Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0800150-22.2018.8.18.0104


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA-ADMINISTRATIVA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMANDADA. PRESCRIÇÃO DEPÓSITOS FGTS. 05 ANOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS. 1) O prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 5 (cinco) anos, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 608. Contudo, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por dois terços a modulação dos efeitos da decisão para que a prescrição quinquenal não atinja os créditos anteriores a data do julgamento, qual seja 13.11.2014. 2) De acordo com a súmula 363, do TST, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. 3) Segundo decisão do STF, o art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. 4) Recurso conhecido, porém improvido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação cível, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença ora vergastada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, § 8º e § 11 do CPC), pela majoração em R$ 500,00 (quinhentos reais) do valor dos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800150-22.2018.8.18.0104 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800150-22.2018.8.18.0104

APELANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO LUSTOSA VELOSO

APELADO: ANTONIA CLAUDIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: EUCALYA CUNHA E SILVA AZEVEDO SENA

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA CONTRATADA SEM CONCURSO PÚBLICO. RELAÇÃO JURÍDICA-ADMINISTRATIVA COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEMANDADA. PRESCRIÇÃO DEPÓSITOS FGTS. 05 ANOS. DIREITO A PERCEPÇÃO DE SALDO DE SALÁRIOS E DEPÓSITOS DA CONTA VINCULADA DO FGTS. RECURSOS CONHECIDOS, PORÉM IMPROVIDOS.

1) O prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 5 (cinco) anos, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 608. Contudo, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por dois terços a modulação dos efeitos da decisão para que a prescrição quinquenal não atinja os créditos anteriores a data do julgamento, qual seja 13.11.2014.

2) De acordo com a súmula 363, do TST, a contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

3) Segundo decisão do STF, o art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido.

4) Recurso conhecido, porém improvido.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação cível, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença ora vergastada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, § 8º e § 11 do CPC), pela majoração em R$ 500,00 (quinhentos reais) do valor dos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

 


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível (ID 4014202) interposta pelo Município de Monsenhor Gil/PI, irresignado com a sentença (ID 4014199) que condenou a ente público a pagar em favor da autora, Antônia Cláudia dos Santos, os valores referentes depósitos a título de FGTS, não recolhidos, durante toda o período que se deu a prestação de serviços, a saber, de 14/01/2013 a 31/12/2016.

A senhora Antônia Cláudia dos Santos ajuizou ação de cobrança contra o Município de Monsenhor Gil/PI, objetivando receber o pagamento de verbas salariais que considerava devidas.

Diz que iniciou suas atividades laborativas junto à Secretaria Municipal de Educação no período de 14 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, exercendo a função de Auxiliar de Serviços Gerais.

Afirma que recebia, como valor bruto, o montante de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais em 2013, R$ 766,79 (setecentos e sessenta e seis reais e setenta e nove centavos) em 2014, R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) em 2015 e 880,00 (oitocentos e oitenta reais) em 2016.

Diz que, não obstante também as datas dos contratos, a Requerente trabalhou durante todo o período entre os anos de 2013 a 2016, conforme se provará por meio de prova testemunhal oportunamente apresentada.

Ressalta que tinha ainda como desconto o montante de 5% referente ao Imposto Sobre Serviços.

Acrescenta que os descontos previdenciários não eram repassados ao INSS, bem como não havia recolhimento de FGTS, o que denota irregularidade nos abatimentos, causando grave lesão patrimonial à Requerente, bem como enriquecimento ilícito do município ora Réu.

Argumenta que resta consolidado na jurisprudência pátria que, embora haja precariedade nos contratos firmados entre entes públicos e pessoas físicas quando ausente o concurso público, estas últimas não podem trabalhar sem a percepção de direitos mínimos como contra prestação ao serviço efetuado.

Aduz que a súmula a súmula 363 do TST, que determina o pagamento do FGTS aos trabalhadores que prestaram serviços a entes públicos após o advento da constituição de 1988. Tem, portanto, a parte autora direito ao recebimento destas verbas referentes a todo o período trabalhado.

Com base em tais fatos, requer que o Município recorrido seja condenado ao pagamento do FGTS do período trabalhado, bem como seja condenado a devolver os valores ilegalmente descontados como contribuição previdenciária, devendo todos os valores serem acrescidos de juros legais e correção monetária desde a época em que deveriam ter sido pagos ou que foram ilegalmente descontados, acrescidos de honorários advocatícios estes a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Colacionou à exordial documentos que entendeu pertinentes.

O requerido apresentou contestação na qual requereu a improcedência dos pedidos da requerente em razão da ausência de provas que fundamentem os pedidos e por ser nulo o contrato.

Sobreveio então a sentença de ID 4014199.

Irresignado, o Município de Monsenhor Gil interpôs recurso de apelação cível (ID 4014202).

Em síntese, afirma o apelante que o contrato celebrado entre a autora/apelada e o requerido/apelante é nulo, por ofensa ao princípio constitucional do concurso público, razão pela qual não produz efeitos jurídicos.

