Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0751758-67.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – É possível que os embargos de declaração possuam efeitos infringentes. II - Analisando-se os autos, mais especificamente, as contrarrazões recursais do AI por parte da Embargante (ora Agravada) juntamente com a documentação anexada, resta devidamente comprovada a falta grave a justificar o afastamente da Embargada (ora Agravante) da administração da sociedade BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (Embargante/Agravada). III - Logo, considerando o modus operandi da Embargada no que concerne a sua relação de sócio com a sociedade empresarial BARUK Administradora de Benefícios Ltda em que se aproveitou da estrutura operacional da Embargante para capturar clientes desta, chega-se a conclusão de que há falta grave, ao menos em cognição sumária, a fim de comprovar a necessidade do seu afastamento da administração da sociedade BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., consoante decidiu o Juízo a quo. IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos, a fim de de reformar a decisão de id n° 4927810, reestabelecendo os efeitos da decisão agravada. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751758-67.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751758-67.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: KELLY LIMA FONSECA GONCALVES

Advogado(s) do reclamante: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA

AGRAVADO: BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO FERNANDES LEMOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I – É possível que os embargos de declaração possuam efeitos infringentes.

II - Analisando-se os autos, mais especificamente, as contrarrazões recursais do AI por parte da Embargante (ora Agravada) juntamente com a documentação anexada, resta devidamente comprovada a falta grave a justificar o afastamento da Embargada (ora Agravante) da administração da sociedade BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (Embargante/Agravada).

III - Logo, considerando o modus operandi da Embargada no que concerne a sua relação de sócio com a sociedade empresarial BARUK Administradora de Benefícios Ltda em que se aproveitou da estrutura operacional da Embargante para capturar clientes desta, chega-se a conclusão de que há falta grave, ao menos em cognição sumária, a fim de comprovar a necessidade do seu afastamento da administração da sociedade BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., consoante decidiu o Juízo a quo.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos, a fim de de reformar a decisão de id n° 4927810, reestabelecendo os efeitos da decisão agravada.

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO0751758-67.2021.8.18.0000

 

Embargante : BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA.

Advogado : Marcos Antônio Fernandes Lemos (OAB/RJ nº. 143.171).

Embargada : KELLY LIMA FONSECA GONÇALVES.

Advogado : Lincon Hermes Saraiva Guerra (OAB/PI nº. 3.864).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais a Embargante, BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se a decisão id 4927810, alegando a ocorrência de vício de omissão.

Nas suas razões, a Embargante alega, em suma, da omissão da decisão id n° 4927810.

Nas contrarrazões recursais, a Embargada requer pelo não provimento dos embargos declaratórios.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 03 de fevereiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, assiste razão à Embargante, conforme será explicado a seguir.

Ab initio, é possível que os embargos de declaração possuam efeitos infringentes, conforme posição doutrinária de FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDIS: "A esse respeito, do ponto de vista pragmático, observa-se que são inúmeros os casos em que os embargos de declaração podem ter efeitos modificativos. Por exemplo, quando, ao sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, o juiz modifica o próprio dispositivo, julgando procedente quando havia julgado improcedente; ou quando, ao sanar a omissão, por não ter examinado determinada prova, julga procedente um pedido que havia julgado improcedente por falta de provas.". LUNARDI, Fabrício Castagna. Curso de Direito Processual Civil. 2ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2017

Nesse sentido, colaciona-se precedente da Corte Cidadã, in litteris:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. ENTENDIMENTO RECENTE DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, "sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. A TERCEIRA TURMA desta Corte firmou orientação no sentido de que o dever de informação a respeito das condições do contrato de seguro é exclusivamente da estipulante. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao agravo interno, negando provimento ao recurso especial da demandante.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1884926 SC 2020/0177058-8, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021)".

 

Feitas tais considerações, a simples e exclusiva quebra da affectio societatis não configura, por si só, fundamento suficiente para justificar a exclusão de sócio nos termos dos artigos 1.030 e 1.085 do Código Civil, porquanto, para isso, é necessária a configuração da prática de falta grave praticada pelo sócio(a)/empresário(a) que se pretende excluir, a tipificar justa causa.

Dessa forma, a quebra do affectio societatis é apenas o ponto de partida para esta dissolução.

Dito isso, analisando-se os autos, mais especificamente, as contrarrazões recursais do AI por parte da Embargante (ora Agravada), juntamente com a documentação anexada, resta devidamente comprovada a falta grave a justificar o afastamento da Embargada (ora Agravante) da administração da sociedade BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (Embargante/Agravada).

Isso porque, uma das causas de exclusão do sócio seria pelo descumprimento do dever de lealdade, ou quando o sócio, por meio de outra sociedade, concorre com a própria sociedade que participa.

Logo, considerando o modus operandi da Embargada no que concerne a sua relação de sócio com a sociedade empresarial BARUK Administradora de Benefícios Ltda em que se aproveitou da estrutura operacional da Embargante para capturar clientes desta, chega-se a conclusão de que há falta grave, ao menos em cognição sumária, a fim de comprovar a necessidade do seu afastamento da administração da sociedade BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., consoante decidiu o Juízo a quo.

Referido ponto resta claro quando o beneficiário (Sr. João Carlos Souza) contratou plano de saúde com a Embargante (BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA), mas havia desvirtuamento de tal contratação com repasse de percentual para sociedade empresária BARUK, indo de encontro ao narrado pela Embargada nas suas razões recursais do AI.

Ademais, no que se refere a violação do contraditório e da ampla defesa, bem como da violação da decisão não surpresa e do devido processo legal, não merece prosperar, ante a previsão do art. 9°, I, parágrafo único, do CPC, que reforça a possibilidade de concessão de antecipação de tutela inaudita altera pars.

Além disso, a legitimidade ativa da Embargante está prevista no art. 600, V, do CPC, não podendo se prender a mera alegação do art. 1.030, do CC, de forma isolada.

Assim, a concessão dos efeitos infringentes é medida que se impõe, a fim de reformar a decisão de id n° 4927810, reestabelecendo os efeitos da decisão agravada.

 

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, para APLICAR os EFEITOS INFRINGENTES, a fim de REFORMAR a DECISÃO de id n° 4927810, reestabelecendo os efeitos da decisão agravada.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, 15 de fevereiro de 2022.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0751758-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

KELLY LIMA FONSECA GONCALVES

Réu

BACCS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA

Publicação

24/02/2022