o denunciado Valdivino Pereira de Alencar, por motivo fútil e utilizando arma de fogo atentou contra a vida da vítima, Lucas Evangelista da Silva ao desferir 05 (cinco) tiros em sua direção com animus necandi, que não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, tendo a vítima conseguido se desvencilhar dos tiros. 

 
 

Ao final da instrução preliminar (judicium accusationis), o parquet realizou pedido de emendatio libelli para acrescentar o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, requerendo a pronúncia do acusado para ser julgado na sessão do Tribunal do Júri pela Tentativa de Homicídio Qualificado pelo motivo fútil conforme art. 121, §2º, II c/c art. 14, II ambos do CP e ainda pelo crime de Porte Ilegal de Arma de Fogo de Uso Permitido previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. 

 
 

A defesa, por seu turno, sustentou a impossibilidade da emendatio libelli afirmando que o crime de porte ilegal imputado deve ser absorvido pelo crime de disparo ou ,de tentativa de homicídio. Ademais, arguiu que as provas produzidas nos autos não são capazes de sustentar a acusação de tentativa de homicídio que paira sobre o réu, fazendo-se necessária impronuncia do acusado e ainda solicita que a imputação da denúncia seja desclassificada para o crime de Disparo de Arma de Fogo, previsto no art. 15 da Lei 10.826/03. 

 
 

Na DECISÃO impugnada, o magistrado a quo pronunciou o recorrente, para fins de submetê-lo a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri daquela comarca, pela acusação da prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal). 

 
 

O recorrente interpôs então o presente Recurso em Sentido Estrito. Nas suas RAZÕES, ele requer, em síntese, a absolvição, por não haver provas eficientes e capazes de demonstrar ter sido o recorrente o autor dos disparos de arma de fogo contra os portões da casa da vítima. Subsidiarimente, ele alega a existência da desistência voluntária, pugnando pela desclassificação do crime para o delito de disparo de arma de fogo e dano. Requer, ainda, a exclusão da qualificadora da futilidade, que não teria restado demonstrada durante a instrução. Enfim, requer a incidência da minorante geral prevista no art. 14, II, do CP, de tentativa. 

 
 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público alega que existem indícios suficientes de autoria para amparar a pronúncia e que, no caso, é incabível adentrar a análise do animus do agente, para proceder a desclassificação da conduta imputada. Aponta também que existem elementos indicando a presença da circunstância qualificadora, sendo prematura sua exclusão nesta fase inicial. Requer, ao final, o improvimento do recurso. 

 
 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

 
 

Enfim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER. Constata inicialmente que a autoria delitiva no crime de homicídio em comento está devidamente evidenciada por meio do conjunto probatório acostado ao feito, não prosperando a tese defensiva de que não há provas eficientes e capazes de demonstrar ter sido o recorrente o autor dos disparos de arma de fogo contra os portões da casa da vítima. Aponta que não é o caso de desclassificação, pois existem dúvidas quanto ao “animus necandi” do acusado, que deve ser analisado exclusivamente pelo Tribunal popular. Enfim, argumenta que é inviável o afastamento prematuro da qualificadora, principalmente quando no contexto probatório há indícios de ocorrência da mesma, cabendo, mais uma vez, ao Conselho de Sentença analisar se há a incidência ou não dela no caso concreto. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso em sentido estrito, mantendo intacta a decisão de pronúncia. 

 

É o relatório. 

 

VOTO

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

 
 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 
 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 
 

Como relatado, o recorrente requer a absolvição, por não haver provas eficientes e capazes de demonstrar ter sido o recorrente o autor dos disparos de arma de fogo contra os portões da casa da vítima. 

 
 

Não lhe assiste razão. 

 
 

Dispõe o art. 413 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei 11.689/08, o seguinte: 

 
 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

 
 

Como se observa, a decisão de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a possibilidade de apreciação da imputação, observando o princípio da correlação, sem penetrar no exame do mérito da acusação. 

