Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000157-31.2010.8.18.0103


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS. FGTS. CONTRATO NULO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas ações ajuizadas antes do julgamento do paradigma, em novembro de 2014, incide a prescrição trintenária, já que os efeitos do novel entendimento – que determinou a incidência da prescrição quinquenal – foram prospectivos (ex nunc), não podendo atingir as ações iniciadas durante a vigência da jurisprudência à época predominante (que aplicava a prescrição trintenária). Logo, como a ação foi ajuizada em setembro DE 2013, antes do julgamento do paradigma RE 709.2012/DF (em novembro de 2014), incide sobre o caso a prescrição trintenária. 2. Considerando a nulidade dos contratos realizados entre a Administração e os autores, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período dos contratos declarados nulos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000157-31.2010.8.18.0103 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000157-31.2010.8.18.0103

ORIGEM: MATIAS OLÍMPIO / VARA ÚNICA

APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ

PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ

APELADOS: MARIA DOS DESTERRO SILVA ARAÚJO E OUTROS

ADVOGADOS: RENATO COELHO DE FARIAS (OAB/PI Nº 3.596) E OUTRO

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS. FGTS. CONTRATO NULO.  INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas ações ajuizadas antes do julgamento do paradigma, em novembro de 2014, incide a prescrição trintenária, já que os efeitos do novel entendimento – que determinou a incidência da prescrição quinquenal – foram prospectivos (ex nunc), não podendo atingir as ações iniciadas durante a vigência da jurisprudência à época predominante (que aplicava a prescrição trintenária). Logo, como a ação foi ajuizada em setembro DE 2013, antes do julgamento do paradigma RE 709.2012/DF (em novembro de 2014), incide sobre o caso a prescrição trintenária. 2. Considerando a nulidade dos contratos realizados entre a Administração e os autores, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período dos contratos declarados nulos.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso.  Majorar os honorários devidos pela parte apelante em 5% (cinco por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

 

RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI que, nos autos da Ação de Cobrança intentada por Maria dos Desterros Silva Araújo e outros, julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o requerido ao pagamento em favor dos autores dos valores de FGTS dos períodos com atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora aplicados à caderneta de poupança (Art. 1º-F da lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009), contados a partir da citação.

Ainda segundo a sentença, as custas foram rateadas entre as partes e os honorários advocatícios de sucumbência foram considerados devidos por cada um dos sucumbentes ao advogado da parte adversa no importe de 10% sobre o valor da condenação, sendo que a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita tem sua obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, Código de Processo Civil.

Em suas razões, o apelante sustenta, preliminarmente, a prescrição em relação às parcelas do FGTS, defendendo a aplicação do prazo quinquenal, e não trintenário. No mérito, alega que os autores não fazem jus à percepção de qualquer parcela do FGTS, pois a contratação dos servidores são nulas e não geram efeitos. 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo (ID 2942490). 

Devidamente intimado, os recorridos apresentaram as contrarrazões no feito, ID 2942494. 

O Ministério Público Superior apresenta parecer manifestando-se pelo desinteresse da lide(ID 4395794). 

Este o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

 

1- DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto.

 

2 – PRELIMINARMENTE

2.1 - DA PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO

Inicialmente, cumpre registrar que não merece prosperar a alegação de que o pleito de depósitos de FGTS estaria prescrito observando-se o prazo bienal da transferência do regime celetista para o estatutário. Sobre o tema, os Tribunais Superiores já firmaram o entendimento de que é competente a Justiça Comum para processar e julgar as causas existentes entre o Poder Público e os trabalhadores submetidos a Regime de Direito Administrativo, porquanto não se trata de relação de emprego, mas apenas de vínculo de natureza institucional.

Assim, reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho, ante a natureza jurídica contratual distinta da trabalhista, afasta-se o regime prescricional da CLT, a prevalecer o prazo quinquenal com relação ao ente público.

Nada obstante, o c. STF estabeleceu regras para a aplicação do prazo prescricional no que respeita aos contratos de trabalho celebrados pela Administração sem a ocorrência de prévio concurso público. O Plenário do STF, no julgamento do ARE 709.212, sob repercussão geral, em decisão plenária de 13/11/2014, declarou a inconstitucionalidade do artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 55 do Decreto nº 99.684/1990, que previam o prazo prescricional de 30 (trinta) anos para as ações de cobrança relativa à FGTS (prescrição trintenária).

Todavia, modulou a decisão e atribuiu-lhe efeitos ex nunc, com o que ficou ressalvado que todas as parcelas do FGTS não depositadas pelos empregadores até a data de 19/02/2015, data da publicação do acórdão no Recurso Extraordinário com Agravo n. 709.212/DF, só prescreverão no prazo de 30 (trinta) anos.

