Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755903-69.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUEADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos. 2. O apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 312/314, id. 4327473, demonstra a forma que a mesma encontrava-se embalada, em pequenos invólucros separados, prova inconteste do indicativo da traficância. 3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento. 4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos. 5. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, para fins de afastamento do redutor do tráfico privilegiado em grau máximo, deve ser minimamente fundamentado pelo magistrado tal conduta. 6. Pena readequada. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do apelante para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fato, em regime de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, do CP, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. Outrossim, em face da negativa ao direito de recorrer ao réu pelo magistrado sentenciante, determino que seja oficiado o juízo das execuções penais para a compatibilização de sua segregação cautelar com o regime de cumprimento de pena ora fixado, ou seja, o semiaberto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755903-69.2021.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755903-69.2021.8.18.0000

APELANTE: GLEYSON JOSE SILVA DE PAULA

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. E/OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIGURADAS. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. PENA READEQUEADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1.Tanto a materialidade como a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas encontram-se plenamente configuradas nos autos.

2. O apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 312/314, id. 4327473, demonstra a forma que a mesma encontrava-se embalada, em pequenos invólucros separados, prova inconteste do indicativo da traficância.

3. Não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.

4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

5. Conforme precedentes dos Tribunais Superiores, para fins de afastamento do redutor do tráfico privilegiado em grau máximo, deve ser minimamente fundamentado pelo magistrado tal conduta.

6. Pena readequada.

7. Recurso conhecido e provido parcialmente. Decisão unânime.

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do apelante para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fato, em regime de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, do CP, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau. Outrossim, em face da negativa ao direito de recorrer ao réu pelo magistrado sentenciante, determino que seja oficiado o juízo das execuções penais para a compatibilização de sua segregação cautelar com o regime de cumprimento de pena ora fixado, ou seja, o semiaberto.

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de apelação criminal, de fls. 452, id. 4327473, e razões, fls. 474/498, id. 4327473 interposta por Gleyson Jose Silva de Paula, por meio da Defensoria Pública do Estado do Piauí, tendo como apelado o Ministério Público do Estado do Piauí, inconformado com a sentença, de fls. 400/420, id. 4327473 que o condenou a uma pena definitiva de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial de pena fechado, e, 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso pelo crime do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas)

Narra a denúncia, conforme incluso inquérito policial,

 

no dia 25.09.2020, por volta das 06h30min, uma guarnição policial saiu em diligência a fim de dar cumprimento a um Mandado de Busca e Apreensão Domiciliar, expedido pela autoridade judicial competente, no endereço localizado na Rua 08, entre as residências de números 108 e 113, na Vila Mocambinho III, zona norte desta Capital, sendo identificado o alvo certo como sendo na Rua 08, Casa 111, na mencionada Vila.

É relatado, por sua vez, que essa diligência também tinha a finalidade de cumprir um mandado de prisão em nome de HENRIQUE SILVA DE ARAÚJO, o qual já era do conhecimento da Polícia Civil que este havia fugido do seu endereço e se escondido na casa de GLEYSON JOSÉ SILVA DE PAULA, ora DENUNCIADO, no endereço supracitado. Destarte, ao chegar naquela residência, os agentes policiais identificaram que na casa se encontravam apenas o denunciado e sua esposa, juntamente com a ex-companheira de HENRIQUE, tratando-se da adolescente NAYARA.

Dando prosseguimento, foi dado início as buscas no imóvel, sendo encontrado os seguintes objetos: 02 (duas) porções em embalagem plástica de substância análoga à Maconha, no interior da geladeira; 05 (cinco) rolos de INSULFILM, provavelmente utilizado para embalar substância entorpecente, encontrados em cima do armário, ao lado da geladeira; 01 (uma) bolsa de couro sintético cor marrom da marca Xica da Silva, contendo em seu interior 06 (seis) invólucros de plástico em forma de trouxinhas com substância aparentemente Maconha e a quantia de R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos). A mencionada bolsa foi encontrada no quarto de GLEYSON, pendurada em um armador de rede.

Diante dos fatos e objetos apreendidos, GLEYSON JOSÉ SILVA DE PAULA foi autuado em flagrante pela prática do crime de Tráfico de drogas, sendo conduzido à delegacia para realização dos procedimentos de praxe.

 

Com base em tais fatos, o Parquet ofereceu denúncia contra o acusado como incurso nas iras do art. 33, “caput” da Lei nº 11.343/06 (tráfico ilícito de drogas) pugnando por sua condenação.

Constam nos autos, auto de prisão em flagrante, fls. 14/64, id. 4327473 inquérito policial, fls. 14/98, id. 4327473, auto de apresentação e apreensão, fls. 23, id. 4327473, Laudo de Exame Pericial Preliminar em Substância Entorpecente, fls. 30, id. 4327473.

