Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000116-15.2019.8.18.0082


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 2. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000116-15.2019.8.18.0082 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000116-15.2019.8.18.0082

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

APELADO: ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES, EDUARDO SILVA LUZ

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS – PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  

1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas.  

2. Embargos conhecidos e não providos.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000116-15.2019.8.18.0082
Origem: 
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

APELADO: ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) APELADO: EDUARDO SILVA LUZ - PI15222-A, KARLLOS ANASTACIO DOS SANTOS SOARES - PI7827-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., inconformado com o desfecho do julgamento da APELAÇÃO versada nestes autos, nos quais contende com a ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS, ora embargada, vem de interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. III, do CPC, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Irresignado, o embargante diz, a princípio, que a decisão objurgada incorrera no citado vício, visto que não reconheceu que a parte ora embargada agiu de modo contraditório, pois a mesma teria violado um dos princípios dos contratos, a boa-fé objetiva. Pede, assim, a procedência dos embargos.

Instada a se manifestar sobre as arguições do embargante, a embargada nada respondeu.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do novo Código de Processo Civil, o que autoriza a oposição de embargos de declaração é unicamente a ocorrência das hipóteses ali elencadas, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Somente essas situações viabilizam a complementação ou o aprimoramento do decisum.

No caso dos autos, o embargante, como dito, alega que a decisão objurgada padece de contradição, porque deveria ter reconhecido que a parte age em um ato de má-fé.

Ocorre que a contradição capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração é a verificação, no julgado, de proposições inconciliáveis, resultando em incerteza do provimento jurisdicional.

O acórdão recorrido cuidou tão somente de, assim como o juízo a quo, reconhecer a nulidade da contratação e, assim, manter o decidido pela decisão recorrida incólume.

Ora, o embargante não apresenta, com efeito, nenhuma contradição no julgado. Apenas defende afirmações acerca de conclusões que chega ao analisar a postura da parte embargada. Tal situação, evidentemente, não se aplica nas possibilidades elencadas no 1.022 do CPC.

Portanto, a despeito dos argumentos expendidos na petição recursal de que ora se trata, entendo que inexistem, na decisão recorrida, salvo melhor juízo, o vício apontado pelo embargante.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo do ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.

 



Teresina, 12/03/2022

Detalhes

Processo

0000116-15.2019.8.18.0082

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

ANTONIA ALVES DA COSTA MATIAS

Publicação

12/03/2022