TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000121-93.2019.8.18.0128
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Barras/ Vara única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTES: Fernando de Oliveira Mesquita e Fabrício de Oliveira Mesquita
DEFENSORA PÚBLICA: Irani Albuquerque Brito
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. DOIS RÉUS. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PORTE/TRANSPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPOSSIBILIDADE. PORTE DE PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO POR UM DOS RÉUS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. POSSIBILIDADE. DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. DO AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA DIANTE DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Lei nº 10.826/03 foi criada para tutelar a circulação de armas no País, prevendo um tipo autônomo, constante do art. 14, para penalizar, dentre outras condutas, o porte de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ao criminalizar o porte clandestino de armas de fogo, o legislador ordinário preocupou-se com o risco que a posse ou o porte de tais artefatos representaria para bens jurídicos fundamentais. Logo, percebe-se claramente que a conduta do réu Fabrício de Oliveira Mesquita se encaixa perfeitamente com o preceito normativo insculpido no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, Lei nº 10.826/03) está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão de 01 espingarda calibre 32, cabo de madeira e exame preliminar de eficiência de arma de fogo (Num. 5185495 - Pág. 9). Por sua vez, a autoria também está evidenciada pela confissão judicial do apelante e pelos depoimentos produzidos na instrução criminal. Portanto, o acusado agiu com o dolo necessário para a configuração do citado delito de perigo abstrato, pois, ainda que a intenção do apelante seja de caça para a própria subsistência, o simples ato de transportar arma de fogo em uma motocicleta, sem autorização, configura o crime em testilha, sendo irrelevante o fato de ser ou não o real proprietário do artefato.
2. Contudo, foram apreendidas apenas 02 munições com o réu Fernando de Oliveira Mesquita. Nesse caso, o STJ vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições. Precedentes. Na hipótese, seguindo a orientação jurisprudencial e restando comprovada a apreensão de pequena quantidade de munição de uso permitido, aliada aos bons antecedentes e primariedade do acusado, é de rigor o reconhecimento do princípio da insignificância quanto à conduta do réu Fernando de Oliveira Mesquita.
3. Embora milite em favor dos réu Fabrício a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal.
4. A condição financeira, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer da Apelação Criminal, dando-lhe parcial provimento para absolver o réu Fernando de Oliveira Mesquita da prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, mantendo os demais termos da sentença".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezoito aos vinte e cinco dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fernando de Oliveira Mesquita e Fabrício de Oliveira Mesquita, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barras/PI nos autos da ação penal nº 0000121-93.2019.8.18.0128, que os condenou à pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias multa, à razão de um 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), sendo a pena privativa de liberdade de ambos substituída por duas restritivas de direito, quais sejam, a de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com as condições a serem fixadas em audiência admonitória
A defesa, em suas razões recursais, pugna, em síntese, pela: a) absolvição dos apelantes, em virtude da insuficiência probatória; b) subsidiariamente, em caso de não atendimento ao pleito anterior, que seja aplicada a atenuante da confissão, fixando a pena aquém do mínimo legal; c) que seja desconsiderada a obrigação pecuniária imposta aos apelantes.
O Ministério Público de Primeiro Grau apresentou contrarrazões e pugnou pelo parcial provimento do recurso para absolver o réu Fabrício de Oliveira Mesquita, mantendo-se os demais termos da sentença.
O Ministério Público Superior opinou pelo parcial provimento do recurso, absolvendo o réu Fabrício de Oliveira Mesquita e mantendo a condenação do réu Fernando de Oliveira Mesquita em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Da insuficiência probatória ou da atipicidade da conduta
Consta na denúncia que:
(...) no dia 16 de abril de 2019, por volta das 11h00, na Localidade Angical, zona rural neste município, os acusados foram abordados pela Polícia Militar portando uma arma de fogo de uso permitido e munições, sem autorização para tanto e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Os denunciados passaram pelos Policiais Militares, em atitude suspeita trafegando em uma motocicleta, sendo que o denunciado Fabrício de Oliveira Mesquita carregava uma arma de fogo, do tipo espingarda carregada com 01 (uma) munição calibre 32. Oportunidade em que foram abordados e a referida arma foi apreendida, visto que o denunciado não apresentou a documentação legal. Ato contínuo, em posse do denunciado Fernando de Oliveira Mesquita, que pilotava a motocicleta, foi encontrado 02 (duas) munições calibre 32, pertencente a espingarda apreendida (...)
