Acórdão de 2º Grau

Roubo 0000354-53.2020.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO. ROUBO - RECURSO DA DEFESA -ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MP - PERCENTUAL CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - ADEQUADO. RECURSOS IMPROVIDOS. 1 - Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados ao auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de restituição, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação. 2 - Não há falar em desclassificação do delito de roubo para o de furto, em razão da violência empregada. 3 - Se não foi a confissão qualificada utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há direito à atenuante pleiteada. 4 - A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizes abstratamente cominadas pelo Legislador. 5 – Recursos improvidos, em consonância, parcial, ao parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000354-53.2020.8.18.0032 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000354-53.2020.8.18.0032

APELANTE: GILVAN ANTONIO DE SOUSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, GILVAN ANTONIO DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


APELAÇÃO. ROUBO   RECURSO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO  IMPOSSIBILIDADE  VIOLÊNCIA EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO MP – PERCENTUAL  CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANT ADEQUADO. RECURSOS IMPROVIDOS. 

 Inequívocas a materialidade e a autoria do delito, diante dos consistentes relatos da vítima e das testemunhas, somados ao auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, auto de restituição, tudo se coaduna, formando um roteiro da empreitada criminosa, impondo a condenação.

– Não há falar em desclassificação do delito de roubo para o de furto, em razão da violência empregada.

– Se não foi a confissão qualificada utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há direito à atenuante pleiteada.

 A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizes abstratamente cominadas pelo Legislador.

5 – Recursos improvidos, em consonância, parcial, com o parecer ministerial. 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000354-53.2020.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: GILVAN ANTONIO DE SOUSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, GILVAN ANTONIO DE SOUSA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta por GILVAN ANTONIO DE SOUSA e pelo representante Ministerial, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Picos.

O Ministério Público Estadual denunciou GILVAN ANTONIO DE SOUSA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, do Código Penal (fls. 02/04).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, do Código Penal, a pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multas (fls. 60/61).

O Ministério Público interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 142/145): 

(...)

Desta feita, consideradas as razões e motivos acima, o Ministério Público Estadual requer o conhecimento da presente apelação, bem como seu PROVIMENTO, reformulando-se a r. sentença em face de GILVAN ANTÔNIO DE SOUSA, como medida de inteira e lídima justiça.” (fls. 145)

A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 147/151):

“ (…)

I. Que seja o presente Recurso de Apelação remetido ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

II. Absolver o apelante da acusação de Roubo, tendo em vista que não existem provas que o acusado usou de violência na subtração do bem, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, sendo cabível o princípio do in dubio pro réu.

III. Caso não seja reconhecido que sejam considerados a confissão do acusado com fulcro no artigo 65, inciso III, alínea “d” e ainda que seja considerado o tempo que o apelante ficou preso cautelarmente, três meses, e seja remido do tempo de cumprimento de pena definitiva. (…)” (fls. 150/151)

A defesa em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso do Ministério Público (fls. 152/155).

O Ministério Público em contrarrazões de apelação requereu o improvimento do recurso da defesa (fls. 161/166).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto pela defesa, e pelo provimento do recurso interposto pelo representante ministerial (fls. 218/223 e 224/226):

É o relatório.

 


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos. 

MÉRITO

RECURSO DA DEFESA 

O apelante pugna, em síntese, pela sua absolvição

Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento. 

A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão,  auto de restituição, depoimento da vítima, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.

O acusado negou a autoria delitiva do crime de roubo. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima e das testemunhas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.

A vítima, afirmou em sede inquisitiva, que foi abordada por um individuo, tendo ele anunciado o assalto e lhe empurrado, subtraindo o seu aparelho celular. Acrescentou que gritou “pega ladrão”, tendo João Batista e o vizinho Iago conseguido capturar o denunciado, recuperando o seu aparelho celular.

As testemunhas Ediclaude dos Santos Bandeja Oliveira e Albertiel de Sousa Pereira, policias que participaram da prisão em flagrante do apelante, confirmam os relatos da vítima.

Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das vitimas e das testemunhas, além do auto de prisão em flagrante, auto de apreensão e de restituição, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.

Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:

TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).

TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).

TACRIM-SP: "A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes" (Rel. Lourenço Filho - RJTACrim 32/280).

TACRIM-SP: "Em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima quando coerente com as demais circunstâncias em que cometido o crime, assume caráter preponderante como prova, autorizando a condenação do agente, máxime se somada à apreensão da res em seu poder, o que lhe acarreta a necessidade de bem justificar e provar a ilicitude de tal posse" (Rel. Barbosa de Almeida - RJTACrim 36/330).
 

Ademais, a negativa de autoria do apelante restou isoladas nos autos,  

Assim, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.

De outro giro, a defesa pugna pela desclassificação do delito de roubo para delito de furto, pois não teria sido comprovada a presença de violência e grave ameaça no crime.

Para a configuração do delito de roubo, basta que a subtração seja cometida mediante grave ameaça ou violência a pessoa, hipótese presente nos autos.

Com efeito, o elemento típico vis compulsiva (emprego de grave ameaça/violência a pessoa), que essencialmente diferencia os delitos de furto e roubo, é retirado com facilidade do conjunto probatório dos autos, a vítima foi categórica ao relatar que o acusado a abordou de forma ameaçadora, simulando portar arma de fogo, inclusive, empurrou a vítima.

A forma como o apelante abordou a vítima, tendo lhe empurrada, evidência a grave ameaça insista no tipo penal. A vítima não teve chances de reagir, pois o apelante agiu de inopino, e com forte tom intimidador ordenou que ela entregasse o bem, inclusive, empregou força física para subtrair o aparelho celular.

Frisa-se, que o crime de furto se caracteriza quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, bem como grave ameaça, e, no caso, as condições nas quais foi perpetrado o delito demonstram a força intimidadora que caracteriza a grave ameaça e a violência física.

Desta forma, não há falar em desclassificação do delito de roubo para o de furto, em razão da violência empregada.

Nesse sentido: 

"RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO. IMPROPRIEDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. ASPECTOS PESSOAIS DA VÍTIMA EM RELAÇÃO AO RÉU. CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. RECURSO PROVIDO. 1. Configura-se o crime de roubo quando há o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. O crime de furto, por sua vez, caracteriza-se quando não há emprego de nenhuma espécie de violência, física ou moral, nem grave ameaça. 2. A gravidade da ameaça, no crime de roubo, deve ser aferida no caso concreto. As condições pessoais da vítima, em relação ao Réu, devem ser consideradas pelo magistrado para aferir a força intimidadora que caracteriza a grave ameaça. 3. No caso, a vítima, então com 13 (treze) anos de idade, sentiu-se atemorizada quando o Réu determinou que lhe entregasse o objeto do crime, uma bicicleta, em virtude de sua compleição física avantajada. 4. Recurso provido." (REsp 1.111.808/SP, 5.ª Turma, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 13/10/2009.) "PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. APELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. I - Hipótese em que não se questiona a dinâmica dos fatos, restando definido no v. acórdão guerreado, de maneira clara e ausente de dúvidas, que o recorrido, no momento da subtração do veículo, ameaçou atirar na vítima caso não ficasse quieta. II - Para a configuração do crime de roubo é necessário haver o emprego de violência ou grave ameaça contra a vítima. Entretanto, a violência não precisa ser de tal gravidade a ponto de ensejar lesões corporais, como nas vias de fato. Ademais, a grave ameaça pode ser empregada de forma velada, configurando-se, isso sim, pelo temor causado à vítima, o que leva a permitir que o agente promova a subtração sem que nada possa a pessoa lesada fazer para impedi-lo. (Precedentes). III - Dito em outras palavras, a grave ameaça é a violência moral, a promessa de fazer mal à vítima, intimidando-a, atemorizando-a, viciando sua vontade de modo a evitar um eventual reação (Luiz Régis Prado in 'Curso de Direito Penal Brasileiro - Vol. 2', Ed. RT, 5ª edição, 2006, pág. 418). É necessário que a ameaça seja bastante para criar no espírito da vítima o fundado receio de iminente e grave mal, físico ou moral (Nelson Hungria in 'Comentários ao Código Penal - Vol. VII', Ed. Forense, 4ª edição, 1980, pág. 54). Não se exige, contudo, o propósito, por parte do agente, de cumprir verdadeiramente a ameaça, nem que ela possa ser cumprida, basta que, no caso concreto, ela seja idônea para constranger e intimidar o ofendido (Heleno Cláudio Fragoso in 'Lições de Direito Penal - Parte Especial - Vol. 1', Ed. Forense, 11ª edição, 1995, pág. 20). Ainda, fatores ligados à vitima (v.g.: sexo, idade, condição social e de saúde, etc) devem, no caso concreto, serem sopesados para que se possa aquilatar o grau de temebilidade proporcionado pela conduta do agente. Recurso especial provido." (REsp 951.841/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 12/11/2007 p. 292, sem grifos no original.)" (fls. 403/406)  

