TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
REVISÃO CRIMINAL Nº 0759852-04.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: Câmaras Reunidas Criminais
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Barras / Vara Única
REQUERENTES: Marciel de Sousa Silva e Salvador Ferreira da Silva Neto
ADVOGADO: Roberto Lopes Gonçalves Junior (OAB/PI nº 13.161)
REQUERIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
REVISÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS. 1. DOSIMETRIA. EXCEPCIONAL CABIMENTO NA VIA ELEITA. 2. PEDIDO DOS REQUERENTES DE AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO USO DE ARMA DE FOGO, VALORAÇÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA, RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO, ISENÇÃO DA PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. MERA REVISITAÇÃO DO LASTRO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA CONTRARIEDADE AO TEXTO LEGAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. 3. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL REFERENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DA DOSIMENTRIA DO PRIMEIRO REQUERENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 4. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 62, I, DO CP, DA PENA DO PRIMEIRO REQUERENTE. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA NOS AUTOS. 5. REVISÃO CONHECIDA E IMPROVIDA E REVISÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos. Precedente do STJ.
2. Sobre as alegações de não comprovação da causa de aumento do emprego de arma de fogo, valoração da atenuante da menoridade em relação ao segundo requerente, reconhecimento do crime continuado em detrimento do concurso formal e material de crimes, isenção da pena de multa por hipossuficiência econômica dos acusados e fixação de regime mais brando para cumprimento inicial das penas, verifica-se que os requerentes objetivam tão somente obter novo julgamento, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados na ação de origem e em sede de recurso, com a finalidade de reduzir as penas estabelecidas, providência sabidamente inadmissível na via eleita.
3. As circunstâncias do crime foram negativas, na dosimetria da pena do primeiro requerente, sob o fundamento de que o referido acusado ameaçou uma das vítimas. Ocorre que a violência ou grave ameaça integra o próprio tipo penal, não podendo tal fato ser valorado na primeira fase do sistema trifásico, o que afasta-se a negativação da circunstância.
4. No que se refere a agravante do art. 62, I, do CP (acusado que dirige a atividade dos demais agentes), reconhecida na dosimetria do primeiro requerente, constata-se que o magistrado não apresentou qualquer fundamentação na valoração da referida circunstância. Além disso, em leitura da sentença condenatória, não se vislumbra elementos que indiquem a posição de comando do acusado indicado, razão pela qual afasta-se a agravante do art. 62, I, do CP.
5. Revisão conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Criminais, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer da revisão do acusado Salvador Ferreira da Silva Neto e negar-lhe provimento e conhecer da revisão do acusado Marciel de Sousa Silva e dar-lhe parcial provimento, apenas para afastar a negativação da circunstância judicial referente às circunstância do crime e, ainda, a agravante prevista no art. 62, I, do CP, redimensionando a pena do réu Marciel de Sousa Silva, fixando-a em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da decisão objurgada.”
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 de março de 2022.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal proposta por Marciel de Sousa Silva e Salvador Ferreira da Silva Neto, qualificados e representados nos autos, vindicando a reforma da decisão que estabeleceu aos réus, respectivamente, as penas de 09 (nove) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 80 (oitenta) dias-multa e 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias, em regime inicial fechado, e 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado tentado, por duas condutas (art. 157, §2º, I e II c/c art. 14, II, do CP) em concurso formal (art. 70 do CP) e roubo majorado tentado (art. 157, §2º, I e II, c/c art. 14, II, do CP) em concurso material (art. 69 do CP).
A defesa dos requerentes sustenta, em síntese: a) ilegalidade na aplicação das penas-bases dos acusados, vez que o magistrado singular não apresentou fundamentação idônea na valoração negativa das circunstâncias judiciais, o que requer a fixação destas no mínimo legal; b) incidência da atenuante da menoridade em relação ao acusado Salvador Ferreira da Silva Neto; c) não configuração da agravante prevista no art. 62, I, do CP, aplicada ao acusado Marciel de Sousa Silva; d) não comprovação da causa de aumento do uso de arma de fogo; e) configuração da causa de aumento do crime continuado, devendo ser afastado o concurso formal e material de crimes; f) isenção da pena de multa por hipossuficiência econômica dos acusados. Por fim, requer que, após o redimensionamento das penas dos requerentes, seja estabelecido o regime semiaberto para cumprimento inicial das penas.