 
 

A pronúncia é pautada em um juízo de admissibilidade meramente superficial, qual seja, de viabilidade processual da imputação. Vale dizer, a pronúncia não manifesta procedência da pretensão punitiva, mas apenas viabiliza a competência do Tribunal do Júri para julgar o réu culpado ou inocente, ou mesmo submetê-lo a uma outra ordem de imputação. 

 
 

Vigora, nesta fase, o princípio “in dubio pro societate”, que impõe ao juiz - mesmo não havendo certeza, mas convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação – a pronúncia do acusado, para que a sociedade, representada pelos jurados, decida sobre sua condenação ou absolvição. 

 
 

Assim, dois são os requisitos a sustentar a decisão de pronúncia: a) a materialidade do fato; b) a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

 
 

No que se refere à materialidade delitiva, dispõe o art. 158 do Código de Processo Penal que “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 

 
 

Já no que se refere à autoria, é de se dizer que a pronúncia não exige prova plena de ter o acusado praticado o delito, bastando haver “indícios suficientes de autoria ou de participação”, vez que, nos crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza esta autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri. 

 
 

No caso dos autos, o magistrado teceu as seguintes considerações sobre a materialidade os indícios de autoria: 

 
 

A pronúncia constitui decisão interlocutória mista, por meio da qual o juiz preparador admite a acusação para submeter o acusado ao Tribunal do Júri. Trata-se de mero judicium accusationis, cuja motivação deve se referir, precipuamente, às condições exigidas pela lei para o encaminhamento da causa a julgamento popular: prova da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Portanto, a decisão de pronúncia não é juízo de condenação, mas de admissibilidade do crime, e, na ocasião, o magistrado deve limitar-se a conferir os aspectos da MATERIALIDADE do delito e INDÍCIOS suficientes de sua AUTORIA, devendo ademais usar de linguagem discreta ao longo do texto para não influenciar a futura decisão dos jurados. No presente caso, a MATERIALIDADE e os INDÍCIOS DE AUTORIA do delito se ratificam pelo laudo de disparo de arma de fogo de fls. 11/15, depoimentos das testemunhas e vítima. 

A Vítima, LUCAS EVANGELISTA DA SILVA prestou depoimento dizendo que: na data do ocorrido se aproximou uma HILUX, na faixa de 17hrs:30min e 17hrs:40min da tarde; no primeiro disparo entrou dentro de casa; estava na calçada e conseguiu ver que a pessoa que efetuou os disparos foi seu VALDIVINO; ficaram 04 perfurações nos portões; não tinha rixa com ele, mas que teve desentendimento com o cunhado dele por causa de um criação (cabra) que entrou na roça deles e foi morta; soube que depois do fato varias vezes atentaram contra ele, por exemplo jogando carro contra ele; no dia do fato viu o acusado atirar em sua direção; teve medo dele entrar na casa já que os portões estavam abertos; sua esposa na época viu o ocorrido pois estava fechando o portão da garagem e com o primeiro tiro pegou ela e levou pra dentro de casa; ouviu o atirador chama-lo dizendo: “SAI PRA FORA NEGO VAGABUNDO PRA EU ACABAR DE LHE MATAR”; lembra que a HILUX é prata ou cinza, cor parecida; já sabia que VALDIVINO tinha aquele carro; reconheceu tanto o carro quanto VALDIVINO, pois ele desceu do veículo e começou a atirar; teve problema com CHICO SIMÃO, cunhado de VALDIVINO e também seu; a história do atentado com o carro foi resolvida na justiça com CHICO SIMÃO; nos portões de fora haviam 04(quatro) perfurações e 01 (uma) no portão de dentro. 

