TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812518-18.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA SUELY BORGES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.FORNECIMENTO DE IMÓVEL DE PROGRAMA HABITACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO DE ANÁLISE DE REQUISITOS.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ISONOMIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1) Inexiste nos autos prova de que mesma tentou a inscrição administrativamente, ou mesmo de que houve recusa em seu pedido.
2) Não é justo determinar que o Município e o Estado forneçam uma casa ou proceda a inscrição em um Programa Federal ou mesmo outro programa habitacional, sem que a apelada passe por todo o procedimento de análise do preenchimento dos requisitos legais aos quais todos os inscritos de forma regular se submetem, certamente até pessoas em situação igualmente ou mais fragilizada do que a apelada, sob pena de incidir em ofensa aos princípios da impessoalidade , legalidade e isonomia.
3) Recurso conhecido e provido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO veiculado, no sentido revogar a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de primeiro grau e de reformar a decisão recorrida, a fim de que os apelados não sejam obrigados à inscrição no programa MINHA CASA MINHA VIDA ou outro programa habitacional, mas para determinar que o Estado do Piauí e o Município de Teresina, através de suas respectivas Secretarias de Assistência Social, proporcionem a proteção social básica integral da apelada, através dos programas assistenciais disponíveis às famílias em situação de vulnerabilidade, a fim de que não lhes falte nada, inclusive, moradia/hospedagem, enquanto elemento essencial para a dignidade da pessoa humana.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Apelação Cível, interposto pelo Estado do Piauí, contra sentença proferida pela juíza da 1ª vara da Infância e da Juventude da Comarca de Teresina que julgou procedente o pedido julgou procedente o pedido, e, com lastro no art. 311 do CPC/2015, antecipou os efeitos da tutela, para determinar que o Município de Teresina e o Estado do Piauí, inscrevam a Sra. Maria Suely Borges, genitora das infantes Maria Lainy de Sousa Borges e Maria Yasmin de Sousa Borges, no Programa MCMV(Minha Casa, Minha Vida) e/ou no Programa atual existente de moradia substituto/equivalente ao Programa Minha Casa Minha Vida para pessoa de baixa renda.
O Município de Teresina e o Estado do Piauí interpuseram recursos de apelação (ID 3015194, pág. 1/8 e ID 3015197, pág. 1/4, respectivamente), requerendo que seja recebida no duplo efeito.
Em suas razões recursais, o Município de Teresina aduz que todos os programas sociais que contemplam seus beneficiários com residência– a exemplo do Programa Minha Casa, Minha Vida – exigem que o interessado requeira por escrito sua inclusão.
Afirma que não há ação oficial unilateral do Poder Público neste quesito, ainda que os Conselhos tutelares ajam sem prévia autorização (auto-executoriedade administrativa) no que tange às condições de vida dos menores crianças e adolescentes.
Assevera que, sequer, há prova, mas mera declaração da autora, de que tenha requerido sua admissão em programa social de moradia gerido por qualquer esfera de governo. O art. 4º, da Lei nº 4.916/16 prevê a necessidade de requerimento administrativo para obtenção desse benefício.
Sustenta, ainda, que “o ‘direito’ da parte autora está sujeito a, pelo menos, três condições, que a autora não provou ter atendido: (1ª) requerimento escrito e assinado, (2ª) inclusão sua no Programa Cidade Solidária e análise de seu caso por meio de ‘estudo social’, e (3ª) haver disponibilidade orçamentária para pagar o benefício em questão”.
Com isso, o município de Teresina requer que o presente recurso seja recebido no duplo efeito e provido para reformar a sentença em razão do acolhimento das teses de mérito acima elencadas.
O Estado do Piauí, em seu recurso de apelação (ID 3015197), aduz que, inicialmente, convém lembrar que a Lei n° 5.644, de 12.04.2007 descentralizou no âmbito estadual a execução de obras e programas de construção de unidade residenciais para aquisição da casa própria criando a Agência de Desenvolvimento Habitacional do Piauí (ADH/PI).
Sustenta que, tendo em vista que a legitimidade passiva se define a partir da relação jurídica de direito material donde surgiu o conflito de interesses (cf. arts. 17 e 18, do CPC), não se denota qualquer correlação entre a matéria abordada na demanda e a indicação do Estado do Piauí no polo passivo, sendo mesmo caso de ilegitimidade passiva do ente público, com sua exclusão da demanda, conforme prescreve o art. 485, VI, do CPC.
Argumenta, então, que embora o direito à moradia tenha matriz constitucional (cf. art. 6°, da CF/88), e previsão também infraconstitucional (cf. art. 3°, inc. V, da Lei n° 11.977/09) - revelando-se especialíssimo em situações como a narrada, que envolve criança (cf. art. 227, da CF/88) - sua efetivação depende da implementação de políticas públicas que beneficiem o maior número de pessoas regularmente inscritas e que preencham os requisitos mínimos definidos na legislação.
Acrescenta que a operacionalização dessa medida se inicia pela seleção dos pretendentes, inscritos em um Sistema Nacional de Cadastro Habitacional (SNCH), cujo prazo final de implantação pelos entes e entidades que participam do Programa Minha Casa, Minha Vida é o dia 31.12.2019 (cf. Portaria n° 720/2018, do Ministério das Cidades).