A denúncia foi devidamente recebida em 05/11/2020, conforme se vê em fls. 162/164, id. 4327473.

A instrução processual ocorreu dentro da normalidade, sem nulidades.

Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 312/314, id. 4327473, atestando ter sido apreendido substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, sendo: 3,8g (três gramas e oito decigramas), acondicionados em 06 (seis) invólucros plásticos, e 35,6g (trinta e cinco gramas e seis decigramas) distribuídos em 02 (dois) invólucros plásticos substâncias de uso proscrito no Brasil.

Sobreveio então a sentença condenatória, ora impugnada por este.

Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença condenatória, devendo o mesmo ser absolvido do delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória ou alternativamente seja a imputação desclassificada para o crime de uso do art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que tange as 2ª. e 3ª. fases da fixação da pena, para primeira requereu o decote da agravante genérica da calamidade pública por ausência de fundamentação concreta, já para a segunda, requereu a benesse do tráfico privilegiado por entender que é inidôneo o afastamento da mesma com base apenas em ações penais em curso.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do presente recurso interposto para que seja reformada a sentença de primeiro grau, e em consequência absolvido o apelante por insuficiência probatória, ou desclassificada sua conduta de tráfico de drogas para o crime de ou ainda alternativamente, que seja revista sua pena, devendo ser decotada a agravante genérica da calamidade pública e concedida a causa de diminuição de pena do trafico privilegiado.

Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público, às fls. 504/520, id. 4327473 nas quais, rebate as teses da defesa, pugnando pela manutenção dos termos do decisum impugnado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer, de fls. 690/696, id. 4971323, opinando pelo conhecimento do presente recurso e, no mérito, que lhe seja dado parcial provimento, para que seja afastada a agravante de calamidade pública do art. 61, II, “j” do CP, mantendo-se nos demais termos a d. sentença.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

DOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.

 

Em síntese, requer o apelante a reforma da sentença condenatória, devendo o mesmo ser absolvido do delito de tráfico de drogas por insuficiência probatória ou alternativamente seja a imputação desclassificada para o crime de uso do art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

A materialidade do delito resta comprovada pelo auto de prisão em flagrante, fls. 14/64, id. 4327473 inquérito policial, fls. 14/98, id. 4327473, auto de apresentação e apreensão, fls. 23, id. 4327473, Laudo de Exame Pericial Preliminar em Substância Entorpecente, fls. 30, id. 4327473 e Laudo de Exame Pericial Definitivo em Substância, fls. 312/314, id. 4327473, atestando ter sido apreendido substância vegetal, desidratada, composta de fragmentos de folhas, caule e frutos, sendo: 3,8g (três gramas e oito decigramas), acondicionados em 06 (seis) invólucros plásticos, e 35,6g (trinta e cinco gramas e seis decigramas) distribuídos em 02 (dois) invólucros plásticos substâncias de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de acordo com a Portaria n.º 344/98- SVS/MS, de 12.05.1998, atualizada pela RDC n.º 19/08 – ANVISA/MS, de 24.03.2008, relacionadas nas Listas F1 e F2 – Substâncias Psicotrópicas.

A autoria, por sua vez, resta evidenciada pela prova oral colhida em juízo.

Vejamos trechos relevantes da oitiva das testemunhas de acusação Willame Viana da Silva, Leonardo Raphael Souza de Sá e Danniel Luciano Fontenele da Silva:

 

Testemunha de acusação Jarbas Lopes de Araújo Lima,

que conheceu o acusado na data do fato; que não tem nada contra o acusado; que foram cumprir um Mandado de Busca e Apreensão porque tiveram uma informação de que Henrique estava escondido na residência do acusado; que chegaram ao local e deram cumprimento ao Mandado e constataram que Henrique não estava lá; que a namorada de Henrique estava na residência do acusado; que durante as buscas encontrou as porções de droga; que encontrou na geladeira duas porções de maconha; que encontrou em uma bolsa que estava no quarto do acusado seis invólucros contendo maconha; que não encontraram arma; que a casa do acusado era murada; que a maconha encontrada na bolsa estava pronta para a comercialização; que o acusado e sua esposa disseram que a maconha era para o uso; que Nayara disse que Henrique tinha lhe abandonado; que Henrique matou o pai de Nayara; que Nayara disse que usava drogas com o acusado e a esposa dele; que Nayara não foi conduzida à Central; que o acusado disse que a droga era dele, mas que era para seu consumo; que tem informações que o acusado é faccionado no PCC; que Henrique é amigo do acusado; que Henrique também é faccionado no PCC.”

