TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Remessa Necessária nº 0001018-95.2013.8.18.0043 (Vara Única da Comarca de Buriti Dos Lopes-PI)
Recorrente: MARIA DE FÁTIMA DA CUNHA RABELO PIRES
Recorrido: MUNICÍPIO DE BURITI DOS LOPES-PI
Relator: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – REDUÇÃO UNILATERAL COM A SUPRESSÃO DE VERBA DO SEGUNDO TURNO - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, E 7°, INCISOS VI E VII, C/C O ART.39, DA CF/88 – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1.A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; In casu, o ente público não fez prova da motivação do ato que procedeu à redução da jornada de trabalho da servidora, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora;
2. Considerando que a alteração da carga horária, desempenhada pela servidora ao longo de vários anos, certamente resultará em prejuízo, incumbia ao Município o dever de instaurar prévio procedimento administrativo, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório, amparando-se a decisão com motivação idônea, apta a justificar a redução salarial. Precedentes;
3. Assim, mostra-se ilegal o ato do ente público quando procede à alteração da jornada semanal e a consequente supressão da verba percebida pelo servidor, sem, contudo, apresentar motivação para tanto ou realizar prévio procedimento administrativo, como na hipótese, em manifesta ofensa aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade dos vencimentos.
4. Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária (proc. nº 0001018-95.2013.8.18.0043) para determinar que o ente público promova o restabelecimento da jornada de trabalho de 40h/s (id. 2756332/pág. 110).
Alega a Autora, em síntese, que:
(...) “que ingressou no serviço público no ano de 1997 no cargo de professor com jornada de trabalho de 40 horas semanais, tendo sido sua carga horária reduzida de 40 horas para 20 horas semanais com redução de sua remuneração mensal que no mês de junho de 2013”.
Portanto, requereu a condenação do Município ao pagamento “da diferença salarial em decorrência da redução salarial, desde junho de 2013, até a data do restabelecimento de seu salário, bem como o retorno à sala de aula para exercer Magistério em suas 40 horas semanais”, além de indenização por dano moral.
O Município demandado ofereceu contestação, aduzindo a ausência do direito reclamado, tendo em vista que a autora foi admitida para exercer o cargo de Professora, com carga horária de 20(vinte) horas/aula, conforme previsto no edital, e ofensa aos princípios da separação de poderes e da reserva do possível.
O magistrado singular, após instruir o feito, julgou parcialmente procedente os pedidos, para determinar que o Município “restabeleça a carga hora horária da autora em 40 (quarenta) horas semanais, (...) sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos os reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”, com os acréscimos legais, condenando ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, em face da sucumbência recíproca.
As partes deixaram transcorrer in albis o prazo para manifestação, operando-se, ato contínuo, a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer da Remessa Necessária, nos termos do art. 496, I, do CPC.
Como não foi suscitada preliminar, passo ao exame do mérito recursal.
2. Do mérito.
O cerne da questão gira em torno do direito da Autora ao restabelecimento da carga hora horária de 40 (quarenta) horas semanais, em virtude da redução ilegal promovida pela Administração Municipal.
Segundo consta dos autos, a autora é servidora municipal, admitida desde 26/09/1997, através de concurso público, para exercer no cargo de Professora Polivalente com jornada de trabalho de 40h/s (quarenta horas semanais). Contudo, em junho de 2013, o Município reduziu ilegalmente para 20 h/s (vinte horas semanais), o que também implicou na supressão da verba correspondente ao segundo turno, fato que a levou a mover Ação Ordinária, julgada procedente no juízo de 1º grau.
Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).
2. Omissis;
(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)
In casu, a apelada fez prova do vínculo funcional e da prestação de serviços para com a Administração Municipal, como ainda demonstra que foi nomeada para exercer o cargo de Professora Polivalente com carga horária semanal de 40h/s (quarenta horas semanais) desde a sua admissão (em 1997), conforme consta do Edital n°01/1997 do certame e Portaria de nomeação. Contudo, em julho de 2013, frise-se, após mais de 15 (quinze) anos exercendo regularmente suas funções, ocorreu a redução, de forma unilateral e arbitrária, sem qualquer justificativa plausível, para 20h/s (vinte horas semanais) e a supressão da verba correspondente (Id.2756332).