Subsidiariamente, sustenta a inconstitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/90 (ID 3186127, pág. 75/103), o qual dispõe que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.

Com base no exposto, o Município de Monsenhor Gil requer seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a sentença a quo, de forma a julgar inteiramente improcedente os pedidos da autora.

A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 4014204), devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, nestes autos, pois segundo o mesmo, a questão debatida não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III do CPC (ID 4712595).

 

VOTO

 

I - DA ALEGADA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEPÓSITOS DE FGTS REQUERIDO PELA APELADA. 


O ente apelante requer que seja reconhecida a prescrição quinquenal referente ao débito relativo ao FGTS, por entender que o julgado do Supremo Tribunal Federal (ARE 709212), que aplicou a regra de transição sobre o tema, não se aplica aos servidores públicos, mas somente aos contratos trabalhistas.

Sem razão.

Como é sabido, através da decisão do STF, no julgamento do ARE n. 709212, realizado no dia 13/11/2014, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, os quais previam a prescrição trintenária da pretensão relativa aos depósitos do FGTS.

A partir de então, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS passou de 30 (trinta) anos para 5 (cinco) anos. Tal tese não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de Direito Privado. Sua aplicação independe da natureza jurídica da parte ré.

Quando fixou a tese, o Supremo decidiu que ela só seria válida para os casos em que o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores de FGTS começasse a correr após a data do julgamento, ocorrido em novembro 2014. Nessas hipóteses, o prazo seria de cinco anos. Mas se esse prazo já estivesse correndo antes do julgamento, valeria a regra anterior, de 30 anos.

Porém, foi feita a ressalva de que a ação de ressarcimento precisaria ser ajuizada em, no máximo, cinco anos, a partir da decisão do Supremo.


Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5°, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF-ARE: 709212 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe- 032 19-02-2015).


Tem-se, inclusive, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no qual, em respeito ao julgado do STF, foi aplicada a modulação dos efeitos referentes à cobrança de FGTS referente a servidor público.

Vejamos:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PUBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II ? O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.

III - O termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".

IV - No caso, o contrato mais antigo teve início no ano de 1993. Desse momento até a decisão proferida pelo STF, em 13.11.2014, não decorreram 30 anos. Assim, a regra prescricional aplicável ao caso, por determinação do STF, é a quinquenal, iniciada a partir do julgamento realizado em regime de repercussão geral, cuja pretensão mais longínqua, bem como as mais recentes, podem ser exercidas até 13.11.2019.

V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VII ? Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1879051/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).


No presente caso concreto, como a prescrição trintenal não havia ocorrido até o julgamento do ARE 709212, deve-se aplicar a regra de transição, ou seja, a prescrição quinquenal se inicia a partir da data de julgamento do ARE 709212, ou seja, a partir de 13/11/2014.

Destarte, tendo em vista que o requerente/apelado foi exonerado em 31/12/2016 e propôs a ação de cobrança ainda em 2017, não há que se falar em prescrição.

Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em 5% o valor dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% do valor da condenação.


II – MÉRITO - DO PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A AÇÃO SEJA JULGADA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. 


Primeiramente, cumpre ressaltar, que é fato incontroverso que a requerente/apelante exerceu suas funções de serviços gerais junto à Secretaria Municipal de Educação do município de Monsenhor Gil no período de 14 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2016, vez que o vínculo resta comprovado pelos contratos de prestação de serviços (ID 4013811 e ID 4013812) e não fora devidamente impugnado, em sede de contestação, pelo ente público.

Passo a análise do pedido referente ao FGTS.

De acordo com a decisão do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 3127/DF. Relator do Ministro TEORI ZAVASCKI. Não convence o argumento segundo o qual a nulidade dos contratos de trabalho não pode gerar direito ao FGTS, tendo em vista, que tal raciocínio parte de um pressuposto absolutamente inadmissível, segundo o qual as consequências da nulidade devem ser inteiramente carregadas ao trabalhador, não ao tomador do trabalho. A falta de juridicidade de tal pressuposto se mostra ainda mais manifesta quando se tem presente que a nulidade do contrato, por ausência de concurso, foi causada fundamentalmente pelo contratante, não pelo empregado. É de se considerar, ademais, o inafastável fato da realidade, de que, embora fundada em ato jurídico formalmente ilegítimo, houve a efetiva prestação do trabalho, da qual tirou proveito a Administração contratante.

Não está em causa, assim, a nulidade da contratação, que não é infirmada por qualquer dos dispositivos legais atacados. O que a norma disciplinou foram somente os efeitos daí decorrentes, especialmente em face de ter havido, por parte do trabalhador, o cumprimento da sua prestação contratual, que, não podendo ser desfeita, há de ser de alguma forma considerada, sob pena de comprometimento da relação sinalagmática e o consequente enriquecimento ilícito do tomador à custa do trabalho alheio.