 

Testemunha de acusação Carlson Maia Queiroz,

que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que foram cumprir um Mandado de Busca em desfavor de Henrique na casa do acusado; que não encontraram Henrique; que encontraram droga na casa do acusado; que a namorada de Henrique estava na casa do acusado; que Henrique matou o pai da namorada; que o Delegado Jarbas encontrou a droga na geladeira e em uma bolsa; que o acusado disse que a droga era para ele usar; que a esposa do acusado e Nayara disseram que também usavam droga; que uma parte da droga estava pronta para a venda; que a casa era murada; que acha que a casa era do pai do acusado; que os vizinhos falaram que a casa do acusado era uma “boca de fumo”; que Henrique é faccionado.”

 

Testemunha de acusação Nikolas Ian Santos de Deus Clarck

que conheceu o acusado no dia do fato; que não tem nada contra o acusado; que foram até a residência do acusado com o objetivo de cumprir um Mandado de Prisão em desfavor de Henrique; que fazendo a busca o Delegado encontrou duas porções de maconha na geladeira e em uma bolsa de couro encontrou seis invólucros de maconha; que estavam na casa o acusado, a mulher dele e Nayara; que Henrique não estava lá; que Henrique matou o pai de Nayara; que Henrique que levou Nayara para a casa do acusado; que tinham informações que o acusado era faccionado; que não foi encontrado balança de precisão; que a companheira do acusado e Nayara falaram que a droga era para o uso; que durante o levantamento a notícia que tinham era que a casa do acusado era uma “boca de fumo” e que Henrique estava lá na casa; que a droga estava enrolada em INSUFILM.

 

Registre-se que a prova oral é coerente e uníssona, e, conquanto o apelante tenha afirmado em juízo ser apenas usuário de drogas, as testemunhas de acusação foram firmes em afirmar que a residência do acusado era apontada como uma “boca de fumo”.

Por isso, entendo que não subsiste o argumento defensivo de que inexistem provas da traficância, ao revés, a prova oral produzida em juízo, firme e coerente, resultando da análise do acervo probatório a evidência que o réu foi preso quando tinha em depósito 3,8g (três gramas e oito decigramas), acondicionados em 06 (seis) invólucros plásticos, e 35,6g (trinta e cinco gramas e seis decigramas) distribuídos em 02 (dois) invólucros plásticos, com resultado positivo para maconha. O  art. 33 da Lei n.º 11.343/06, assim é redigido:

 

“Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.”

 

Acrescente-se ainda, que o fato do apelante alegar ser, em verdade, usuário de drogas, negando a autoria delitiva do crime de tráfico, tal argumento não é suficiente para descaracterizar o tipo penal de tráfico de drogas, pois para consumação deste devem ser analisadas outras circunstâncias do fato, bem como do próprio dispositivo de lei, ou seja, o simples fato de praticar uma das condutas descritas no artigo supracitado já configura o delito de tráfico de drogas, notadamente, no caso em apreço em que o laudo, às fls. 312/314, id. 4327473, demonstra a forma que a mesma encontrava-se embalada, em pequenos invólucros separados, prova inconteste do indicativo da traficância.

Repita-se, não merece guarida a tese encampada pela Defesa de que o apelante é apenas usuário de drogas, isto porque, não se deve descurar que é possível plenamente a figura do usuário e traficante, razão pela qual impossível subsistir tal argumento.

Frise-se que merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.

Por isso, insubsistente o argumento defensivo de que o acervo probatório não comprova a traficância, eis que para sua caracterização do delito de tráfico de drogas, tipo penal de conduta múltipla, basta que o réu tenha em depósito/guarde com a finalidade de comercialização ou ainda que gratuitamente, fato esse demonstrado pelas circunstâncias acima.

Diante disso, outra não poderia ser a postura do magistrado senão condenar o apelante nas sanções descritas no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. Nesse sentido:

 

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. ÉDITO CONDENATÓRIO FUNDAMENTADO EM DEPOIMENTO POLICIAL. PROVA IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. RÉU QUE SE DEDICA A ATIVIDADE CRIMINOSA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DETRAÇÃO DO ART. 387, § 2º, CPP. COMPETÊNCIA DO JUIZ SENTENCIANTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. As pretensões de absolvição por insuficiência de provas e de desclassificação do crime de tráfico para o delito do art. 28 da Lei n. 11.340/2006 não podem ser apreciadas por esta Corte Superior de Justiça, na via estreita do habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos. (Precedente).

3. Segundo entendimento reiterado desta Corte, as declarações dos policiais militares responsáveis pela efetivação da prisão em flagrante constituem meio válido de prova para condenação, sobretudo quando colhidas no âmbito do devido processo legal e sob o crivo do contraditório.

4. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula 231 do STJ).

5. Concluído pelas instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, que as circunstâncias do delito evidenciam a habitualidade delitiva do paciente, a modificação desse entendimento - a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. (Precedentes).

6. Estabelecida a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão, revela-se correta a imposição do regime inicial fechado, diante da quantidade e da natureza da droga apreendida (77,30 g de crack e 209 g de cocaína), nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006.

7. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, refere-se ao regime inicial de cumprimento de pena e não possui relação com o instituto da progressão de regime, própria da execução penal, devendo o juiz sentenciante verificar, no momento da prolação da sentença, a possibilidade de se fixar um regime mais brando em razão da detração, não havendo que se falar em análise dos requisitos objetivos e subjetivos, mas tão somente no tempo de prisão provisória naquele processo.

8. Noticiado o trânsito em julgado da condenação, cabe ao Juízo das execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando, consoante os termos do art. 387, § 2º, do CPP. Precedentes.

9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da execução avalie, imediatamente, a possibilidade de fixação de regime prisional menos severo, considerando o instituto da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP. (HC 395.325/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 25/05/2017) (grifo nosso)

 

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DOLO DE EXPORTAR. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. CONSUMADO. OMISSÕES INEXISTENTES. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SIMPLES INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.

2. Em que pese a conduta de exportar não tenha se completado, pois os entorpecentes não saíram dos limites fronteiriços brasileiros, sendo o tipo penal do tráfico de drogas de ação múltipla ou misto alternativo, a consumação do delito se opera com a realização de qualquer outro núcleo verbal previsto na norma, no caso em apreço, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer consigo".

3. "A competência da Justiça Federal para julgamento de crime de tráfico de entorpecentes apenas se efetiva com a suficiente comprovação de seu caráter internacional, conforme preceitua o art. 70 da Lei n. 11.343/2006" (HC 168.368/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 26/11/2014).

4. A contradição capaz de ensejar a oposição dos embargos de declaração é aquela que decorre da incongruência lógica entre os fundamentos e a conclusão do julgado, o que não se verifica na decisão impugnada, pois a manutenção da pena aplicada foi satisfatoriamente motivada. Precedente.

5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo nosso).

 

PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO  SUFICIENTE. AUMENTO PROPORCIONAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO  ART.  33,  § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTES QUE SE DEDICAM À ATIVIDADE  CRIMINOSA.  MODIFICAÇÃO  DESSE  ENTENDIMENTO.  REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. MAJORANTE DO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006. CARACTERIZADA.  BIS  IN  IDEM.  NÃO  OCORRÊNCIA.  CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM  A  TRANSNACIONALIDADE  DO  DELITO.  SUFICIÊNCIA.  DELITO CONSUMADO. TIPO PENAL DE AÇÃO MÚLTIPLA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. O aumento da pena-base está devidamente fundamentado na valoração negativa  da  culpabilidade  dos  agentes  e  nas  circunstâncias do delito, na medida em que foram destacadas a gigantesca quantidade de cocaína  apreendida  (mais  de  um quarto de tonelada - 250 kg), sua natureza  altamente  lesiva,  a  premeditação  e  a  sofisticação da operação  dissimulada  de  exportação  de  plantas  ornamentais para viabilizar  o  tráfico  internacional  de  entorpecentes,  mediante, inclusive, o uso de uma das empresas de um dos recorrentes.

2.  Devidamente  motivada  a  fixação da reprimenda inicial acima do mínimo  legal,  não se identifica a alegada ofensa ao art. 59 do CP, sobretudo  quando  considerado  que, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas,   a   quantidade  e  a  natureza  da  droga  encontrada  são circunstâncias que devem sempre preponderar (Precedentes).

3.  A  teor do disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, para que incida  a  causa  especial de diminuição de pena aos condenados pelo delito  de  tráfico  de  drogas,  é  necessário  que  o  agente seja reconhecidamente  primário,  ostente  bons  antecedentes  e  não  se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa.

4.  Na  hipótese,  a "quantidade de droga e o modus operandi" em que cometido   o   delito   evidenciam   a  habitualidade  delitiva  dos recorrentes, que aderiram a grupo criminoso responsável pelo tráfico internacional  de drogas, razão pela qual não é possível a aplicação da  benesse  prevista  no  art.  33,  § 4º, da Lei n. 11.343/2006. A revisão  desse  entendimento  demanda  o  revolvimento  do  conteúdo fático-probatório, inadmissível em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5.  Esta  Corte tem posicionamento reiterado de que, por se tratar o art.  33,  caput, da mencionada lei, de tipo penal de conteúdo misto alternativo ou de ação múltipla, ou seja, com a previsão de inúmeras condutas delitivas (trazer consigo, transportar etc.), o agravamento da  pena  pela internacionalidade do tráfico de drogas não configura bis in idem, como, na hipótese, em que os recorrentes incorreram nas condutas  de  "transportar",  "ter  em  depósito" e "trazer consigo" (Precedentes).

