TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751758-67.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: KELLY LIMA FONSECA GONCALVES
Advogado(s) do reclamante: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA
AGRAVADO: BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO FERNANDES LEMOS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – É possível que os embargos de declaração possuam efeitos infringentes.
II - Analisando-se os autos, mais especificamente, as contrarrazões recursais do AI por parte da Embargante (ora Agravada) juntamente com a documentação anexada, resta devidamente comprovada a falta grave a justificar o afastamento da Embargada (ora Agravante) da administração da sociedade BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (Embargante/Agravada).
III - Logo, considerando o modus operandi da Embargada no que concerne a sua relação de sócio com a sociedade empresarial BARUK Administradora de Benefícios Ltda em que se aproveitou da estrutura operacional da Embargante para capturar clientes desta, chega-se a conclusão de que há falta grave, ao menos em cognição sumária, a fim de comprovar a necessidade do seu afastamento da administração da sociedade BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., consoante decidiu o Juízo a quo.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos, a fim de de reformar a decisão de id n° 4927810, reestabelecendo os efeitos da decisão agravada.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0751758-67.2021.8.18.0000
Embargante : BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.
Advogado : Marcos Antônio Fernandes Lemos (OAB/RJ nº. 143.171).
Embargada : KELLY LIMA FONSECA GONÇALVES.
Advogado : Lincon Hermes Saraiva Guerra (OAB/PI nº. 3.864).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais a Embargante, BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se a decisão id 4927810, alegando a ocorrência de vício de omissão.
Nas suas razões, a Embargante alega, em suma, da omissão da decisão id n° 4927810.
Nas contrarrazões recursais, a Embargada requer pelo não provimento dos embargos declaratórios.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 03 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
In casu, assiste razão à Embargante, conforme será explicado a seguir.
Ab initio, é possível que os embargos de declaração possuam efeitos infringentes, conforme posição doutrinária de FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDIS: "A esse respeito, do ponto de vista pragmático, observa-se que são inúmeros os casos em que os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos. Por exemplo, quando, ao sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, o juiz modifica o próprio dispositivo, julgando procedente quando havia julgado improcedente; ou quando, ao sanar a omissão, por não ter examinado determinada prova, julga procedente um pedido que havia julgado improcedente por falta de provas.". LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2017
Nesse sentido, colaciona-se precedente da Corte Cidadã, in litteris:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. ENTENDIMENTO RECENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, "sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. A TERCEIRA TURMA desta Corte firmou orientação no sentido de que o dever de informação a respeito das condições do contrato de seguro é exclusivamente da estipulante. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, negando provimento ao recurso especial da demandante.
(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1884926 SC 2020/0177058-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)".
Feitas tais considerações, a simples e exclusiva quebra da affectio societatis não configura, por si só, fundamento suficiente para justificar a exclusão de sócio nos termos dos artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil, porquanto, para isso, é necessária a configuração da prática de falta grave praticada pelo sócio(a)/empresário(a) que se pretende excluir, a tipificar justa causa.
Dessa forma, a quebra do affectio societatis é apenas o ponto de partida para esta dissolução.
Dito isso, analisando-se os autos, mais especificamente, as contrarrazões recursais do AI por parte da Embargante (ora Agravada), juntamente com a documentação anexada, resta devidamente comprovada a falta grave a justificar o afastamento da Embargada (ora Agravante) da administração da sociedade BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (Embargante/Agravada).
Isso porque, uma das causas de exclusão do sócio seria pelo descumprimento do dever de lealdade, ou quando o sócio, por meio de outra sociedade, concorre com a própria sociedade que participa.
Logo, considerando o modus operandi da Embargada no que concerne a sua relação de sócio com a sociedade empresarial BARUK Administradora de Benefícios Ltda em que se aproveitou da estrutura operacional da Embargante para capturar clientes desta, chega-se a conclusão de que há falta grave, ao menos em cognição sumária, a fim de comprovar a necessidade do seu afastamento da administração da sociedade BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., consoante decidiu o Juízo a quo.
Referido ponto resta claro quando o beneficiário (Sr. João Carlos Souza) contratou plano de saúde com a Embargante (BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA), mas havia desvirtuamento de tal contratação com repasse de percentual para sociedade empresária BARUK, indo de encontro ao narrado pela Embargada nas suas razões recursais do AI.
Ademais, no que se refere a violação do contraditório e da ampla defesa, bem como da violação da decisão não surpresa e do devido processo legal, não merece prosperar, ante a previsão do art. 9°, I, parágrafo único, do CPC, que reforça a possibilidade de concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars.
Além disso, a legitimidade ativa da Embargante está prevista no art. 600, V, do CPC, não podendo se prender a mera alegação do art. 1.030, do CC, de forma isolada.
Assim, a concessão dos efeitos infringentes é medida que se impõe, a fim de reformar a decisão de id n° 4927810, reestabelecendo os efeitos da decisão agravada.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, para APLICAR os EFEITOS INFRINGENTES, a fim de REFORMAR a DECISÃO de id n° 4927810, reestabelecendo os efeitos da decisão agravada.
É como VOTO.
Teresina/PI, 15 de fevereiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 24/02/2022
0751758-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDissolução
AutorKELLY LIMA FONSECA GONCALVES
RéuBACCS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Publicação24/02/2022