Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0750281-43.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0750281-43.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, COVID-19]
AGRAVANTE: INTER TERESINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA

AGRAVADO: SECRETÁRIO DA SUPERINTENDÊNCIA DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE (SDU), MUNICIPIO DE TERESINA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por INTER TERESINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, irresignado com a decisão do MM.Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca Teresina /PI ,nos autos do Mandado de Segurança nº 0808135-60.2020.8.18.0140,movido em face do SECRETÁRIO DA SUPERINTENDÊNCIA DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE(SDU)-SUL e MUNICÍPIO DE TERESINA, que indeferiu o pedido de tutela antecipada que visava possibilitar a exploração de sua atividade de distribuição de bebidas em meio às proibições advindas do Decreto nº 19.540/20, que dispõe sobre as medidas de isolamento social em combate à pandemia COVID-19.

Alega que a decisão impugnada não apreciou  os argumentos da inicial .

Salienta que o CÓDIGO DE POSTURAS de Teresina só autoriza a suspensão do funcionamento do estabelecimento por decisão administrativa fundamentada–e esta não existe–concedido prazo para adequação do estabelecimento–e este não foi concedido–além de direito a contraditório e ampla defesa.

Defende que a ordem de fechamento de parte da atividade econômica da Agravante é ilegal,assim como a decisão interlocutória ora impugnada.

Relata que  ,a fiscalização do Município informou que não poderia haver distribuição de bebidas alcoólicas e que se assim a empresa agisse todos os veículos seriam apreendidos e a empresa multada.

Destaca que a súbita paralisação das atividades da Agravante,que tem por operação principal a distribuição de produtos da marca HEINEKEN,especialmente cervejas,nos limites territoriais do MUNICÍPIO, e que ,diante da impossibilidade de distribuição de bebidas alcoólicas-considerado o“carro chefe”da Distribuidora, o faturamento da Agravante caiu em 72,44%-existindo, pois  , o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vez que o abalo financeiro é de difícil reparação para a empresa, podendo gerar desemprego em massa.

Aduz  que tomou todas as medidas para conter a propagação da pandemia, adotando uma série de soluções de higienização visando manter os colaboradores em segurança ,contando hoje com 30%do seu quadro de funcionários e mesmo assim é impedida de exercer sua atividade econômica.

Defende que as regras impostas por meio dos Decretos vigentes no país não impedem a atividade ,tão pouco a limitam a distribuição de bebidas alcoólicas.

Adverte que o Decreto Federal nº10.282/2020 tratou de estabelecer paliativos para evitar um trágico desabastecimento do mercado consumidor, o que geraria um “efeito cascata” com consequências imprevisíveis e diferentemente do que se vê no plano municipal, não houve distinção quanto ao tipo específico de bebidas    (alcoólicas ou não alcoólicas)  , o que estaria em sintonia com o Decreto Estadual  .902/2020.

Vindica o direito resguardar o direito de continuar a exercer suas atividades,observando todas as recomendações das autoridades sanitárias para o enfrentamento da Pandemia, visto  que a Prefeitura tem ilicitamente impedido isso.

Por prudência, deixei para apreciar o pedido liminar após a manifestação da parte agravada, a qual apresentou contrarrazões nos seguintes termos:

Afirma que a atuação do Município no caso constitui tão somente EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA.

Argumenta que nada obstante,no sistema federativo brasileiro,a divisão de competências se baseia na predominância de interesse,devendo a União atuar nas questões nacionais;os Estados,nas regionais;e os Municípios baseados no interesse local.

Destaca que é entendimento externado na Súmula Vinculante nº 38 do Supremo Tribunal Federal(STF)que a competência para versar sobre o funcionamento das atividades comerciais recai sobre os Municípios, uma vez que depende das peculiaridades de cada local.

Registra  que o Ministro ALEXANDRE DE MORAES,na ADPF672, chancelou a autonomia dos Estados e Municípios para regular o período excepcional da Pandemia.

Ademais, destaca que,com base na Organização Mundial de Saúde(OMS),a o consumo de qualquer tipo de álcool,além de não prevenir nem curar COVID-19 ou qualquer outra doença,está associado ao enfraquecimento do sistema imunológico e,portanto,de sua capacidade de combater diversas doenças,inclusive as infecciosas,como é o caso da COVID-19.

Com base em tais argumento, vindica o desprovimento do recurso, tendo em vista que a atuação do Município não incide em qualquer ilegalidade ou abuso de poder.

Em sede de decisão monocrática, fora indeferido o pedido de tutela de urgência veiculado no vertente recurso.

É o breve relatório. Decido.

Em consulta ao sistema PJE 1° grau, fora constatado que o processo principal fora extinto sem julgamento do mérito, visto que  o Decreto Municipal nº municipal nº 19.573/2020 , questionado na inicial, não  está mais  em vigor, e, portanto, as restrição às suas atividades econômicas não mais subsistem.  

Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, visto que feneceu a utilidade no prosseguimento do feito, dada a perda do objeto por falta de interesse recursal.



Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

Operada a preclusão, arquive-se.


                            Teresina, data do sistema



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750281-43.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2022 )

Detalhes

Processo

0750281-43.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

INTER TERESINA DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA

Réu

SECRETÁRIO DA SUPERINTENDÊNCIA DESENVOLVIMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE (SDU)

Publicação

14/02/2022