Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800041-23.2021.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - CONTRADIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O acórdão recorrido padece de contradição apontada na Certidão de Julgamento, por não ser cabível a modificação dos honorários conforme fixados em sentença, já no máximo patamar legal. 2. Embargos providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800041-23.2021.8.18.0065 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800041-23.2021.8.18.0065

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA

APELADO: FRANCISCA BARROSO DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA - CONTRADIÇÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O acórdão recorrido padece de contradição apontada na Certidão de Julgamento, por não ser cabível a modificação dos honorários conforme fixados em sentença, já no máximo patamar legal.

2. Embargos providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800041-23.2021.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
 
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - PI12033-A

APELADO: FRANCISCA BARROSO DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

FRANCISCA BARROSO DE OLIVEIRA SOUSA, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com BANCO DO BRASIL SA, vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que o decisum arbitrara os honorários sucumbenciais em valor inferior ao deliberado pelo juiz de primeiro grau, o qual já havia arbitrado o patamar máximo de 20%, sendo necessário apenas a sua manutenção em sede recursal, por efeito do art. 85, §2º, do CPC. Ao final, pede a procedência dos embargos.

Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso, de forma a deixar transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Ao final, pede a improcedência dos embargos.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em contradição, vez que o decisum arbitrara os honorários sucumbenciais em valor inferior ao deliberado pelo juiz de primeiro grau, o qual já havia arbitrado o patamar máximo de 20%, sendo necessário apenas a sua manutenção em sede recursal, por efeito do art. 85, §2º, do CPC.

Decerto, assiste-lhe razão. Eis que, diante da sentença prolatada no primeiro grau (id 4944835), observa-se que o juiz sentenciante havia fixado os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, o patamar máximo segundo os ditames do art. 85, §2º, do CPC, sendo o caso, portanto, apenas de sua manutenção no acórdão vergastado.

Desta forma, corrija-se o lapso para que se leia de Id. 5297419, destes autos eletrônicos:

EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso, mas apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, mantendo-se incólume, quanto ao restante, a sentença, inclusive no que diz respeito aos honorários sucumbenciais, eis que tal verba já se encontra arbitrada em patamar máximo (amparo no art. 85, §2º, CPC).”



EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO pelo conhecimento destes embargos, DANDO-LHES PROVIMENTO, a fim de corrigir-se a contradição suscitada.



 



Teresina, 12/03/2022

Detalhes

Processo

0800041-23.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA BARROSO DE OLIVEIRA SOUSA

Publicação

12/03/2022