6.   Para   a  incidência  da  majorante  da  transnacionalidade,  é suficiente  a  comprovação, na instrução criminal, de que os agentes tinham  como  intento  a  disseminação  do  vício no exterior, sendo indiferente o fato de não terem conseguido ultrapassar as fronteiras nacionais com a substância ilícita (Precedentes).

7.  O  delito  previsto  no  art.  33, caput, da Lei n. 11.343/2006, classificado   como  de  ação  múltipla  ou  de  misto  alternativo, consuma-se  com  a prática de qualquer dos verbos nele previstos, no caso,  como  dito, as condutas de "transportar", "ter em depósito" e "trazer  consigo".  Portanto,  não  há  falar em crime tentado sob o argumento de que a conduta de "exportar" não se completou, porque os entorpecentes   não  saíram  dos  limites  fronteiriços  brasileiros (Precedentes).

8. Recursos especiais não providos. (REsp 1391929/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016)(grifo nosso)

 

Afasto, pois, as teses sufragadas pela Defesa de absolvição e/ou desclassificação do crime de tráfico de drogas apontado ao apelante.

 

DOSIMETRIA DA PENA

 

Alternativamente, requereu a revisão da dosimetria da pena, especialmente, no que tange as 2ª. e 3ª. fases da fixação da pena, para primeira requereu o decote da agravante genérica da calamidade pública por ausência de fundamentação concreta, já para a segunda, requereu a benesse do tráfico privilegiado por entender que é inidôneo o afastamento da mesma com base apenas em ações penais em curso.

Com razão o apelante.

Vejamos como o magistrado sentenciante realizou a dosimetria da pena do acusado, verbis:

 

(...)

Culpabilidade: Deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censura do comportamento do réu. In casu, vislumbro motivos aptos que justifiquem exasperação da pena base por tal circunstância, visto a informação contida nos autos de que o réu pertence a facção criminosa (PCC), assim como também fornece abrigo a pessoas com dívidas com a Justiça (Henrique), como registrado pelo próprio acusado em seu interrogatório.

Antecedentes: Trata-se de réu condenado pelos delitos previstos no artigo 155, §1º e §4º I, II e IV, do Código Penal, porém sem trânsito em julgado, o que não enseja no reconhecimento deste instituto. O réu também responde pelos procedimentos nº 0007022-12.2017.8.18.0140 e nº 0002186-25.2019.8.18.0140. Incabível exasperar a pena base por tal circunstância, visto que inquéritos ou processos em andamento, que ainda não tenham transitado em julgado, não devem ser levados em consideração como maus antecedentes na dosimetria da pena.

Neste caminhar:

“É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da reprimenda-base, sob pena de mal ferimento ao princípio constitucional da presunção de não culpabilidade. A propósito, esta é a orientação trazida pelo enunciado na Súmula 444 desta Corte: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base." 4. Conforme se infere de sua folha de antecedentes criminais, o paciente, malgrado estivesse sendo processado pela prática de crimes graves, não ostentava condenação transitada em julgado à época dos delitos apurados no bojo do processo-crime, o que não permite a valoração negativa dos seus antecedentes. 5. No tocante à personalidade, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, alterou seu posicionamento sobre o tema e decidiu que é inidônea a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado para se inferir como negativa a personalidade ou a conduta social do agente (HC 366.639/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/3/2017, DJe 5/4/2017). 6. Na hipótese, nada obstante a flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, caracterizada pela valoração negativa dos antecedentes do réu e de sua personalidade e ainda que fosse mantida a pena de 30 dias de detenção, cujo prazo prescricional era de 2 anos quando da prática delitiva, já que o crime foi cometido antes do advento da Lei n. 12.234 /2010, verifica-se o transcurso de lapso temporal superior entre a data da publicação do decreto condenatório, em 13/11/2008, e o trânsito em julgado do decreto condenatório, que foi certificado em 12/5/2016, restando configurada a prescrição da pretensão punitiva no tocante ao crime de desobediência. (…) STJ - HABEAS CORPUS HC 302642 PE 2014/0217240-8, Data de publicação: 21/09/2017.”