Juntaram documentos, dentre os quais se destaca: sentença condenatória, o acórdão proferido na Apelação Criminal e a guia de recolhimento definitiva.
O Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO e que seja julgado IMPROCEDENTE a Revisão Criminal ajuizada por SALVADOR FERREIRA DA SILVA NETO e MARCIEL DE SOUSA SILVA, mantendo-se a condenação criminal imposta .
É o relatório.
VOTO
Os requerentes sustentam inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aos requerentes, não comprovação da causa de aumento do emprego de arma de fogo, necessidade de valoração da atenuante da menoridade em relação ao acusado Salvador Ferreira da Silva Neto, reconhecimento do crime continuado em detrimento do concurso formal e material de crimes, necessidade de isenção da pena de multa por hipossuficiência econômica dos acusados. Por fim, requerem que seja estabelecido o regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.
De logo, é conveniente salientar que a Corte Superior consolidou sua jurisprudência no sentido de que, “embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos” [1].
Na espécie, sobre as alegações de não comprovação da causa de aumento do emprego de arma de fogo, valoração da atenuante da menoridade em relação ao acusado Salvador Ferreira da Silva Neto, reconhecimento do crime continuado em detrimento do concurso formal e material de crimes, isenção da pena de multa por hipossuficiência econômica dos acusados e fixação de regime mais brando para cumprimento inicial das penas, verifica-se que os requerentes objetivam tão somente obter novo julgamento do feito, rediscutindo teses e argumentos já devidamente enfrentados na ação de origem e em sede de recurso, com a finalidade de reduzir as penas estabelecidas, providência sabidamente inadmissível na via eleita[2].
Constata-se, com facilidade, que a presente Revisão Criminal, nestes pontos, não delineia nenhuma: contrariedade da sentença ao texto da lei ou das provas dos autos; comprovada falsidade das provas do processo originário; e, tampouco, descoberta de novas circunstâncias que imponham a absolvição ou diminuição da pena.
A propósito, a Corte Superior pontua que “a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos” [3].
Noutro ponto, sobre as alegações inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e não configuração da agravante prevista no art. 62, I, do CP, convém tecer algumas considerações.
O magistrado singular, ao dosar as penas dos requerentes, consignou:
“(…) DOSIMETRIA.
4.1. Do réu MARCIEL DE SOUSA SILVA. 4.1.1. Do crime cometido contra ISAEL DE SOUSA ARAÚJO e SAMUEL MACÊDO DE SOUSA.
Circunstâncias judiciais. Culpabilidade – Normal do tipo, não dando ensejo à alteração da pena. Antecedentes – São favoráveis, diante da inexistência de aspectos negativos da vida criminal pregressa do réu. Conduta social – Por conduta social, a lei quer traduzir o comportamento do agente perante a sociedade. Verifica-se o seu relacionamento com os seus pares, procura-se descobrir o seu temperamento, se calmo ou agressivo, se possui algum vício, a exemplo de jogos ou bebidas. Pois bem, ficou demonstrado no curso do processo que a conduta social do acusado é boa, tendo a testemunha GERALDO MAGELA VERAS NETO, inclusive, mencionado que, antes dos fatos tratados nesta ação penal, o réu era conhecido por ser uma pessoa correta. Motivos do crime – Não dão ensejo à alteração da pena. Circunstâncias do crime – Ensejam o endurecimento da pena, visto que o réu chegou a ameaçar a vítima JOÃO BATISTA CARVALHO BARBOSA após a prática do crime, o que torna a sua postura peculiarmente agressiva. Comportamento da vítima – Não há nada a considerar, neste ponto. Personalidade do agente – Trata-se de conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, a exemplo de agressividade, preguiçafrieza emocional etc. No caso dos autos, o réu afirmou em seu interrogatório que foi criado por seus pais, estudou, trabalhou e teve oportunidades de vida lícita. Isso demonstra que a sua orientação para o meio delituoso, especialmente para o roubo majorado, foi decorrente de sua opção, devendo, pois, contribuir para a majoração da pena. Consequências do crime – Foram as normais do tipo. Fixo, pois, a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, por ser o mínimo legal. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Aqui, tem razão o Ministério Público ao requerer a exasperação da pena em virtude da materialização da agravante prevista no art. 62 do Código Penal, visto que o réu dirigiu a conduta de seu irmão mais novo, coautor dos delitos. Conduzo a pena, então, ao quantum de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena. Incide, aqui, a causa de aumento consistente no concurso formal de crimes (art. 70 do CP), a qual aplico em seu patamar mínimo (1/6), diante das peculiaridades do caso (apenas duas vítimas, inexistência de agressão efetiva, crime tentado). Também resta materializada a majorante prevista no § 2º do art. 157 do CP, uma vez que a ameaça foi exercida mediante o uso de arma de fogo e o crime foi cometido em concurso de pessoas, razão pela qual aumento a pena em 2/5. Por fim, incide a causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, haja vista que o crime foi tentado. Aplico a minoração em seu grau mínimo, levando em consideração que o delito chegou bastante próximo de sua consumação, a qual somente não se deu em virtude de as vítimas não possuírem bens passíveis de subtração. Aliás, uma delas chegou mesmo a ter a sua bolsa vasculhada pelos agentes, o que demonstra a quase consumação e justifica a redução mínima da pena. Fixo como definitiva, então, a pena em 5 (cinco) anos e 29 (vinte e nove) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, valendo-me dos critérios já alhures examinados e fundamentados, fixo-a em 73 (setenta e três) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos, totalizando R$ 2.141,33 (dois mil, cento e quarenta e um reais e trinta e três centavos). Como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), tendo em vista que o prejuízo causado às vítimas foi puramente moral (não houve subtração de bens), fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada uma delas a título de danos morais. 4.1.2.
Do crime cometido contra JOÃO BATISTA CARVALHO BARBOSA. Circunstâncias judiciais. Culpabilidade – Normal do tipo, não dando ensejo à alteração da pena. Antecedentes – São favoráveis, diante da inexistência de aspectos negativos da vida criminal pregressa do réu. Conduta social – Por conduta social, a lei quer traduzir o comportamento do agente perante a sociedade. Verifica-se o seu relacionamento com os seus pares, procura-se descobrir o seu temperamento, se calmo ou agressivo, se possui algum vício, a exemplo de jogos ou bebidas. Pois bem, ficou demonstrado no curso do processo que a conduta social do acusado é boa, tendo a testemunha GERALDO MAGELA VERAS NETO, inclusive, mencionado que, antes dos fatos tratados nesta ação penal, o réu era conhecido por ser uma pessoa correta. Motivos do crime – Não dão ensejo à alteração da pena. Circunstâncias do crime – Ensejam o endurecimento da pena, visto que o réu chegou a ameaçar a vítima JOÃO BATISTA CARVALHO BARBOSA após a prática do crime, o que torna a sua postura peculiarmente agressiva. Comportamento da vítima – Não há nada a considerar, neste ponto. Personalidade do agente – Trata-se de conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, a exemplo de agressividade, preguiça, frieza emocional etc. No caso dos autos, o réu afirmou em seu interrogatório que foi criado por seus pais, estudou, trabalhou e teve oportunidades de vida lícita. Isso demonstra que a sua orientação para o meio delituoso, especialmente para o roubo majorado, foi decorrente de sua opção, devendo, pois, contribuir para a majoração da pena. Consequências do crime – Foram as normais do tipo. Fixo, pois, a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, por ser o mínimo legal. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Aqui, tem razão o Ministério Público ao requerer a exasperação da pena em virtude da materialização da agravante prevista no art. 62 do Código Penal, visto que o réu dirigiu a conduta de seu irmão mais novo, coautor dos delitos. Conduzo a pena ao patamar de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Causas de aumento e diminuição de pena. Resta materializada a majorante prevista no § 2º do art. 157 do CP, uma vez que a ameaça foi exercida mediante o uso de arma de fogo e o crime foi cometido em concurso de pessoas, razão pela qual aumento a pena em 2/5. Por fim, incide a causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, haja vista que o crime foi tentado. Aplico a minoração em seu grau mínimo, levando em consideração que o delito chegou bastante próximo de sua consumação, a qual somente não se deu em virtude de a vítima não possuir bens passíveis de subtração. Fixo como definitiva, então, a pena em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, valendo-me dos critérios já alhures examinados e fundamentados, fixo-a em 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos, totalizando R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), tendo em vista que o prejuízo causado à vítima foi puramente moral (não houve subtração de bens), fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Ressalto que deve ser detraído o período de prisão cautelar, consistente em 25 dias, da prisão em flagrante até a liberação do condenado.