A defesa requer a absolvição dos apelantes, argumentando para tanto, em síntese, que, não restou comprovado que o assistido Fabrício de Oliveira Mesquita tenha praticado o crime tipificado na denúncia. Em relação ao assistido Fernando de Oliveira Mesquita não há provas nos autos do processo capaz de ensejar uma condenação.
Sobre a prova da materialidade delitiva e autoria do crime descrito na exordial acusatória, o Juízo de 1° grau consignou na sentença:
(...) A materialidade do delito restou cabalmente comprovada, conforme se depreende pelo auto de apresentação em que consta a apreensão de “01 espingarda calibre 32, cabo de madeira e 03 munições não deflagradas cal. 32”, bem como exame preliminar de eficiência de fogo.
A autoria e a responsabilidade penal do Réu estão devidamente comprovadas nos autos, seja por sua confissão em juízo, sejam pelos demais depoimentos testemunhais coletados nos autos, senão vejamos.
A testemunha MIGUEL RAIMUNDO BATISTA JÚNIOR aduziu, em síntese, que estava em atividade normal patrulhamento realizando abordagem em outras pessoas quando os réus passaram em uma motocicleta com a arma de fogo em questão que, por ser uma arma longa, foi de fácil visualização; que um deles estava pilotando, enquanto o outro estava com a arma nas pernas; que com o réu FABRÍCIO, que estava na agrupa, foi encontrada a arma de fogo municiada, enquanto o réu FERNANDO, que estava pilotando, possuía 2 munições no bolso; que era uma espingarda; que disseram que a arma era para segurança.
Ao ser ouvido em Juízo, o réu FERNANDO DE OLIVEIRA MESQUITA, confirmando a prática delitiva, afirmou que a acusação é verdadeira; que pegou essa arma na casa do seu pai e, quando estava indo para sua residência, ocasião em que foi abordado pela polícia; que estava pilotando a motocicleta, enquanto seu irmão estava na motocicleta; que foi encontrado com ele 03 três) munições; que a arma em questão era de sua propriedade.
Da mesma forma, ao ser ouvido em Juízo, o réu FABRÍCIO DE OLIVEIRA MESQUITA informou que os fatos são verdadeiros; que ele e seu irmão iam de motocicleta, sendo que seu irmão pilotava, enquanto ia na garupa com a espingarda nas pernas; que ia deixar seu irmão na casa dele quando foram parados pela polícia; que a arma é do seu irmão FERNANDO; que não estava com munição; que seu irmão estava com 02 (duas) munições; que a espingarda estava municiada; que seu irmão ia levar a espingarda para a casa dele; que a arma era utilizada para caça.
Em que pese a manifestação do Ministério Público pela absolvição do réu FABRÍCIO DE OLIVEIRA MESQUITA pela insignificância da conduta, tenho que não merece prosperar, haja vista que, conforme afirmado pelo próprio réu, este levava a espingarda municiada, enquanto seu irmão FERNANDO levava 02 (duas) munições no bolso. Da mesma forma, não merece prosperar a alegação de fragilidade de provas, tendo em vista que ambos os réus confessaram que portavam a referida arma de fogo, o que é corroborado pelos depoimentos da testemunha MIGUEL RAIMUNDO BATISTA JÚNIOR. Desta forma, vê-se a atuação conjunta dos réus na prática da conduta típica em que, enquanto FERNANDO levava parte das munições, FABRÍCIO portava a arma de fogo municiada, restando configurada a prática do crime de porte compartilhada ilegal de arma de fogo por ambos os réus e sendo indiferente a propriedade dela. (...)
A Lei nº 10.826/03 foi criada para tutelar a circulação de armas no País, prevendo um tipo autônomo, constante do art. 14, para penalizar, dentre outras condutas, o porte de arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Ao criminalizar o porte clandestino de armas de fogo, o legislador ordinário preocupou-se com o risco que a posse ou o porte de tais artefatos representaria para bens jurídicos fundamentais.