Conduta Social: A conduta social é compreendida como o papel do agente na comunidade, inserida no contexto familiar, no trabalho, na vizinhança, etc. Devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Serve para aferir sua relação de afetividade com os membros da família, o grau de importância na estrutura familiar, o conceito existente perante as pessoas que residem em sua rua, em seu bairro, o relacionamento pessoal com a vizinhança, a vocação existente para o trabalho, para a ociosidade e para a execução de tarefas laborais." (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodivm, 2013. p. 128-129), In casu, por ocasião da instrução criminal e investigação nos autos, verifico que presente fato desabonador da conduta do réu, no tocante a influência negativa que o mesmo exercia frente a suposta menor Nayara ao uso e fornecimento de drogas em sua residência.

Personalidade: Trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa. Características pessoais do agente, a sua índole e periculosidade. O entendimento majoritário na jurisprudência é da dificuldade ou até impossibilidade de se valorar referida circunstância pois seria necessário ao Magistrado profundo conhecimento da psicologia para análise da mesma. Para o fim do direito, o alcance semântico do termo é mais humilde, mormente que a insensibilidade acentuada a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente. Isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente notificado nos autos, capazes de extravasar a inerência do tipo penal. In casu, os elementos de prova dos autos não se consideram aptos a autorizar uma análise negativa da personalidade do réu.

Motivos: São as influências externas e internas que levaram o sujeito a cometer o delito. Podem ser ou não reprováveis. O motivo do crime, o lucro fácil, inerente ao tipo penal, e a própria criminalização.

Circunstâncias do crime: São os elementos que influenciam na gravidade do delito, mas não o compõe. É o modus operandi: relaciona-se com o local da ação, condições de tempo, forma de ação e outros elementos, desde que não sejam causas especiais de aumento da pena. No caso, é inerente ao tipo penal.

Consequências do crime: É o resultado da própria ação do agente. A conduta do réu não produziu qualquer consequência extrapenal.

Comportamento da vítima: A Jurisprudência dos Tribunais Superiores não tem utilizado o comportamento da vítima para majorar a pena do réu.

Natureza da droga: Foi apreendido com o réu maconha. Portanto, deixo de valorar tal circunstância.

Quantidade da droga: pequena quantidade de entorpecentes, motivo pelo qual não exaspero a pena pela presente circunstância.

- DO TRÁFICO DE DROGAS:

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e multa, fixo a pena base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses ante o reconhecimento de duas circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (culpabilidade e conduta social), bem como ao pagamento de 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

Inexiste circunstância atenuante. Não se trata de réu confesso e, ainda, quando dos fatos já possuía 21 (vinte e um) anos completos, de modo que não há que se falar em atenuante da menoridade.

Existe circunstância agravante da pena, prevista no artigo 61, II, ‘j’ do Código Penal, tendo em vista a prática criminosa durante período de calamidade pública, ante a publicação do Decreto Legislativo nº 06/2020, em 04 de setembro de 2020. Agravo, portanto, a reprimenda em 1/6, fixando-a em 8 anos e 9 meses de reclusão e pagamento de 875 dias-multa.

(...)

Inexiste causa de diminuição da pena, prevista no artigo 33, §4º da Lei de Drogas, tendo em vista que o réu é condenado, sem trânsito em julgado por furto qualificado em ação anterior e também possui ações penais em seu desfavor assim dedicando-se a atividades criminosas, motivo pelo qual deixo de considerar a presente minorante.

(...)

Muito embora a denúncia tenha observado a existência da figura de menor de idade no local dos fatos, situação corroborada pelos policiais na instrução, entendo que inaplicável na situação em hipótese, a causa de aumento prevista no artigo 40, VI, da Lei 11.344/06, ante a ausência de documento hábil apto a comprovar a situação de menoridade.

(...)

Por todo o exposto, fixo a pena definitiva ao réu GLEYSON JOSÉ SILVA DE PAULA, pelo delito de tráfico de drogas, em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e pagamento de 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa.

Ainda, verifico que o réu permaneceu preso nestes autos do dia 25/09/2020 até a data atual, totalizando 05 (cinco) meses e 8 (oito) dias de prisão preventiva. Assim, detraindo-se da pena imposta, restam 08 (oito) anos, 3 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão a serem cumpridos, além do pagamento de 831 (oitocentos e trinta e um) dias-multa.

Assim, deverá o réu GLEYSON JOSÉ SILVA DE PAULA iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme o art. 33,§ 2º, “a” do CP, na Penitenciária Irmão Guido ou estabelecimento prisional similar (fls. 412/418, id. 4327473)

 

Pois bem. Com razão a Defesa. É que tanto para incidir a agravante genérica da calamidade pública, durante a 2ª fase da dosimetria da pena, como deixar de reconhecer a minorante do traficante privilegiado na 3ª. fase, exigem fundamentação concreta, situação não verificada na presente dosimetria. Para a primeira, parte-se do princípio que, não havendo a comprovação de que o acusado aproveitou-se da situação pandêmica ora vivida, impossível aplicar tal agravante, sob pena de, ser passível a aplicação de tal agravante em todos os crimes cometidos desde o início da presente pandemia.