EDITE ANA DA SILVA, testemunha juramentada prestou depoimento e afirmou que: à época dos fatos era companheira de LUCAS; tinha chegado a escola e foi surpreendida com o ocorrido, estavas na área da casa pra fechar um portão; escutou o barulho, mas que foi rápido, quando saiu percebeu que era em sua casa; que ouviu vários disparos; viu a traseira de uma HILUX que pelo comentário era de seu VALDIVINO; era vizinha de VALDIVINO e que o mesmo tinha uma HILUX na época dos fatos, igual a que parou em sua porta; lembra que teve vozes, mas não recorda o que foi dito; LUCAS estava fora e entrou às pressas em casa e lhe disse que foi VALDIVINO que havia atirado; não sabia de desavenças entre eles; o atirador não tentou entrar na casa; os disparos foram em sequência e tudo foi muito rápido; CHICO SIMÃO é seu irmão e cunhado de VALDIVIDO; achava que LUCAS tinha desavença com seu irmão por besteira. 

HUMBERTO TIAGO LEAL, na qualidade de testemunha juramentada aduziu que: estava dentro de casa assistindo televisão quando ouviu os tiros e entrou para mais adentro da casa, na parte da cozinha; mora vizinho a residência do ocorrido; não sabe a quantidade exata, mas sabe que foi mais de um disparo; ouviu “zuadas” e gritos, mas não sabia o significado das palavras; depois que o carro saiu foi com versar com LUCAS e ele teria lhe contado que achava que tinha sido VALDIVINO; não lembra de ver VALDIVINO passando naquele dia na rua; não sabia se a vítima e o réu tinha alguma intriga; não sabia de atritos entre LUCAS e CHICO SIMÃO; não viu o veículo que parou na porta da vítima. 

O réu, VALDIVINO PEREIRA DE ALENCAR, foi interrogado e falou que: no dia dos fatos não estava em Vila Nova, tendo viajado sozinho; não tem qualquer desavença ou intriga com LUCAS e que este estaria mentindo; a história da cabra é entre LUCAS e CHICO SIMÃO, mas não sabe dizer como aconteceu; tinha uma HILUX perto da época dos fatos, não sabendo dizer a cor exata do carro, mas definiu como algo entre prata e ouro; tem um parentesco distante com EDITE e mantém bom convívio com ela; em Vila Nova existem várias caminhonetes como a dele; nunca atentou contra a vida de LUCAS; a vítima estaria contra ele apenas por acreditar que defende os interesses de CHICO SIMÃO. 

Assim, o laudo pericial e os depoimentos prestados em juízo apontam indícios de autoria para o acusado VALDIVINO PEREIRA DE ALENCAR. Ademais, não vislumbro nos autos a existência manifesta de qualquer causa excludente de ilicitude, ou de circunstância que exclua o crime, isente de pena o réu ou desclassifique o delito, motivo pelo qual deve o mesmo ser submetido ao seu Juiz Natural, qual seja: o Tribunal Popular do Júri. 

 
 

Como se observa, portanto, estão presentes os dois requisitos cumulativos alinhavados no caput do art. 413 do CPP, não cabendo a este órgão recursal modificar a decisão de pronúncia, que determinou a submissão da imputação a julgamento pelo Tribunal do Júri. 

 
 

Subsidiarimente, o recorrente alega a existência da desistência voluntária, pugnando pela desclassificação do crime para o delito de disparo de arma de fogo e dano, ou, ainda para sua forma tentada (art. 14, II, do CP). 

 
 

Não pode ser acolhido tal pedido. 

 
 

Com efeito, a desclassificação pretendia implicaria em indevida invasão da análise do animus do agente no momento da conduta, o que não pode ser feito nesta fase preliminar do procedimento especial do Júri. Ademais, no presente caso, o animus necandi não pode ser afastado neste momento preliminar, sobretudo pelo modus operandi. 

 
 

De fato, o exame de corpo de delito aponta que a vítima foi atingida na região abdominal por dois golpes de arma branca, que lhe levaram a óbito. 

De fato, aparentemente o recorrente já teria saído de sua casa armado e à procura da vítima. Quando a avistou numa calçada com outras pessoas, teria então ido por trás de um veículo, de forma a surpreendê-la, quando então efetuou os cinco disparos, inclusive correndo atrás da vítima e vindo a atingi-la no calcanhar esquerdo. 