Afirma que nos autos, não se encontra sequer documentação comprobatória de que prefalada fase tenha sido cumprida pela apelada, que se sustenta no argumento de falta de moradia e de vulnerabilidade, o que, sem embargo de não retirar o mérito da demanda, não pode conduzir à procedência do pedido.
Por outro lado, aduz que, ao contrário do que prevê a Lei Ordinária do Município de Teresina n° 4.916/2016, a qual estipula, em seu art. 7°, auxílio à família que esteja em situação de vulnerabilidade temporária, no valor de até R$ 180,00 (cento e oitenta reais), o Estado do Piauí não tem semelhante previsão de cobertura assistencial.
Destarte, o Estado do Piauí requer o conhecimento e provimento do recurso em comento, sem prejuízo da prévia concessão do efeito suspensivo à insurgência.
Em contrarrazões (ID 3015206), a recorrida Maria Suely Borges requer seja negado provimento à apelação interposta, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Distribuídos a esta relatoria por sorteio, foram os autos encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça (4756041), que manifestou-se pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
I – MÉRITO
Compulsando os autos, verifica-se que a juíza condenou os recorrentes, Estado do Piauí e Município de Teresina/PI, no sentido de determinar que os citados entes públicos inscrevam a Sra. Maria Suely Borges, genitora das infantes Maria Lainy de Sousa Borges e Maria Yasmin de Sousa Borges, no Programa MCMV(Minha Casa, Minha Vida) e/ou no Programa atual existente de moradia substituto/equivalente ao Programa Minha Casa Minha Vida para pessoa de baixa renda.
Prefacialmente, convém primeiro esclarecer acerca do Programa Minha Casa Minha Vida, criado pelo Governo Federal em abril de 2009, com intuito de promover a moradia digna para as famílias de baixa renda, possibilitando que vários cidadãos alcançassem o sonho da casa própria.
Destarte, o programa visa o acesso à casa para famílias que atendem aos pré-requisitos legais, dentre eles um limite de renda, situações prioritárias, dentre outros. A inscrição pode ser realizada perante a Prefeitura, que receberá a documentação exigida, cabendo à Caixa Econômica Federal a conferência, inscrição e sorteio dos contemplados, haja vista se tratar de um programa federal.
Muito embora não seja insensível à situação da apelada, o fato é que inexiste nos autos prova de que mesma tentou a inscrição administrativamente, ou mesmo de que houve recusa em seu pedido.
Além do mais, não é justo determinar que o Município e o Estado forneçam uma casa de um Programa Federal ou mesmo outro programa habitacional, sem que a apelada passe por todo o procedimento de análise do preenchimento dos requisitos legais aos quais todos os inscritos de forma regular se submetem, certamente até pessoas em situação igualmente ou mais fragilizada do que a apelada, sob pena de incidir em ofensa aos princípios da impessoalidade, legalidade e isonomia.
Ademais, a apelada pode socorrer-se de programas assistenciais federais e municipais para o recebimento de recursos que lhe proporcionem a hospedagem segura para a realização do tratamento de saúde.
Com efeito, entendo que assiste razão aos apelantes, visto que a decisão obriga aos entes públicos recorrentes, o Estado do Piauí e o Município de Teresina, a realizar a inscrição e fornecimento de uma Casa do Programa Federal Minha Casa Minha Vida ou equivalente, em total inobservância aos requisitos exigidos e ignorando o fato de que cabe à Caixa Econômica Federal a condução do procedimento.
Assim sendo, verifica-se a indevida interferência na política pública habitacional, a justificar o provimento do recurso e reforma da decisão impugnada.
Por outro lado, sensível à situação da autora/apelada, faz-se necessário que o Estado do Piauí e o Município de Teresina, através de suas respectivas Secretarias de Assistência Social, proporcionem a proteção social básica integral da apelada, através dos programas assistenciais disponíveis às famílias em situação de vulnerabilidade, a fim de que não lhes falte nada, inclusive, moradia/hospedagem, enquanto elemento essencial para a dignidade da pessoa humana, ainda mais quando se trata de crianças , as quais têm assegurada proteção integral em nosso ordenamento jurídico.
Ante o exposto, em desarmonia com o parecer ministerial voto, pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO veiculado, no sentido revogar a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de primeiro grau e de reformar a decisão recorrida, a fim de que os apelados não sejam obrigado à inscrição no programa MINHA CASA MINHA VIDA ou outro programa habitacional, mas para determinar que o Estado do Piauí e o Município de Teresina, através de suas respectivas Secretarias de Assistência Social, proporcionem a proteção social básica integral da apelada, através dos programas assistenciais disponíveis às famílias em situação de vulnerabilidade, a fim de que não lhes falte nada, inclusive, moradia/hospedagem, enquanto elemento essencial para a dignidade da pessoa humana.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e PROVIMENTO DO RECURSO veiculado, no sentido revogar a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de primeiro grau e de reformar a decisão recorrida, a fim de que os apelados não sejam obrigados à inscrição no programa MINHA CASA MINHA VIDA ou outro programa habitacional, mas para determinar que o Estado do Piauí e o Município de Teresina, através de suas respectivas Secretarias de Assistência Social, proporcionem a proteção social básica integral da apelada, através dos programas assistenciais disponíveis às famílias em situação de vulnerabilidade, a fim de que não lhes falte nada, inclusive, moradia/hospedagem, enquanto elemento essencial para a dignidade da pessoa humana.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/03/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0812518-18.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEntrada e Permanência de Menores
AutorMARIA SUELY BORGES
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação23/03/2022