Já no que se refere a concessão da benesse do tráfico privilegiado, na 3ª. fase, o C.STJ alterou seu recente entendimento no sentido de que apenas a existência de ações penais em curso não suficiente para afastamento de tal causa de diminuição.

Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. ROUBO SIMPLES. AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO EM ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE SE PREVALECEU DESSA CIRCUNSTÂNCIA PARA A PRÁTICA DO DELITO. AGRAVANTE AFASTADA, COM A CONSEQUENTE REDUÇÃO DA PENA E ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A incidência da agravante da calamidade pública pressupõe a existência de situação concreta dando conta de que o paciente se prevaleceu da pandemia para a prática delitiva (HC 625.645/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 04/12/2020). No mesmo sentido, dentre outros: HC 632.019/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJe 10/2/2021; HC 629/981/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe 9/2/2021; HC 620.531/SP, Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 3/2/2021.

2. Hipótese em que a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea j, do Código Penal foi aplicada apenas pelo fato de o delito ter sido praticado na vigência do Decreto Estadual nº 64.879 e do Decreto Legislativo nº 06/2020, ambos de 20.03.2020, que reconhecem estado de calamidade pública no Estado de São Paulo em razão da pandemia da COVID-19, sem a demonstração de que o agente se aproveitou do estado de calamidade pública para praticar o crime em exame, o que ensejou o respectivo afastamento, com o redimensionamento da pena e o abrandamento do regime inicial.

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 655.339/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 19/04/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER NECESSARIAMENTE OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão pelo STJ somente em situações excepcionais de notória ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória.

2. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa.

3. O tratamento legal conferido ao crime de tráfico de drogas traz peculiaridades a serem observadas nas condenações respectivas; a natureza desse crime de perigo abstrato, que tutela o bem jurídico saúde pública, fez com que o legislador elegesse dois elementos específicos  necessariamente presentes no quadro jurídico-probatório que cerca aquela prática delituosa, a saber, a natureza e a quantidade das drogas  para utilização obrigatória na primeira fase da dosimetria.

4. No julgamento do RE n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral (Tese n. 712), o STF fixou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes não podem ser utilizadas em duas fases da dosimetria da pena.

5. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. n. 1.887.511/SP (DJe de 1º/7/2021), partindo da premissa fixada na Tese n. 712 do STF, uniformizou o entendimento de que a natureza e a quantidade de entorpecentes devem ser necessariamente valoradas na primeira etapa da dosimetria, para modulação da pena-base.

6. Não há margem, na redação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para utilização de suposta discricionariedade judicial que redunde na transferência da análise dos vetores "natureza e quantidade de drogas apreendidas" para etapas posteriores, já que erigidos ao status de circunstâncias judiciais preponderantes, sem natureza residual.

7. Apenas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, podem ser utilizadas para modulação da fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, desde que não utilizadas para fixação da pena-base.

8, Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar o tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral).

9. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas quando o afastamento do tráfico privilegiado fundou-se na simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva, e nos vetores "natureza e quantidade de drogas apreendidas", especialmente quando valorados na primeira fase da dosimetria, em evidente bis in idem.

10. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 619.217/AM, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)

 

Retifico, pois, a dosimetria da pena do apelante, a partir da 2ª. fase da dosimetria da pena.

 

2ª. fase

Inexistem agravantes ou atenuantes. Permanecendo, pois, a pena intermediária, em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.

 

3ª. Fase

Verifico inexiste causa de aumento de pena. Porém, reconheço em favor do acusado, a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. As ações penais em desfavor do acusado ainda prescindem de trânsito em julgado além da droga apreendida em seu poder não ser a mais nociva dentre todas, razão pela qual não se tem razões concretas para não conceder a diminuição de pena no patamar de 2/3 na forma prevista no §4º, art. 33 da Lei nº 11.343/06.

Aliás, este entendimento é o sufragado pelos Tribunais Pátrios:


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, §4º DA LEI 11.343/06) - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA LEI 11.343/06 - NÃO CABIMENTO - MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, LEI 11.343/06 EM SEU PATAMAR MÁXIMO - INVIABILIDADE - SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ACUSADO - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.

Demonstradas nos autos as provas de autoria e materialidade delitiva quanto crime imputado aos apelantes, não há que se falar em absolvição.
Quando firme e coerente, a palavra policiais possui reconhecido valor probante, não podendo ser desconsiderada tão somente em razão da sua condição funcional, ainda mais quando ausente qualquer evidência de má-fé, abuso de poder ou suspeição.
O tráfico de drogas é crime de ação múltipla, de modo que a consumação delitiva é alcançada pela mera prática de qualquer das condutas típicas previstas na norma penal incriminadora (Lei 11.343/2006, art.33), sendo prescindível a flagrância do agente em atividade mercantil.