 
 

Como se observa, na espécie, não existe prova inequívoca da ausência do animus necandi, seja na forma de dolo direto ou de dolo eventual.  

 
 

Assim, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica inviabilizada da desclassificação do delito neste momento preliminar, o que impõe a submissão da matéria ao crivo do conselho de sentença. 

 
 

Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados, de ambas as turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça: 

 
 

Consoante reiterados pronunciamentos deste Tribunal de Uniformização Infraconstitucional, o deslinde da controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime, especificamente, se o acusado atuou com dolo eventual ou culpa consciente, fica reservado ao Tribunal do Juri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal. A decisão de pronúncia constitui juízo de admissibilidade da acusação, não exige a certeza necessária à condenação. Eventuais dúvidas, nessa fase, devem ser solucionadas sempre à luz do princípio in dubio pro societate. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp 1240226/SE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015) 

 
 

Embora o art. 419 do Código de Processo Penal autorize que o juiz se convença da existência de crime diverso e possa desclassificar a conduta para outro delito, tal decisão somente poderá ser adotada ante a certeza de que a conduta praticada configura outro delito. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-la. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi. 4. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) 

 
 

Assim, nos processos por crime doloso contra a vida, o exame da controvérsia acerca do elemento subjetivo do delito é direcionado exclusivamente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, onde a defesa poderá desenvolver amplamente suas teses defensivas. 

 
 

Neste contexto, é vedado ao magistrado, na fase do judicium acusationis, dirimir a eventual incerteza a respeito do animus do agente, sob pena de usurpação da competência constitucional da Corte popular e afronta aos princípios do devido processo legal e, especificamente, da ampla defesa. 

 
 

Realmente, a desistência voluntária é uma atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação. Ele interrompe voluntariamente a conduta típica, abandona seu intento primitivo, tornando a referida conduta impunível. Ele só responderá pelos atos até então praticados, se infrações penais forem considerados tais atos. 

 
 

Desse conceito, pode-se extrair que, para a ocorrência da desistência voluntária, é necessária a paralisação concreta da execução do fato delituoso (critério objetivo) e que essa desistência seja voluntária (critério subjetivo). 

 
 

Neste contexto, a análise da desistência voluntária também é avaliada no âmbito da tipicidade do crime, sendo uma de suas causas excludentes, vale dizer, trata-se de uma incursão na análise da intenção do agente no momento da ocorrência da conduta imputada, após intensa dilação probatória. 

 
 

Assim, forçoso concluir que a desclassificação pretendida importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza da inexistência do animus necandi, que não é a hipótese dos autos, como salientado acima, prevalecendo o princípio in dubio pro societate. 

 
 

Enfim, devemos destacar que o legislador excluiu expressamente da decisão de pronúncia outras circunstâncias do crime, tais como agravantes, atenuantes nominadas ou inominadas, ou ainda sobre as causas de diminuição de pena, sejam especiais ou gerais. Não é caso de omissão ou lacuna legislativa. Trata-se, em verdade, do denominado “silêncio eloquente” (Beredts Schwaigen) que inadmite qualquer aplicação extensiva ou analógica. 

 
 

De fato, tendo o legislador limitado a especificação da pronúncia às circunstâncias qualificadoras e majorantes, é vedado ao juiz, nesse momento processual, bem como ao Tribunal, em grau de recurso, emitir juízo de valor (ou pronunciar-se) acerca de tais circunstâncias do crime, inclusive sobre eventual tentativa, que devem ser analisadas com exclusividade pelo conselho popular, após a sessão plenária do Tribunal do Júri. 

 
 

O recorrente pugna, ainda, pela exclusão da qualificadora da futilidade, que não teria restado demonstrada durante a instrução. 

 
 

Não lhe assiste melhor sorte. 

 
 

Dispõe o § 1o do art. 413 do CPP o seguinte: 

 
 

Art. 413 Omissis 

§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. 