Nesse cenário, nas ações ajuizadas antes do julgamento do paradigma, em novembro de 2014, incide a prescrição trintenária, já que os efeitos do novel entendimento – que determinou a incidência da prescrição quinquenal – foram prospectivos (ex nunc), não podendo atingir as ações iniciadas durante a vigência da jurisprudência à época predominante (que aplicava a prescrição trintenária). Logo, como a ação foi ajuizada em agosto de 2010, antes do julgamento do paradigma RE 709.2012/DF (em novembro de 2014), incide sobre o caso a prescrição trintenária. Nesse sentido, o seguinte precedente do c. STJ:


ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO DECIDO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 709.212/DF, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No que se refere a prescrição, é entendimento desta Corte Superior de que o Decreto 20.910/1932, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp. 1.539.078/RN, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 16.9.2015; REsp. 1.107.970/PE, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe 10.12.2009. 2. Contudo, adequando-se ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior estabeleceu que o termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212/DF, em repercussão geral, qual seja: para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão (ARE 709212, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral -mérito DJe-032 Divulg 18-02-2015 Public 19-02-2015). Precedente: REsp. 1.606.616/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 9.9.2016. 3. Assim, considerando o fato de que a ação inicial foi ajuizada no ano de 2012, é de se reconhecer a incidência da prescrição trintenária do FGTS no caso em apreço. 4. Agravo Interno do particular a que se dá provimento. (AgInt no REsp 1592770/ES, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 09/03/2018)



É o que se colhe também da jurisprudência desta Corte, in verbis:


EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CONTRATO DE TRABALHO. NULIDADE. PAGAMENTO DE FGTS RELATIVO AO PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. Hipótese em que discute a incidência de prescrição quinquenal. 2. Tendo em vista que o período de contratação da apelante se deu entre 2005 e 2009, o prazo prescricional para discutir o não recolhimento do FGTS ainda estava a correr quando fora proposta a demanda, consoante o entendimento do STF e diante da modulação dos efeitos, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/99. Posto isso, temos que o prazo prescricional para a demanda em questão é de 30 anos, não se havendo que falar em aplicação do Decreto 20.910/32 no caso em concreto. 3.Sentença mantida. Sem parecer ministerial. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000037-37.2015.8.18.0030 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/02/2021)

         

Prejudicial afastada.

 Passo a análise do mérito recursal propriamente dito.

 

3 – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO

        

Conforme relatado na exordial proposta na instância singela, afirmam os autores que foram contratados, em maio de 2003, agosto de 1995 e dezembro de 2003, para exercerem os cargos de zelador, motorista e digitador vinculados à Secretaria Estadual de Saúde, tendo sido demitidos em 2006, sem, contudo, lhes serem pagas verbas trabalhistas de direito, entre elas, o FGTS relativo ao período trabalhado.

Conforme se infere da sentença atacada, o Juízo a quo julgou procedente o pleito autoral, condenando o Estado ao pagamento do FGTS sobre o período laborado pelos autores.

Com relação ao direito ao pagamento do FGTS, tem-se que o provimento de empregos dos quadros dos entes que compõe a Administração Pública Direta e Indireta imprescinde da realização de prévio concurso público de provas ou de provas e títulos, sob pena de nulidade do ato de admissão, art. 37, inciso II, § 2°.

De sorte, não obstante, a nulidade hora inafastável, exige-se a reposição das partes ao status quo ante. Logo, o tomador de serviço deve ao trabalhador a contraprestação ao labor de que se aproveitou, segundo o que tiver pactuado e depósito do FGTS.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou em Agosto/2014 o Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), senão vejamos:

 

“CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL), 1NEXIGIB1LIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2°). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido”. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORi ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRONICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-1 i-2014 PUBLIC 05-11-2014)


Assim, nos termos supratranscritos, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990, que assim estabelece:

“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2 , da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”


Considerando a nulidade dos contratos realizados entre a Administração e os autores, bem como a constitucionalidade do artigo 19-A da Lei 8.036/1990 declarada pelo Supremo Tribunal Federal, imperioso reconhecer que é devido o pagamento do FGTS durante o período dos contratos declarados nulos. Em situações análogas à dos autos, assim é jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA SERVIDORA MUNICIPAL - VERBAS SALARIAIS - CONTRATO NULO — RECURSO PROVIDO. I - O vínculo - de natureza precária - existente entre o servidor e a Administração Pública, é estatutário e não celetista, não se lhe aplicando, pois, a legislação obreira, apesar de ser filiado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. II - Todavia, acontecendo a exoneração dessa espécie de servidor, faz este jus ao recebimento correspondente ao saldo de salário e ao recolhimento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, uma vez que prestou, de fato e de direito, serviço ao empregador. Acaso se admitisse o contrário, configuraria o enriquecimento ilícito por parte da Administração, que se usufruiria da mão de obra do funcionário sem arcar com os ônus da contratação. III - O Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, tratando dos efeitos jurídicos típicos da relação trabalhista - tais como as verbas do aviso prévio, gratificação natalina, férias e respectivo 1/3, indenização referente ao seguro-desemprego, multa do art. 477, § 8°, da CLT, em favor de trabalhador que prestou serviços sem, contudo, ter sido aprovado em concurso público, nos termos exigidos pela Constituição, entendeu que, em que pese a prevalência da garantia do concurso público mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, devem aquelas ser consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição, razão porque deve ser afastada a condenação referente ao pagamento do saldo de salário, 13° salário integral e proporcional e férias vencidas, em dobro e proporcional. III - Recurso conhecido e provido. (TJPI 1 Apelação Cível N° 2016.0001.011149-8 1 Relator Des. Haroldo Oliveira Rehem 1 1' Câmara Especializada Cível1Data de Julgamento: 11/04/2017).

 

3 – CONCLUSÃO

Isto posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Majoro os honorários devidos pela parte apelante em 5% (cinco por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.

É o voto.

Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 04 a 11 de março, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0000157-31.2010.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

Marias dos desterro silva araújo

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2022