Logo, percebe-se claramente que a conduta do réu Fabrício de Oliveira Mesquita se encaixa perfeitamente com o preceito normativo insculpido no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que a materialidade do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (artigo 14, Lei nº 10.826/03) está demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão de 01 espingarda calibre 32, cabo de madeira e Exame Preliminar de Eficiência de arma de fogo (Num. 5185495 - Pág. 9).
Por sua vez, a autoria também está evidenciada pela confissão judicial do apelante e pelos depoimentos produzidos na instrução criminal.
Portanto, o acusado Fabrício de Oliveira Mesquita agiu com o dolo necessário para a configuração do citado delito de perigo abstrato, pois, ainda que a intenção do apelante seja de caça para a própria subsistência, o simples ato de transportar arma de fogo em uma motocicleta, sem autorização, configura o crime em testilha, sendo irrelevante o fato de ser ou não o real proprietário do artefato.
Contudo, foram apreendidas apenas 02 munições com o réu Fernando de Oliveira Mesquita. Nesse caso, o STJ vem reconhecendo, excepcionalmente, a atipicidade material da posse/porte de pequenas quantidades de munições. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. UMA ÚNICA MUNIÇÃO CALIBRE N. 32 DESACOMPANHADA DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Embora o crime de porte de armamentos e munições trate-se de delito de mera conduta e de perigo abstrato, nos casos de apreensão de pequena quantidade de munição desacompanhada do armamento capaz de deflagrá-la, é devido o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em razão da ausência de lesão ou probabilidade de dano ao bem jurídico tutelado pela norma penal" (HC 610.323/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). 2. Na hipótese dos autos, trata-se de uma única munição calibre n. 32 desacompanhada de arma de fogo capaz de dispará-la, mostrando-se viável a incidência do princípio da insignificância. Precedentes. 3. Agravo desprovido [...]” (AgRg no HC 671.694/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 18/08/2021)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. PORTE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BAGATELA. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO CASO CONCRETO. PORTE DE 5 MUNIÇÕES CALIBRE .32 E DE ARTEFATO INAPTO A DEFLAGRÁ-LAS. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA PROVOCADA. INCOLUMIDADE PÚBLICA PRESERVADA. PERIGO NÃO CONSTATADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Permanece hígida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a posse de munição, mesmo desacompanhada de arma apta a deflagrá-la, continua a preencher a tipicidade penal, não podendo ser considerada atípica a conduta. - Todavia, o Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a incidência do princípio da insignificância quando se tratar de posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento capaz de deflagrá-la, uma vez que ambas as circunstâncias conjugadas denotam a inexpressividade da lesão jurídica provocada. Precedentes. - A situação apresentada nestes autos autoriza a incidência do princípio da insignificância, porquanto apesar de o paciente haver sido apreendido também com um revólver, calibre .32, marca Taurus, razão pela qual foi denunciado por infração ao disposto no art. 16, parágrafo único, IV, e no art. 14, ambos da Lei n. 10.826/2006, n/f do art. 70, do Código Penal, ele foi condenado apenas, pelo porte ilegal das munições, em virtude da inaptidão da arma e fogo, conforme laudo descrito acima. Desse modo, constato que a apreensão de 5 munições, desacompanhadas de artefato apto a deflagrá-las, autoriza a aplicação do princípio da bagatela ao caso concreto. - Agravo regimental não provido [...]” (AgRg no HC 594.431/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 07/12/2020)
Na hipótese, seguindo a orientação jurisprudencial e restando comprovada a apreensão de pequena quantidade de munição de uso permitido, aliada aos bons antecedentes e primariedade do acusado, é de rigor o reconhecimento do princípio da insignificância quanto à conduta do réu Fernando de Oliveira Mesquita.
Subsidiariamente, sobre o pleito de superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça para que a pena seja minorada aquém do mínimo legal durante a fase intermediária da dosimetria, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”[1], o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria.
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Dessa forma, embora milite em favor do réu Fabricio a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal.
Pleiteia, ainda, a isenção da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência.
Cumpre registrar que a condição financeira, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício, motivo pelo qual, afasto o pleito defensivo.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da Apelação Criminal, dando-lhe parcial provimento para absolver o réu Fernando de Oliveira Mesquita da prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, mantendo os demais termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 29/03/2022
0000121-93.2019.8.18.0128
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFABRICIO DE OLIVEIRA MESQUITA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação29/03/2022