A desclassificação do delito de tráfico de entorpecentes somente se opera se restar demonstrado nos autos o propósito de exclusivo uso próprio da substância, elemento subjetivo especial do tipo insculpido no art. 28 da Lei de Drogas.

A jurisprudência das Cortes Superiores firmou o entendimento de que, à mingua de parâmetros legais para definição do quantum de redução de pena decorrente da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/200, devem ser sopesadas, além da quantidade e natureza da droga apreendida, as demais circunstâncias do crime, exigindo-se a devida fundamentação quando for eleita a fração em patamar inferior ao máximo previsto em lei.


O exame concreto da situação econômico-financeira do acusado deve ser avaliado pelo Juízo da Execução.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0000.21.215722-6/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 14/12/2021, publicação da súmula em 15/12/2021) 

 


EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - TRÁFICO DE DROGAS - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DO COMETIMENTO DO DELITO - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSOS DEFENSIVOS - ORIGEM ILÍCITA DO VEÍCULO - NÃO COMPROVADA - RESTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS DEMAIS BENS - PEDIDO PREJUDICADO - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/06 - FRAÇÃO REDUTORA MÁXIMA - APLICABILIDADE - AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ - POSSIBILIDADE - REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA - MODIFICAÇÃO. 01. É de ser mantida a absolvição do apelado Washington por ausência de provas do cometimento do crime de tráfico de drogas. 02. Não restando comprovado que o veículo tenha origem ilícita, é de se deferir a devolução ao acusado Washington. Quanto ao pedido de restituição dos bens apreendidos na residência da acusada Maria, com exceção do dinheiro, encontra-se prejudicado, eis que deferida pelo Juízo Sentenciante à fl. 367v. 03. A teor do disposto no artigo 42, da Lei 11.343/06, devem ser observadas a natureza e quantidade do produto para estabelecer a fração redutora, e, apreendida em poder da apelante pequena quantidade de droga, reduz-se as penas em 2/3. 04. Uma vez afastada, pelo Supremo Tribunal Federal, a natureza hedionda do delito de tráfico de drogas, com a aplicação da minorante prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, retira-se o caráter hediondo do crime de tráfico de drogas, em sua forma privilegiada. 05. O regime de cumprimento de pena do réu deve ser modificado para o aberto.
V.v.
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS - PLEITO MINISTERIAL DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU - POSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL E DELAÇÃO - DEPOIMENTO DE AGENTES POLICIAIS - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO DECRETADA. 01. A chamada de corréu que, sem eximir-se da sua responsabilidade penal, delata a participação de outro acusado na empreitada criminosa é prova idône a ao reconhecimento da culpabilidade desse, notadamente se também confessou a autoria delitiva. Logo, demonstradas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas, porquanto comprovado que o agente tinha em depósito, drogas ilícitas, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, a condenação, à falta de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, é medida que se impõe. 02. Ao testemunho de agentes policiais deve ser dada a mesma credibilidade que se dá ao depoimento de qualquer outra testemunha, porque a aceitabilidade de suas declarações está jungida à presunção de idoneidade moral de que gozam, salvo prova em contrário, razão pela qual suas palavras são aptas para a formação de um juízo de censurabilidade penal em desfavor do agente.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0080.17.000252-3/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Carlos Cruvinel , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021)

 

Portanto, a pena corporal definitiva do réu resulta num quantum de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Em face de não todas as circunstâncias do art. 59 terem sido analisadas favoravelmente ao réu, fixo o regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, portanto, o semiaberto, nos termos do art. 33, §3º do CP.

Outrossim, em face da negativa ao direito de recorrer ao réu pelo magistrado sentenciante, determino que seja oficiado o juízo das execuções penais para a compatibilização de sua segregação cautelar com o regime de cumprimento de pena ora fixado, ou seja, o semiaberto.

 

Dispositivo

Isso posto, em parcial harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para modificar a pena final do apelante para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, sendo cada dia-multa 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fato, em regime de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do art. 33, §3º, do CP, mantendo-se incólume todos os demais termos da sentença de primeiro grau.

Outrossim, em face da negativa ao direito de recorrer ao réu pelo magistrado sentenciante, determino que seja oficiado o juízo das execuções penais para a compatibilização de sua segregação cautelar com o regime de cumprimento de pena ora fixado, ou seja, o semiaberto.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Teresinha de Jesus Moura Borges Campos, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/03/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0755903-69.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

GLEYSON JOSE SILVA DE PAULA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/03/2022