PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758655-14.2021.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: PARNAÍBA – 1ª VARA CRIMINAL
Apelante: DANNILO DE SOUSA COSTA
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE AMEAÇA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO EQUIVOCADA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SEGUNDA FASE. MANUTENÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TERCEIRA FASE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Absolvição. A materialidade e autoria do crime de ameaça estão evidenciadas através do boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo e dos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.
2. Primeira Fase da Dosimetria. Constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade, motivos do crime e consequências do crime. Desta feita, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao réu, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal.
3. Segunda Fase da Dosimetria. O acusado possui uma condenação transitada em julgado (0005009-18.2013.8.18.0031 - 1ª vara), que deve ser apreciada na segunda fase da dosimetria da pena, evitando-se a ocorrência do bis in idem, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 241 do STJ). Portanto, mantenho o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do CP.
4. Terceira Fase da Dosimetria. In casu, verifica-se erro na aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, posto que tal aumento encontra-se disposto no Título VI do Código Penal (Dos Crimes contra a dignidade sexual), não tendo assim qualquer relação com o crime em tela.
5. Regime. Ainda que a pena aplicada ao réu seja inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência impõe o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, motivo pelo qual fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “c” e §3º, do Código Penal.
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria e para afastar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, fixando a pena do réu em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DANNILO DE SOUSA COSTA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 07 (sete) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática do crime de ameaça, delito revisto no artigo 147 do Código Penal c\c arts. 5, III, e 7, I e II, da Lei nº 11.340\2006.
Consta da denúncia que:
“No dia 09 de agosto de 2020 foi noticiado que, na residência localizada na Avenida José de Moraes Correia, nº 1775, bairro Santa Luzia, o denunciado, aproveitando-se da relação familiar, ameaçou sua mãe, Elisabeth Ramos de Sousa, de 66 anos de idade.
Narram os autos que, na data supracitada, a vítima acionou a polícia militar, pois seu filho estava quebrando objetos em sua cozinha, possivelmente sob efeito de drogas, e quando a vítima pediu que parasse, o denunciado disse “vai pro inferno, vai dar teu cu”, fazendo com que a vítima se sentisse intimidada, não podendo, inclusive, se aproximar.
A vítima informou também que dias antes a este fato foi ameaçada pelo denunciado de atear fogo em sua casa. Acrescentou que o filho encontrava-se preso e desde que saiu temporariamente em razão do covid 19 ela é constantemente ameaçada por causa de dinheiro, e tem receio de ser morta pelo filho.
Não suficiente, segundo a vítima, o denunciado furtou três latas de sardinha, um porção de farinha e um abacate para alimentar o vício, fazendo com que a vítima temesse que ao sair de casa tivesse seus utensílios domésticos também furtados. E quanto a isso ressalta-se a mínima ofensividade da conduta do agente em razão do baixo valor dos objetos furtados.
A autoria e a existência do crime encontram-se demonstradas na prova oral colhida nos autos.
Ao que se vê, há indícios suficientes de que o denunciado praticou o crime de ameaça, qualificados pela violência doméstica, em razão da relação familiar, decorrente do fato de que é filho da vítima. Portanto, evidenciado em sua conduta crime de violência doméstica e familiar contra mulher, nos precisos termos do art. 5º, II, e art. 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), onde demonstrada resulta a autoria delitiva, sem direito a qualquer instituto de despenalização constante da Lei 9.099/95, por força do que determina o art. 41 da Lei Maria da Penha”.
Em suas razões recursais, o Apelante alega a insuficiência de provas para a condenação do réu, vindicando sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Requer também a revisão da pena em todas as fases da dosimetria e a aplicação de regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para que a sentença seja corrigida, na primeira fase da dosimetria da pena, afastando a negativação da circunstância judicial da culpabilidade e da personalidade, diminuindo, portanto, a pena-base do recorrente, mantendo-se os demais termos da sentença penal condenatória.
Instada a manifestar-se, a Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, reformando-se a r. sentença condenatória, tão somente para afastar as valorações negativas de culpabilidade, antecedentes, conduta social e da personalidade, bem como retirada causa de aumento prevista no art. 226, inciso II do Código Penal, devendo a sentença permanecer incólume nos demais termos.
Tratando-se de crime punido com DETENÇÃO, não submeto os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
CONHEÇO do recurso interposto porque presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
MÉRITO
DA ABSOLVIÇÃO
O Apelante alega a insuficiência de provas para a condenação do réu, vindicando sua absolvição, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ocorre que o exame dos autos, ao contrário do alegado, comprovam a prática do crime de ameaça praticados com violência doméstica/familiar. A materialidade e autoria do crime de ameaça estão evidenciadas através do boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo e dos depoimentos colhidos nos autos, tanto na fase investigativa quanto na fase judicial.