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - VIOLÊNCIA EVIDENCIADA - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVO.

O elemento que distingue os crimes de furto e roubo É a violência ou grave ameaça, necessária a configuração deste último. O roubo é um delito complexo, ou seja, tutela, além do patrimônio, a integridade física e psíquica da pessoa. Inviável a desclassificação do roubo para o crime de furto quando restar demonstrado o emprego de violência para subtração da res furtiva.

Nos crimes contra o patrimônio, comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima assume especial relevância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0024.15.092404-1/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/11/2016, publicação da súmula em 25/01/2017)


EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO DO 2º APELANTE POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL FIRME E SEGURA A SUSTENTAR A IMPUTAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. NÃO CABIMENTO. EMPREGO DE VIOLÊNCIA FÍSICA DEMONSTRADA. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE AGENTES. NÃO CABIMENTO. CONCURSO EVIDENCIADO PELA PROVA DOS AUTOS. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM FAVOR DO 2º APELANTE. NÃO CABIMENTO. CONTRIBUIÇÃO CAUSAL RELEVANTE E IMPRESCINDÍVEL PARA O DESLINDE DA AÇÃO. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CESSADA E INVERTIDA A POSSE DOS OBJETOS SUBTRAÍDOS. SÚMULA Nº 582 DO STJ. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - A existência de provas produzidas em contraditório judicial a demonstrar, com segurança, que o 2º apelante concorreu para a prática do crime de roubo majorado, demanda a manutenção da sentença condenatória proferida em primeiro grau. - Presente uma das elementares do delito de roubo, qual seja, a violência física, consistente no ato empurrar e de segurar a vítima, não é cabível a desclassificação para o crime de furto. - Evidenciado pela prova dos autos a pluralidade de condutas, a relevância causal, o liame subjetivo e identificação da infração para todos os agentes, incabível o decote da majorante do concurso de pessoas. - Não se aplica o disposto no art. 29, § 1º, do CP, quando a prova dos autos demonstra que o 2º apelante participou de forma relevante e imprescindível para o deslinde da ação. - "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada." (Súmula nº 582 do STJ)  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0024.15.096742-0/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/12/2016, publicação da súmula em 25/01/2017) 

Noutro norte, não há que se falar em arrependimento posterior para fins de redução da pena, pois, o bem não foi voluntariamente devolvido, visto que ele foi recuperado por ação de populares, além de o crime ter sido perpetrado mediante grave ameaça. 

 Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO - ROUBO MAJORADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA DEMONSTRADA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - ARREPENDIMENTO POSTERIOR - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - PENA-BASE - REDUÇÃO.
1- Ao se comprovar, pelos elementos probatórios (testemunhal e documental), que o Agente simulou o porte de arma de fogo, visando a intimidar a vítima, resta configurada a grave ameaça, inviabilizando a pretensão de Desclassificação do crime de Roubo para o de Furto.
2- O Princípio da Insignificância é inaplicável aos crimes de Roubo, pois constitui delito complexo, que protege o patrimônio e a integridade física da vítima.
3- A Causa de Diminuição denominada de Arrependimento Posterior pressupõe o preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 16 do CP.
4- A negativação da circunstância judicial da culpabilidade, sob fundamento inidôneo, deve ser decotada, com a consequente redução da pena-base.  (TJMG -  Apelação Criminal  1.0512.21.000713-8/001, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/12/2021, publicação da súmula em 17/12/2021)
 

Por fim, a defesa pugna pelo reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, d, do Código Penal, sem razão.