 
 

Do enunciado supra, conclui-se que, na decisão de pronúncia, é vedado ao magistrado incursionar sobre o mérito da questão, se limitando a indicar o dispositivo legal em que julga se encontrar incurso o acusado, especificando as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena (majorantes) aparentemente existentes. 

 
 

Busca-se, com isso, assegurar principalmente o exercício da plena defesa e do contraditório, de forma que o acusado não seja supreendido, ao ser submetido a julgamento perante o Conselho de Sentença, por circunstâncias das quais não teria conhecimento. 

 
 

Assegura-se, portanto, que o acusado tenha integral conhecimento das condutas que lhe foram imputadas, com todas as circunstâncias qualificadoras e majorantes, de forma a poder exercer plenamente a sua defesa e o contraditório. 

 
 

Neste contexto, as qualificadoras e as causas de aumento de pena só podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, sem qualquer lastro nos elementos coligidos no contexto processual da primeira fase do rito especial do Júri. 

 
 

Na hipótese dos autos, considerou o magistrado o seguinte: 

 
 

A denúncia qualifica o crime pelo motivo fútil, trazido no inciso II do §2º do art. 121 do CP, in casu, o motivo em comento seria uma briga envolvendo a morte de uma cabra que pertenceria à vítima. Ademais, impõe-se registrar que a decisão de pronúncia, incluída ou não a qualificadora, representa apenas um juízo preliminar de admissibilidade das imputações. Caberá ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, com a sua soberania constitucional, deliberar a respeito do mérito da acusação, reapreciando inclusive, numa análise separada, a incidência de qualificadoras que tenham sido consignadas na pronúncia. Nessa senda, em sede de exame das circunstâncias qualificadoras, o magistrado nesta fase procedimental, como sabido, também somente pode afastá-la quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. Não há como excluir a qualificadora de motivo fútil, porquanto plausível com os elementos colhidos até este momento nos autos. (…) Sendo assim, à míngua de certeza quanto a sua não ocorrência, por não ser ela manifestamente improcedente, vislumbro que referida qualificadora deve ser remetida à apreciação do órgão constitucionalmente competente, qual seja, o Tribunal do Júri. 

 
 

Assim, havendo dúvida acerca de sua incidência no caso concreto, deverão ser mantidas tais circunstâncias qualificadoras e causas de aumento de pena, para a devida apreciação pelo Tribunal Popular, sob pena de usurpação de sua competência constitucional. 

 
 

Não é outro o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, de onde colho os seguintes arrestos: 

 
 

Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença, conforme já decidido por esta Corte. Entendimento contrário demandaria análise profunda e exauriente do conjunto probatório, providência vedada na via eleita e que representaria usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao corpo de jurados. (…) Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (RHC 63.880/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) 

 
 

Esta Corte firmou entendimento de que só devem ser excluídas da sentença de pronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente improcedentes, sem amparo nos elementos dos autos, uma vez que não se deve usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame dos fatos da causa. Inexistindo prova plena que afaste, indubitavelmente, a procedência da qualificadora, mais prudente a manutenção daquela circunstância, nesta fase do procedimento, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar se a vítima teve ou não chance de reagir enquanto era agredida. Recurso especial provido para, cassando o acórdão recorrido, restaurar a qualificadora do recurso que impossibilitou/dificultou a defesa da vítima na decisão de pronúncia.” (REsp 1284811/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 01/07/2013) 

 
 

Neste contexto, impõe-se que a efetiva incidência da circunstância qualificadora descrita seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.  

 
 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, acordes com parecer do Ministério Público Superior. 

 
 

É como voto. 


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.  

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 515/2022).  

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins 

Impedido: não houve. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.  

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de MARÇO a 01 de ABRIL de 2022. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR/PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0000456-24.2016.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

VALDIVINO PEREIRA DE ALENCAR

Réu

LUCAS EVANGELISTA DA SILVA

Publicação

10/05/2022