Veja o que prescreve o art. 19-A, da Lei Nº 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01:


Art. 19-A.  É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.          (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

Parágrafo único.  O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002.            (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)

 

Portanto, a norma não operou a criação de um novo dever de recolhimento para a Administração, pois essa obrigação já existia anteriormente.

Inclusive o assunto já se encontra sumulado, no sentido de que, mesmo o contrato sendo considerado nulo, em razão do servidor ter sido contratado sem ter sido aprovado em concurso público, o contrato gera efeitos, tais como o pagamento dos dias trabalhados e do recolhimento do FGTS, tendo em vista, que o trabalhador prestou o serviço, desprendeu energia, que não há mais como retornar ao corpo do servidor.

Veja o que prescreve a súmula 363, TST. Verbis: 


363 - Contrato nulo. Efeitos (Res. 97/2000, DJ 18.09.2000 - Rep. DJ 13.10.2000 e DJ 10.11.2000.  Redação alterada pela Res. 111/2002, DJ 11.04.2002. Nova redação - Res. nº 121/2003 - DJ 19.11.2003)

A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


Ficou reconhecido também no julgamento da referida Ação Direta de inconstitucionalidade, pela maioria dos membros do STF que o art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido.

Eis a Jurisprudência do STF. Decisão in verbis:


Ementa: TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. MP 2.164-41/2001. INCLUSÃO DO ART. 19-A NA LEI 8.036/1990. EMPREGADOS ADMITIDOS SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO NULA. EFEITOS. RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS. LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. 1. O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido. O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida. 2. A expansão da abrangência do FGTS para cobrir outros riscos que não aqueles estritamente relacionados com a modalidade imotivada de dispensa – tais como a própria situação de desemprego e outros eventos socialmente indesejáveis, como o acometimento por doença grave e a idade avançada – não compromete a essência constitucional do fundo. 3. A MP 2.164/01 não interferiu na autonomia administrativa dos Estados, Distrito Federal e Municípios para organizar o regime funcional de seus respectivos servidores, uma vez que, além de não ter criado qualquer obrigação financeira sem previsão orçamentária, a medida em questão dispôs sobre relações jurídicas de natureza trabalhista, dando nova destinação a um valor que, a rigor, já vinha sendo ordinariamente recolhido na conta do FGTS vinculada aos empregados. 4. Ao autorizar o levantamento do saldo eventualmente presente nas contas de FGTS dos empregados desligados até 28/7/2001, impedindo a reversão desses valores ao erário sob a justificativa de anulação contratual, a norma do art. 19-A da Lei 8.036/90 não acarretou novos dispêndios, não desconstituiu qualquer ato jurídico perfeito, nem investiu contra nenhum direito adquirido da Administração Pública, pelo que não há falar em violação ao art. 5º, XXXVI, da CF. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

(ADI 3127, Relator(a):  Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015). (Sem grifo no original).


Na mesma linha de entendimento é a posição do STJ. Decisão in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. EFETIVAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO PACTO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90. TEMA JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Discute-se o direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS dos servidores do Estado de Minas Gerais, efetivados pela Lei Complementar n. 100/2007, diante da inconstitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal.

III - O efeito prospectivo de parte da decisão proferida na ADI 4876/DF, para definir que a sua eficácia só começasse a surtir efeitos a partir daquele momento específico (dezembro de 2015), nos termos do art. 27 da Lei n. 9.868/99, não retirou o caráter retroativo da decisão (ex tunc), tendo apenas postergado a incidência desse efeito em razão na necessidade de continuidade do serviço público e do grande volume de servidores envolvidos.

IV - A declaração de inconstitucionalidade retroagiu desde o nascimento da lei, tornando nula a efetivação de todos os servidores não concursados e, por consequência, consideram-se nulos os contratos por eles firmados com o Estado de Minas Gerais, porquanto não se subsumem às hipóteses de contratação temporária (art. 37, IX, da CR), uma vez que firmados com nítido caráter de definitividade.

V - O Supremo Tribunal Federal, acompanhado por esta Corte, reconhece o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo em razão da inobservância das regras constitucionais de contratação temporária. 

VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.

1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VIII - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1740992/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018). (Sem grifo no original).


Assim, conclui-se pelo improvimento da apelação interposta pelo ente público requerido, vez que é devido o pagamento referente ao FGTS quando o contrato entre o servidor público é nulo.

Dispositivo

Com estas considerações VOTO pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação cível, PORÉM NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença ora vergastada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, § 8º e § 11 do CPC), voto pela majoração em R$ 500,00 (quinhentos reais) do valor dos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

É como o voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO dos recursos de apelação cível, PORÉM NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se integralmente a sentença ora vergastada. Outrossim, face a nova sistemática processual civil (art. 85, § 8º e § 11 do CPC), pela majoração em R$ 500,00 (quinhentos reais) do valor dos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/03/2022). 

 

   Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0800150-22.2018.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

MUNICIPIO DE MONSENHOR GIL

Réu

ANTONIA CLAUDIA DOS SANTOS

Publicação

23/03/2022