Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800016-08.2019.8.18.0056


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – FORMALIDADES CONTRATUAIS NÃO CUMPRIDAS – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - ANALFABETISMO – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVANTE DE TED JUNTADO AOS AUTOS - COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. Nesse sentido, A representação por procurador público, em casos de contratação por pessoa analfabeta, é apenas uma faculdade da parte e não regra a ser seguida. 2. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação da autora, também, por litigância de má-fé. Incidência do art. 80, inc. I, do CPC. 3. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 4. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800016-08.2019.8.18.0056 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800016-08.2019.8.18.0056

APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS – FORMALIDADES CONTRATUAIS NÃO CUMPRIDAS – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE - ANALFABETISMO – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVANTE DE TED JUNTADO AOS AUTOS - COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. Nesse sentido, A representação por procurador público, em casos de contratação por pessoa analfabeta, é apenas uma faculdade da parte e não regra a ser seguida.  

2. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação da autora, também, por litigância de má-fé. Incidência do art. 80, inc. I, do CPC.  

3. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas. O recurso, como se conclui, busca revisitar, indevidamente, questões já decididas. 

4. Embargos conhecidos e não providos.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800016-08.2019.8.18.0056
Origem: 
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS, inconformada com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com o BANCO CETELEM S.A., ora embargado, interpõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega a embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, visto que não enfrentou o questionamento de nulidade contratual arguido nos autos, registrando que formalidades essenciais não teriam sido cumpridas, sobretudo diante do fato de ser a contratante pessoa idosa e analfabeta.

Outrossim, caso seja mantida a improcedência dos pedidos, propugna pela exclusão da condenação por litigância de má-fé. Pede, assim, a procedência dos embargos.

O embargado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando):

Muito não se precisa dizer a fim de se concluir que não move a embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração.

Como quer que seja, vale ainda acentuar que todos os pontos tidos por omissos foram, expressamente ou não, abordados na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris:

Realmente, a mais superficial análise das provas constantes dos autos já serve para demonstrar que a apelante, contrario sensu do que alega, não podia ignorar que contratava empréstimo consignado, por meio de cartão de crédito, conforme o contrato apresentado e intitulado como Proposta de Adesão - Cartão de Crédito Consignado. Portanto, inadmissível vir agora alegar o contrário e, que houvera irregularidades na avença, inclusive, por ser analfabeta.

Ora, o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento.”

Ora, como já visto, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. Desta feita, a contratação do serviço bancário em análise se deu de forma lídima. A instituição bancária apresentou contrato bancário válido e o comprovante de transferência da importância para a conta bancária da embargante (ID’s4218875, 4218876 e 4218877).

Adiante, quanto ao argumento da embargante de que não agira de má-fé e que, assim, não deveria ser multada, a sorte também não a socorre.

Realmente, fora em busca de supostos direitos, inclusive de uma indenização por danos morais, quando deveria saber não lhe ser lídimo fazê-lo. Em sendo assim, ao deduzir pretensão contrária às provas dos autos tinha mesmo de ser considerada litigante de má-fé, ex vi do disposto no art. 80, inc. I, do CPC, verbis:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II a VII (omissis).”

Destarte, constata-se que as alegações da parte não prosperam, fato que implica na manutenção do decidido no acórdão vergastado.

De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.



 



Teresina, 12/03/2022

Detalhes

Processo

0800016-08.2019.8.18.0056

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

12/03/2022