O Superior Tribunal de Justiça entende que, segundo a orientação sumular n. 545, a confissão espontânea do réu, desde que utilizada para fundamentar a condenação, sempre deve atenuar a pena, na segunda fase da dosimetria, ainda que tenha sido parcial, qualificada ou retratada em juízo.

Contudo, a hipótese dos autos é outra. De fato a apelante confessou de forma qualificada a prática do delito em juízo. Ocorre que o magistrado singular não utilizou a suposta confissão para firma o juízo condenatório, muito menos para a elucidação dos fatos.

Sendo assim, se não foi a confissão utilizada como elemento que dá suporte à condenação, não há direito à atenuante pleiteada.

Colaciono a jurisprudência:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. CONTEXTO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE RESIDIA NO LOCAL. NÃO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. TESE NÃO UTILIZADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.

1. O entendimento dominante no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é o de que, mesmo nas hipóteses de confissão qualificada ou parcial, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, desde que tenha sido utilizada como elemento de convicção do julgador.

2. Na espécie, não se vislumbra, nos julgados proferidos pelas instâncias ordinárias, que o acusado tenha admitido, ainda que parcialmente, a autoria do delito ou que suas alegações tenham sido utilizadas para embasar a condenação, que se fundamentou em provas diversas, em especial a prova testemunhal e a pericial.

3. Embora possível a incidência da atenuante de pena em hipótese na qual a confissão tenha sido retratada em juízo ou na qual se agregue tese defensiva, é necessário que o elemento de defesa tenha sido efetivamente utilizado como fundamento para a convicção do julgador acerca da prática delitiva, o que não se verifica no caso em análise.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 526.256/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 25/10/2019)  

RECURSO DO MINISTERIO PÚBLICO

O representante ministerial requer seja aplicado a fração de 1/6 (um sexto), na segunda fase da pena, em razão do reconhecimento da circunstância agravante da reincidência.

A dosimetria está inserida no âmbito da discricionariedade vinculada do Julgador, de modo que, havendo circunstância judicial desfavorável ou agravante de pena, não há falar em obrigatoriedade de adoção de determinado percentual de aumento ou diminuição nas duas primeiras etapas do critério trifásico, tampouco em observância à pena mínima ou ao intervalo entre as balizes abstratamente cominadas pelo Legislador.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE DOS AGRAVANTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. FRAÇÃO DE AUMENTO MANTIDO. PRECEDENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 PARA GIOVANY. INVIABILIDADE. DEDICAÇÃO HABITUAL A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA PROCESSUAL ELEITA. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DOS INCISOS V E VI DA LAD. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO EM MAIOR EXTENSÃO. SÚMULA 443 DO STJ APLICADA POR ANALOGIA. PRECEDENTES. MANTIDO O NOVO CÁLCULO DA DOSIMETRIA DAS PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

- A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

(...) - Ordem concedida ex officio, para fixar as sanções do paciente GIOVANY em 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 729 dias-multa; E da paciente FERNANDA em 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, além de 243 dias-multa, mantidos os demais termos das condenações.

- Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC 694.872/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021) 

Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância singular, de modo a averiguar se a pena foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada).

No caso, considerando que o magistrado singular utilizou de fundamentação idônea para aumentar a pena e aplicou um critério, dentro da discricionariedade vinculada que lhe é assegurada pela lei, não há falar em ilegalidade do percentual de 1/8 (um oitavo) aplicado.

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Recursos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, em consonância, parcial, ao parecer ministerial. 

Teresina, 11/03/2022

Detalhes

Processo

0000354-53.2020.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

GILVAN ANTONIO DE SOUSA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/03/2022