4.2. Do réu SALVADOR FERREIRA DA SILVA NETO. 4.2.1. Do crime cometido contra ISAEL DE SOUSA ARAÚJO e SAMUEL MACÊDO DE SOUSA.
Circunstâncias judiciais. Culpabilidade – Normal do tipo, não dando ensejo à alteração da pena. Antecedentes – São favoráveis, diante da inexistência de aspectos negativos da vida criminal pregressa do réu. Conduta social – Por conduta social, a lei quer traduzir o comportamento do agente perante a sociedade. Verifica-se o seu relacionamento com os seus pares, procura-se descobrir o seu temperamento, se calmo ou agressivo, se possui algum vício, a exemplo de jogos ou bebidas. Pois bem, ficou demonstrado no curso do processo que a conduta social do acusado é boa, tendo a testemunha GERALDO MAGELA VERAS NETO, inclusive, mencionado que, antes dos fatos tratados nesta ação penal, o réu era conhecido por ser uma pessoa correta. Motivos do crime – Não dão ensejo à alteração da pena. Circunstâncias do crime – Também não permitem a modificação da pena. Comportamento da vítima – Não há nada a considerar, neste ponto. Personalidade do agente – Trata-se de conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, a exemplo de agressividade, preguiça, frieza emocional etc. No caso dos autos, o réu afirmou em seu interrogatório que foi criado por seus pais, estudou, trabalhou e teve oportunidades de vida lícita. Isso demonstra que a sua orientação para o meio delituoso, especialmente para o roubo majorado, foi decorrente de sua opção, devendo, pois, contribuir para a majoração da pena. Consequências do crime – Foram as normais do tipo. Fixo, pois, a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, por ser o mínimo legal. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Aqui, incide a atenuante da menoridade relativa, visto que o acusado era menor de 21 anos na época do crime. Entretanto, como a pena já foi mantida no mínimo legal, deve permanecer nesse patamar, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Causas de aumento e diminuição de pena. Incide, aqui, a causa de aumento consistente no concurso formal de crimes (art. 70 do CP), a qual aplico em seu patamar mínimo (1/6), diante das peculiaridades do caso (apenas duas vítimas, inexistência de agressão efetiva, crime tentado). Também resta materializada a majorante prevista no nº § 2º do art. 157 do CP, uma vez que a ameaça foi exercida mediante o uso de arma de fogo e o crime foi cometido em concurso de pessoas, razão pela qual aumento a pena em 2/5. Por fim, incide a causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, haja vista que o crime foi tentado. Aplico a minoração em seu grau mínimo, levando em consideração que o delito chegou bastante próximo de sua consumação, a qual somente não se deu em virtude de as vítimas não possuírem bens passíveis de subtração. Aliás, uma delas chegou mesmo a ter a sua bolsa vasculhada pelos agentes, o que demonstra a quase consumação e justifica a redução mínima da pena. Fixo como definitiva, então, a pena em 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 8 (oito) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, valendo-me dos critérios já alhures examinados e fundamentados, fixo-a em 30 (trinta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos, totalizando R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). Como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), tendo em vista que o prejuízo causado às vítimas foi puramente moral (não houve subtração de bens), fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada uma delas a título de danos morais.
