Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800059-24.2019.8.18.0062


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 10 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para extinção do feito por abandono da causa, faz-se necessário o autor ser prévia e especificamente intimado sobre a possibilidade de extinção da lide por abandono, conforme prescreve o § 1º do art. 485, do CPC. 2. Recurso conhecido e provido para anular sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800059-24.2019.8.18.0062 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800059-24.2019.8.18.0062

APELANTE: MARIA SOCORRO DE CARVALHO MOURA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 10 DO CPC. INOBSERVÂNCIA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA PARA AJUIZAR AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Para extinção do feito por abandono da causa, faz-se necessário o autor ser prévia e especificamente intimado sobre a possibilidade de extinção da lide por abandono, conforme prescreve o § 1º do art. 485, do CPC.

2. Recurso conhecido e provido para anular sentença.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800059-24.2019.8.18.0062
Origem: 
APELANTE: MARIA SOCORRO DE CARVALHO MOURA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO - PE34626-A

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.


RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SOCORRO DE CARVALHO MOURA contra sentença exarada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0800059-24.2019.8.18.0062- Vara Única da Comarca de Padre Marcos-PI), proposta contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ora apelado. 

Ingressou a autora com a Ação (ID 4840103), alegando em síntese, que fora surpreendida ao receber seus proventos com diminuição considerável do valor que costumara receber, em razão de contrato que afirma nunca ter realizado.

Requer a procedência da ação para anular o contrato e determinar o pagamento em dobro das parcelas descontadas, assim como para condenar o banco em danos morais.

Despacho intimando a parte promovente, por seu patrono, para juntar aos autos protocolo de requerimento administrativo de reclamação perante o INSS (ID 4840108), e após sua inércia, intimação pessoal da autora sobre o referido despacho (ID 4840111).

Na sentença vergastada (ID 4840366), o MM. Juiz julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, face abandono da causa por mais de trinta (30) dias.

Inconformada, a autora interpôs Recurso de Apelação (ID 4840369), pleiteando a desconstituição da sentença, alegando que restou configurado seu interesse de agir, assim como inexiste qualquer prova de contratação. 

Decorreu, in albis, o prazo para parte apelada apresentar contrarrazões (ID 4840373).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar manifestação, por considerar a ausência de interesse público primário (ID 5242460).

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO a Apelação Cível, eis que se encontram presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

 

O feito principal fora extinto sem julgamento do mérito com base no art. 485, III, do CPC, por abandono de causa por mais de trinta (30) dias.

 

Ocorre que para extinção do feito por abandono da causa, faz-se necessário o autor ser prévia e especificamente intimado sobre a possibilidade de extinção da lide por abandono, conforme prescreve o § 1º do art. 485, do CPC, in verbis:

 

"Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

 

I - indeferir a petição inicial;

 

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

 

(...)

 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."

 

 

Analisando o feito, observa-se que houve despacho intimando a parte promovente, por seu patrono e pessoalmente, apenas para juntar aos autos protocolo de requerimento administrativo de reclamação perante o INSS, de modo que não fora intimada especificamente para promover o andamento do processo sob pena de extinção, em caso de inércia. 

 

Sobre a necessidade de intimação específica para a extinção por abandono de causa, manifestam-se os tribunais pátrios:

 

“EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO - ABANDONO DA CAUSA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA DO PATRONO – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Não configura hipótese de extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, quando o patrono do autor não é intimado especificamente para promover o andamento do processo, sob pena de extinção.

(TJ-MT - AC: 00015445420138110044 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 03/04/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/04/2019)”

 

“EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE ESPECÍFICA INTIMAÇÃO PESSOAL ANTES DA SENTENÇA - NULIDADE - RECURSO PROVIDO 1. Nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, a extinção do processo por abandono da causa não prescinde da prévia e específica intimação pessoal do demandante para o saneamento da omissão, no prazo legalmente assinalado. 2. Padece de nulidade a sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, por abandono da causa, sem a prévia e específica intimação pessoal do autor para o impulsionamento do processo. 3. Recurso provido. Sentença cassada.

(TJ-MG - AC: 10000205879737001 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021)”

 

Com efeito, uma vez que a parte autora não foi especificamente intimada sobre a possibilidade de extinção da lide, nem mesmo intimada para que promovesse o andamento do processo, impõe-se a cassação da sentença, por "error in procedendo". 

 

Cabe registrar que a necessidade de prévia oportunização do debate acerca da questão a ser decidida encontra-se expressamente positivada no art. 10 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

"Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício."

 

 

Ademais, no que tange a própria exigência de apresentação de requerimento administrativo prévio, é pacífico o entendimento segundo o qual não há necessidade de esgotamento da via administrativa para a propositura de ação, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito(Artigo 5º, XXXV da Constituição Federal).

 

Vê-se, pois, que a utilização da via administrativa não é condição para que se acione o Judiciário, mas sim uma opção da autora, sendo desnecessária a comprovação de prévio pedido administrativo para que a parte ingresse com a demanda, eis que tal condição não é legalmente imposta.

 

É que o direito do acesso à Justiça, garantia constitucional, não está condicionado a qualquer óbice de natureza administrativa, bastando apenas que a autora preencha as condições genéricas e específicas da ação para ingressar em Juízo.

 

Dessa forma, a parte autora não está obrigada a esgotar a via administrativa antes de ajuizar a ação, sob pena de afronta ao acesso à Justiça, como dito, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

 

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, para ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino a devolução dos autos ao r. Juízo de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária. (Destaques nossos)

 

É o voto.

 



Teresina, 11/05/2022

Detalhes

Processo

0800059-24.2019.8.18.0062

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA SOCORRO DE CARVALHO MOURA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

11/05/2022