Quanto aos depoimentos colhidos nos autos, importante citar o da testemunha de acusação e da vítima. Senão vejamos:
Na fase investigativa, a testemunha JOSÉ DE JESUS CARVALHO COSTA declarou que:
“no dia 09/08/2020, por volta das 15:00 horas estava de plantão, quando foi acionado via COPOM, informando uma ocorrência de violência doméstica, fato ocorrido na Av. Josias de Moraes Correa, Bairro Santa Luzia, n° 1775; QUE ao chegar neste local encontrou a vítima ELISABETH RAMOS DE SOUSA, o qual relatou que o filho dela, DANNILO DE SOUSA COSTA, a tinha ameaçado de morte, devido o mesmo querer dinheiro para comprar droga; QUE a vítima ainda relatou que o investigado estava em condicional do sistema penitenciário devido a pandemia do COVID 19; QUE o investigado estava dentro da casa vítima e encontraram o suspeito dentro de um quarto; QUE o investigado aparentava está bastante drogado; QUE a vítima informou que já vem a vários dias sofrendo ameaças e agressões do investigado; QUE diante dos fatos conduziu o suspeito para a Central de Flagrantes”.
Em juízo, a testemunha ratificou o seu depoimento prestado na fase inquisitiva, e relatou que foi acionado via COPOM sobre a ocorrência desse elemento, que estava bastante drogado e já havia ameaçado a mãe várias vezes; que quando chegou no local, o encontrou dentro do quarto, bastante drogado, que o mesmo não reagiu e foi levado para a delegacia.
A vítima ELISABETH RAMOS DE SOUSA, na fase inquisitiva, declarou que “na data de 09 de agosto de 2020, por volta das 11:00h, quando estava em casa, momento em que escutou um barulho na cozinha de sua residência citada na qualificação; QUE foi até a cozinha e flagrou seu filho DANNILO DE SOUSA COSTA jogando os depósitos de plásticos no chão e pisando em cima, vindo a quebrar essas peças domésticas; QUE pediu que o investigado não fizesse isso, momento em que ele disse: "vai para o inferno, vai dar teu cu"; QUE o investigado falava em tom ameaçador, constrangendo a declarante, pois não podia entrar na cozinha; QUE o investigado estava drogado, e um dos motivos das ameaças é que não dar mais dinheiro para o mesmo comprar droga; QUE o investigado estava preso na Major César, e que desde março/2020, ele estava em condicional devido a pandemia do COVID 19; QUE o investigado voltou a morar com a declarante e a partir de então vive drogado, além de furtar as coisas de dentro de casa para comprar drogas ainda ameaça a vítima se a mesma não der dinheiro; QUE representa e requer providências da polícia”.
Em juízo, mídia em anexo, a VÍTIMA afirmou que, no dia 09/08/2020 o acusado agiu com falta de respeito, quebrou as suas peças de tupperware e utensílios domésticos caros, tirando do armário, pisando em cima e os quebrando; lhe disse palavões; que já lhe ameaçou de morte e de atear fogo na casa.
O acusado DANNILO DE SOUSA COSTA negou a prática do delito, alegando que apenas respondeu a vítima, porém, as versões explanadas em juízo são incapazes de invalidar todas as provas produzidas em juízo, ao tempo em que o boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo e os depoimentos colhidos nos autos revelam a materialidade e autoria dos delitos, não havendo justificativa jurídica para a aplicação do brocado do "in dubio, pro réu".
Vale ressaltar que, nos delitos praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, de modo que, não havendo motivos para que seja descreditada, estando o relato amparado por outros elementos, como ocorreu no presente caso, o relato é de elevada importância.
Portanto, mantenho a condenação do Apelante pela prática do crime de ameaça cometido com violência doméstica/familiar, na esteira do artigo 147, do Código Penal c\c com a Lei nº 11.340\2006.
DA DOSIMETRIA DA PENA
O Apelante requer também a revisão da pena em todas as fases da dosimetria.
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1617439 – PR - Ministro JOEL ILAN PACIORNIK – Publicação: 05/08/2020).
Estabelecidas tais premissas, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pela magistrada como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade, motivos do crime e consequências do crime.
PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que a culpabilidade apontada pela magistrada é insuficiente para exasperar a pena-base, in litteris:
"Sua culpabilidade é exacerbada, pois penalmente imputável, uma vez que é maior de idade e escolheu viver irregularmente, agiu livre de influências que pudessem alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social para além dos elementos normativos do tipo, elevo em 1\6”.
A magistrada a quo não elencou nenhum elemento concreto que evidenciasse o plus de reprovação da conduta social, essencial à valoração negativa da culpabilidade, mencionando apenas que o réu era maior de idade, que escolheu viver irregularmente e agiu livre de influências
Logo, não pode esta circunstância ser valorada negativamente.
