TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800041-23.2021.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: FRANCISCA BARROSO DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - CONTRADIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O acórdão recorrido padece de contradição apontada na Certidão de Julgamento, por não ser cabível a modificação dos honorários conforme fixados em sentença, já no máximo patamar legal.
2. Embargos providos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800041-23.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A
APELADO: FRANCISCA BARROSO DE OLIVEIRA SOUSA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
FRANCISCA BARROSO DE OLIVEIRA SOUSA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com BANCO DO BRASIL SA, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que o decisum arbitrara os honorários sucumbenciais em valor inferior ao deliberado pelo juiz de primeiro grau, o qual já havia arbitrado o patamar máximo de 20%, sendo necessário apenas a sua manutenção em sede recursal, por efeito do art. 85, §2º, do CPC. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em contradição, vez que o decisum arbitrara os honorários sucumbenciais em valor inferior ao deliberado pelo juiz de primeiro grau, o qual já havia arbitrado o patamar máximo de 20%, sendo necessário apenas a sua manutenção em sede recursal, por efeito do art. 85, §2º, do CPC.
Decerto, assiste-lhe razão. Eis que, diante da sentença prolatada no primeiro grau (id 4944835), observa-se que o juiz sentenciante havia fixado os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, o patamar máximo segundo os ditames do art. 85, §2º, do CPC, sendo o caso, portanto, apenas de sua manutenção no acórdão vergastado.
Desta forma, corrija-se o lapso para que se leia de Id. 5297419, destes autos eletrônicos:
“EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, inclusive no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, eis que tal verba já se encontra arbitrada em patamar máximo (amparo no art. 85, §2º, CPC).”
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento destes embargos, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de corrigir-se a contradição suscitada.
Teresina, 12/03/2022
0800041-23.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA BARROSO DE OLIVEIRA SOUSA
Publicação12/03/2022