4.2.2. Do crime cometido contra JOÃO BATISTA CARVALHO BARBOSA.
Circunstâncias judiciais. Culpabilidade – Normal do tipo, não dando ensejo à alteração da pena. Antecedentes – São favoráveis, diante da inexistência de aspectos negativos da vida criminal pregressa do réu. Conduta social – Por conduta social, a lei quer traduzir o comportamento do agente perante a sociedade. Verifica-se o seu relacionamento com os seus pares, procura-se descobrir o seu temperamento, se calmo ou agressivo, se possui algum vício, a exemplo de jogos ou bebidas. Pois bem, ficou demonstrado no curso do processo que a conduta social do acusado é boa, tendo a testemunha GERALDO MAGELA VERAS NETO, inclusive, mencionado que, antes dos fatos tratados nesta ação penal, o réu era conhecido por ser uma pessoa correta. Motivos do crime – Não dão ensejo à alteração da pena. Circunstâncias do crime – Também não permitem a modificação da pena. Comportamento da vítima – Não há nada a considerar, neste ponto. Personalidade do agente – Trata-se de conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa, a exemplo de agressividade, preguiça, frieza emocional etc. No caso dos autos, o réu afirmou em seu interrogatório que foi criado por seus pais, estudou, trabalhou e teve oportunidades de vida lícita. Isso demonstra que a sua orientação para o meio delituoso, especialmente para o roubo majorado, foi decorrente de sua opção, devendo, pois, contribuir para a majoração da pena. Consequências do crime – Foram as normais do tipo. Fixo, pois, a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão, por ser o mínimo legal. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Aqui, incide a atenuante da menoridade relativa, visto que o acusado era menor de 21 anos na época do crime. Entretanto, como a pena já foi mantida no mínimo legal, deve permanecer nesse patamar, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Causas de aumento e diminuição de pena. Resta materializada a majorante prevista no § 2º do art. 157 do CP, uma vez que a ameaça foi exercida mediante o uso de arma de fogo e o crime foi cometido em concurso de pessoas, razão pela qual aumento a pena em 2/5. Por fim, incide a causa de diminuição prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal, uma vez que o crime foi tentado. Aplico a minoração em seu grau mínimo, levando em consideração que o delito chegou bastante próximo de sua consumação, a qual somente não se deu em virtude de a vítima não possuir bens passíveis de subtração. Fixo como definitiva, então, a pena em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, valendo-me dos critérios já alhures examinados e fundamentados, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo em vigor à data dos fatos, totalizando R$ 293,33 (duzentos e noventa e três reais e trinta e três centavos). Como valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), tendo em vista que o prejuízo causado à vítima foi puramente moral (não houve subtração de bens), fixo o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Ressalto que deve ser detraído o período de prisão cautelar, consistente em 25 dias.
5. DISPOSIÇÕES FINAIS.
Considerando as penas acima fixadas, aplico ao réu MARCIEL DE SOUSA SILVA a pena total de 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e multa no valor total de 80 dias-multa, cada um fixado em 1/30 do salário-mínimo em vigor à data dos fatos, totalizando R$ 3.021,33 (três mil, vinte e um reais e trinta e três centavos); e ao réu SALVADOR FERREIRA DA SILVA NETO, aplico a pena total de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 2 (dois) dias, a ser cumprida em regime inicial fechado, conforme determina o Código Penal, além de pena de multa de 40 dias-multa, no valor total de R$ 1.173,33 (mil, cento e setenta e três reais e trinta e três centavos). Incabível a substituição da pena por sanções restritivas de direito, visto que os delitos foram cometidos mediante grave ameaça. (...)”
O crime de roubo prevê pena em abstrato 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão.
Na primeira fase da dosimetria, o Juiz de 1ª Grau considerou desfavorável a circunstância judicial referente a personalidade do agente, na dosimetria da pena dos dois requerentes. Em relação ao réu Marciel de Sousa Silva, negativou também as circunstâncias do crime. Em seguida, fixou as penas-bases dos acusados no mínimo legal.