ANTECEDENTES: “São os fatos anteriores de sua vida, incluindo-se tanto os antecedentes bons como os maus. Serve este componente especialmente para verificar se o delito foi um episódio esporádico na vida do sujeito ou se ele, com frequência ou mesmo habitualmente, infringe a lei." (DELMANTO, Celso et. al. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 274.)
A magistrada valorou negativamente esta circunstância nos seguintes termos:
“Registra antecedentes maculados inclusive com condenação transitada em julgado. Vejamos: 0000563-79.2013.8.18.0123 - JECC 0005009-18.2013.8.18.0031- 1ª vara - transitada 0000290-17.2018.8.18.0031 - 2ª vara 0001241-11.2018.8.18.0031 - 1ª vara 00700412-16.2019.8.18.0031 - 1ªvara - SEEU, aumento em 1\6”.
Neste aspecto, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.
É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita: Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”.
Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamentos utilizados pelo magistrado para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, AFASTO a valoração negativa desta circunstância.
Quanto ao fato de o acusado possuir uma condenação transitada em julgado, esta deve ser apreciada apenas na 2ª fase da dosimetria da pena, evitando-se a ocorrência do bis in idem, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 241 do STJ).
CONDUTA SOCIAL: Nesta circunstância, deve o julgador examinar os elementos indicativos da inadaptação ou do bom relacionamento do agente perante a sociedade em que está integrado.
Acerca desta circunstância, JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, leciona que o juiz deve colher da prova produzida nos autos: "(…) a vocação do acusado para o trabalho ou para a ociosidade; a afetividade do mesmo para com os membros que integram a sua família, ou o desprezo e indiferença que nutre por seus parentes; o prestígio e a respeitabilidade de que goza perante as pessoas do seu bairro ou da sua cidade, bem como o índice de rejeição de que desfruta entre os que o conhecem socialmente; o seu entretenimento predileto (…) ou se prefere a companhia constante de pessoas de comportamento suspeito e frequenta, com habitualidade, locais de concentração de delinquentes, casas de tolerância, lupanares ou congêneres"
No caso dos autos, a MM. Juíza valorou negativamente a conduta social da seguinte forma:
“Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe, é usuário de drogas, agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática do ilícito, já que o crime praticado por ele já é considerado grave, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo a pena em 1\6. ”.
Acontece que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial. Não há no processo elementos suficientes para avaliar a conduta do réu no grupo social em que está incluído, não sendo possível agravar a pena do réu com base em ilações.
Há que se comprovar o porquê, com base em fatos e elementos trazidos aos autos, o estilo de vida do réu é inadequado à sociedade. Neste aspecto, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE NA DOSAGEM DA PENA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DA PENA-BASE. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)3. Quanto à conduta social, para fins do art. 59 do CP, esta corresponde ao comportamento do réu no seu ambiente familiar e em sociedade, de modo que a sua valoração negativa exige concreta demonstração de desvio de natureza comportamental. In concreto, o fato do acusado ter sido preso em área de conflito entre facções, tendo se desfeito do seu celular ao perceber a chegada da polícia, não permite elevar a pena-base a título de conduta social. Com efeito, o paciente não pode ser punido com reprimenda mais expressiva pelo fato do delito ter sido perpetrado em aréa de conflito ou por ele residir em região de grande criminalidade, máxime se não existe elemento concreto a indicar o seu envolvimento em uma das organizações criminosas.
(...)(AgRg no RHC 135.137/PB, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 14/12/2020)
Em face da ausência de elementos concretos aptos a embasar o aumento da pena-base em razão da conduta do réu, AFASTO a valoração negativa da conduta social.
PERSONALIDADE: Acerca desta circunstância judicial, leciona CEZAR ROBERTO BITENCOURT, in Tratado de Direito Penal , Parte Geral, 14ª ed. págs. 629 e 630 : “[…] Na análise da personalidade deve-se verificar a sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constitui um episódio acidental na vida do réu. [...]”
No caso dos autos, a magistrada a quo valorou negativamente essa circunstância, nos seguintes termos:
“A personalidade que deve ser entendida como síntese das suas qualidades morais e sociais não é boa, uma vez que a violência praticada contra a vítima foi desmesurada, demonstrando uma ausência de cuidado relevante com sua genitora, razão pela qual aumento a pena em 1\6”.
Neste aspecto, é importante elucidar que a magistrada deve utilizar-se de elementos concretos inseridos nos autos, justificantes da exasperação da pena-base cominada.
Assim, a personalidade deve ser aferida com base no perfil subjetivo do acusado, tendo em vista seus aspectos morais e psicológicos, com o fito de se identificar a existência de caráter voltado à prática de infração penal, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado.
Ocorre que o fundamento utilizado pela julgadora de piso não é suficiente para exasperar a pena-base, haja vista que os dados coligidos aos autos não apresentam embasamento suficiente para o aumento da pena com base nesta circunstância judicial.
