Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0705223-85.2018.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. 2. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705223-85.2018.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 30/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705223-85.2018.8.18.0000

APELANTE: MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO DOS SANTOS

 

APELADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - INADMISSÍVEL REDISCUSSÃO – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.

2. Recurso não provido.

 


RELATÓRIO


 

 

MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO DOS SANTOS, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com o ESTADO DO PIAUI, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que o início da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação deveria ter sido alinhado em conformidade com a percepção do seu estado de invalidade, não mediamente a mera constatação da existência do dano. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.



 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em contradição, vez que o início da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da presente ação deveria ter sido alinhado em conformidade com a percepção do seu estado de invalidade, não mediamente a mera constatação da existência do dano.

Contudo, não assiste-lhe razão. Eis que, diante das provas colacionadas, não se faz possível atestar, nem mesmo em data especulada, a descoberta de novas sequelas, como aponta a própria embargante, não havendo esvaziamento da tese de que a autora conhecia a extensão verdadeira do dano a partir da data apontada no acórdão. Dessarte, não poderia ter sido outra a decisão, senão esta, verbis:

Ora, na espécie em exame, a própria apelante afirma que se submetera a uma cirurgia em 25/05/2009 e que tomou ciência dos danos que lhe teriam sido provocados por ela um ano depois. Em outras palavras, tomou conhecimento de suas supostas lesões em maio de 2010, ano seguinte.

Forçoso, deste modo, concluir que o termo inicial, para a contagem do prazo prescricional quinquenal, começou a fluir, no mínimo, em 25/05/2010, exaurindo-se em 25.05.2015. No entanto, a apelante só intentou a ação reparatória em 17/11/2016, ou seja, após o transcurso do lapso prescricional, como bem observou o magistrado sentenciante.”



De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a contradição alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.




 

 



Teresina, 30/04/2022

Detalhes

Processo

0705223-85.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

MARIA DA CRUZ DA CONCEICAO DOS SANTOS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

30/04/2022