TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800134-30.2017.8.18.0031
APELANTE: LESSIANA OLIVEIRA DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: LESSIANA OLIVEIRA DA COSTA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL– OMISSÃO NÃO RECONHECIDA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no RECURSO DE APELAÇÃO, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, impugnando acórdão prolatado que julgou provido recurso interposto na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizado por LESSIANA OLIVEIRA DA COSTA.
vale aqui citar a ementa do supracitado acórdão impugnado, verbis:
" APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER- CONCURSO PÚBLICO CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NUMERO DE VAGAS- REALIZAÇÃO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO- AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA- PRETERIÇÃO RECONHECIDA- DIREITO SUBJETIVO COMPROVADO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO."
Nesta oportunidade de Aclaratório alega existir omissão no julgado, merecendo reforma.
Afirma que a Constituição Federal confere a possibilidade de que os entes públicos contratem servidores temporários, de modo que não se pode considerar que a mera contratação de tais servidores acarrete a preterição de candidatos meramente classificados em concurso público para o provimento de cargos efetivos.
Aduz que o fato de existir um temporário exercendo função pública também não significa que exista cargo público vago a ser provido por decisão judicial.
Acrescenta que parte embargada não demonstrou a existência de cargos vagos a serem providos.
Assim, requer o conhecimento e provimento destes Embargos de Declaração.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado.
Era o que bastava relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, cuida-se de Embargos Declaratórios impugnando acórdão que reformou sentença prolatada nos autos de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por LESSIANA OLIVEIRA DA COSTA, ora embargada.
CONHEÇO dos Aclaratórios, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Passo a análise do mérito.
Fazendo uma análise detalhada dos Embargos interpostos, entendo que os mesmos não se prestam ao fim pretendido pelo embargante que, com notório propósito modificativo, almeja, na realidade, a reforma do julgado, para amoldá-lo ao seu entendimento.
Isso porque as alegações suscitadas pelo recorrente neste recurso de Embargos foram devidamente analisados, quando do julgamento do recurso interposto pela embargada.
Assim, o que se verifica é a inconformidade da parte recorrente com o posicionamento deste Tribunal, visto que os argumentos suscitados nestes Aclaratórios, fora fundamentadamente analisado. Inexistindo assim, omissão a ser sanado.
Desta feita, consigno que os Embargos Declaratórios são inservíveis para o fim de rediscutir a causa.
O festejado mestre, Araken de Assis, no seu livro “Manual dos Recursos, Editora Revista dos Tribunais, ed. 2007, pág. 580”, assim preleciona quando, reapresenta a decisão dada pela 6a. T. Do STJ, no EREsp. 252.867-SP, 01.03.2001, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 1903.2001, p. 146, verbis:
“Evidentemente, os embargos de declaração não sevem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado.”
2. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia.
3. Não prosperam os aclaratórios quanto ao pretendido prequestionamento de dispositivos constitucionais, pois não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar na via especial, a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser competência reservada, pela Constituição da República, ao Supremo Tribunal Federal.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1492962/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 12/02/2016)”
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PREQUESTIONAMENTO.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que negou provimento ao agravo regimental em razão da inviabilidade do agravo em recurso especial apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 544, § 4º, I, do CPC (Súmulas nºs 282 e 283 do STF, 7 e 211 desta Corte).
3. Este Tribunal Superior entende que o requisito do prequestionamento deve ser observado mesmo no tocante às matérias de ordem pública, como ocorre, no caso, em relação à prescrição.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 561.398/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)”
Diante disso, verifica-se que o objetivo do embargante é unicamente reanalisar a causa sob enfoque para o fim de modificar o acórdão vergastado, o que não se admite nesta etapa recursal, segundo entendimento já consolidado dos nossos tribunais, a exemplo deste:
“É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em consequência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC (RSTJ 30/412).”
Desta forma, inexiste omissão a ser sanada, uma vez que está bastante fundamentado o julgado, devendo, portanto, o mesmo permanecer, na sua integralidade.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão vergastado em todos os seus fundamentos. (Destaques nossos).
É o voto.
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Teresina, 05/05/2022
0800134-30.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorLESSIANA OLIVEIRA DA COSTA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação05/05/2022