A personalidade do agente restou negativada pelo magistrado, sob o fundamento de que, não obstantes os requerentes tenham tido oportunidades de estudar e trabalhar licitamente, escolheram o meio delituoso, o que demonstra a má conduta dos acusados e autoriza a valoração da referida circunstância.
As circunstâncias do crime foram negativas, na dosimetria da pena do acusado Marciel de Sousa Silva, sob o fundamento de que o referido acusado ameaçou a vítima João Batista Carvalho Barbosa. Ocorre que a violência ou grave ameaça integra o próprio tipo penal, não podendo tal fato ser valorado na primeira fase do sistema trifásico, o que afasto a sua negativação.
No que se refere a agravante do art. 62, I, do CP (acusado que dirige a atividade dos demais agentes), reconhecida na dosimetria do requerente Marciel de Sousa Silva, constata-se que o magistrado não apresentou qualquer fundamentação na valoração da referida circunstância. Além disso, em leitura da sentença condenatória, não se vislumbra elementos que indiquem a posição de comando do acusado Marciel de Sousa Silva, razão pela qual afasta-se a agravante do art. 62, I, do CP.
Faz-se necessário o redimensionamento da pena estabelecida ao réu Marciel de Sousa Silva. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[4]
Do crime cometido contra a vítima João Batista Carvalho Barbosa
Na primeira fase, verifica-se que apenas a circunstância judicial referente a personalidade do agente se mostrou desfavorável. Ocorre que o magistrado singular, não obstante tenha negativado duas circunstâncias judiciais na sentença condenatória, fixou a pena-base no mínimo legal (04 anos de reclusão), o que a mantenho intacta.
Na segunda fase, não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, conforme reconhecido na sentença, restaram configuradas as causas de aumentos do uso de arma de fogo e concurso de agentes, o que mantenho o patamar de 2/5 aplicado pelo magistrado. Restou configurada também a causa de diminuição da tentativa, o que atenuo a pena em 1/3, ficando a pena em 03 (três) anos, 08 (oito) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Dos crimes cometidos contra as vítimas Israel de Sousa Araújo e Samuel Macêdo de Sousa
Na primeira fase, verifica-se que apenas a circunstância judicial referente a personalidade do agente se mostrou desfavorável. Ocorre que o magistrado singular, não obstante tenha negativado duas circunstâncias na sentença condenatória, fixou a pena-base no mínimo legal (04 anos de reclusão), o que a mantenho intacta.
Na segunda fase, não se verifica a incidência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, conforme reconhecido na sentença, restaram configuradas as causas de aumentos do uso de arma de fogo e concurso de agentes, o que mantenho o patamar de 2/5 aplicado pelo magistrado, bem como o concurso formal de agentes, o que mantenho a majorante em 1/6. Restou configurada também a causa de diminuição da tentativa, o que atenuo a pena em 1/3, ficando a pena em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 08 (oito) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Concurso material de crimes
Em sendo aplicável as regras do art. 69 (concurso material), entre a primeira conduta e as duas últimas, realiza-se a soma das penas estabelecidas, ficando a reprimenda definitiva em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o réu deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço da revisão do acusado Salvador Ferreira da Silva Neto e nego-lhe provimento e conheço da revisão do acusado Marciel de Sousa Silva e dou-lhe parcial provimento, apenas para afastar a negativação da circunstância judicial referente às circunstância do crime e, ainda, a agravante prevista no art. 62, I, do CP, redimensionando a pena do réu Marciel de Sousa Silva, fixando-a em 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 02 (dois) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, mantendo-se os demais termos da decisão objurgada.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] AgRg no AREsp 1017826/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 10/05/2017
[2] A revisão criminal não é meio adequado para reapreciação de teses já afastadas por ocasião da condenação definitiva (RvCr 002877/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, Julgado em 25/02/2016, DJE 10/03/2016).
[3] EDcl no REsp 1375199/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018
[4] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.
Teresina, 14/03/2022
0759852-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Criminais
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialREVISÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Reunidas Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorSALVADOR FERREIRA DA SILVA NETO
RéuMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
Publicação21/03/2022