Desse modo, incumbia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que procedeu à redução da jornada dentro da legalidade ou efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.
Na verdade, o Apelante limitou-se a afirmar na contestação a inexistência do direito reclamado pela Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).
Decerto, a exclusão do segundo turno de trabalho dos professores da rede municipal e, de consequência, da vantagem percebida constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, assegurando-lhes o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares.
Acerca do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho que, em se tratando de atos administrativos discricionários, "mais necessária é a motivação para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre a sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa”.
No mesmo sentido, dispõe o art. 50 da Lei Federal n°9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) que "Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" [dos administrados].
Nessa linha, dispõe o § 1° da mencionada norma que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.
Na hipótese, verifica-se que a supressão imotivada da jornada de trabalho e a consequente redução dos vencimentos da Autora violam direitos assegurados nos arts.5º, LV, e 7°, incisos VI e VII, c/c o art.39, ambos da CF/88, como também o disposto na Lei Municipal (Plano de Carreira do Magistério Público), a saber:
Art. 5º -Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VI- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
(...)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Por sua vez, dispõe o art. 37, XV, da CF/88 que ''o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.
Dessa feita, considerando que a alteração da carga horária, desempenhada pela servidora ao longo de vários anos, certamente resultará em prejuízo, incumbia ao Município o dever de instaurar prévio procedimento administrativo, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório, amparando-se a decisão com motivação idônea, apta a justificar a redução salarial, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Assim, mostra-se ilegal o ato do ente público quando procede à alteração da jornada semanal e a consequente supressão da verba percebida pelo servidor, sem, contudo, apresentar motivação para tanto ou realizar prévio procedimento administrativo, como na hipótese, em manifesta ofensa aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade dos vencimentos.
Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.
II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.
III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.
IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).
V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.
VI. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012667-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018).
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRA IVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE Da ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 — Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratorios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar n presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que e falar em nulidade da sentença.
2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo d prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.
3— Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.
4 — O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal n°608/2012.
5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 70, VI e 37, XV, ambos da CF/88).
6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.
7 — Recurso conhecido e improvido. (TJPI - Apelação Cível N° 2016.0001.011196-6 - Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto .4a Câmara Especializada Cível - Data de ulgamento: 16/0512017).
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- Em todos os atos administrativos, mesmo os praticados dentro do poder discricionário do Administrador, indispensável é a motivação, para que a sua validade possa ser aferida à luz dos princípios constitucionais que, em última análise, envolve preceito de moralidade administrativa.
II- In casu, percebe-se que o ato de alterar a carga horária pelo Requerente/Apelante encontra-se avariado de motivação, tornando-o nulo, posto que, as razões fáticas e jurídicas declinadas, não justificam a medida que modificou a situação existente, desde o ingresso do impetrante no serviço público municipal.
III- Ademais, o regime jurídico municipal prevê a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, logo, a supressão da jornada complementar dever ser também motivada, o que não aconteceu no caso em análise.
IV- Registre-se, ainda, que a redução na jornada de trabalho acarretará, via de consequência, a redução salarial, fato reputado por nosso ordenamento jurídico, configurando flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.
V- Por fim, a imprescindibilidade do salário, por se tratar de verba de natureza alimentícia, bem como a flagrante ilegalidade do ato praticado pelo Requerido sem motivação, robustecem a sentença do mais absoluto acerto, reconhecendo ao Requerente o direito à percepção de seus salários na forma como vinham sendo pagos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
VI- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
VIII- Decisão por votação unânime
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006043-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2012)
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à autora o direito ao restabelecimento da jornada semanal.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença na sua integralidade. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 a 25 de FEVEREIRO de 2022.
0001018-95.2013.8.18.0043
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCitação
AutorMARIA DE FATIMA DA CUNHA RABELO PIRES
RéuMUNICIPIO DE BOM PRINCIPIO DO PIAUI
Publicação09/03/2022