Acerca do tema, tem-se o seguinte precedente:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. TIPIFICAÇÃO DO ART. 313-A. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. ÚLTIMO MARCO INTERRUPTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
3. Com relação a personalidade, a Corte de origem se valeu do argumento de que o réu era pessoa articulada, ardilosa e dissimulada. "Ocorre que é lamentável que a personalidade ainda conste do rol das circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, pois se trata, na verdade, de resquício do Direito Penal de Autor. Além do mais, dificilmente constam dos autos elementos suficientes para que o julgador possa chegar a uma conclusão cientificamente sustentável. Por conseguinte, não havendo dados suficientes para a aferição da personalidade do agente, mostra-se incorreta sua valoração negativa a fim de supedanear o aumento da pena-base." (HC 423.974/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe 26/4/2018).
(REsp 1528244/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Em vista disso, é crucial que se reduza o 1/6 (um sexto) da pena-base relativo à personalidade.
MOTIVOS DO CRIME: Sobre os motivos do crime, ensina RICARDO AUGUSTO SCHMITT, in Sentença Penal Condenatória – Teoria e Prática. 8. ed. Salvador: Juspodvim, 2013. p. 133, que “Os motivos do crime são razões subjetivas que estimularam ou impulsionaram o agente à prática da infração penal. Os motivos podem ser conforme ou em contraste com as exigências de uma sociedade. Não há dúvidas de que, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. O motivo constitui a origem propulsora da vontade criminosa. Nada mais é do que o ‘porquê’ da ação delituosa. São as razões que moveram o agente a cometer o crime. Estão ligados à causa que motivou a conduta. Todo crime possui um motivo. É o fator íntimo que desencadeia a ação criminosa (honra, moral, inveja, cobiça, futilidade, torpeza, amor, luxúria, malvadez, gratidão, prepotência etc)."
A magistrada valorou esta circunstância sob o seguinte argumento: “Os motivos devem ser tidos como desfavoráveis ante a prova contida nos autos, não sendo esta a primeira vez que comete crimes com violência doméstica contra sua genitora, aumento em mais 1\6”.
A fundamentação utilizada pela MM. Juíza se mostra genérica e inidônea para justificar a valoração desfavorável dessa circunstância judicial, razão pela qual AFASTO a sua utilização no agravamento da pena-base.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
No caso dos autos, a magistrada valorou negativamente esta circunstância, sob o seguinte fundamento: “As consequências foram graves já que a vítima ficou bastante amedrontada e com traumas, assim elevo a pena em mais 1\6”.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso em comento, não ficou demonstrado abalo psíquico suficiente para avaliar negativamente tal circunstância judicial. Logo, esta circunstância também não pode ser valorada negativamente.
Constata-se que a magistrada a quo valorou equivocadamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes criminais, conduta social, personalidade, motivos do crime e consequências do crime.
Desta feita, considerando que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao réu, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal, a saber: em 01 (um) mês de detenção.
SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA:
Inexistentes circunstâncias atenuantes.
O acusado possui uma condenação transitada em julgado (0005009-18.2013.8.18.0031 - 1ª vara), que deve ser apreciada nesta fase da dosimetria da pena, evitando-se a ocorrência do bis in idem, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 241 do STJ).
Portanto, mantenho o reconhecimento da agravante da reincidência, prevista no artigo 61, inciso I, do CP, aplicando o aumento de 1/6, e fixando a pena intermediária do réu em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA:
Inexistentes causas de diminuição.
In casu, verifica-se erro na aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal, posto que tal aumento encontra-se disposto no Título VI do Código Penal (Dos Crimes contra a dignidade sexual), não tendo assim qualquer relação com o crime em tela.
Portanto, fixo, em definitivo, a pena do réu em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção.
DO REGIME INICIAL
Por fim, pugna a aplicação de regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena.
Neste momento, torna-se salutar avaliar o que determina o artigo 33, §2º, alínea “c”, e §3º, do Código Penal, in litteris:
“Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. Já a de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.
§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º- A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código".
Compulsando os autos, constata-se que a pena definitiva do acusado restou fixada em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, pela prática do crime de ameaça, delito previsto no artigo 147 do Código Penal c\c arts. 5, III, e 7, I e II, da Lei nº 11.340\2006.
Porém, ainda que a pena aplicada ao réu seja inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência impõe o estabelecimento do regime prisional mais gravoso, motivo pelo qual FIXO o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento de pena, nos termos do art. 33, §2º, “c” e §3º, do Código Penal, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para considerar favoráveis ao réu todas as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria e para afastar a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, fixando a pena do réu em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime semiaberto, mantendo-se incólume os demais termos da sentença, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 21/03/2022
0758655-14.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAmeaça
AutorDANNILO DE SOUSA COSTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação21/03/2022